Em 12 de setembro de 2013
Processo DNPM no 48406.861127/2001-40 (3 Volumes). Interessada: Marsfil Indústria e Comércio Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto contra Decisão do Senhor Secretário de Geologia,
Mineração e Transformação Mineral, publicada
Mineração e Transformação Mineral, publicada no Diário Oficial da
União de 2 de agosto de 2013, que negou provimento ao Pedido de
Reconsideração e manteve o indeferimento de Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela empresa Interessada. Despacho:
Nos termos do Parecer no 525/2013/CONJUR-MME/CGU/AGU, que
adoto como fundamento desta Decisão, não conheço do Recurso, por
sua extemporaneidade.
Processo DNPM no
48423.868253/2010-63. Interessada:
Global Ferrous Mineração Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 19, § 1o, do Código de Mineração, em
face de Decisão do Diretor-Geral do Departamento
Processo DNPM no
48423.868253/2010-63. Interessada:
Global Ferrous Mineração Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 19, § 1o, do Código de Mineração, em
face de Decisão do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, que denega Pedido de Reconsideração e
mantém o indeferimento de Requerimento de Prorrogação de Prazo
de Alvará de Pesquisa apresentado pela empresa Interessada. Despacho:
Nos
termos
do
Parecer
no
530/2013/CONJUR-
MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso.
Processo DNPM no
48423.868252/2010-19. Interessada:
Global Ferrous Mineração Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 19, § 1o, do Código de Mineração, em
face de Decisão do Diretor-Geral do Departamento
Processo DNPM no
48423.868252/2010-19. Interessada:
Global Ferrous Mineração Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 19, § 1o, do Código de Mineração, em
face de Decisão do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, que denega Pedido de Reconsideração e
mantém o indeferimento de Requerimento de Prorrogação de Prazo
de Alvará de Pesquisa apresentado pela empresa Interessada. Despacho:
Nos
termos
do
Parecer
no
531/2013/CONJUR-
MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso.
Processo DNPM no
48423.868254/2010-16. Interessada:
Global Ferrous Mineração Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 19, § 1o, do Código de Mineração, em
face de Decisão do Diretor-Geral do Departamento
Processo DNPM no
48423.868254/2010-16. Interessada:
Global Ferrous Mineração Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 19, § 1o, do Código de Mineração, em
face de Decisão do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, que denega Pedido de Reconsideração e
mantém o indeferimento de Requerimento de Prorrogação de Prazo
de Alvará de Pesquisa apresentado pela empresa Interessada. Despacho:
Nos
termos
do
Parecer
no
532/2013/CONJUR-
MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso.
Processo DNPM no
48423.868255/2010-52. Interessada:
Global Ferrous Mineração Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 19, § 1o, do Código de Mineração, em
face de Decisão do Diretor-Geral do Departamento
Processo DNPM no
48423.868255/2010-52. Interessada:
Global Ferrous Mineração Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 19, § 1o, do Código de Mineração, em
face de Decisão do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, que denega Pedido de Reconsideração e
mantém o indeferimento de Requerimento de Prorrogação de Prazo
de Alvará de Pesquisa apresentado pela empresa Interessada. Despacho:
Nos
termos
do
Parecer
no
533/2013/CONJUR-
MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso.
Processo DNPM no
48423.868257/2010-41. Interessada:
Global Ferrous Mineração Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 19, § 1o, do Código de Mineração, em
face de Decisão do Diretor-Geral do Departamento
Processo DNPM no
48423.868257/2010-41. Interessada:
Global Ferrous Mineração Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 19, § 1o, do Código de Mineração, em
face de Decisão do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, que denega Pedido de Reconsideração e
mantém o indeferimento de Requerimento de Prorrogação de Prazo
de Alvará de Pesquisa apresentado pela empresa Interessada. Despacho:
Nos
termos
do
Parecer
no
534/2013/CONJUR-
MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso.
Processo DNPM no
48423.868258/2010-96. Interessada:
Global Ferrous Mineração Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 19, § 1o, do Código de Mineração, em
face de Decisão do Diretor-Geral do Departamento
Processo DNPM no
48423.868258/2010-96. Interessada:
Global Ferrous Mineração Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 19, § 1o, do Código de Mineração, em
face de Decisão do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, que denega Pedido de Reconsideração e
mantém o indeferimento de Requerimento de Prorrogação de Prazo
de Alvará de Pesquisa apresentado pela empresa Interessada. Despacho:
Nos
termos
do
Parecer
no
535/2013/CONJUR-
MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso.
Processo DNPM no
48423.868259/2010-31. Interessada:
Global Ferrous Mineração Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 19, § 1o, do Código de Mineração, em
face de Decisão do Diretor-Geral do Departamento
Processo DNPM no
48423.868259/2010-31. Interessada:
Global Ferrous Mineração Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 19, § 1o, do Código de Mineração, em
face de Decisão do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, que denega Pedido de Reconsideração e
mantém o indeferimento de Requerimento de Prorrogação de Prazo
de Alvará de Pesquisa apresentado pela empresa Interessada. Despacho:
Nos
termos
do
Parecer
no
536/2013/CONJUR-
MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso.
Processo DNPM no
48423.868260/2010-65. Interessada:
Global Ferrous Mineração Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 19, § 1o, do Código de Mineração, em
face de Decisão do Diretor-Geral do Departamento
Processo DNPM no
48423.868260/2010-65. Interessada:
Global Ferrous Mineração Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 19, § 1o, do Código de Mineração, em
face de Decisão do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, que denega Pedido de Reconsideração e
mantém o indeferimento de Requerimento de Prorrogação de Prazo
de Alvará de Pesquisa apresentado pela empresa Interessada. Despacho:
Nos
termos
do
Parecer
no
537/2013/CONJUR-
MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso.
Processo DNPM no
48423.868256/2010-05. Interessada:
Global Ferrous Mineração Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 19, § 1o, do Código de Mineração, em
face de Decisão do Diretor-Geral do Departamento
Processo DNPM no
48423.868256/2010-05. Interessada:
Global Ferrous Mineração Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 19, § 1o, do Código de Mineração, em
face de Decisão do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, que denega Pedido de Reconsideração e
mantém o indeferimento de Requerimento de Prorrogação de Prazo
de Alvará de Pesquisa apresentado pela empresa Interessada. Despacho:
Nos
termos
do
Parecer
no
538/2013/CONJUR-
MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso.
Processo DNPM no 48402.820504/2001. Interessada: Calgi
Mineração e Calcário Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto
com suporte no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de
1999, em face de Decisão do Senhor Secretário
com suporte no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de
1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral, publicada no Diário Oficial da
União de 5 de setembro de 2013, que negou provimento ao Pedido de
Reconsideração e manteve o indeferimento de Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela empresa Interessada. Despacho:
Nos termos do Parecer no 552/2013/CONJUR-MME/CGU/AGU, que
adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento
ao Recurso.
Processo DNPM no 48402.820611/2003. Interessada: Extração e Comércio de Areia Ribeirão Doce Ltda. - ME. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1o, da Lei no
9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de
9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor
Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral, publicada no Diário Oficial da União de 5 de setembro de 2013, que
negou provimento ao Pedido de Reconsideração e manteve o indeferimento de Requerimento de Concessão de Lavra apresentado
pela empresa Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer no
553/2013/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento
desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso.
Processo DNPM no 48413.826699/2001. Interessada: Icatu
Águas Minerais Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com
suporte no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em
face de Decisão do Senhor Secretário de
Documento assinado digitalmente conforme MP n
1. Os nacionais do Japão portadores de passaporte diplomático ou oficial válido emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros do Japão que: (1) busquem ingressar na República Federativa do Brasil com o propósito de exercer funções diplomáticas
ou consulares ou para desempenhar outras tarefas de natureza oficial
em nome do Governo do Japão ou (2) sejam seus familiares dependentes poderão ingressar na República Federativa do Brasil sem a
necessidade de obtenção de visto, independentemente do prazo de
estada previsto na República Federativa do Brasil.
2. (1) Os nacionais do Japão portadores de passaporte diplomático ou oficial válido emitido pelo Ministério dos Negócios
Estrangeiros do Japão que busquem ingressar na República Federativa
do Brasil para fins outros que aqueles mencionados no parágrafo 1.
(1) acima e que tencionem permanecer na República Federativa do
Brasil por período que não exceda noventa (90) dias consecutivos
poderão ingressar na República Federativa do Brasil sem a necessidade de obtenção de visto.
(2) A isenção dos requisitos de visto prevista na alínea (1)
acima não se aplicará aos nacionais do Japão que desejem ingressar
na República Federativa do Brasil para buscar trabalho ou residência
permanente, ou para exercer profissão ou outra ocupação remunerada,
inclusive nas áreas de entretenimento ou esportiva.
3. A isenção dos requisitos de visto prevista nos parágrafos 1
e 2 acima não exime os nacionais do Japão que ingressarem na
República Federativa do Brasil da necessidade de respeitar as leis e
regulamentos da República Federativa do Brasil no que se refere à
entrada, permanência, residência, saída, bem como demais regras
aplicáveis aos estrangeiros.
4. O Governo da República Federativa do Brasil reserva-se o
direito de suspender temporariamente a aplicação das presentes medidas, no todo ou em parte, em função de políticas públicas, inclusive
aquelas relacionadas à segurança, à ordem e à saúde públicas. Qualquer suspensão ou cancelamento da suspensão será objeto de informação imediata ao Governo do Japão, por via diplomática.
5. O Governo da República Federativa do Brasil reserva-se o
direito de impedir o ingresso ou a permanência na República Federativa do Brasil de nacionais do Japão que considerar nocivos a
seus interesses.
6. O Governo da República Federativa do Brasil, na hipótese
de denúncia das presentes medidas, fará comunicação por escrito,
com antecedência de trinta (30) dias, ao Governo do Japão.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os
protestos da minha mais alta consideração.
Brasília-DF, 2 de setembro de 2013.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
LUIZ ALBERTO FIGUEIREDO MACHADO
Ministro das Relações Exteriores
Art. 4o Aplicam-se aos Autoprodutores, cuja carga supere a
geração própria e que pleiteiem conexão em tensão igual ou superior
a 230 kV à rede básica de transmissão de energia elétrica, o disposto
no art. 8o do Decreto no 5.597, de 28 de novembro de 2005.
Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDISON LOBÃO
PORTARIA N
o- 317, DE 13 DE SETEMBRO DE 2013
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos
II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 4o, inciso
I, da Lei no 11.909, de 4 de março de 2009, no art. 6o, inciso I, do
Decreto no 7.382, de 2 de dezembro de 2010, e o que consta no
Processo no 48000.000086/2013-21, resolve:
Art. 1o Propor, mediante provocação da Petróleo Brasileiro
S.A. - Petrobras, nos termos do art. 6o do Decreto no 7.382, de 2 de
dezembro de 2010, a construção de Gasoduto de Transporte entre os
Municípios de Itaboraí e Guapimirim, no Estado do Rio de Janeiro,
sob regime de concessão precedido de licitação, conforme descrito no
Anexo à presente Portaria.
Art. 2o A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis - ANP deverá elaborar o Edital de Chamada Pública
e promovê-la, diretamente, para contratação de capacidade de transporte do Gasoduto mencionado, conforme diretrizes estabelecidas na
Portaria MME no 472, de 5 de agosto de 2011.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDISON LOBÃO
ANEXO
Proposição
Construção de Gasoduto de Transporte.
Denominação
Gasoduto de Transporte Itaboraí-Guapimirim.
Origem
Unidade de Processamento de Gás Natural localizada no Complexo Petroquímico do Rio de
Janeiro (Comperj), no Município de Itaboraí,
Estado do Rio de Janeiro.
Destino
Interconexão com Gasoduto de Transporte Cabiúnas - Reduc III (Gasduc III), no Município
de Guapimirim, Estado do Rio de Janeiro.
Estimativa de Volume
17 milhões de m3/dia.
Estimativa de Extensão
Onze quilômetros.
Previsão de Início
de Operação
Janeiro de 2016.
Regime de Outorga Concessão, precedida de licitação (art. 4o, inciso III, da Lei no 11.909, de 4 de março de
2009).
Prazo de Concessão Trinta anos.
Requerimento
Provocação da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras para a Construção do Gasoduto Guapimirim-Comperj
II,
Protocolo
MME
no
48380.000035/2013-00 (art. 4o, § 1o, da Portaria MME no 94, de 5 de março de 2012).
Identificação
do
Processo
48000.000086/2013-21.
DESPACHOS DO MINISTRO
Em 12 de setembro de 2013
Processo DNPM no 48406.861127/2001-40 (3 Volumes). Interessada: Marsfil Indústria e Comércio Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto contra Decisão do Senhor Secretário de Geologia,
Mineração e Transformação Mineral, publicada no Diário Oficial da
União de 2 de agosto de 2013, que negou provimento ao Pedido de
Reconsideração e manteve o indeferimento de Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela empresa Interessada. Despacho:
Nos termos do Parecer no 525/2013/CONJUR-MME/CGU/AGU, que
adoto como fundamento desta Decisão, não conheço do Recurso, por
sua extemporaneidade.
Processo DNPM no
48423.868253/2010-63. Interessada:
Global Ferrous Mineração Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 19, § 1o, do Código de Mineração, em
face de Decisão do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, que denega Pedido de Reconsideração e
mantém o indeferimento de Requerimento de Prorrogação de Prazo
de Alvará de Pesquisa apresentado pela empresa Interessada. Despacho:
Nos
termos
do
Parecer
no
530/2013/CONJUR-
MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso.
Processo DNPM no
48423.868252/2010-19. Interessada:
Global Ferrous Mineração Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 19, § 1o, do Código de Mineração, em
face de Decisão do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, que denega Pedido de Reconsideração e
mantém o indeferimento de Requerimento de Prorrogação de Prazo
de Alvará de Pesquisa apresentado pela empresa Interessada. Despacho:
Nos
termos
do
Parecer
no
531/2013/CONJUR-
MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso.
Processo DNPM no
48423.868254/2010-16. Interessada:
Global Ferrous Mineração Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 19, § 1o, do Código de Mineração, em
face de Decisão do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, que denega Pedido de Reconsideração e
mantém o indeferimento de Requerimento de Prorrogação de Prazo
de Alvará de Pesquisa apresentado pela empresa Interessada. Despacho:
Nos
termos
do
Parecer
no
532/2013/CONJUR-
MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso.
Processo DNPM no
48423.868255/2010-52. Interessada:
Global Ferrous Mineração Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 19, § 1o, do Código de Mineração, em
face de Decisão do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, que denega Pedido de Reconsideração e
mantém o indeferimento de Requerimento de Prorrogação de Prazo
de Alvará de Pesquisa apresentado pela empresa Interessada. Despacho:
Nos
termos
do
Parecer
no
533/2013/CONJUR-
MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso.
Processo DNPM no
48423.868257/2010-41. Interessada:
Global Ferrous Mineração Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 19, § 1o, do Código de Mineração, em
face de Decisão do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, que denega Pedido de Reconsideração e
mantém o indeferimento de Requerimento de Prorrogação de Prazo
de Alvará de Pesquisa apresentado pela empresa Interessada. Despacho:
Nos
termos
do
Parecer
no
534/2013/CONJUR-
MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso.
Processo DNPM no
48423.868258/2010-96. Interessada:
Global Ferrous Mineração Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 19, § 1o, do Código de Mineração, em
face de Decisão do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, que denega Pedido de Reconsideração e
mantém o indeferimento de Requerimento de Prorrogação de Prazo
de Alvará de Pesquisa apresentado pela empresa Interessada. Despacho:
Nos
termos
do
Parecer
no
535/2013/CONJUR-
MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso.
Processo DNPM no
48423.868259/2010-31. Interessada:
Global Ferrous Mineração Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 19, § 1o, do Código de Mineração, em
face de Decisão do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, que denega Pedido de Reconsideração e
mantém o indeferimento de Requerimento de Prorrogação de Prazo
de Alvará de Pesquisa apresentado pela empresa Interessada. Despacho:
Nos
termos
do
Parecer
no
536/2013/CONJUR-
MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso.
Processo DNPM no
48423.868260/2010-65. Interessada:
Global Ferrous Mineração Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 19, § 1o, do Código de Mineração, em
face de Decisão do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, que denega Pedido de Reconsideração e
mantém o indeferimento de Requerimento de Prorrogação de Prazo
de Alvará de Pesquisa apresentado pela empresa Interessada. Despacho:
Nos
termos
do
Parecer
no
537/2013/CONJUR-
MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso.
Processo DNPM no
48423.868256/2010-05. Interessada:
Global Ferrous Mineração Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 19, § 1o, do Código de Mineração, em
face de Decisão do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, que denega Pedido de Reconsideração e
mantém o indeferimento de Requerimento de Prorrogação de Prazo
de Alvará de Pesquisa apresentado pela empresa Interessada. Despacho:
Nos
termos
do
Parecer
no
538/2013/CONJUR-
MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso.
Processo DNPM no 48402.820504/2001. Interessada: Calgi
Mineração e Calcário Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto
com suporte no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de
1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral, publicada no Diário Oficial da
União de 5 de setembro de 2013, que negou provimento ao Pedido de
Reconsideração e manteve o indeferimento de Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela empresa Interessada. Despacho:
Nos termos do Parecer no 552/2013/CONJUR-MME/CGU/AGU, que
adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento
ao Recurso.
Processo DNPM no 48402.820611/2003. Interessada: Extração e Comércio de Areia Ribeirão Doce Ltda. - ME. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1o, da Lei no
9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor
Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral, publicada no Diário Oficial da União de 5 de setembro de 2013, que
negou provimento ao Pedido de Reconsideração e manteve o indeferimento de Requerimento de Concessão de Lavra apresentado
pela empresa Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer no
553/2013/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento
desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso.
Processo DNPM no 48413.826699/2001. Interessada: Icatu
Águas Minerais Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com
suporte no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em
face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e
Transformação Mineral, publicada no Diário Oficial da União de 5 de
setembro de 2013, que não conheceu do Pedido de Reconsideração e
manteve o indeferimento de Requerimento de Concessão de Lavra
apresentado pela empresa Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer no 554/2013/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, não conheço do Recurso.
Ministério de Minas e Energia
.
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N
o- 311, DE 13 DE SETEMBRO DE 2013
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos
II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 2o, inciso
I, do Decreto no 5.597, de 28 de novembro de 2005, e o que consta
no Processo no 48000.001584/2013-91, resolve:
Art. 1o Definir o Critério de Mínimo Custo Global de Interligação e Reforço nas Redes, segundo o qual é escolhida a alternativa de menor custo, entre um conjunto de alternativas tecnicamente equivalentes, considerando:
I - os investimentos das instalações de conexão de responsabilidade do acessante;
II - os reforços nas Redes de Transmissão e Distribuição;
III - as ampliações nas Redes de Transmissão e Distribuição; e
IV - custos das perdas elétricas.
§ 1o Os investimentos devem contemplar todas as obras
necessárias à conexão da planta do acessante até um nível de tensão
comum, de modo a atender a equivalência entre as alternativas para a
avaliação econômica.
§ 2o O nível de tensão comum será determinado pelo Ministério de Minas e Energia, após análise das alternativas a serem
consideradas no Estudo de Mínimo Custo Global de Interligação e
Reforço nas Redes.
Art. 2o Os Consumidores Livres e Autoprodutores cujos processos estejam em tramitação na Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético devem manifestar interesse em aderir a
alteração do Critério, de que trata o art. 1o, em até trinta dias úteis
contados a partir da data de publicação desta Portaria.
Art. 3o Definido o acesso do Consumidor Livre e Autoprodutor às Redes de Transmissão de Energia Elétrica, o acessante
poderá solicitar alteração da configuração das instalações de uso exclusivo mediante justificativa econômica e financeira para avaliação
do Ministério de Minas e Energia.
Parágrafo único. É vedada alteração do Ponto de Conexão e
Nível de Tensão determinado no Estudo de Mínimo Custo Global de
Interligação e Reforço nas Redes.
Como citar: PORTARIA N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 16/09/2013, p. 101