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SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL

Portaria — página do DOU de 03/08/2015

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
107
Documento assinado digitalmente conforme MP n I - pagar o saldo devedor decorrente da recomposição das parcelas; ou II - apresentar manifestação de inconformidade contra o indeferimento dos créditos. § 1º Se o indeferimento de que trata o caput for proveniente de glosa de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL objeto de Auto de Infração, não caberá a apresentação da manifestação de inconformidade de que trata o inciso II do caput. § 2º Na hipótese prevista no § 1º, havendo processo administrativo fiscal em trâmite decorrente do Auto de Infração, o sujeito passivo, no prazo previsto no caput, deverá informar à RFB o número do processo administrativo fiscal e a respectiva impugnação, a fim de suspender a exigibilidade dos débitos que seriam extintos pelos créditos objeto da impugnação, enquanto não definitivo o respectivo julgamento. § 3º A apresentação da manifestação de inconformidade de que trata o inciso II do caput: I - deverá ser dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento; II - seguirá o rito previsto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e III - suspenderá a exigibilidade dos débitos que seriam extintos pelos créditos objeto da manifestação de inconformidade, enquanto não definitiva a decisão administrativa. § 4º No caso de parcelamento, enquanto a impugnação ou a manifestação de inconformidade estiver pendente de apreciação, o sujeito passivo deverá continuar pagando as prestações devidas em conformidade com o valor apurado, desconsiderando os efeitos da revisão. § 5º Na hipótese de decisão definitiva desfavorável ao sujeito passivo total ou parcialmente: I - as multas e os juros serão restabelecidos e recalculados os débitos indevidamente amortizados; II - tratando-se de débitos incluídos em parcelamento ativo, o valor da diferença relativa às prestações vencidas deverá ser pago em até 30 (trinta) dias, contados da intimação realizada pela RFB ou pela PGFN quando da revisão para fins de cancelamento dos créditos definitivamente indeferidos e recomposição da dívida parcelada, sob pena de rescisão do parcelamento e prosseguimento da cobrança; e III - na hipótese de pagamento à vista, não sendo efetuado o pagamento dos valores apurados na forma prevista no inciso I no mesmo prazo previsto no inciso II, terá prosseguimento a cobrança do saldo devedor. § 6º A constatação de fraude nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, quando da declaração dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL implicará na imediata cobrança dos débitos recalculados em razão do cancelamento da liquidação realizada, não sendo permitida a complementação dos valores, sem prejuízo de eventuais representações contra os responsáveis, inclusive para fins penais. § 7º O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade da pessoa jurídica relativamente aos tributos devidos, inclusive quanto às sanções e demais acréscimos aplicáveis, em decorrência da constatação de irregularidade. Art. 14. O sujeito passivo será cientificado do resultado da manifestação de inconformidade de que trata o inciso II do caput do art. 19-A da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014, nos termos dos §§ 5º a 9º do art. 7º dessa mesma Portaria Conjunta. Parágrafo único. A decisão de que trata o caput será definitiva na esfera administrativa. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Seção I Da Compensação de Ofício Art. 15. Observado o disposto no art. 26 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014, é admitida a compensação de ofício para a amortização do saldo devedor relativo às modalidades de parcelamento de que trata esta Portaria Conjunta. § 1º A amortização do saldo devedor mediante compensação de ofício pode caracterizar o pagamento antecipado de parcelas de que trata o art. 12 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014. § 2º A compensação de ofício: I - não exime o sujeito passivo da obrigação de manter-se adimplente com o pagamento das prestações mensais, exceto se ocorrer a liquidação integral do parcelamento; e II - não regulariza o inadimplemento anterior à ciência da exclusão do parcelamento em caso de compensação realizada em modalidade com recurso administrativo pendente de apreciação, exceto na hipótese de que trata o § 1º do art. 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014. § 3º A compensação de ofício será efetuada, em cada modalidade de parcelamento, sucessivamente: I - na ordem crescente da data de vencimento das prestações vencidas; e II - na ordem decrescente da data de vencimento das prestações vincendas. Seção II Do Reconhecimento da Redução pela Antecipação de Prestações Art. 16. O reconhecimento do direito às reduções de que trata o art. 12 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014, terá por base o valor da prestação apurada para a modalidade de parcelamento analisada, ainda que decorrente da revisão da consolidação de que trata o art. 11 desta Portaria Conjunta, devendo ser observado o seguinte: I - será analisado mensalmente em relação aos pagamentos efetuados, em cada mês, a partir da 2ª (segunda) prestação, em cada modalidade de parcelamento, inclusive quanto aos arrecadados em data anterior a eventual revisão da consolidação; e II - somente será considerado em relação ao valor total arrecadado, em cada mês, que exceder ao valor de 12 (doze) prestações, deduzido do valor arrecadado o correspondente ao somatório das prestações devedoras até o mês de arrecadação analisada e da prestação devida com vencimento no referido mês. Parágrafo único. Na hipótese de rescisão de modalidade de parcelamento será cancelada a redução de que trata este artigo. Seção III Da Prestação de Informações em Outros Parcelamentos Art. 17. A RFB e a PGFN estabelecerão, por meio de ato conjunto, e divulgarão, em seus sítios na Internet, o prazo para a realização dos procedimentos de que tratam os arts. 2º e 3º, relativos aos débitos previdenciários, nas modalidades previstas nos incisos I e III do § 1º do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014, ou nos incisos V e VII do art. 23 dessa mesma Portaria Conjunta. Art. 18. O sujeito passivo que aderiu ao pagamento à vista com utilização de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL ou ao parcelamento de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014, e que tenha débitos a consolidar nas modalidades previstas no art. 17 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, não deverá indicar esses débitos na consolidação de que trata esta Portaria Conjunta. Art. 19. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JORGE ANTONIO DEHER RACHID Secretário da Receita Federal do Brasil ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO Procuradora-Geral da Fazenda Nacional SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 4, DE 31 DE JULHO DE 2015 Revogação do ADE de autorização para prestação de serviços de fiscalização aduaneira, em caráter permanente, de que trata a IN SRF nº 114/2001, no Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - REDEx, de uso coletivo, em Rondonópolis- MT, administrado pela empresa Brado Logística S.A., CNPJ nº 03.307.926/0023-28. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 1ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência que lhe confere o parágrafo 2º do artigo 3º da IN SRF nº 114, de 31 de dezembro de 2001, e tendo em vista o que consta do processo nº 10960.720282/2012-11, declara: Art. 1º Revogado o Ato Declaratório Executivo - ADE SRRF01 n° 01/2014, de 20 de fevereiro de 2014, publicado no DOU de 24/02/2014, seção 1, pág. 52. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOSÉ OLESKOVICZ DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 170, DE 24 DE JULHO DE 2015 Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL de que tratam os arts. 12 a 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a pessoa jurídica que menciona. A Delegada da Receita Federal em Cuiabá-MT, no uso da atribuição que lhe confere o Inciso II do art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 75 da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, e o que consta no processo administrativo 10183.723020/2015-08, declara: Art. 1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional a pessoa jurídica, a seguir identificada, em virtude de infração ao disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, regulamentado pela Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011 - Excesso de receita no mercado interno em mais de 20% do limite estabelecido. Nome Empresarial: PROTEGE SISTEMA DE PROTEÇÃO ATMOSFÉRICA LTDA - EPP CNPJ: 03.232.014/0001-29 Art. 2º Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 1º de outubro de 2014, conforme disposto no no Inciso V do art. 31 da Lei Complementar nº 123, de 2006. Art. 3º A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste ADE, manifestação de inconformidade dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande-MS, protocolada na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, nos termos do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 - Processo Administrativo Fiscal (PAF). MARCELA MARIA LADISLAU DE MATOS RIZZI ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 171, DE 27 DE JULHO DE 2015 Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL de que tratam os arts. 12 a 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a pessoa jurídica que menciona. A Delegada da Receita Federal em Cuiabá-MT, no uso da atribuição que lhe confere o Inciso II do art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 75 da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, e o que consta no processo administrativo 10183.721961/2015-07, declara: Art. 1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional a pessoa jurídica, a seguir identificada, em virtude de infração ao disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, regulamentado pela Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011 - Excesso de receita de exportação em mais de 20% do limite estabelecido. Nome Empresarial: R S PIRES & CIA LTDA - EPP CNPJ: 18.858.934/0001-24 Art. 2º Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 1º de dezembro de 2014, conforme disposto no Inciso V do art. 31 da Lei Complementar nº 123, de 2006. Art. 3º A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste ADE, manifestação de inconformidade dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande-MS, protocolada na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, nos termos do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 - Processo Administrativo Fiscal (PAF). MARCELA MARIA LADISLAU DE MATOS RIZZI ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 172, DE 27 DE JULHO DE 2015. Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL de que tratam os arts. 12 a 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a pessoa jurídica que menciona. A Delegada da Receita Federal em Cuiabá-MT, no uso da atribuição que lhe confere o Inciso II do art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 75 da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, e o que consta no processo administrativo 10183.721962/2015-43, declara: Art. 1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional a pessoa jurídica, a seguir identificada, em virtude de infração ao disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, regulamentado pela Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011 - Excesso de receita no mercado interno em mais de 20% do limite estabelecido. Nome Empresarial: JRM CONSTRUÇÕES LTDA - ME CNPJ: 11.922.125/0001-95 Art. 2º Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 1º de outubro de 2014, conforme disposto no Inciso V do art. 31 da Lei Complementar nº 123, de 2006. Art. 3º A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste ADE, manifestação de inconformidade dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande-MS, protocolada na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, nos termos do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 - Processo Administrativo Fiscal (PAF). MARCELA MARIA LADISLAU DE MATOS RIZZI

Como citar: Portaria — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 03/08/2015, p. 107

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