SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 3, — página do DOU de 11/09/2018
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 822
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM SANTARÉM
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 3,
DE 5 DE SETEMBRO DE 2018
Declara excluído do regime diferenciado
e favorecido previsto no art. 12 da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, os contribuintes que menciona.
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM SANTARÉM-PA, no uso da competência que lhe conferem os
arts. 29, § 5º, e 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, declara:
Art. 1º. Fica o contribuinte TAPAJÓS SERVIÇOS DE
ENGENHARIA LTDA, CNPJ 07.495.965/0001-41, excluído de sua
opção pelo regime diferenciado e favorecido previsto no art. 12 da
Lei Complementar nº 123/2006, denominado Simples Nacional, por
ter incidido na hipótese de exclusão de ofício prevista no art. 29,
I, do referido diploma legal, conforme Processo Administrativo
Fiscal nº 10215-721.166/2018-39.
Art. 2º. Os efeitos da exclusão ocorrerão a partir de 1º de
novembro de 2013 e perdurarão até 31 de dezembro de 2015,
conforme determina o § 5º do art. 31 da Lei Complementar nº
123/2006, ficando o contribuinte, nesse período, sujeito às normas
de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas, conforme art.
32 do referido diploma legal.
Art. 3º Poderá o contribuinte, dentro do prazo de 30
(trinta) dias contados a partir da data da ciência deste ato,
manifestar sua inconformidade, por escrito, à Delegacia da Receita
Federal de
Julgamento, nos
termos do
processo tributário
administrativo, disciplinado pelo Decreto nº 70.235/72, com as
alterações introduzidas pelas Leis nº 8.748/93 e nº 9.532/97, e
alterações posteriores, ficando assegurado o contraditório e a ampla
defesa.
Art. 4º Não havendo manifestação no prazo previsto no
artigo anterior, a exclusão do Simples Nacional torna-se-á
definitiva.
LOURDES MARIA CARVALHO TAVARES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 4,
DE 5 DE SETEMBRO DE 2018
Declara excluído do regime diferenciado
e favorecido previsto no art. 12 da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, os contribuintes que menciona.
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM SANTARÉM-PA, no uso da competência que lhe conferem os
arts. 29, § 5º, e 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, declara:
Art.
1º.
Fica
o
contribuinte
LUXLAR
REPRESENTAÇÕES LTDA, CNPJ 07.920.679/0001-86, excluído
de sua opção pelo regime diferenciado e favorecido previsto no
art. 12 da Lei Complementar nº 123/2006, denominado Simples
Nacional, por ter incidido na hipótese de exclusão de ofício
prevista no art. 29, I, do referido diploma legal, conforme Processo
Administrativo Fiscal nº 10215-721.167/2018-83.
Art. 2º. Os efeitos da exclusão ocorrerão a partir de 1º de
novembro de 2013 e perdurarão até 31 de dezembro de 2015,
conforme determina o § 5º do art. 31 da Lei Complementar nº
123/2006, ficando o contribuinte, nesse período, sujeito às normas
de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas, conforme art.
32 do referido diploma legal.
Art. 3º Poderá o contribuinte, dentro do prazo de 30
(trinta) dias contados a partir da data da ciência deste ato,
manifestar sua inconformidade, por escrito, à Delegacia da Receita
Federal de
Julgamento, nos
termos do
processo tributário
administrativo, disciplinado pelo Decreto nº 70.235/72, com as
alterações introduzidas pelas Leis nº 8.748/93 e nº 9.532/97, e
alterações posteriores, ficando assegurado o contraditório e a ampla
defesa.
Art. 4º Não havendo manifestação no prazo previsto no
artigo anterior, a exclusão do Simples Nacional torna-se-á
definitiva.
LOURDES MARIA CARVALHO TAVARES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 5,
DE 5 DE SETEMBRO DE 2018
Declara excluído do regime diferenciado
e favorecido previsto no art. 12 da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, os contribuintes que menciona.
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM SANTARÉM-PA, no uso da competência que lhe conferem os
arts. 29, § 5º, e 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, declara:
Art. 1º. Fica o contribuinte ELETRO CELL LTDA, CNPJ
12.361.881/0001-55,
excluído
de
sua
opção
pelo
regime
diferenciado e favorecido previsto no art. 12 da Lei Complementar
nº 123/2006, denominado Simples Nacional, por ter incidido na
hipótese de exclusão de ofício prevista no art. 29, I, do referido
diploma legal, conforme Processo Administrativo Fiscal nº 10215-
721.168/2018-28.
Art. 2º. Os efeitos da exclusão ocorrerão a partir de 1º de
novembro de 2013 e perdurarão até 31 de dezembro de 2015,
conforme determina o § 5º do art. 31 da Lei Complementar nº
123/2006, ficando o contribuinte, nesse período, sujeito às normas
de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas, conforme art.
32 do referido diploma legal.
Art. 3º Poderá o contribuinte, dentro do prazo de 30
(trinta) dias contados a partir da data da ciência deste ato,
manifestar sua inconformidade, por escrito, à Delegacia da Receita
Federal de
Julgamento, nos
termos do
processo tributário
administrativo, disciplinado pelo Decreto nº 70.235/72, com as
alterações introduzidas pelas Leis nº 8.748/93 e nº 9.532/97, e
alterações posteriores, ficando assegurado o contraditório e a ampla
defesa.
Art. 4º Não havendo manifestação no prazo previsto no
artigo anterior, a exclusão do Simples Nacional torna-se-á
definitiva.
LOURDES MARIA CARVALHO TAVARES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 6,
DE 5 DE SETEMBRO DE 2018
Declara excluído do regime diferenciado
e favorecido previsto no art. 12 da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, os contribuintes que menciona.
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM SANTARÉM-PA, no uso da competência que lhe conferem os
arts. 29, § 5º, e 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, declara:
Art. 1º. Fica o contribuinte TAPAJÓS CENTER HOTEL
LTDA, CNPJ 16.368.305/0001-90, excluído de sua opção pelo
regime diferenciado e favorecido previsto no art. 12 da Lei
Complementar nº 123/2006, denominado Simples Nacional, por ter
incidido na hipótese de exclusão de ofício prevista no art. 29, I,
do referido diploma legal,
conforme Processo Administrativo
Fiscal nº 10215-721.169/2018-72.
Art. 2º. Os efeitos da exclusão ocorrerão a partir de 1º de
novembro de 2013 e perdurarão até 31 de dezembro de 2015,
conforme determina o § 5º do art. 31 da Lei Complementar nº
123/2006, ficando o contribuinte, nesse período, sujeito às normas
de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas, conforme art.
32 do referido diploma legal.
Art. 3º Poderá o contribuinte, dentro do prazo de 30
(trinta) dias contados a partir da data da ciência deste ato,
manifestar sua inconformidade, por escrito, à Delegacia da Receita
Federal de
Julgamento, nos
termos do
processo tributário
administrativo, disciplinado pelo Decreto nº 70.235/72, com as
alterações introduzidas pelas Leis nº 8.748/93 e nº 9.532/97, e
alterações posteriores, ficando assegurado o contraditório e a ampla
defesa.
Art. 4º Não havendo manifestação no prazo previsto no
artigo anterior, a exclusão do Simples Nacional torna-se-á
definitiva.
LOURDES MARIA CARVALHO TAVARES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 7,
DE 5 DE SETEMBRO DE 2018
Declara excluído do regime diferenciado
e favorecido previsto no art. 12 da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, os contribuintes que menciona.
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM SANTARÉM-PA, no uso da competência que lhe conferem os
arts. 29, § 5º, e 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, declara:
Art. 1º. Fica o contribuinte AGROTERRA LTDA, CNPJ
16.745.210/0001-49,
excluído
de
sua
opção
pelo
regime
diferenciado e favorecido previsto no art. 12 da Lei Complementar
nº 123/2006, denominado Simples Nacional, por ter incidido na
hipótese de exclusão de ofício prevista no art. 29, I, do referido
diploma legal, conforme Processo Administrativo Fiscal nº 10215-
721.170/2018-05.
Art. 2º. Os efeitos da exclusão ocorrerão a partir de 1º de
novembro de 2013 e perdurarão até 31 de dezembro de 2014,
conforme determina o § 5º do art. 31 da Lei Complementar nº
123/2006, ficando o contribuinte, nesse período, sujeito às normas
de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas, conforme art.
32 do referido diploma legal.
Art. 3º Poderá o contribuinte, dentro do prazo de 30
(trinta) dias contados a partir da data da ciência deste ato,
manifestar sua inconformidade, por escrito, à Delegacia da Receita
Federal de
Julgamento, nos
termos do
processo tributário
administrativo, disciplinado pelo Decreto nº 70.235/72, com as
alterações introduzidas pelas Leis nº 8.748/93 e nº 9.532/97, e
alterações posteriores, ficando assegurado o contraditório e a ampla
defesa.
Art. 4º Não havendo manifestação no prazo previsto no
artigo anterior, a exclusão do Simples Nacional torna-se-á
definitiva.
LOURDES MARIA CARVALHO TAVARES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DA 4ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM RECIFE
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 95,
DE 10 DE SETEMBRO DE 2018
declara e Comunica a Inaptidão de empresa
no
CNPJ,
nos
termos
da
Instrução
Normativa RFB n° 1.634, de 06 de maio de
2016 (publicada no DOU de 09.05.2016).
A
CHEFE DO
SERVIÇO
DE FISCALIZAÇÃO
DA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE -
PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 6°, inciso
V, da Portaria DRF Recife n° 279, de 18/12/2014, publicada no
Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2014, e considerando
o estabelecido nos arts. 40, Inciso II, 42, Inciso II e § 2° da Instrução
Normativa RFB n° 1.634, de 06 de maio de 2016 e, tendo em vista o
que consta no processo administrativo fiscal n° 10480.727626/2018-
01, resolve:
Art. 1°. Declarar INAPTA, perante o Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica, o CNPJ 06.996.393/0001-11 (matriz) e o CNPJ
06.996.393/0002-00 (filial) da empresa EAGLE SECURITY VIP -
empresa de segurança empresarial do nordeste LTDA, por
não ter sido localizada nos endereços constantes do cadastro,
conforme Termo de Diligência e Constatação Fiscal anexo ao
processo supracitado.
Art. 2°. Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo os efeitos constantes do art. 45 da
supracitada Instrução Normativa.
CRISTIANE SANGREMAN LIMA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DA 6ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM GOVERNADOR VALADARES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 16,
DE 3 DE SETEMBRO DE 2018
Habilita pessoa jurídica ao Programa Mais
Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº
8.533, de 30 de setembro de 2015.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
GOVERNADOR VALADARES-MG, em observância ao disposto no
art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.590, de 5 de novembro de
2015, tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.533, de 30 de
setembro de 2015, e considerando o que consta do e-dossiê nº
10100.044731/0718-71, declara:
Art. 1º- Habilitada a pessoa jurídica abaixo identificada no
Programa
Mais
Leite
Saudável
instituído
pelo
Decreto
nº
8.533/2015.
. Nome Empresarial: CRISTAULAT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS EIRE-
LI
. CNPJ: 30.019.349/0001-36
. Edital de Aprovação de Projeto emitido pela Secretaria de Mobilidade Social, do Produtor
Rural e Cooperativismo, subordinada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicado no DOU Nº 128, de 5 de julho de 2018, seção 3, pág. 7.
. Período de vigência do Projeto: 01/06/2018 a 31/05/2021.
Art. 2º - Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União.
WELINGTON OLIVEIRA SOARES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 17,
DE 3 DE SETEMBRO DE 2018
Habilita pessoa jurídica ao Programa Mais
Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº
8.533, de 30 de setembro de 2015.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
GOVERNADOR VALADARES-MG, em observância ao disposto no
art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.590, de 5 de novembro de
2015, tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.533, de 30 de
setembro de 2015, e considerando o que consta do e-dossiê nº
10100.011388/0718-79, declara:
Art. 1º- Habilitada a pessoa jurídica abaixo identificada no
Programa
Mais
Leite
Saudável
instituído
pelo
Decreto
nº
8.533/2015.
. Nome Empresarial: LACTICÍNIO YOGUEDES IND & COM LTDA
. CNPJ: 06.882.060/0001-61
. Edital de Aprovação de Projeto emitido pela Secretaria de Mobilidade Social, do Produtor
Rural e Cooperativismo, subordinada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicado no DOU Nº 112, de 13 de junho de 2018, seção 3, pág. 10, com
retificação veiculada no DOU nº 122, de 27 de junho de 2018, seção 3, pág. 8.
. Período de vigência do Projeto: 01/05/2018 a 31/12/2020.
Art. 2º - Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União.
WELINGTON OLIVEIRA SOARES
Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 3 —, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 11/09/2018, p. 822