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SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 3, — página do DOU de 11/09/2018

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
822
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTARÉM ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 3, DE 5 DE SETEMBRO DE 2018 Declara excluído do regime diferenciado e favorecido previsto no art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, os contribuintes que menciona. A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTARÉM-PA, no uso da competência que lhe conferem os arts. 29, § 5º, e 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, declara: Art. 1º. Fica o contribuinte TAPAJÓS SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA, CNPJ 07.495.965/0001-41, excluído de sua opção pelo regime diferenciado e favorecido previsto no art. 12 da Lei Complementar nº 123/2006, denominado Simples Nacional, por ter incidido na hipótese de exclusão de ofício prevista no art. 29, I, do referido diploma legal, conforme Processo Administrativo Fiscal nº 10215-721.166/2018-39. Art. 2º. Os efeitos da exclusão ocorrerão a partir de 1º de novembro de 2013 e perdurarão até 31 de dezembro de 2015, conforme determina o § 5º do art. 31 da Lei Complementar nº 123/2006, ficando o contribuinte, nesse período, sujeito às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas, conforme art. 32 do referido diploma legal. Art. 3º Poderá o contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da ciência deste ato, manifestar sua inconformidade, por escrito, à Delegacia da Receita Federal de Julgamento, nos termos do processo tributário administrativo, disciplinado pelo Decreto nº 70.235/72, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 8.748/93 e nº 9.532/97, e alterações posteriores, ficando assegurado o contraditório e a ampla defesa. Art. 4º Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do Simples Nacional torna-se-á definitiva. LOURDES MARIA CARVALHO TAVARES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 4, DE 5 DE SETEMBRO DE 2018 Declara excluído do regime diferenciado e favorecido previsto no art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, os contribuintes que menciona. A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTARÉM-PA, no uso da competência que lhe conferem os arts. 29, § 5º, e 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, declara: Art. 1º. Fica o contribuinte LUXLAR REPRESENTAÇÕES LTDA, CNPJ 07.920.679/0001-86, excluído de sua opção pelo regime diferenciado e favorecido previsto no art. 12 da Lei Complementar nº 123/2006, denominado Simples Nacional, por ter incidido na hipótese de exclusão de ofício prevista no art. 29, I, do referido diploma legal, conforme Processo Administrativo Fiscal nº 10215-721.167/2018-83. Art. 2º. Os efeitos da exclusão ocorrerão a partir de 1º de novembro de 2013 e perdurarão até 31 de dezembro de 2015, conforme determina o § 5º do art. 31 da Lei Complementar nº 123/2006, ficando o contribuinte, nesse período, sujeito às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas, conforme art. 32 do referido diploma legal. Art. 3º Poderá o contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da ciência deste ato, manifestar sua inconformidade, por escrito, à Delegacia da Receita Federal de Julgamento, nos termos do processo tributário administrativo, disciplinado pelo Decreto nº 70.235/72, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 8.748/93 e nº 9.532/97, e alterações posteriores, ficando assegurado o contraditório e a ampla defesa. Art. 4º Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do Simples Nacional torna-se-á definitiva. LOURDES MARIA CARVALHO TAVARES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 5, DE 5 DE SETEMBRO DE 2018 Declara excluído do regime diferenciado e favorecido previsto no art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, os contribuintes que menciona. A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTARÉM-PA, no uso da competência que lhe conferem os arts. 29, § 5º, e 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, declara: Art. 1º. Fica o contribuinte ELETRO CELL LTDA, CNPJ 12.361.881/0001-55, excluído de sua opção pelo regime diferenciado e favorecido previsto no art. 12 da Lei Complementar nº 123/2006, denominado Simples Nacional, por ter incidido na hipótese de exclusão de ofício prevista no art. 29, I, do referido diploma legal, conforme Processo Administrativo Fiscal nº 10215- 721.168/2018-28. Art. 2º. Os efeitos da exclusão ocorrerão a partir de 1º de novembro de 2013 e perdurarão até 31 de dezembro de 2015, conforme determina o § 5º do art. 31 da Lei Complementar nº 123/2006, ficando o contribuinte, nesse período, sujeito às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas, conforme art. 32 do referido diploma legal. Art. 3º Poderá o contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da ciência deste ato, manifestar sua inconformidade, por escrito, à Delegacia da Receita Federal de Julgamento, nos termos do processo tributário administrativo, disciplinado pelo Decreto nº 70.235/72, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 8.748/93 e nº 9.532/97, e alterações posteriores, ficando assegurado o contraditório e a ampla defesa. Art. 4º Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do Simples Nacional torna-se-á definitiva. LOURDES MARIA CARVALHO TAVARES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 6, DE 5 DE SETEMBRO DE 2018 Declara excluído do regime diferenciado e favorecido previsto no art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, os contribuintes que menciona. A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTARÉM-PA, no uso da competência que lhe conferem os arts. 29, § 5º, e 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, declara: Art. 1º. Fica o contribuinte TAPAJÓS CENTER HOTEL LTDA, CNPJ 16.368.305/0001-90, excluído de sua opção pelo regime diferenciado e favorecido previsto no art. 12 da Lei Complementar nº 123/2006, denominado Simples Nacional, por ter incidido na hipótese de exclusão de ofício prevista no art. 29, I, do referido diploma legal, conforme Processo Administrativo Fiscal nº 10215-721.169/2018-72. Art. 2º. Os efeitos da exclusão ocorrerão a partir de 1º de novembro de 2013 e perdurarão até 31 de dezembro de 2015, conforme determina o § 5º do art. 31 da Lei Complementar nº 123/2006, ficando o contribuinte, nesse período, sujeito às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas, conforme art. 32 do referido diploma legal. Art. 3º Poderá o contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da ciência deste ato, manifestar sua inconformidade, por escrito, à Delegacia da Receita Federal de Julgamento, nos termos do processo tributário administrativo, disciplinado pelo Decreto nº 70.235/72, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 8.748/93 e nº 9.532/97, e alterações posteriores, ficando assegurado o contraditório e a ampla defesa. Art. 4º Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do Simples Nacional torna-se-á definitiva. LOURDES MARIA CARVALHO TAVARES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 7, DE 5 DE SETEMBRO DE 2018 Declara excluído do regime diferenciado e favorecido previsto no art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, os contribuintes que menciona. A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTARÉM-PA, no uso da competência que lhe conferem os arts. 29, § 5º, e 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, declara: Art. 1º. Fica o contribuinte AGROTERRA LTDA, CNPJ 16.745.210/0001-49, excluído de sua opção pelo regime diferenciado e favorecido previsto no art. 12 da Lei Complementar nº 123/2006, denominado Simples Nacional, por ter incidido na hipótese de exclusão de ofício prevista no art. 29, I, do referido diploma legal, conforme Processo Administrativo Fiscal nº 10215- 721.170/2018-05. Art. 2º. Os efeitos da exclusão ocorrerão a partir de 1º de novembro de 2013 e perdurarão até 31 de dezembro de 2014, conforme determina o § 5º do art. 31 da Lei Complementar nº 123/2006, ficando o contribuinte, nesse período, sujeito às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas, conforme art. 32 do referido diploma legal. Art. 3º Poderá o contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da ciência deste ato, manifestar sua inconformidade, por escrito, à Delegacia da Receita Federal de Julgamento, nos termos do processo tributário administrativo, disciplinado pelo Decreto nº 70.235/72, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 8.748/93 e nº 9.532/97, e alterações posteriores, ficando assegurado o contraditório e a ampla defesa. Art. 4º Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do Simples Nacional torna-se-á definitiva. LOURDES MARIA CARVALHO TAVARES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 4ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 95, DE 10 DE SETEMBRO DE 2018 declara e Comunica a Inaptidão de empresa no CNPJ, nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.634, de 06 de maio de 2016 (publicada no DOU de 09.05.2016). A CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE - PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 6°, inciso V, da Portaria DRF Recife n° 279, de 18/12/2014, publicada no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2014, e considerando o estabelecido nos arts. 40, Inciso II, 42, Inciso II e § 2° da Instrução Normativa RFB n° 1.634, de 06 de maio de 2016 e, tendo em vista o que consta no processo administrativo fiscal n° 10480.727626/2018- 01, resolve: Art. 1°. Declarar INAPTA, perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o CNPJ 06.996.393/0001-11 (matriz) e o CNPJ 06.996.393/0002-00 (filial) da empresa EAGLE SECURITY VIP - empresa de segurança empresarial do nordeste LTDA, por não ter sido localizada nos endereços constantes do cadastro, conforme Termo de Diligência e Constatação Fiscal anexo ao processo supracitado. Art. 2°. Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os efeitos constantes do art. 45 da supracitada Instrução Normativa. CRISTIANE SANGREMAN LIMA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 6ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOVERNADOR VALADARES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 16, DE 3 DE SETEMBRO DE 2018 Habilita pessoa jurídica ao Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOVERNADOR VALADARES-MG, em observância ao disposto no art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.590, de 5 de novembro de 2015, tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, e considerando o que consta do e-dossiê nº 10100.044731/0718-71, declara: Art. 1º- Habilitada a pessoa jurídica abaixo identificada no Programa Mais Leite Saudável instituído pelo Decreto nº 8.533/2015. . Nome Empresarial: CRISTAULAT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS EIRE- LI . CNPJ: 30.019.349/0001-36 . Edital de Aprovação de Projeto emitido pela Secretaria de Mobilidade Social, do Produtor Rural e Cooperativismo, subordinada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicado no DOU Nº 128, de 5 de julho de 2018, seção 3, pág. 7. . Período de vigência do Projeto: 01/06/2018 a 31/05/2021. Art. 2º - Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. WELINGTON OLIVEIRA SOARES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 17, DE 3 DE SETEMBRO DE 2018 Habilita pessoa jurídica ao Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOVERNADOR VALADARES-MG, em observância ao disposto no art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.590, de 5 de novembro de 2015, tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, e considerando o que consta do e-dossiê nº 10100.011388/0718-79, declara: Art. 1º- Habilitada a pessoa jurídica abaixo identificada no Programa Mais Leite Saudável instituído pelo Decreto nº 8.533/2015. . Nome Empresarial: LACTICÍNIO YOGUEDES IND & COM LTDA . CNPJ: 06.882.060/0001-61 . Edital de Aprovação de Projeto emitido pela Secretaria de Mobilidade Social, do Produtor Rural e Cooperativismo, subordinada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicado no DOU Nº 112, de 13 de junho de 2018, seção 3, pág. 10, com retificação veiculada no DOU nº 122, de 27 de junho de 2018, seção 3, pág. 8. . Período de vigência do Projeto: 01/05/2018 a 31/12/2020. Art. 2º - Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. WELINGTON OLIVEIRA SOARES

Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 3 —, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 11/09/2018, p. 822

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