DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
DECRETO Nº 10.687, DE 26 DE ABRIL DE 2021 — página do DOU de 27/04/2021
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 3
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021042700003
Seção 1
LEI Nº 14.147, DE 26 DE ABRIL DE 2021
Cria
o
Programa
Pró-Leitos,
com
aplicação
enquanto perdurar a emergência de saúde pública
decorrente da pandemia da covid-19.
O
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituído o Programa Pró-Leitos, com aplicação enquanto perdurar
a emergência de saúde pública decorrente da pandemia da covid-19.
Art. 2º O objetivo do Programa Pró-Leitos é incentivar as pessoas jurídicas
a utilizarem recursos próprios para a contratação de leitos clínicos e de terapia
intensiva da rede privada de saúde para uso do Sistema Único de Saúde (SUS), de
acordo com as necessidades sanitárias específicas de cada ente federativo.
Parágrafo único. Os leitos disponibilizados na forma do caput deste artigo
deverão ser ocupados por pessoas acometidas pela covid-19, e a regulação deles será
gerenciada pelo gestor local do SUS.
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 10.687, DE 26 DE ABRIL DE 2021
Dispõe
sobre
a
qualificação
dos
projetos
e
empreendimentos vinculados aos procedimentos de
disponibilidade de áreas para pesquisa ou lavra de
recursos minerais realizados pela Agência Nacional de
Mineração durante os exercícios de 2021 e 2022 no
âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da
Presidência da República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º,
caput, inciso II, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 154, de
2 de dezembro de 2020, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da
Presidência da República,
Art. 1º Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos
da Presidência da República - PPI, os projetos e empreendimentos vinculados aos
procedimentos de disponibilidade de áreas para pesquisa ou lavra de recursos minerais,
incluídas as ofertas públicas prévias de que tratam os art. 45 e art. 46 do Decreto nº 9.406,
de 12 de junho de 2018, realizados pela Agência Nacional de Mineração durante os exercícios
de 2021 e 2022, conforme cronograma preliminar constante do Anexo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
ANEXO
CRONOGRAMA DE OFERTA PÚBLICA DE DISPONIBILIDADE DE ÁREAS
DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
.
Rodada
Ed i t a l
.
3ª
Março de 2021
.
4ª
Maio de 2021
.
5ª
Julho de 2021
.
6ª
Setembro de2021
.
7ª
Janeiro de 2022
.
8ª
Março de2022
.
9ª
Maio de2022
DECRETO Nº 10.688, DE 26 DE ABRIL DE 2021
Altera o Decreto nº 9.064, de 31 de maio de 2017,
que dispõe sobre a Unidade Familiar de Produção
Agrária, institui o Cadastro Nacional da Agricultura
Familiar e regulamenta a Lei nº 11.326, de 24 de
julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a
formulação da Política Nacional da Agricultura
Familiar e empreendimentos familiares rurais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 11.326,
de 24 de julho de 2006,
Art. 1º O Decreto nº 9.064, de 31 de maio de 2017, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º As políticas públicas direcionadas à agricultura familiar deverão considerar
a Unidade Familiar de Produção Agrária - UFPA, os empreendimentos familiares rurais,
as formas associativas de organização da agricultura familiar e o Cadastro Nacional da
Agricultura Familiar - CAF." (NR)
"Art. 2º ...................................................................................................................
..........................................................................................................................................
VI - empreendimento familiar rural - empreendimento vinculado à UFPA, instituído
por pessoa jurídica e constituído com a finalidade de produção, beneficiamento,
processamento ou comercialização de produtos agropecuários, ou ainda para prestação de
serviços de turismo rural, desde que formado exclusivamente por um ou mais agricultores
familiares com inscrição ativa no CAF; e
VII - formas associativas de organização da agricultura familiar - pessoas
jurídicas formadas sob os seguintes arranjos:
a) cooperativa singular da agricultura familiar - aquela que comprove que o
quadro de cooperados é constituído por, no mínimo, cinquenta por cento de
agricultores familiares com inscrição ativa no CAF;
b) cooperativa central da agricultura familiar - aquela que comprove que a soma
dos agricultores familiares com inscrição ativa no CAF constitua mais de cinquenta por
cento do quantitativo de cooperados pessoas físicas de cooperativas singulares; e
c) associação da agricultura familiar - aquela que comprove a totalidade das
pessoas jurídicas associadas com inscrição ativa no CAF e, no caso de pessoas físicas
associadas, que comprove que o quadro é constituído por mais da metade de
agricultores familiares com inscrição ativa no CAF." (NR)
"Art. 3º ...................................................................................................................
..........................................................................................................................................
II - utilizar, predominantemente, mão de obra familiar nas atividades econômicas
do estabelecimento ou do empreendimento;
..........................................................................................................................................
§ 3º Ato da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento disporá sobre a composição da renda familiar
para fins do disposto no inciso III do caput." (NR)
"Art. 4º Fica instituído o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF,
destinado à identificação e à qualificação da UFPA, do empreendimento familiar rural
e das formas associativas de organização da agricultura familiar.
§ 1º Compete à Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a implementação e a gestão do CAF.
§ 2º O cadastro ativo no CAF será requisito para acesso às ações e às políticas
públicas destinadas à UFPA, ao empreendimento familiar rural e às formas
associativas de organização da agricultura familiar." (NR)
"Art. 5º ..................................................................................................................
.........................................................................................................................................
IV - as demais UFPA, os empreendedores familiares rurais e as demais formas
associativas de organização da agricultura familiar que explorem imóvel agrário em
área urbana." (NR)
"Art. 6º O CAF substituirá a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf para fins de acesso às ações e às
políticas públicas destinadas à UFPA, aos empreendimentos familiares rurais e às
formas associativas de organização da agricultura familiar.
Parágrafo único. Até que seja concluída a implementação do CAF, a Declaração
de Aptidão ao Pronaf permanece como instrumento de identificação e de qualificação
da UFPA, dos empreendimentos familiares rurais e das formas associativas de
organização da agricultura familiar." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Nº 163, de 26 de abril de 2021.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição,
decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o
Projeto de Lei de Conversão nº 44, de 2020 (MP nº 1.010/20), que "Isenta os consumidores
dos Municípios do Estado do Amapá abrangidos pelo estado de calamidade pública do
pagamento de fatura de energia elétrica, nos termos em que especifica; altera a Lei nº
10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e a Lei nº 12.111,
de 9 de dezembro de 2009; e dá outras providências".
Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes
dispositivos:
Caput e § 2º do art. 2º
"Art. 2º A Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA) receberá da Conta de
Desenvolvimento Energético (CDE) o montante equivalente ao autorizado no § 1º-G
do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002."
"§ 2º Após a homologação prevista no § 1º deste artigo, o saldo remanescente
do valor aportado na CDE será utilizado pela CEA para a isenção do pagamento de
energia elétrica de 3 (três) faturas mensais de consumo, além das já isentadas, dos
consumidores enquadrados na subclasse residencial baixa renda, bem como dos
consumidores das classes residencial e rural com até 280 kWh (duzentos e oitenta
quilowatts-hora) de consumo médio mensal, dos Municípios do Estado do Amapá
abrangidos pelo estado de calamidade pública reconhecido pelas autoridades
competentes nos termos da lei."
Razões dos vetos
"A propositura legislativa dispõe que a Companhia de Eletricidade do Amapá
(CEA) receberá da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) o montante
equivalente ao autorizado no § 1º-G do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de
2002, bem como estabelece que após a homologação prevista no § 1º desse artigo,
o saldo remanescente do valor aportado na CDE será utilizado pela CEA para a
isenção do pagamento de energia elétrica de 3 (três) faturas mensais de consumo,
além das já isentadas, dos consumidores enquadrados na subclasse residencial baixa
renda e dos consumidores das classes residencial e rural com até 280 kWh (duzentos
e oitenta quilowatts-hora) de consumo médio mensal dos Municípios do Estado do
Amapá abrangidos pelo estado de calamidade pública reconhecido pelas autoridades
competentes nos termos da lei.
Entretanto, e em que pese o mérito da proposta, a medida inserida por intermédio
de emenda parlamentar contraria o interesse público, pois amplia o escopo dos subsídios
do texto original da MP nº 1010/2020, ainda que mantida a limitação do valor de R$ 80
milhões, o que representa a criação de nova despesa para a União em 2021.
Deste modo, a propositura viola os art. 167, incisos I e II, da Constituição Federal, além da
observância do regime introduzido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016, nos moldes do
disposto nos arts. 107 e 109 do ADCT, e o cumprimento dos arts. 16 e 26 da Lei de Responsabilidade
Fiscal e dos arts. 125 e 126 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 - LDO 2021."
Como citar: DECRETO Nº 10.687 — DE 26 DE ABRIL DE 2021, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 27/04/2021, p. 3