Pular para o conteúdo
Busca DOU Diário Oficial da União
← Voltar aos resultados

DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO

DECRETO Nº 10.687, DE 26 DE ABRIL DE 2021 — página do DOU de 27/04/2021

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
3
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021042700003 Seção 1 LEI Nº 14.147, DE 26 DE ABRIL DE 2021 Cria o Programa Pró-Leitos, com aplicação enquanto perdurar a emergência de saúde pública decorrente da pandemia da covid-19. O Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É instituído o Programa Pró-Leitos, com aplicação enquanto perdurar a emergência de saúde pública decorrente da pandemia da covid-19. Art. 2º O objetivo do Programa Pró-Leitos é incentivar as pessoas jurídicas a utilizarem recursos próprios para a contratação de leitos clínicos e de terapia intensiva da rede privada de saúde para uso do Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com as necessidades sanitárias específicas de cada ente federativo. Parágrafo único. Os leitos disponibilizados na forma do caput deste artigo deverão ser ocupados por pessoas acometidas pela covid-19, e a regulação deles será gerenciada pelo gestor local do SUS. Art. 3º (VETADO). Art. 4º (VETADO). Art. 5º (VETADO). Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 10.687, DE 26 DE ABRIL DE 2021 Dispõe sobre a qualificação dos projetos e empreendimentos vinculados aos procedimentos de disponibilidade de áreas para pesquisa ou lavra de recursos minerais realizados pela Agência Nacional de Mineração durante os exercícios de 2021 e 2022 no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, inciso II, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 154, de 2 de dezembro de 2020, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, Art. 1º Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, os projetos e empreendimentos vinculados aos procedimentos de disponibilidade de áreas para pesquisa ou lavra de recursos minerais, incluídas as ofertas públicas prévias de que tratam os art. 45 e art. 46 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, realizados pela Agência Nacional de Mineração durante os exercícios de 2021 e 2022, conforme cronograma preliminar constante do Anexo. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes ANEXO CRONOGRAMA DE OFERTA PÚBLICA DE DISPONIBILIDADE DE ÁREAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO . Rodada Ed i t a l . 3ª Março de 2021 . 4ª Maio de 2021 . 5ª Julho de 2021 . 6ª Setembro de2021 . 7ª Janeiro de 2022 . 8ª Março de2022 . 9ª Maio de2022 DECRETO Nº 10.688, DE 26 DE ABRIL DE 2021 Altera o Decreto nº 9.064, de 31 de maio de 2017, que dispõe sobre a Unidade Familiar de Produção Agrária, institui o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar e regulamenta a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e empreendimentos familiares rurais. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, Art. 1º O Decreto nº 9.064, de 31 de maio de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º As políticas públicas direcionadas à agricultura familiar deverão considerar a Unidade Familiar de Produção Agrária - UFPA, os empreendimentos familiares rurais, as formas associativas de organização da agricultura familiar e o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF." (NR) "Art. 2º ................................................................................................................... .......................................................................................................................................... VI - empreendimento familiar rural - empreendimento vinculado à UFPA, instituído por pessoa jurídica e constituído com a finalidade de produção, beneficiamento, processamento ou comercialização de produtos agropecuários, ou ainda para prestação de serviços de turismo rural, desde que formado exclusivamente por um ou mais agricultores familiares com inscrição ativa no CAF; e VII - formas associativas de organização da agricultura familiar - pessoas jurídicas formadas sob os seguintes arranjos: a) cooperativa singular da agricultura familiar - aquela que comprove que o quadro de cooperados é constituído por, no mínimo, cinquenta por cento de agricultores familiares com inscrição ativa no CAF; b) cooperativa central da agricultura familiar - aquela que comprove que a soma dos agricultores familiares com inscrição ativa no CAF constitua mais de cinquenta por cento do quantitativo de cooperados pessoas físicas de cooperativas singulares; e c) associação da agricultura familiar - aquela que comprove a totalidade das pessoas jurídicas associadas com inscrição ativa no CAF e, no caso de pessoas físicas associadas, que comprove que o quadro é constituído por mais da metade de agricultores familiares com inscrição ativa no CAF." (NR) "Art. 3º ................................................................................................................... .......................................................................................................................................... II - utilizar, predominantemente, mão de obra familiar nas atividades econômicas do estabelecimento ou do empreendimento; .......................................................................................................................................... § 3º Ato da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disporá sobre a composição da renda familiar para fins do disposto no inciso III do caput." (NR) "Art. 4º Fica instituído o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF, destinado à identificação e à qualificação da UFPA, do empreendimento familiar rural e das formas associativas de organização da agricultura familiar. § 1º Compete à Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a implementação e a gestão do CAF. § 2º O cadastro ativo no CAF será requisito para acesso às ações e às políticas públicas destinadas à UFPA, ao empreendimento familiar rural e às formas associativas de organização da agricultura familiar." (NR) "Art. 5º .................................................................................................................. ......................................................................................................................................... IV - as demais UFPA, os empreendedores familiares rurais e as demais formas associativas de organização da agricultura familiar que explorem imóvel agrário em área urbana." (NR) "Art. 6º O CAF substituirá a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf para fins de acesso às ações e às políticas públicas destinadas à UFPA, aos empreendimentos familiares rurais e às formas associativas de organização da agricultura familiar. Parágrafo único. Até que seja concluída a implementação do CAF, a Declaração de Aptidão ao Pronaf permanece como instrumento de identificação e de qualificação da UFPA, dos empreendimentos familiares rurais e das formas associativas de organização da agricultura familiar." (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias Presidência da República DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA Nº 163, de 26 de abril de 2021. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 44, de 2020 (MP nº 1.010/20), que "Isenta os consumidores dos Municípios do Estado do Amapá abrangidos pelo estado de calamidade pública do pagamento de fatura de energia elétrica, nos termos em que especifica; altera a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009; e dá outras providências". Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos: Caput e § 2º do art. 2º "Art. 2º A Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA) receberá da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) o montante equivalente ao autorizado no § 1º-G do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002." "§ 2º Após a homologação prevista no § 1º deste artigo, o saldo remanescente do valor aportado na CDE será utilizado pela CEA para a isenção do pagamento de energia elétrica de 3 (três) faturas mensais de consumo, além das já isentadas, dos consumidores enquadrados na subclasse residencial baixa renda, bem como dos consumidores das classes residencial e rural com até 280 kWh (duzentos e oitenta quilowatts-hora) de consumo médio mensal, dos Municípios do Estado do Amapá abrangidos pelo estado de calamidade pública reconhecido pelas autoridades competentes nos termos da lei." Razões dos vetos "A propositura legislativa dispõe que a Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA) receberá da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) o montante equivalente ao autorizado no § 1º-G do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, bem como estabelece que após a homologação prevista no § 1º desse artigo, o saldo remanescente do valor aportado na CDE será utilizado pela CEA para a isenção do pagamento de energia elétrica de 3 (três) faturas mensais de consumo, além das já isentadas, dos consumidores enquadrados na subclasse residencial baixa renda e dos consumidores das classes residencial e rural com até 280 kWh (duzentos e oitenta quilowatts-hora) de consumo médio mensal dos Municípios do Estado do Amapá abrangidos pelo estado de calamidade pública reconhecido pelas autoridades competentes nos termos da lei. Entretanto, e em que pese o mérito da proposta, a medida inserida por intermédio de emenda parlamentar contraria o interesse público, pois amplia o escopo dos subsídios do texto original da MP nº 1010/2020, ainda que mantida a limitação do valor de R$ 80 milhões, o que representa a criação de nova despesa para a União em 2021. Deste modo, a propositura viola os art. 167, incisos I e II, da Constituição Federal, além da observância do regime introduzido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016, nos moldes do disposto nos arts. 107 e 109 do ADCT, e o cumprimento dos arts. 16 e 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal e dos arts. 125 e 126 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 - LDO 2021."

Como citar: DECRETO Nº 10.687 — DE 26 DE ABRIL DE 2021, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 27/04/2021, p. 3

Ver ato oficial no DOU (abre em nova aba)

Acompanhar DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO

Receba um e-mail quando este órgão publicar novos atos no DOU. É grátis e sem cartão.

Criar alerta grátis