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Diário Oficial da União - Seção 1

concessão de lavra; — página do DOU de 17/05/2016

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
43
Documento assinado digitalmente conforme MP n g) quantificação das reservas minerais; e h) prova de recolhimento dos emolumentos referentes ao processamento da averbação da cessão de direitos fixados no Anexo II. Parágrafo único. Localizando-se a área requerida na faixa de fronteira, o cessionário deverá atender as exigências previstas na legislação específica. Art. 233. Será admitida, a juízo do DNPM, cessão de direito com desmembramento da concessão de lavra em duas ou mais concessões distintas utilizando-se a fixação do limite da mina em profundidade por superfície horizontal, desde que o fracionamento não venha a comprometer o seu racional aproveitamento. Parágrafo único. O requerimento de que trata este artigo deverá ser instruído com os documentos de que tratam as alíneas "a" a "f" do inciso I do art. 232, para juntada ao processo do cedente, e dos documentos determinados nas alíneas "a" a "h" do inciso II e parágrafo único do art. 232 para formação do(s) novo(s) processo(s), ressalvando-se que deverá, ainda, ser informado, juntamente com o memorial descritivo e a planta de situação da(s) área(s) remanescente(s), a(s) cota(s) do(s) limite(s) em profundidade. Documentos Relativos à Cessão de Autorização de Pesquisa Art. 234. O pedido de averbação de cessão total dos direitos de alvará de pesquisa deverá ser apresentado na forma do art. 224 e ser instruído com os seguintes documentos: I - original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, da cessão total dos direitos da autorização de pesquisa; II - em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovação mediante declaração da Junta Comercial competente dos poderes de representação do(s) sócio(s) signatário(s) do instrumento de cessão; III - todos os elementos de instrução constantes do inciso I do art.16 do Código de Mineração, a serem apresentados pelo cessionário; e IV - prova de recolhimento dos emolumentos referentes ao processamento da averbação da cessão de direitos fixados no Anexo II. Parágrafo único. Localizando-se a área requerida na faixa de fronteira, o cessionário deverá atender as exigências previstas na legislação específica. Art. 235. O pedido de averbação de cessão parcial dos direitos de alvará de pesquisa deverá ser apresentado na forma do art. 224 e ser instruído com os seguintes documentos: I - para juntada no processo de origem: a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos da autorização de pesquisa; b) em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovação mediante declaração da Junta Comercial competente dos poderes de representação do(s) sócio(s) signatário(s) do instrumento de cessão; c) memorial descritivo e plantas de situação e de detalhes da área remanescente assinados por profissional legalmente habilitado, acompanhados da respectiva ART; e d) novo plano dos trabalhos de pesquisa, assinado por profissional legalmente habilitado, acompanhado da respectiva ART. II - para fins de formação de novo processo: a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos da autorização de pesquisa; b) em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovação mediante declaração da Junta Comercial competente dos poderes de representação do(s) sócio(s) signatário(s) do instrumento de cessão; c) requerimento de autorização de pesquisa por meio de formulário padronizado de pré-requerimento eletrônico, contendo todos os elementos de instrução exigidos pelo artigo 16 do Código de Mineração referentes ao cessionário e à área cedida; e d) prova de recolhimento dos emolumentos referentes ao processamento da averbação da cessão de direitos fixados no Anexo II. Parágrafo único. Localizando-se a área requerida na faixa de fronteira, o cessionário deverá atender as exigências previstas na legislação específica. Documentos Relativos à Cessão de Registro de Licença Art. 236. O requerimento de averbação de cessão total dos direitos do registro de licença deverá ser apresentado na forma do art. 224 e ser instruído com os seguintes documentos: I - original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, da cessão total dos direitos do registro de licença; II - em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovação mediante declaração da Junta Comercial competente dos poderes de representação do(s) sócio(s) signatário(s) do instrumento de cessão; III - nova licença expedida por autoridade administrativa do município de situação da jazida em nome do cessionário; IV - indicação do nome do cessionário, estado civil, profissão, domicílio, CPF e endereço do interessado para correspondência e comprovação da nacionalidade brasileira em se tratando o cessionário de pessoa física; ou, tratando-se de pessoa jurídica, indicação da denominação ou razão social, sede, endereço e comprovação do número de registro da sociedade no Órgão de Registro do Comércio de sua sede e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; V - declaração de ser o cessionário proprietário do solo na sua totalidade ou instrumento de autorização do(s) proprietário(s) para lavrar a substância mineral indicada no requerimento em sua propriedade, excetuando-se as áreas em leito de rio; e VI - prova de recolhimento dos emolumentos referentes ao processamento da averbação da cessão de direitos fixados no Anexo II. Art. 237. O requerimento de averbação de cessão parcial dos direitos do registro de licença deverá ser apresentado na forma do art. 224 e ser instruído com os seguintes documentos: I - para juntada no processo de origem: a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida da cessão parcial dos direitos do registro de licença; b) em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovação mediante declaração da Junta Comercial competente dos poderes de representação do(s) sócio(s) signatário(s) do instrumento de cessão; c) memorial descritivo e planta de situação e de detalhes da área remanescente; d) nova licença expedida por autoridade administrativa do município de situação da jazida; e e) nova autorização do proprietário do solo, quando for o caso. II - para fins de formação de novo processo: a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos do registro de licença; b) em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovação mediante declaração da Junta Comercial competente dos poderes de representação do(s) sócio(s) signatário(s) do instrumento de cessão; c) requerimento de registro de licença por meio de formulário padronizado de pré-requerimento eletrônico com todos os documentos relacionados no art. 164, referentes ao cessionário e à área cedida; e d) prova de recolhimento dos emolumentos referentes ao processamento da averbação da cessão de direitos fixados no Anexo II. § 1º A critério do DNPM será solicitado ao cedente e/ou cessionário que apresente(m) justificativa técnico-econômica sobre a viabilidade da cessão parcial dos direitos do registro de licença. § 2º Não apresentada ou não acatada a justificativa técnicoeconômica a que se refere o parágrafo anterior, quando solicitada, o pedido de anuência prévia e averbação da cessão parcial de direitos será indeferido. Documentos Relativos à Cessão de Permissão de Lavra Garimpeira Art. 238. O pedido de averbação de cessão total dos direitos da permissão de lavra garimpeira deverá ser apresentado na forma do art. 224 e ser instruído com os seguintes documentos: I - original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, da cessão total dos direitos da permissão de lavra garimpeira; II - em se tratando o cessionário de pessoa física, indicação do endereço, prova da nacionalidade brasileira e do número de inscrição no CPF; III - em se tratando o cessionário de cooperativa de garimpeiros ou firma individual, indicação da razão social e endereço, comprovação do número do registro de seus atos constitutivos no Órgão de Registro do Comércio de sua sede, número de inscrição no CNPJ e cópia dos estatutos ou contrato social e suas alterações registradas no Departamento Nacional de Registro de Comércio, ou, ainda, declaração de firma individual; IV - autorização expressa da Assembleia Geral em se tratando, o cedente, de cooperativa de garimpeiros; V - assentimento da autoridade administrativa local, quando a área estiver situada dentro de perímetro urbano, em nome do cessionário; e VI - prova de recolhimento dos emolumentos referentes ao processamento da averbação da cessão de direitos fixados no Anexo II. § 1º Localizando-se a área requerida na faixa de fronteira, o cessionário deverá atender as exigências previstas na legislação específica. § 2º Será obrigatória a observância do limite máximo a que ficará adstrita a área do cessionário nos termos do art. 44. Art. 239. O requerimento de averbação de cessão parcial dos direitos da permissão de lavra garimpeira deverá ser apresentado na forma do art. 224 e ser instruído com os seguintes documentos: I - para juntada no processo de origem: a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos da permissão de lavra garimpeira; b) autorização expressa da Assembleia Geral quando o cedente for cooperativa de garimpeiros; e c) planta de situação da área remanescente. II - para fins de formação de novo processo: a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos da permissão de lavra garimpeira; b) requerimento de PLG por meio de formulário padronizado de pré-requerimento eletrônico, contendo todos os documentos elencados no art. 201, referentes ao cessionário e à área cedida; e c) prova de recolhimento dos emolumentos referentes ao processamento da averbação da cessão de direitos fixados no Anexo II. Parágrafo único. Localizando-se a área requerida em faixa de fronteira, o cessionário deverá atender as exigências previstas na legislação específica. Art. 240. A critério do DNPM será solicitado ao cedente e/ou cessionário que apresente(m) justificativa técnico-econômica sobre a viabilidade da cessão parcial dos direitos da permissão de lavra garimpeira. Parágrafo único. Não apresentada ou não acatada a justificativa técnico-econômica a que se refere o caput, quando solicitada, o pedido de anuência prévia e averbação da cessão parcial de direitos será indeferido. Art. 241. Deverá ser observado o limite máximo a que ficará adstrita a área do cessionário nos termos do art. 44. Seção II Da Forma e dos Documentos do Pedido de Averbação de Transferência de Direitos Minerários em face de Incorporação, Fusão, Cisão, Falência e Sucessão Causa Mortis Art. 242. A averbação de transferência de direitos minerários em face de incorporação, fusão ou cisão será pleiteada em requerimento dirigido ao Diretor-Geral, assinado pelo titular do direito em conjunto com o novo interessado e protocolizado no DNPM observado o disposto no art. 16, III. Art. 243. O requerimento de que trata o art. 242 deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - atos constitutivos, alteração contratual ou ata de assembleia extraordinária arquivados na junta comercial; II - cópia do cartão de CNPJ; III - prova de disponibilidade de fundos, observado o disposto no art. 124, ou da existência de compromisso de financiamento necessário para a execução do plano de aproveitamento econômico e operação da mina em nome do beneficiário quando se tratar de concessão de lavra; IV - protocolo de incorporação, fusão ou cisão; e V - prova de recolhimento dos respectivos emolumentos fixados no Anexo II. Art. 244. A transferência de direitos minerários em face de sucessão causa mortis será pleiteada em requerimento a ser protocolizado no DNPM observado o disposto no art. 16, II, "c", e deverá ser instruído com o formal de partilha ou alvará judicial autorizativo da alienação dos direitos minerários e com prova de recolhimento dos emolumentos referentes ao processamento da averbação da transferência de direitos fixados no Anexo II. Art. 245. A transferência de direitos minerários em face de falência do titular será pleiteada em requerimento a ser protocolizado no DNPM observado o disposto no art. 16, II, "c", e deverá ser instruído com alvará judicial autorizativo da alienação dos direitos minerários e com prova de recolhimento dos emolumentos referentes ao processamento da averbação da transferência de direitos fixados no Anexo II. Art. 246. O requerimento de averbação de transferência de direitos minerários em face de incorporação, fusão, cisão, falência ou causa mortis do titular será processado na sede do DNPM, competindo à DGTM a sua análise e averbação. Seção III Da Análise, Anuência e Averbação de Cessão e Transferência de Direitos Minerários Prioridade na Análise Art. 247. Uma vez protocolizado pedido de anuência e averbação de cessão ou transferência de direitos minerários, o respectivo requerimento terá prioridade em relação aos demais atos do processo com o imediato encaminhamento dos autos ao setor competente para análise do requerimento, anteriormente à análise de qualquer outro expediente posteriormente protocolizado nos mesmos autos, desde que não se refira ao pedido de averbação a ser analisado. § 1º Excepcionalmente, na hipótese de inadimplemento da taxa anual por hectare relativa ao processo objeto da cessão de direitos, o pedido de anuência prévia e averbação de cessão de direitos minerários somente será analisado depois de concluído o procedimento para aplicação de sanções de que trata o § 1º do art. 101. § 2º Em caso de atividade de lavra ilegal na área objeto da cessão, o pedido de anuência prévia e averbação somente será objeto de análise depois de concluída a apuração do fato com a paralisação das atividades e adoção das providências determinadas no Manual de Fiscalização do DNPM. Pluralidade de Cessões Art. 248. Em havendo pluralidade de cessões de direitos, para a averbação deverá ser observada a ordem de protocolização dos respectivos instrumentos no DNPM. Exigências Art. 249. O DNPM poderá formular exigências ao cedente e/ou cessionário ou beneficiário quando necessárias à melhor instrução do pedido de averbação, fixando, para seu atendimento, prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do A.R do ofício correspondente, prorrogável a critério do DNPM em havendo pedido expresso do interessado. Decisão e Recurso Art. 250. O pedido de anuência prévia e averbação de cessão ou transferência de direitos minerários será indeferido por meio de decisão devidamente fundamentada quando, dentre outros: I - se tratar de cessão ou transferência, parcial ou total, de direitos referentes a requerimentos de alvará de pesquisa, de registro de licença e de permissão de lavra garimpeira, ainda que a averbação seja requerida após a outorga do título; II - o requerimento não estiver devidamente instruído com os documentos de que tratam os arts. 226 a 240 e 243 a 245, conforme o caso, após a formulação de exigência; III - a justificativa técnico-econômica para a cessão parcial do registro de licença e da permissão de lavra garimpeira, quando solicitada, e da concessão de lavra não for acolhida; IV - houver erro na indicação das poligonais da área; V - se tratar de contrato de cessão ou transferência de direitos cuja área cedida esteja fora, total ou parcialmente, da área titulada; VI - o cessionário não preencher os requisitos legais; ou VII - o interesse público assim o exigir. Art. 251. O pedido de anuência prévia e averbação de contrato de cessão ou transferência de direitos minerários será objeto de decisão:

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