Diário Oficial da União - Seção 1
concessão de lavra; — página do DOU de 17/05/2016
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 43
Documento assinado digitalmente conforme MP n
g) quantificação das reservas minerais; e
h) prova de recolhimento dos emolumentos referentes ao
processamento da averbação da cessão de direitos fixados no Anexo
II.
Parágrafo único. Localizando-se a área requerida na faixa de
fronteira, o cessionário deverá atender as exigências previstas na
legislação específica.
Art. 233. Será admitida, a juízo do DNPM, cessão de direito
com desmembramento da concessão de lavra em duas ou mais concessões distintas utilizando-se a fixação do limite da mina em profundidade por superfície horizontal, desde que o fracionamento não
venha a comprometer o seu racional aproveitamento.
Parágrafo único. O requerimento de que trata este artigo
deverá ser instruído com os documentos de que tratam as alíneas "a"
a "f" do inciso I do art. 232, para juntada ao processo do cedente, e
dos documentos determinados nas alíneas "a" a "h" do inciso II e
parágrafo único do art. 232 para formação do(s) novo(s) processo(s),
ressalvando-se que deverá, ainda, ser informado, juntamente com o
memorial descritivo e a planta de situação da(s) área(s) remanescente(s), a(s) cota(s) do(s) limite(s) em profundidade.
Documentos Relativos à Cessão de Autorização de Pesquisa
Art. 234. O pedido de averbação de cessão total dos direitos
de alvará de pesquisa deverá ser apresentado na forma do art. 224 e
ser instruído com os seguintes documentos:
I - original ou cópia autenticada de escritura pública ou
instrumento particular com firma reconhecida, da cessão total dos
direitos da autorização de pesquisa;
II - em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovação mediante declaração da Junta Comercial competente dos poderes de representação do(s) sócio(s) signatário(s) do instrumento de
cessão;
III - todos os elementos de instrução constantes do inciso I
do art.16 do Código de Mineração, a serem apresentados pelo cessionário; e
IV - prova de recolhimento dos emolumentos referentes ao
processamento da averbação da cessão de direitos fixados no Anexo
II.
Parágrafo único. Localizando-se a área requerida na faixa de
fronteira, o cessionário deverá atender as exigências previstas na
legislação específica.
Art. 235. O pedido de averbação de cessão parcial dos direitos de alvará de pesquisa deverá ser apresentado na forma do art.
224 e ser instruído com os seguintes documentos:
I - para juntada no processo de origem:
a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, da cessão parcial dos
direitos da autorização de pesquisa;
b) em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovação
mediante declaração da Junta Comercial competente dos poderes de
representação do(s) sócio(s) signatário(s) do instrumento de cessão;
c) memorial descritivo e plantas de situação e de detalhes da
área remanescente assinados por profissional legalmente habilitado,
acompanhados da respectiva ART; e
d) novo plano dos trabalhos de pesquisa, assinado por profissional legalmente habilitado, acompanhado da respectiva ART.
II - para fins de formação de novo processo:
a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, da cessão parcial dos
direitos da autorização de pesquisa;
b) em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovação
mediante declaração da Junta Comercial competente dos poderes de
representação do(s) sócio(s) signatário(s) do instrumento de cessão;
c) requerimento de autorização de pesquisa por meio de
formulário padronizado de pré-requerimento eletrônico, contendo todos os elementos de instrução exigidos pelo artigo 16 do Código de
Mineração referentes ao cessionário e à área cedida; e
d) prova de recolhimento dos emolumentos referentes ao
processamento da averbação da cessão de direitos fixados no Anexo
II.
Parágrafo único. Localizando-se a área requerida na faixa de
fronteira, o cessionário deverá atender as exigências previstas na
legislação específica.
Documentos Relativos à Cessão de Registro de Licença
Art. 236. O requerimento de averbação de cessão total dos
direitos do registro de licença deverá ser apresentado na forma do art.
224 e ser instruído com os seguintes documentos:
I - original ou cópia autenticada de escritura pública ou
instrumento particular com firma reconhecida, da cessão total dos
direitos do registro de licença;
II - em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovação mediante declaração da Junta Comercial competente dos poderes de representação do(s) sócio(s) signatário(s) do instrumento de
cessão;
III - nova licença expedida por autoridade administrativa do
município de situação da jazida em nome do cessionário;
IV - indicação do nome do cessionário, estado civil, profissão, domicílio, CPF e endereço do interessado para correspondência e comprovação da nacionalidade brasileira em se tratando o
cessionário de pessoa física; ou, tratando-se de pessoa jurídica, indicação da denominação ou razão social, sede, endereço e comprovação do número de registro da sociedade no Órgão de Registro
do Comércio de sua sede e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
- CNPJ;
V - declaração de ser o cessionário proprietário do solo na
sua totalidade ou instrumento de autorização do(s) proprietário(s) para
lavrar a substância mineral indicada no requerimento em sua propriedade, excetuando-se as áreas em leito de rio; e
VI - prova de recolhimento dos emolumentos referentes ao processamento da averbação da cessão de direitos fixados no Anexo II.
Art. 237. O requerimento de averbação de cessão parcial dos
direitos do registro de licença deverá ser apresentado na forma do art.
224 e ser instruído com os seguintes documentos:
I - para juntada no processo de origem:
a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida da cessão parcial dos
direitos do registro de licença;
b) em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovação
mediante declaração da Junta Comercial competente dos poderes de
representação do(s) sócio(s) signatário(s) do instrumento de cessão;
c) memorial descritivo e planta de situação e de detalhes da
área remanescente;
d) nova licença expedida por autoridade administrativa do
município de situação da jazida; e
e) nova autorização do proprietário do solo, quando for o
caso.
II - para fins de formação de novo processo:
a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, da cessão parcial dos
direitos do registro de licença;
b) em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovação
mediante declaração da Junta Comercial competente dos poderes de
representação do(s) sócio(s) signatário(s) do instrumento de cessão;
c) requerimento de registro de licença por meio de formulário padronizado de pré-requerimento eletrônico com todos os
documentos relacionados no art. 164, referentes ao cessionário e à
área cedida; e
d) prova de recolhimento dos emolumentos referentes ao
processamento da averbação da cessão de direitos fixados no Anexo
II.
§ 1º A critério do DNPM será solicitado ao cedente e/ou
cessionário que apresente(m) justificativa técnico-econômica sobre a
viabilidade da cessão parcial dos direitos do registro de licença.
§ 2º Não apresentada ou não acatada a justificativa técnicoeconômica a que se refere o parágrafo anterior, quando solicitada, o
pedido de anuência prévia e averbação da cessão parcial de direitos
será indeferido.
Documentos Relativos à Cessão de Permissão de Lavra Garimpeira
Art. 238. O pedido de averbação de cessão total dos direitos
da permissão de lavra garimpeira deverá ser apresentado na forma do
art. 224 e ser instruído com os seguintes documentos:
I - original ou cópia autenticada de escritura pública ou
instrumento particular com firma reconhecida, da cessão total dos
direitos da permissão de lavra garimpeira;
II - em se tratando o cessionário de pessoa física, indicação
do endereço, prova da nacionalidade brasileira e do número de inscrição no CPF;
III - em se tratando o cessionário de cooperativa de garimpeiros ou firma individual, indicação da razão social e endereço,
comprovação do número do registro de seus atos constitutivos no
Órgão de Registro do Comércio de sua sede, número de inscrição no
CNPJ e cópia dos estatutos ou contrato social e suas alterações
registradas no Departamento Nacional de Registro de Comércio, ou,
ainda, declaração de firma individual;
IV - autorização expressa da Assembleia Geral em se tratando, o cedente, de cooperativa de garimpeiros;
V - assentimento da autoridade administrativa local, quando
a área estiver situada dentro de perímetro urbano, em nome do cessionário; e
VI - prova de recolhimento dos emolumentos referentes ao
processamento da averbação da cessão de direitos fixados no Anexo
II.
§ 1º Localizando-se a área requerida na faixa de fronteira, o
cessionário deverá atender as exigências previstas na legislação específica.
§ 2º Será obrigatória a observância do limite máximo a que
ficará adstrita a área do cessionário nos termos do art. 44.
Art. 239. O requerimento de averbação de cessão parcial dos
direitos da permissão de lavra garimpeira deverá ser apresentado na
forma do art. 224 e ser instruído com os seguintes documentos:
I - para juntada no processo de origem:
a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, da cessão parcial dos
direitos da permissão de lavra garimpeira;
b) autorização expressa da Assembleia Geral quando o cedente for cooperativa de garimpeiros; e
c) planta de situação da área remanescente.
II - para fins de formação de novo processo:
a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, da cessão parcial dos
direitos da permissão de lavra garimpeira;
b) requerimento de PLG por meio de formulário padronizado
de pré-requerimento eletrônico, contendo todos os documentos elencados no art. 201, referentes ao cessionário e à área cedida; e
c) prova de recolhimento dos emolumentos referentes ao
processamento da averbação da cessão de direitos fixados no Anexo
II.
Parágrafo único. Localizando-se a área requerida em faixa de
fronteira, o cessionário deverá atender as exigências previstas na
legislação específica.
Art. 240. A critério do DNPM será solicitado ao cedente e/ou
cessionário que apresente(m) justificativa técnico-econômica sobre a viabilidade da cessão parcial dos direitos da permissão de lavra garimpeira.
Parágrafo único. Não apresentada ou não acatada a justificativa técnico-econômica a que se refere o caput, quando solicitada,
o pedido de anuência prévia e averbação da cessão parcial de direitos
será indeferido.
Art. 241. Deverá ser observado o limite máximo a que ficará
adstrita a área do cessionário nos termos do art. 44.
Seção II
Da Forma e dos Documentos do Pedido de Averbação de
Transferência de Direitos Minerários em face de Incorporação, Fusão,
Cisão, Falência e Sucessão Causa Mortis
Art. 242. A averbação de transferência de direitos minerários
em face de incorporação, fusão ou cisão será pleiteada em requerimento dirigido ao Diretor-Geral, assinado pelo titular do direito em
conjunto com o novo interessado e protocolizado no DNPM observado o disposto no art. 16, III.
Art. 243. O requerimento de que trata o art. 242 deverá ser
instruído com os seguintes documentos:
I - atos constitutivos, alteração contratual ou ata de assembleia extraordinária arquivados na junta comercial;
II - cópia do cartão de CNPJ;
III - prova de disponibilidade de fundos, observado o disposto no art. 124, ou da existência de compromisso de financiamento
necessário para a execução do plano de aproveitamento econômico e
operação da mina em nome do beneficiário quando se tratar de
concessão de lavra;
IV - protocolo de incorporação, fusão ou cisão; e
V - prova de recolhimento dos respectivos emolumentos
fixados no Anexo II.
Art. 244. A transferência de direitos minerários em face de
sucessão causa mortis será pleiteada em requerimento a ser protocolizado no DNPM observado o disposto no art. 16, II, "c", e
deverá ser instruído com o formal de partilha ou alvará judicial
autorizativo da alienação dos direitos minerários e com prova de
recolhimento dos emolumentos referentes ao processamento da averbação da transferência de direitos fixados no Anexo II.
Art. 245. A transferência de direitos minerários em face de
falência do titular será pleiteada em requerimento a ser protocolizado
no DNPM observado o disposto no art. 16, II, "c", e deverá ser
instruído com alvará judicial autorizativo da alienação dos direitos
minerários e com prova de recolhimento dos emolumentos referentes
ao processamento da averbação da transferência de direitos fixados no
Anexo II.
Art. 246. O requerimento de averbação de transferência de
direitos minerários em face de incorporação, fusão, cisão, falência ou
causa mortis do titular será processado na sede do DNPM, competindo à DGTM a sua análise e averbação.
Seção III
Da Análise, Anuência e Averbação de Cessão e
Transferência de Direitos Minerários
Prioridade na Análise
Art. 247. Uma vez protocolizado pedido de anuência e averbação de cessão ou transferência de direitos minerários, o respectivo
requerimento terá prioridade em relação aos demais atos do processo
com o imediato encaminhamento dos autos ao setor competente para
análise do requerimento, anteriormente à análise de qualquer outro
expediente posteriormente protocolizado nos mesmos autos, desde
que não se refira ao pedido de averbação a ser analisado.
§ 1º Excepcionalmente, na hipótese de inadimplemento da
taxa anual por hectare relativa ao processo objeto da cessão de direitos, o pedido de anuência prévia e averbação de cessão de direitos
minerários somente será analisado depois de concluído o procedimento para aplicação de sanções de que trata o § 1º do art. 101.
§ 2º Em caso de atividade de lavra ilegal na área objeto da
cessão, o pedido de anuência prévia e averbação somente será objeto
de análise depois de concluída a apuração do fato com a paralisação
das atividades e adoção das providências determinadas no Manual de
Fiscalização do DNPM.
Pluralidade de Cessões
Art. 248. Em havendo pluralidade de cessões de direitos,
para a averbação deverá ser observada a ordem de protocolização dos
respectivos instrumentos no DNPM.
Exigências
Art. 249. O DNPM poderá formular exigências ao cedente
e/ou cessionário ou beneficiário quando necessárias à melhor instrução do pedido de averbação, fixando, para seu atendimento, prazo
de 30 (trinta) dias contados do recebimento do A.R do ofício correspondente, prorrogável a critério do DNPM em havendo pedido
expresso do interessado.
Decisão e Recurso
Art. 250. O pedido de anuência prévia e averbação de cessão
ou transferência de direitos minerários será indeferido por meio de
decisão devidamente fundamentada quando, dentre outros:
I - se tratar de cessão ou transferência, parcial ou total, de
direitos referentes a requerimentos de alvará de pesquisa, de registro
de licença e de permissão de lavra garimpeira, ainda que a averbação
seja requerida após a outorga do título;
II - o requerimento não estiver devidamente instruído com os
documentos de que tratam os arts. 226 a 240 e 243 a 245, conforme
o caso, após a formulação de exigência;
III - a justificativa técnico-econômica para a cessão parcial
do registro de licença e da permissão de lavra garimpeira, quando
solicitada, e da concessão de lavra não for acolhida;
IV - houver erro na indicação das poligonais da área;
V - se tratar de contrato de cessão ou transferência de direitos cuja área cedida esteja fora, total ou parcialmente, da área
titulada;
VI - o cessionário não preencher os requisitos legais; ou
VII - o interesse público assim o exigir.
Art. 251. O pedido de anuência prévia e averbação de contrato
de cessão ou transferência de direitos minerários será objeto de decisão:
Como citar: concessão de lavra; — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 17/05/2016, p. 43