SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
ATO DELARATÓRIO EXECUTIVO Nº 13, — página do DOU de 26/07/2017
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 125
Documento assinado digitalmente conforme MP n
Fica, igualmente cancelada a eventual co-habilitação vinculada a esse
projeto, consoante dispõe o art. 12, § 6º, da Instrução Normativa RFB
nº 758/2007; sem prejuízo da observância do disposto no art. 9º, §
único do Decreto nº6.144, de 03 de julho de 2007 e, correspondentemente, da Instrução Normativa nº 758, de 25 de julho de
2007.
Art. 2º Fica revogado os efeitos do Ato Declaratório Executivo referido no artigo primeiro deste Ato, pelo que a supracitada
pessoa jurídica não poderá mais efetuar aquisições e importações ao
amparo do REIDI de bens e serviços destinados ao projeto correspondente à habilitação ora cancelada, abrangendo, referidos efeitos, se for o caso, à pessoa jurídica eventualmente co-habilitada e
vinculada ao supracitado projeto.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação. Cientifique-se a requerente.
CLÁUDIO HENRIQUE GOMES DE OLIVEIRA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM TERESINA
ATO DELARATÓRIO EXECUTIVO Nº 13,
DE 25 DE JULHO DE 2017
Cancelamentos de Certidões Positiva com
Efeitos de Negativa de Débitos Relativos
aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da
União, por erro.
O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL NA DELEGACIA EM TERESINA, no uso de suas
atribuições, com base nos arts. 302 e 314, do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº
203, de 14/05/2012, publicada no DOU de 17/05/2012, e o art. 15 da
Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.751, publicada no DOU de
03/10/2014, declara:
Art. 1º - Canceladas as Certidões Positiva com Efeitos de
Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa
da União, do CNPJ 01.742.653/0001-09, CONSTRUTORA COGEP -
EPP: código de controle: ADDF.D322.3C29.A034, tipo: POS/NEG,
data/hora de emissão: 13/07/2017, às 16:29:20, data de validade:
09/01/2018, local de emissão: Internet, situação: Ativa, e código de
controle: C139.2DCB.D171.F0D9, tipo: POS/NEG, data/hora de
emissão: 15/07/2017, às 15:10:52, data de validade: 07/01/2018, local
de emissão: Internet, situação: Ativa.
Art. 2º - Os cancelamentos surtirão efeitos a partir da data de
sua publicação.
MARCOS HENRIQUE BATISTA PORTELA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DA 5ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM LAURO DE FREITAS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 3,
DE 24 DE JULHO DE 2017
Declara excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que tratam os arts. 12 a 41 da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a pessoa jurídica que
menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
LAURO DE FREITAS (BA), no uso da competência de que trata o
inciso II do art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de
maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de
17/05/2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 28 a 32 da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, declara:
Art. 1º Excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) a pessoa jurídica a
seguir
identificada,
consoante
o
apurado
no
processo
nº
13502.721.116/2017-23, pela ocorrência da situação excludente indicada abaixo:
Nome Empresarial: CONCEITO ASSESSORIA EM SER-
VIÇOS E COMÉRCIO LTDA - ME
CNPJ: 04.119.920/0001-84
Situação excludente: Falta de comunicação de exclusão obrigatória no caso de situação de atividade vedada - cessão ou locação
de mão de obra.
Data da opção pelo Simples Nacional: 01/01/2009
Competência da ocorrência: à partir de março de 2009
Fundamentação Legal: inciso I do art. 29, c/c inciso II e §1º
do art. 30 e inciso XII do art. 17 da Lei Complementar 123/2006 e os
arts. 73 e 76 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional
(CGSN) nº 94, de 2011.
Parágrafo único. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir do
mês seguinte a da ocorrência, ou seja em 01/04/2009, conforme
disposto no § 1º do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 7ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVA IGUAÇU
ATO DECLARATORIO EXECUTIVO Nº 33, DE 5 DE JULHO DE 2017
Altera Registro Especial para Produtora e Engarrafadora de Bebidas
A DELEGADA DA REFEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVA IGUAÇU, de acordo com o disposto no artigo 302 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, e o Art. 2° da IN/RFB n°1.432,
de 26 de dezembro de 2013, declara:
Art. 1º - Tendo em Vista as informações constantes nos autos da requerente INDÚSTRIA DE BEBIDAS RISSO LTDA - CNPJ Nº
30.769.483/0001-54, estabelecida na Estrada Feliciano Sodré, 2.855 - Centro - Município de Mesquita RJ, através do processo administrativo
nº 10735.721.079/2017-21; Fica ALTERADO o REGISTRO ESPECIAL desta DRF de nº 07103/010 como produtora e engarrafadora de
bebidas concedido à empresa, passando a constar os seguintes produtos:
MARCA COMERCIAL
Capacidade (ml)
Vinho Tinto de Mesa Suave
Cantina Vila Flores
Vinho Tinto de Mesa Suave
Cantina Vila Flores
1.500
Vinho Tinto de Mesa Suave
Cantina Vila Flores
4.600
Coquetel de Vinho Tinto com Suco de Maçã, Xarope de Guaraná e Extrato de
Catuaba
Drama
Coquetel Alcoólico de Mel
Drama
Coquetel Alcoólico de Menta
Drama
Coquetel Alcoólico de Anis
Drama
Coquetel Alcoólico de Pêssego
Drama
Coquetel Alcoólico de Canela
Drama
Coquetel Alcoólico de Coco
Drama
Coquetel Alcoólico de Amendoim
Drama
Vinho Tinto Composto com Catuaba Doce
Cabra Macho
Batida de Mel
Zangão
Vinho Tinto de Mesa Suave
Sultão
Vinho Tinto de Mesa Suave
Sultão
1.500
Vinho Tinto de Mesa Suave
Sultão
4.600
Vinho Tinto de Mesa Suave
Sangue Nobre
Vinho Tinto de Mesa Suave
Sangue Nobre
Vinho Tinto de Mesa Suave
Sangue Nobre
1.500
Vinho Tinto de Mesa Suave
Sangue Nobre
4.600
Vinho Tinto de Mesa Seco
Sangue Nobre
Vinho Tinto de Mesa Seco
Sangue Nobre
Vinho Tinto de Mesa Seco
Sangue Nobre
1.500
Vinho Tinto de Mesa Seco
Sangue Nobre
4.600
Vinho Tinto Composto com Catuaba Doce
Va d i a
Vinho Tinto de Mesa Suave
Serrano
Vinho Tinto de Mesa Suave
Serrano
1.500
Vinho Tinto de Mesa Suave
Serrano
4.600
Xarope Artificial Sabor de Groselha
Risso
1.000
Xarope Artificial Sabor de Groselha
Risso
5.000
Xarope Artificial Sabor de Guaraná
Risso
1.000
Xarope Artificial Sabor de Guaraná
Risso
5.000
Xarope Artificial Sabor de Uva
Risso
1.000
Xarope Artificial Sabor de Uva
Risso
5.000
Coquetel Alcoólico (Anis)
Risso
Coquetel Alcoólico (Canela)
Risso
Coquetel Alcoólico (Menta)
Risso
Coquetel Alcoólico (Mel)
Zangão
Vinho Tinto de Mesa Suave
Divino
1.000
Vinho Tinto de Mesa Suave
Divino
2.000
Vinho Tinto de Mesa Seco
Divino
1.000
Vinho Tinto de Mesa Seco
Divino
2.000
Coquetel de Vinho com suco e xarope de maçã
Sultão
Coquetel de Vinho com suco e xarope de maçã
Sultão
1.500
Coquetel de Vinho com suco e xarope de maçã
Sultão
4.600
Coquetel de Vinho com suco e xarope de maçã
Cantina Vila Flores
Coquetel de Vinho com suco e xarope de maçã
Cantina Vila Flores
1.500
Coquetel de Vinho com suco e xarope de maçã
Cantina Vila Flores
4.600
Art. 2º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ALESSANDRA PADOVANI MATIEL
Art. 2º A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30
(trinta) dias contados da data da ciência deste ADE, manifestação de
inconformidade dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de
Julgamento, protocolada na unidade da Secretaria da Receita Federal
do Brasil de sua jurisdição, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de
março de 1972, que trata do Processo Administrativo Fiscal (PAF).
Parágrafo único. Não havendo apresentação de manifestação
de inconformidade no prazo de que trata este artigo, a exclusão
tornar-se-á definitiva.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MIGUEL CASTRO DOS SANTOS JUNIOR
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.013, DE 11 DE JULHO DE 2017
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. SERVIÇO DE INSTA-
LAÇÃO DE PISCINA PRÉ-FABRICADA. TRIBUTAÇÃO. ANEXO
III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE
2006. A microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo
Simples Nacional que não exerce atividade vedada a esse regime de
tributação, contratada para prestar o serviço de instalação de piscina
pré-fabricada, quando não realizada pelo fabricante, é tributada pelo
Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não está sujeita à
retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº
8.212, de 1991. Caso a microempresa ou empresa de pequeno porte
seja contratada para a construção de imóveis e obras de engenharia
em geral ou para a execução de projetos e serviços de paisagismo, em
que o serviço de instalação de piscina pré-fabricada faça parte do
contrato, a tributação desse serviço ocorre juntamente com a execução da obra ou projeto, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCU-
LADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTAS COSIT Nº 283, DE 14
DE OUTUBRO DE 204, E Nº 252, DE 23 DE MAIO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 18, §§ 5º-B e 5º-C; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; IN RFB
nº 971, de 2009, arts. 112, 117 e 191; e ADI RFB nº 8, de 2013.
ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: O processo administrativo de consulta se presta a
dirimir dúvidas relativas à interpretação da legislação tributária, não
alcançando questões de natureza procedimental. Não produz efeitos a
consulta formulada que não identifique o dispositivo da legislação
tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB Nº 1.396, de 2013, arts.
1º, caput e 18, incisos II e XI.
MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.014, DE 24 DE JULHO DE 2017
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: SUBLOCAÇÃO DE IMÓVEL. TRIBUTAÇÃO
NA FORMA DO ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123,
DE 2006. A sublocação de imóvel não impede o ingresso ou a
permanência no Simples Nacional e a receita bruta decorrente dessa
atividade deve ser tributada, nesse regime, na forma do Anexo III da
Lei Complementar nº 123, de 2006. SOLUÇÃO DE CONSULTA
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 359, DE 17
DE DEZEMBRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 17, caput, e §§ 1º e 2º; art. 18, § 5º-B, I, § 5º-C, § 5º-D, I;
Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 2010, art. 1
ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: As consultas relativas ao Simples Nacional serão
solucionadas pela Secretaria da Receita Federal, salvo quando se
referirem a tributos e contribuições de competência estadual ou municipal. A consulta é ineficaz quando formalizada junto a ente não
competente para solucioná-la.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 140; Resolução do CGSN nº 94, art. 113, § 3º.
MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO
Chefe
Como citar: ATO DELARATÓRIO EXECUTIVO Nº 13 —, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 26/07/2017, p. 125