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SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL

ATO DELARATÓRIO EXECUTIVO Nº 13, — página do DOU de 26/07/2017

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
125
Documento assinado digitalmente conforme MP n Fica, igualmente cancelada a eventual co-habilitação vinculada a esse projeto, consoante dispõe o art. 12, § 6º, da Instrução Normativa RFB nº 758/2007; sem prejuízo da observância do disposto no art. 9º, § único do Decreto nº6.144, de 03 de julho de 2007 e, correspondentemente, da Instrução Normativa nº 758, de 25 de julho de 2007. Art. 2º Fica revogado os efeitos do Ato Declaratório Executivo referido no artigo primeiro deste Ato, pelo que a supracitada pessoa jurídica não poderá mais efetuar aquisições e importações ao amparo do REIDI de bens e serviços destinados ao projeto correspondente à habilitação ora cancelada, abrangendo, referidos efeitos, se for o caso, à pessoa jurídica eventualmente co-habilitada e vinculada ao supracitado projeto. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. Cientifique-se a requerente. CLÁUDIO HENRIQUE GOMES DE OLIVEIRA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TERESINA ATO DELARATÓRIO EXECUTIVO Nº 13, DE 25 DE JULHO DE 2017 Cancelamentos de Certidões Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, por erro. O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA DELEGACIA EM TERESINA, no uso de suas atribuições, com base nos arts. 302 e 314, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14/05/2012, publicada no DOU de 17/05/2012, e o art. 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.751, publicada no DOU de 03/10/2014, declara: Art. 1º - Canceladas as Certidões Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, do CNPJ 01.742.653/0001-09, CONSTRUTORA COGEP - EPP: código de controle: ADDF.D322.3C29.A034, tipo: POS/NEG, data/hora de emissão: 13/07/2017, às 16:29:20, data de validade: 09/01/2018, local de emissão: Internet, situação: Ativa, e código de controle: C139.2DCB.D171.F0D9, tipo: POS/NEG, data/hora de emissão: 15/07/2017, às 15:10:52, data de validade: 07/01/2018, local de emissão: Internet, situação: Ativa. Art. 2º - Os cancelamentos surtirão efeitos a partir da data de sua publicação. MARCOS HENRIQUE BATISTA PORTELA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 5ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LAURO DE FREITAS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 3, DE 24 DE JULHO DE 2017 Declara excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que tratam os arts. 12 a 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LAURO DE FREITAS (BA), no uso da competência de que trata o inciso II do art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 17/05/2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 28 a 32 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, declara: Art. 1º Excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) a pessoa jurídica a seguir identificada, consoante o apurado no processo nº 13502.721.116/2017-23, pela ocorrência da situação excludente indicada abaixo: Nome Empresarial: CONCEITO ASSESSORIA EM SER- VIÇOS E COMÉRCIO LTDA - ME CNPJ: 04.119.920/0001-84 Situação excludente: Falta de comunicação de exclusão obrigatória no caso de situação de atividade vedada - cessão ou locação de mão de obra. Data da opção pelo Simples Nacional: 01/01/2009 Competência da ocorrência: à partir de março de 2009 Fundamentação Legal: inciso I do art. 29, c/c inciso II e §1º do art. 30 e inciso XII do art. 17 da Lei Complementar 123/2006 e os arts. 73 e 76 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 94, de 2011. Parágrafo único. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir do mês seguinte a da ocorrência, ou seja em 01/04/2009, conforme disposto no § 1º do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 2006. SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 7ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVA IGUAÇU ATO DECLARATORIO EXECUTIVO Nº 33, DE 5 DE JULHO DE 2017 Altera Registro Especial para Produtora e Engarrafadora de Bebidas A DELEGADA DA REFEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVA IGUAÇU, de acordo com o disposto no artigo 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, e o Art. 2° da IN/RFB n°1.432, de 26 de dezembro de 2013, declara: Art. 1º - Tendo em Vista as informações constantes nos autos da requerente INDÚSTRIA DE BEBIDAS RISSO LTDA - CNPJ Nº 30.769.483/0001-54, estabelecida na Estrada Feliciano Sodré, 2.855 - Centro - Município de Mesquita RJ, através do processo administrativo nº 10735.721.079/2017-21; Fica ALTERADO o REGISTRO ESPECIAL desta DRF de nº 07103/010 como produtora e engarrafadora de bebidas concedido à empresa, passando a constar os seguintes produtos: MARCA COMERCIAL Capacidade (ml) Vinho Tinto de Mesa Suave Cantina Vila Flores Vinho Tinto de Mesa Suave Cantina Vila Flores 1.500 Vinho Tinto de Mesa Suave Cantina Vila Flores 4.600 Coquetel de Vinho Tinto com Suco de Maçã, Xarope de Guaraná e Extrato de Catuaba Drama Coquetel Alcoólico de Mel Drama Coquetel Alcoólico de Menta Drama Coquetel Alcoólico de Anis Drama Coquetel Alcoólico de Pêssego Drama Coquetel Alcoólico de Canela Drama Coquetel Alcoólico de Coco Drama Coquetel Alcoólico de Amendoim Drama Vinho Tinto Composto com Catuaba Doce Cabra Macho Batida de Mel Zangão Vinho Tinto de Mesa Suave Sultão Vinho Tinto de Mesa Suave Sultão 1.500 Vinho Tinto de Mesa Suave Sultão 4.600 Vinho Tinto de Mesa Suave Sangue Nobre Vinho Tinto de Mesa Suave Sangue Nobre Vinho Tinto de Mesa Suave Sangue Nobre 1.500 Vinho Tinto de Mesa Suave Sangue Nobre 4.600 Vinho Tinto de Mesa Seco Sangue Nobre Vinho Tinto de Mesa Seco Sangue Nobre Vinho Tinto de Mesa Seco Sangue Nobre 1.500 Vinho Tinto de Mesa Seco Sangue Nobre 4.600 Vinho Tinto Composto com Catuaba Doce Va d i a Vinho Tinto de Mesa Suave Serrano Vinho Tinto de Mesa Suave Serrano 1.500 Vinho Tinto de Mesa Suave Serrano 4.600 Xarope Artificial Sabor de Groselha Risso 1.000 Xarope Artificial Sabor de Groselha Risso 5.000 Xarope Artificial Sabor de Guaraná Risso 1.000 Xarope Artificial Sabor de Guaraná Risso 5.000 Xarope Artificial Sabor de Uva Risso 1.000 Xarope Artificial Sabor de Uva Risso 5.000 Coquetel Alcoólico (Anis) Risso Coquetel Alcoólico (Canela) Risso Coquetel Alcoólico (Menta) Risso Coquetel Alcoólico (Mel) Zangão Vinho Tinto de Mesa Suave Divino 1.000 Vinho Tinto de Mesa Suave Divino 2.000 Vinho Tinto de Mesa Seco Divino 1.000 Vinho Tinto de Mesa Seco Divino 2.000 Coquetel de Vinho com suco e xarope de maçã Sultão Coquetel de Vinho com suco e xarope de maçã Sultão 1.500 Coquetel de Vinho com suco e xarope de maçã Sultão 4.600 Coquetel de Vinho com suco e xarope de maçã Cantina Vila Flores Coquetel de Vinho com suco e xarope de maçã Cantina Vila Flores 1.500 Coquetel de Vinho com suco e xarope de maçã Cantina Vila Flores 4.600 Art. 2º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ALESSANDRA PADOVANI MATIEL Art. 2º A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste ADE, manifestação de inconformidade dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, protocolada na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, que trata do Processo Administrativo Fiscal (PAF). Parágrafo único. Não havendo apresentação de manifestação de inconformidade no prazo de que trata este artigo, a exclusão tornar-se-á definitiva. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MIGUEL CASTRO DOS SANTOS JUNIOR DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.013, DE 11 DE JULHO DE 2017 ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: SIMPLES NACIONAL. SERVIÇO DE INSTA- LAÇÃO DE PISCINA PRÉ-FABRICADA. TRIBUTAÇÃO. ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006. A microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional que não exerce atividade vedada a esse regime de tributação, contratada para prestar o serviço de instalação de piscina pré-fabricada, quando não realizada pelo fabricante, é tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não está sujeita à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991. Caso a microempresa ou empresa de pequeno porte seja contratada para a construção de imóveis e obras de engenharia em geral ou para a execução de projetos e serviços de paisagismo, em que o serviço de instalação de piscina pré-fabricada faça parte do contrato, a tributação desse serviço ocorre juntamente com a execução da obra ou projeto, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCU- LADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTAS COSIT Nº 283, DE 14 DE OUTUBRO DE 204, E Nº 252, DE 23 DE MAIO DE 2017. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 5º-B e 5º-C; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117 e 191; e ADI RFB nº 8, de 2013. ASSUNTO: Normas de Administração Tributária EMENTA: O processo administrativo de consulta se presta a dirimir dúvidas relativas à interpretação da legislação tributária, não alcançando questões de natureza procedimental. Não produz efeitos a consulta formulada que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB Nº 1.396, de 2013, arts. 1º, caput e 18, incisos II e XI. MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.014, DE 24 DE JULHO DE 2017 ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: SUBLOCAÇÃO DE IMÓVEL. TRIBUTAÇÃO NA FORMA DO ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006. A sublocação de imóvel não impede o ingresso ou a permanência no Simples Nacional e a receita bruta decorrente dessa atividade deve ser tributada, nesse regime, na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 359, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, caput, e §§ 1º e 2º; art. 18, § 5º-B, I, § 5º-C, § 5º-D, I; Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 2010, art. 1 ASSUNTO: Normas de Administração Tributária EMENTA: As consultas relativas ao Simples Nacional serão solucionadas pela Secretaria da Receita Federal, salvo quando se referirem a tributos e contribuições de competência estadual ou municipal. A consulta é ineficaz quando formalizada junto a ente não competente para solucioná-la. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 140; Resolução do CGSN nº 94, art. 113, § 3º. MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO Chefe

Como citar: ATO DELARATÓRIO EXECUTIVO Nº 13 —, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 26/07/2017, p. 125

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