Diário Oficial da União - Seção 1
Página do DOU de 24/05/2018 — Seção 1
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 32
Subseção III
Do Auto de Infração e Notificação Fiscal
Art. 87. Verificada infração à legislação tributária por ME
ou EPP optante pelo Simples Nacional, deverá ser lavrado Auto de
Infração e Notificação Fiscal (AINF), emitido por meio do Sefisc.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§ 3º e 4º)
§ 1º O AINF é o documento único de autuação, a ser
utilizado por todos os entes federados, nos casos de inadimplemento
da obrigação principal previstas na legislação do Simples Nacional.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§ 3º e 4º)
§ 2º No caso de descumprimento de obrigações acessórias,
deverão ser utilizados os documentos de autuação e lançamento
fiscal específicos de cada ente federado, observado o disposto no §
5º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§ 1º-D e 4º)
§ 3º A ação fiscal relativa ao Simples Nacional poderá ser
realizada por estabelecimento, porém o AINF deverá ser lavrado
sempre com o CNPJ da matriz, observado o disposto no art. 85.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
§ 4º Para a apuração do crédito tributário, deverão ser
consideradas as receitas de todos os estabelecimentos da ME ou da
EPP, ainda que a ação fiscal seja realizada por estabelecimento. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
§ 5º A competência para autuação por descumprimento de
obrigação acessória é privativa da administração tributária perante a
qual a obrigação deveria ter sido cumprida. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 33, § 1º-D)
§
6º
A
receita
decorrente
das
autuações
por
descumprimento de obrigação acessória será destinada ao ente
federado responsável pela autuação a que se refere o § 5º, caso em
que deverá ser utilizado o documento de arrecadação específico do
referido
ente que
promover a
autuação
e lançamento
fiscal,
sujeitando-se o pagamento às normas previstas em sua respectiva
legislação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 1º-D; art.
41, § 5º, inciso IV)§ 7º Não será exigido o registro no Sefisc de
lançamento fiscal que trate exclusivamente do disposto no § 5º.
§ 7º Não se exigirá o registro no Sefisc de lançamento
fiscal que trate
exclusivamente do disposto no
§ 5º. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§ 1º-D e 4º)
§ 8º Estarão devidamente constituídos os débitos relativos
aos impostos e contribuições resultantes das informações prestadas
na DASN ou no PGDAS-D, caso em que será vedado lançamento
de ofício por parte das administrações tributárias federal, estaduais
ou municipais. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 15-
A, inciso I; art. 25, § 1º; art. 41, § 4º)
Art. 88. O AINF será lavrado em 2 (duas) vias e deverá
conter as seguintes informações: (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 33, § 4º)
I - data, hora e local da lavratura;
II - identificação do autuado;
III
- identificação
do
responsável solidário,
quando
cabível;
IV - período autuado;
V - descrição do fato;
VI - o
dispositivo legal infringido e
a penalidade
aplicável;
VII - a determinação da exigência e a intimação para
cumpri-la ou impugná-la, no prazo fixado na legislação do ente
federado;
VIII - demonstrativo de cálculo dos tributos e multas
devidos;
IX - identificação do autuante; e
X - hipóteses de redução de penalidades.
Parágrafo único. O documento de que trata o caput deverá
contemplar todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§ 1º-C e 4º)
Art. 89. Os documentos emitidos em procedimento fiscal
podem ser entregues ao sujeito passivo: (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 33, § 4º)
I - somente em meio impresso;
II
- mediante
utilização do
sistema de
comunicação
eletrônica previsto no art. 122, observado o disposto em seus §§ 3º
e 4º; ou
III - em arquivos digitais e, neste caso, deverão ser
entregues também em meio impresso:
a) os termos, as intimações, o relatório fiscal e a folha de
rosto do AINF; ou
b) somente os termos e as intimações, desde que o relatório
fiscal e a folha de rosto do AINF sejam assinados com certificado
Brasileira
possam ser
validados em
endereço
eletrônico informado pelo autuante.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no inciso III do
caput: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
I - os documentos serão entregues ao sujeito passivo por
meio de mídia não regravável; e
II - a entrega dos documentos será feita com o respectivo
termo de encerramento e ciência do lançamento, no qual devem
constar a descrição do conteúdo da mídia digital, o resumo do
crédito tributário lançado e demais informações pertinentes ao
encerramento.
Art. 90. O valor apurado no AINF deverá ser pago por
meio do DAS, gerado por meio de aplicativo disponível no Portal
do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21,
inciso I; art. 33, § 4º)
Subseção IV
Da Omissão de Receita
Art. 91. Aplicam-se à ME e à EPP optantes pelo Simples
Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes nas
legislações de regência dos tributos incluídos no Simples Nacional.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 34)
Parágrafo único. A existência de tributação prévia por
estimativa, estabelecida em legislação do ente federado não
desobrigará:
I - da apuração da base de cálculo real efetuada pelo
contribuinte
ou
pelas
administrações
tributárias;
e
(Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput e § 3º)
II - da emissão de documento fiscal previsto no art. 59,
ressalvadas as prerrogativas do MEI, nos termos do inciso II do art.
106. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e §
1º)
Art. 92. No caso em que a ME ou a EPP optante pelo
Simples Nacional exerça atividades incluídas no campo de
incidência do ICMS e do ISS e seja apurada omissão de receita de
origem não identificável, a autuação será feita com utilização da
maior das
alíquotas relativas
à faixa
de receita
bruta de
enquadramento do contribuinte, dentre as tabelas aplicáveis às
respectivas atividades. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 39,
§ 2º)
§ 1º Na hipótese de as alíquotas das tabelas aplicáveis
serem iguais, será utilizada a tabela que tiver a maior alíquota na
última faixa, para definir a alíquota a que se refere o caput. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 39, §
2º)
§ 2º A parcela autuada que não seja correspondente aos
tributos federais será rateada entre Estados, Distrito Federal e
Municípios na proporção dos percentuais de ICMS e ISS relativos
à faixa de receita bruta de enquadramento do contribuinte, dentre as
tabelas aplicáveis. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º,
inciso I e § 6º; art. 39, § 2º)
Subseção V
Das Infrações e Penalidades
Art. 93. Constitui infração, para os fins desta Resolução,
toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, da ME ou da EPP
optante que importe em inobservância das normas do Simples
Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e §
6º; art. 33, § 4º)
Art. 94. Considera-se também ocorrida infração quando
constatada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e
§ 6º; art. 33, § 4º)
I - omissão de receitas;
II - diferença de base de cálculo; ou
III - insuficiência de recolhimento dos tributos do Simples
Nacional.
Art. 95. Aplicam-se aos tributos devidos pela ME e pela
EPP, optantes pelo Simples Nacional, as normas relativas aos juros
e multa de mora e de ofício previstas para o imposto sobre a renda,
inclusive, quando for o caso, em relação ao ICMS e ao ISS. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 35)
Art. 96. O descumprimento de obrigação principal devida
no âmbito do Simples Nacional sujeita o infrator às seguintes
multas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 35)
I - 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou
diferença do
tributo, no
caso de
falta de
pagamento ou
recolhimento; (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, inciso I)
II - 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade
ou diferença do tributo, no caso de falta de pagamento ou
recolhimento, nas hipóteses previstas nos arts. 71 (sonegação), 72
(fraude) e 73 (conluio) da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de
1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou
criminais cabíveis; (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, inciso I e §
1º)
III - 112,50% (cento e doze e meio por cento) sobre a
totalidade ou diferença do tributo, no caso de falta de pagamento ou
recolhimento, nas
hipóteses de não atendimento
pelo sujeito
passivo, no prazo fixado, de intimação para prestar esclarecimentos
ou para apresentar arquivos ou documentação técnica referentes aos
sistemas eletrônicos de processamento de dados utilizados para
registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar
livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal; ou
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, inciso I e § 2º)
IV - 225% (duzentos e vinte e cinco por cento) sobre a
totalidade ou diferença do tributo, nos casos de falta de pagamento
ou recolhimento, nas hipóteses previstas nos arts. 71 (sonegação),
72 (fraude) e 73 (conluio) da Lei nº 4.502, de 1964, e caso se trate
ainda de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo fixado, de
intimação para prestar esclarecimentos ou para apresentar arquivos
ou documentação técnica referentes aos sistemas eletrônicos de
processamento de dados utilizados para registrar negócios e
atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar
documentos de natureza contábil ou fiscal, independentemente de
outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. (Lei nº
9.430, de 1996, art. 44, inciso I e §§ 1º e 2º)
Parágrafo único. Aplicam-se às multas de que tratam os
incisos do caput deste artigo as seguintes reduções:
I - 50% (cinquenta por
cento), na hipótese de o
contribuinte efetuar o pagamento do débito no prazo de 30 (trinta)
dias, contado da data em que tiver sido notificado do lançamento;
ou (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º; Lei nº 8.218, de 29 de
agosto de 1991, art. 6º, inciso I)
II - 30% (trinta por cento), na hipótese de o contribuinte
efetuar o pagamento do débito no prazo de 30 (trinta) dias, contado
da data em que tiver sido notificado:
a)
da decisão
administrativa
de
primeira instância
à
impugnação tempestiva; ou (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º;
Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, inciso III)
b) da decisão do recurso de ofício interposto por autoridade
julgadora de primeira instância. (art. 44, § 3º, da Lei nº 9.430, de
1996, art. 44, § 3º; Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, § 1º)
Art. 97. A ME ou EPP que deixar de apresentar a DASN
ou que a apresentar com incorreções ou omissões ou, ainda, que a
apresentar fora do prazo fixado, será intimada a apresentá-la ou a
prestar esclarecimentos, conforme o caso, no prazo estipulado pela
autoridade fiscal, e sujeitar-se-á a multa: (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 38)
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração,
incidentes sobre o montante dos tributos informados na DASN,
ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da
declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por
cento), observado o disposto no § 3º deste artigo; ou
II - de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez)
informações incorretas ou omitidas.
§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I
do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao
término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo
final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da
lavratura do auto de infração. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 38, § 1º)
§ 2º Observado o disposto no § 3º deste artigo, as multas
serão reduzidas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38, §
2º)
I - à metade, quando a declaração for apresentada após o
prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a
apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 200,00
(duzentos reais). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38, §
3º)
§ 4º Será considerada não entregue a declaração que não
atender às especificações técnicas
estabelecidas pelo CGSN,
observado que a ME ou a EPP: (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 38, §§ 4º e 5º)
I - será intimada a apresentar nova declaração, no prazo de
10 (dez) dias, contado da ciência da intimação; e
II - sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do caput deste
artigo, observado o disposto nos §§ 1º a 3º.
Art. 98. A ME ou a EPP que deixar de prestar
mensalmente à RFB as informações no PGDAS-D, no prazo
previsto no inciso II do § 2º do art. 38, ou que as prestar com
incorreções ou omissões, será intimada a fazê-lo, no caso de não
apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no
prazo estipulado pela autoridade fiscal, e sujeitar-se-á às seguintes
multas, para cada mês de referência: (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 38-A)
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, a
partir do primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à
ocorrência dos fatos geradores, incidentes sobre o montante dos
impostos e contribuições decorrentes das informações prestadas no
PGDAS-D, ainda que integralmente pago, no caso de ausência de
prestação de informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a
20% (vinte por cento), observado o disposto no § 2o deste artigo;
ou (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38-A, inciso I)
II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez
informações incorretas ou omitidas. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 38-A, inciso II)
§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I
do caput, será considerado como termo inicial o primeiro dia do
quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores e
como termo final a data da efetiva prestação ou, no caso de não
prestação, da lavratura do auto de infração. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 38-A, § 1º)
§ 2o A multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00
(cinquenta reais) para cada mês de referência. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 38-A, § 2º)
§ 3º Observado o disposto no § 2º deste artigo, as multas
serão reduzidas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38, § 2º;
art. 38-A, § 3º)
I - à metade, quando a declaração for apresentada após o
prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a
apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
§ 4º Serão consideradas não prestadas as informações que
não atenderem às especificações técnicas estabelecidas pelo CGSN,
observado que a ME ou a EPP: (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 38, §§ 4º e 5º; art. 38-A, § 3º)
I - será intimada a prestar novas informações, no prazo de
10 (dez) dias, contado da ciência da intimação;
II - estará sujeita à multa prevista no inciso I do caput
deste artigo, observado o disposto nos §§ 1º a 3º.
Art. 99. A falta de comunicação, quando obrigatória, da
exclusão da ME ou EPP do Simples Nacional, nos termos do art.
81, sujeitará a multa correspondente a 10% (dez por cento) do total
dos tributos devidos em conformidade com o Simples Nacional no
mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a
R$ 200,00
(duzentos reais), insusceptível de
redução. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 36)
Como citar: Diário Oficial da União - Seção 1 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 24/05/2018, p. 32