SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 503, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021 — página do DOU de 25/02/2021
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 174
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021022500174
Seção 1
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SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 503, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela
Resolução Normativa ANEEL nº 583, de 22 de outubro de 2013, e considerando o que
consta do Processo nº 48500.000558/2019-07, decide liberar as unidade geradoras UG2 e
UG5, de 4.200 kW cada, totalizando 8.400 kW de capacidade instalada, da EOL Ventos de
São Januário 10, Código Único de Empreendimentos de Geração - CEG EOL.CV.BA.033529-
0.01, localizada no município de Campo Formoso, estado da Bahia, de titularidade da
empresa Parque Eólico Ventos de São Januário 10 S.A., para início da operação comercial
a partir de 25 de fevereiro de 2021.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JUNIOR
DESPACHOS DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021
Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação em teste a
partir de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 504. Processo nº: 48500.000553/2019-76. Interessado: EOL Potiguar B142 SPE S.A.
Usina: EOL Vila Maranhão II. Unidade Geradora: UG5, de 3.550 kW. Localização: município
de Serra do Mel, estado do Rio Grande do Norte.
Nº 505. Processo nº: 48500.006996/2013-85. Interessado: Ferreira Costa e CIA Ltda. Usina:
UFV Ferreira Costa João Pessoa. Unidade Geradora: UG1, de 540 kW. Localização: no
município de João Pessoa, estado da Paraíba.
Nº 506. Processo nº: 48500.000647/2020-89. Interessado: CLWP Eólica Parque XVII S.A.
Usina: EOL Campo Largo XVII. Unidades Geradoras: UG1 e UG2, de 4.200 kW cada,
totalizando 8.400kW. Localização: município de Sento Sé, estado da Bahia.
Nº 507. Processo nº: 48500.001129/2019-49. Interessado: Eólica SDB Alfa S.A. Usina: EOL
Serra da Babilônia A. Unidade Geradora: UG3, de 5.100 kW. Localização: município de
Várzea Nova, estado da Bahia.
As íntegras destes Despachos constam dos autos e estarão disponíveis em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
DESPACHO Nº 486, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021
A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA
NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas
por meio da Portaria n° 4.659, de 18 de julho de 2017, considerando o disposto na Lei nº
9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Resolução Normativa nº 149, de 28 de fevereiro de
2005 e o que consta do Processo nº 48500.006296/2020-10, decide: anuir previamente ao
pleito da Rialma Transmissora de Energia II S.A. para realizar alterações em seu Ato
Constitutivo, conforme proposta apresentada.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS
DE DISTRIBUIÇÃO
DESPACHO Nº 488, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA
NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio da
Portaria ANEEL no 4.585, de 12 de dezembro de 2017, com fundamento no Art. 6º da Lei nº 8.987/1995,
no Art. 2º da Lei nº 9.427/1996, no Art. 25 da Lei nº 9.074/1995, no Módulo 8 do PRODIST e no que
consta do processo 48500.005904/2020-79, decide conhecer e, no mérito, negar provimento ao pedido
apresentado pela Energisa Minas Gerais - Distribuidora de Energia S.A. - EMG e pela Energisa Nova
Friburgo - Distribuidora de Energia S.A. - ENF, com vistas ao expurgo de seus indicadores de continuidade
das interrupções oriundas de Furnas Centrais Elétricas S.A., ocorridas no dia 2 de outubro de 2020.
CARLOS ALBERTO CALIXTO MATTAR
AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
RESOLUÇÃO ANM Nº 59, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2021
Regulamenta
a
celebração
de
Acordos
de
Cooperação Técnica entre a Agência Nacional de
Mineração - ANM e Estados, o Distrito Federal e
Municípios
para
a
cooperação
mútua
no
desempenho de ações e atividades complementares
e acessórias à fiscalização da atividade minerária, nos
termos do artigo 2º, § 4º, da Lei nº 13.575/2017.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no
exercício de suas competências atribuídas pela Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017,
considerando a necessidade de regulamentar a faculdade prevista pelo § 4º do artigo 2º da
referida Lei, resolve:
Art.
1º
A fiscalização
das
atividades
minerárias
e da
arrecadação
da
Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) poderá ser exercida
por meio de Acordo de Cooperação Técnica celebrado com Estados, o Distrito Federal e
Municípios, na forma desta Resolução e Anexo.
Parágrafo único. Os Acordos de Cooperação Técnica celebrados nos termos
desta Resolução terão como objeto a prática de atividades acessórias e complementares ao
exercício das competências legais da ANM, não constituindo hipótese de transferência,
delegação ou compartilhamento de competências entre os entes signatários.
Art. 2º Para que possam se habilitar à celebração de Acordos de Cooperação
Técnica, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão possuir equipe técnica
previamente formada e composta por, pelo menos:
I - um geólogo ou engenheiro de minas; e
II - dois técnicos de mineração.
§ 1º A equipe técnica apresentada para os fins do caput, a ser constituída por
número de integrantes que guarde proporcionalidade com a quantidade de títulos vigentes
no ente federado, deverá permanecer formada e devidamente aparelhada durante todo o
período de vigência do Acordo de Cooperação Técnica.
§ 2º Admitir-se-á, para fins de composição da equipe técnica, a cessão ou
movimentação de profissionais entre Municípios integrantes de consórcio de municípios,
desde que formalmente constituído.
Art. 3º Os Acordos de Cooperação Técnica celebrados nos termos desta
Resolução contemplarão a prática dos seguintes atos:
I - referentemente à pesquisa e aproveitamento mineral:
a) a verificação in loco do início da execução de trabalhos de pesquisa;
b) a verificação in loco da conclusão dos trabalhos de pesquisa; e
c) o registro fotográfico georreferenciado dos trabalhos físicos executados em
campo.
II - referentemente à lavra mineral:
a) a verificação da ocorrência de lavra ilegal por meio de inspeção /registro
fotográfico prévio do local, ou pela análise de imagens de satélite;
b) a verificação in loco do início da execução de trabalhos de lavra mineral
amparada por Guia de Utilização;
c) a fiscalização da lavra mineral amparada por títulos de lavra, licenciamento,
permissão de lavra garimpeira ou guia de utilização;
d) a verificação da realização, em obras, de movimentações de terra e
desmonte de materiais in natura, realizados para os fins dispostos no § 1º do artigo 3º do
Código de Mineração; e
e) a comunicação à ANM do início, paralisação ou modificação expressiva da
lavra minerária ocorrida no âmbito do seu território.
III - referentemente ao recolhimento da CFEM:
a) o auxílio na fiscalização do recolhimento da CFEM em todas as atividades de
lavra mineral desenvolvidas no ente federado, independentemente do regime de
aproveitamento das substâncias minerais, observando-se as diretrizes apresentadas pela
ANM.
§ 1º A prática dos atos mencionados pelos incisos I e II poderão ocorrer por
meio de
aplicativos instalados em
smartphones e/ou
equipamentos tecnicamente
congêneres, desde que tais aplicativos vinculem cada registro fotográfico às coordenadas
UTM ou Geográficas do local, a data e hora da visita, bem como a direção da tomada da
foto.
§ 2º Toda e qualquer atividade fiscalizatória in loco sobre o recolhimento de
CFEM que tenha o apoio dos entes signatários deverá, obrigatoriamente, ser coordenada
e chefiada por servidores integrantes da Superintendência de Arrecadação da ANM.
§ 3º Não é permitido ao Município, ao Estado ou ao Distrito Federal - DF
signatário proferir atos decisórios a respeito da fiscalização/cobrança da CFEM, tais como
iniciar/comandar procedimento/processo de fiscalização ou cobrança, lavrar autos de
infrações, analisar e decidir defesa/recurso e expedir intimações/notificações referentes à
fiscalização/cobrança da CFEM.
§ 4º Para os fins do art. 3º desta Resolução, definem-se os termos:
I - "Verificação in loco": ato de comparecimento de uma equipe do ente
signatário do Acordo de Cooperação Técnica a uma área de mineração (pesquisa ou lavra),
a qual se prestará a visitar as instalações em que são executadas as atividades de pesquisa
e/ou lavra, promover registros de anotação técnicos e fotográficos para os fins exclusivos
de embasamento do Relatório Técnico a ser encaminhado à ANM.
II - "Registro fotográfico georreferenciado": documento técnico elaborado por
membro da equipe do ente signatário do acordo que apresente fotografias, imagens de
satélite, coordenadas geográficas e que balizem, se possível, extensão de danos, invasões
ou ações promovidas na área do título minerário.
III - "Verificação": ato da equipe do ente signatário de análise de área de
mineração legal ou ilegal, a qual gerará um Relatório com informações técnicas a ser
encaminhado à ANM.
IV - "Fiscalização da lavra mineral": ato da equipe do ente signatário de
comparecimento a uma área de mineração em que esteja ocorrendo a lavra de recursos
minerais, a qual se prestará a visitar as instalações em que são executadas as atividades
pesquisa e/ou lavra, promover registros de anotação técnicos e fotográficos para os fins
exclusivos de embasamento do Relatório Técnico a ser encaminhado à ANM.
V - "Comunicação à ANM": ato da equipe do ente signatário de fornecimento
de informações à ANM a respeito das atividades de mineração no município, mediante a
apresentação de Relatório detalhado demonstrando as alterações que necessitam ser
levadas a conhecimento da ANM.
Art. 4º Caberá a cada Superintendência finalística da ANM, conforme suas
atribuições, disciplinar, por meio de Portaria, os procedimentos de:
I - solicitação para a prática dos atos pelos entes signatários;
II - validação técnica das informações apresentadas; e
III - cronograma de atividades a ser seguido pelo ente signatário.
Art. 5º Os requerimentos para a celebração de Acordos de Cooperação Técnica
serão formalizados por meio de requerimento eletrônico em processo SEI e encaminhados
para apreciação da Diretoria Colegiada da ANM.
Como citar: DESPACHO Nº 503 — DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 25/02/2021, p. 174