SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL — página do DOU de 24/05/2017
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 26
Documento assinado digitalmente conforme MP n
TABELA XII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS
(Art. 1º, I, "c", 2 - exigibilidade suspensa ou sem pagamento de CIDE pelo importador)
UF
Gasolina
Automotiva
Comum
Gasolina
Automotiva
Premium
Óleo Diesel
Óleo Diesel S10
GLP (P13)
GLP
Q AV
Álcool Hidratado
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
*SP
143,06%
223,02%
143,06%
223,02%
82,45%
106,83%
79,89%
103,93%
266,53%
258,01%
146,75%
55,25%
107,00%
19,89%
24,88%
TABELA XIII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS
Álcool hidratado
UF
Internas
Interestaduais
7%
12%
Originado
de
Importação
4%
*SP
19,89%
-
36,23%
-
TABELA XIV - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS, PRODUTOR NACIONAL DE LUBRIFICANTES OU IMPORTADOR DE LUBRIFICANTES
UF
Lubrificantes Derivados de Petróleo
Lubrificantes Não Derivados de Petróleo
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
7%
12%
Originado
de
Importação
4%
SP
61,31%
96,72%
61,31%
-
73,12%
88,85%
*MVA's alteradas por este Ato COTEPE/MVA.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 233, DE 15 DE MAIO DE 2017
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA: Para optantes pelo Simples Nacional, a partir de
1º de janeiro de 2015, as atividades de corretagem de seguros devem
ser tributadas pelo Anexo III, haja vista a redação do inciso XVII, §
5º-B, art. 18, da Lei Complementar nº 123, de 2006, fazer menção
expressa as mesmas; as atividades de corretores de planos de previdência complementar e de saúde, assim como as atividades de
vendas de consórcios e negociação de empréstimos e financiamentos,
por se caracterizarem como intermediação de negócios, devem ser
tributadas pelo Anexo VI, conforme o inciso VII, § 5º-I, art. 18, da
Lei Complementar nº 123, de 2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 18, § 5º-B, inciso XVII, e § 5º-I, inciso VII.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 236, DE 16 DE MAIO DE 2017
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA: INFORMÁTICA.
Não constituem vedação aos optantes pelo Simples Nacional
e são tributadas pelo Anexo III, entre outras, as atividades de: reparação e manutenção de computadores e equipamentos periféricos.
Não constituem vedação aos optantes pelo Simples Nacional
e são tributadas pelo Anexo V, entre outras, as atividades de: desenvolvimento e licenciamento de programas de computador, serviços
de hospedagem na internet, planejamento, confecção, manutenção e
atualização de páginas eletrônicas.
Eram vedadas até 31 de dezembro de 2014, mas a partir de
1º de janeiro de 2015 não constituem vedação aos optantes pelo
Simples Nacional e são tributadas pelo Anexo VI, entre outras, as
atividades de: suporte técnico em informática, manutenção em tecnologia da informação, tratamento de dados e provedores de serviços
de aplicação.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
86, 24 DE MARÇO DE 2015.
ESCOLAS LIVRES, TÉCNICAS E PROFISSIONAIS.
As escolas livres são as não regulamentadas, de educação
não formal, que não compõem quaisquer dos sistemas de ensino
previstos na Lei nº 9.394, de 1996 (LDB).
As atividades de aulas ministradas em regime de escola livre
ou curso gerencial não constituem vedação aos optantes pelo Simples
Nacional e as respectivas receitas são tributadas pelo Anexo III da LC
nº 123, de 2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 17, XI, art. 18, § 5º-B, I e IX, § 5º-D, IV, V, VI, § 5º-F, §
5º-H, § 5º-I, XII; Lei nº 9.394, de 1996.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral da Cosit
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 237, DE 16 DE MAIO DE 2017
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
EMENTA: INCLUSÃO DO ICMS E DAS PRÓPRIAS
CONTRIBUIÇÕES NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/PASEP-IM-
PORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. VINCU-
LAÇÃO DAS ATIVIDADES DA RFB. COMPENSAÇÃO. POS-
SIBILIDADE
Reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no
julgamento do RE nº 559.937, da inconstitucionalidade da inclusão do
ICMS e das próprias contribuições na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre operações de importação.
O valor pago a maior em decorrência da adoção das regras
de incidência tributária declaradas inconstitucionais pelo STF no RE
nº 559.937/RS, podem ser reconhecidos como indébito tributário pela
RFB e, consequentemente, podem ser objeto de pedido de restituição
ou de declaração de compensação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Código Tributário Nacional, art.
168; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº
1, de 2014; IN 1.300, de 2012; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de
31 de março de 2017.
EMENTA: VINCULAÇÃO DA RFB ÀS DECISÕES DO
STF. ANÁLISE DO CREDITÓRIO. CRÉDITOS PIS/PASEP-IM-
PORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO. LIMITES AO RECONHE-
CIMENTO DO INDÉBITO.
A vinculação da RFB à decisão do STF não implica o dever
de homologar ou efetivar a compensação sem prévia análise quanto à
efetiva existência do direito creditório.
Uma vez que a legislação permite o aproveitamento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação por outras formas de devolução (inclusive a dedução na
escrita fiscal), o reconhecimento o indébito fica condicionado à análise do caso concreto com todas as suas especificidades.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (Código
Tributário Nacional), artigos 165 a 168; Lei Complementar nº 118, de
2005, artigo 3º; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; Parecer Normativo
Cosit/RFB nº 1, de 31 de março de 2017; Instrução Normativa RFB
nº1.300, de 2012.
EMENTA: COMPENSAÇÃO. RESTRIÇÕES PREVISTAS
NA LEGISLAÇÃO.
Como regra geral, desde que observadas as restrições previstas na legislação vigente, os débitos próprios relativos a tributos
administrados pela RFB podem ser compensados com os créditos
relativos a tributos administrados pela RFB.
No caso objeto da consulta, os créditos passíveis de restituição só podem ser compensados com os débitos admitidos pela
legislação, entre os quais não se incluem aqueles devidos por ocasião
do registro da DI, observado o §3º do art. 74 da Lei nº 9.430, de
1996. A compensação deve observar ainda as demais restrições legais
previstas nas leis específicas de cada tributo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, 170; Lei nº 11.457, de
2007, arts. 2º e 26, parágrafo único; Lei nº 9.430, art. 74,§3º; IN RFB
nº 1.300, de 2012, arts. 41, caput, e 56, caput.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 239, DE 16 DE MAIO DE 2017
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA: RECEITA BRUTA. BASE DE CÁLCULO. SER-
VIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI.
A base de cálculo a ser oferecida à tributação, pelas empresas que realizam a intermediação do serviço de táxi (Radiotáxi), é
o valor efetivamente recebido por elas pelo serviço de intermediação
prestado, desde que não haja qualquer tipo de ingerência da pessoa
jurídica intermediadora em relação ao serviço prestado pelo taxista
(transporte do passageiro) e que o motorista, autorizado a prestar o
serviço de táxi pelo órgão público competente, seja um prestador de
serviço autônomo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de
2006, Art. 3º e 18; Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional
nº 94, de 2011, Art. 2º e 16; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, Art.
12.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁ-
RIO
EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta que não apresenta dúvida quanto à
interpretação da legislação tributária; e que não apresenta a correta
identificação do dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, arts.
1º, 3º, § 2º, inciso IV, 7º, 8º, 18, incisos I e II.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 241, DE 19 DE MAIO DE 2017
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CRE-
DITAMENTO. SERVIÇOS ADUANEIROS. FRETE INTERNO NA
IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. ARMAZENAGEM DE
MERCADORIA IMPORTADA.
No regime de apuração não cumulativa da Contribuição para
o PIS/Pasep:
a) não é admitido o desconto de créditos em relação aos
dispêndios com:
a.1) serviços aduaneiros;
a.2) frete interno referente ao transporte de mercadoria importada do ponto de fronteira, porto ou aeroporto alfandegado até o
estabelecimento da pessoa jurídica no território nacional; e
b) é admitido o desconto de créditos em relação aos dispêndios com armazenagem de mercadoria nacional ou importada,
desde que contratada a armazenagem junto a pessoa jurídica domiciliada no Brasil e que a mercadoria seja encaminhada diretamente
do armazém para o adquirente, e cumpridos os demais requisitos
normativos.
Reforma a Solução de Consulta Cosit nº 121, de 2017, publicada no DOU de 13 de fevereiro de 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º;
Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, IX, e art. 15, II; Lei nº 10.865, de
2004, art. 7º e art. 15; IN SRF nº 327, de 2003, art. 4º e 5º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMEN-
TO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CRE-
DITAMENTO. SERVIÇOS ADUANEIROS. FRETE INTERNO NA
IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. ARMAZENAGEM DE
MERCADORIA IMPORTADA.
No regime de apuração não cumulativa da Cofins:
a) não é admitido o desconto de créditos em relação aos
dispêndios com:
Como citar: SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 24/05/2017, p. 26