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SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL — página do DOU de 24/05/2017

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
26
Documento assinado digitalmente conforme MP n TABELA XII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS (Art. 1º, I, "c", 2 - exigibilidade suspensa ou sem pagamento de CIDE pelo importador) UF Gasolina Automotiva Comum Gasolina Automotiva Premium Óleo Diesel Óleo Diesel S10 GLP (P13) GLP Q AV Álcool Hidratado Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais *SP 143,06% 223,02% 143,06% 223,02% 82,45% 106,83% 79,89% 103,93% 266,53% 258,01% 146,75% 55,25% 107,00% 19,89% 24,88% TABELA XIII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS Álcool hidratado UF Internas Interestaduais 7% 12% Originado de Importação 4% *SP 19,89% - 36,23% - TABELA XIV - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS, PRODUTOR NACIONAL DE LUBRIFICANTES OU IMPORTADOR DE LUBRIFICANTES UF Lubrificantes Derivados de Petróleo Lubrificantes Não Derivados de Petróleo Internas Interestaduais Internas Interestaduais 7% 12% Originado de Importação 4% SP 61,31% 96,72% 61,31% - 73,12% 88,85% *MVA's alteradas por este Ato COTEPE/MVA. MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 233, DE 15 DE MAIO DE 2017 ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: Para optantes pelo Simples Nacional, a partir de 1º de janeiro de 2015, as atividades de corretagem de seguros devem ser tributadas pelo Anexo III, haja vista a redação do inciso XVII, § 5º-B, art. 18, da Lei Complementar nº 123, de 2006, fazer menção expressa as mesmas; as atividades de corretores de planos de previdência complementar e de saúde, assim como as atividades de vendas de consórcios e negociação de empréstimos e financiamentos, por se caracterizarem como intermediação de negócios, devem ser tributadas pelo Anexo VI, conforme o inciso VII, § 5º-I, art. 18, da Lei Complementar nº 123, de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso XVII, e § 5º-I, inciso VII. FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 236, DE 16 DE MAIO DE 2017 ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: INFORMÁTICA. Não constituem vedação aos optantes pelo Simples Nacional e são tributadas pelo Anexo III, entre outras, as atividades de: reparação e manutenção de computadores e equipamentos periféricos. Não constituem vedação aos optantes pelo Simples Nacional e são tributadas pelo Anexo V, entre outras, as atividades de: desenvolvimento e licenciamento de programas de computador, serviços de hospedagem na internet, planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. Eram vedadas até 31 de dezembro de 2014, mas a partir de 1º de janeiro de 2015 não constituem vedação aos optantes pelo Simples Nacional e são tributadas pelo Anexo VI, entre outras, as atividades de: suporte técnico em informática, manutenção em tecnologia da informação, tratamento de dados e provedores de serviços de aplicação. VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 86, 24 DE MARÇO DE 2015. ESCOLAS LIVRES, TÉCNICAS E PROFISSIONAIS. As escolas livres são as não regulamentadas, de educação não formal, que não compõem quaisquer dos sistemas de ensino previstos na Lei nº 9.394, de 1996 (LDB). As atividades de aulas ministradas em regime de escola livre ou curso gerencial não constituem vedação aos optantes pelo Simples Nacional e as respectivas receitas são tributadas pelo Anexo III da LC nº 123, de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, art. 18, § 5º-B, I e IX, § 5º-D, IV, V, VI, § 5º-F, § 5º-H, § 5º-I, XII; Lei nº 9.394, de 1996. FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral da Cosit SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 237, DE 16 DE MAIO DE 2017 ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO EMENTA: INCLUSÃO DO ICMS E DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/PASEP-IM- PORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. VINCU- LAÇÃO DAS ATIVIDADES DA RFB. COMPENSAÇÃO. POS- SIBILIDADE Reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 559.937, da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS e das próprias contribuições na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre operações de importação. O valor pago a maior em decorrência da adoção das regras de incidência tributária declaradas inconstitucionais pelo STF no RE nº 559.937/RS, podem ser reconhecidos como indébito tributário pela RFB e, consequentemente, podem ser objeto de pedido de restituição ou de declaração de compensação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Código Tributário Nacional, art. 168; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; IN 1.300, de 2012; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 31 de março de 2017. EMENTA: VINCULAÇÃO DA RFB ÀS DECISÕES DO STF. ANÁLISE DO CREDITÓRIO. CRÉDITOS PIS/PASEP-IM- PORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO. LIMITES AO RECONHE- CIMENTO DO INDÉBITO. A vinculação da RFB à decisão do STF não implica o dever de homologar ou efetivar a compensação sem prévia análise quanto à efetiva existência do direito creditório. Uma vez que a legislação permite o aproveitamento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação por outras formas de devolução (inclusive a dedução na escrita fiscal), o reconhecimento o indébito fica condicionado à análise do caso concreto com todas as suas especificidades. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), artigos 165 a 168; Lei Complementar nº 118, de 2005, artigo 3º; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 31 de março de 2017; Instrução Normativa RFB nº1.300, de 2012. EMENTA: COMPENSAÇÃO. RESTRIÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO. Como regra geral, desde que observadas as restrições previstas na legislação vigente, os débitos próprios relativos a tributos administrados pela RFB podem ser compensados com os créditos relativos a tributos administrados pela RFB. No caso objeto da consulta, os créditos passíveis de restituição só podem ser compensados com os débitos admitidos pela legislação, entre os quais não se incluem aqueles devidos por ocasião do registro da DI, observado o §3º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996. A compensação deve observar ainda as demais restrições legais previstas nas leis específicas de cada tributo. DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, 170; Lei nº 11.457, de 2007, arts. 2º e 26, parágrafo único; Lei nº 9.430, art. 74,§3º; IN RFB nº 1.300, de 2012, arts. 41, caput, e 56, caput. FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 239, DE 16 DE MAIO DE 2017 ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: RECEITA BRUTA. BASE DE CÁLCULO. SER- VIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI. A base de cálculo a ser oferecida à tributação, pelas empresas que realizam a intermediação do serviço de táxi (Radiotáxi), é o valor efetivamente recebido por elas pelo serviço de intermediação prestado, desde que não haja qualquer tipo de ingerência da pessoa jurídica intermediadora em relação ao serviço prestado pelo taxista (transporte do passageiro) e que o motorista, autorizado a prestar o serviço de táxi pelo órgão público competente, seja um prestador de serviço autônomo. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, Art. 3º e 18; Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 2011, Art. 2º e 16; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, Art. 12. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁ- RIO EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a consulta que não apresenta dúvida quanto à interpretação da legislação tributária; e que não apresenta a correta identificação do dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, arts. 1º, 3º, § 2º, inciso IV, 7º, 8º, 18, incisos I e II. FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 241, DE 19 DE MAIO DE 2017 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CRE- DITAMENTO. SERVIÇOS ADUANEIROS. FRETE INTERNO NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. ARMAZENAGEM DE MERCADORIA IMPORTADA. No regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep: a) não é admitido o desconto de créditos em relação aos dispêndios com: a.1) serviços aduaneiros; a.2) frete interno referente ao transporte de mercadoria importada do ponto de fronteira, porto ou aeroporto alfandegado até o estabelecimento da pessoa jurídica no território nacional; e b) é admitido o desconto de créditos em relação aos dispêndios com armazenagem de mercadoria nacional ou importada, desde que contratada a armazenagem junto a pessoa jurídica domiciliada no Brasil e que a mercadoria seja encaminhada diretamente do armazém para o adquirente, e cumpridos os demais requisitos normativos. Reforma a Solução de Consulta Cosit nº 121, de 2017, publicada no DOU de 13 de fevereiro de 2017. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, IX, e art. 15, II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º e art. 15; IN SRF nº 327, de 2003, art. 4º e 5º. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMEN- TO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CRE- DITAMENTO. SERVIÇOS ADUANEIROS. FRETE INTERNO NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. ARMAZENAGEM DE MERCADORIA IMPORTADA. No regime de apuração não cumulativa da Cofins: a) não é admitido o desconto de créditos em relação aos dispêndios com:

Como citar: SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 24/05/2017, p. 26

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