SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
Página do DOU de 19/12/2017 — Seção 1
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 130
§ 3º Caso a ECF retificadora altere os saldos das contas da parte B do e-Lalur ou do e-Lacs, a
pessoa jurídica deverá verificar a necessidade de retificar as ECF dos anos-calendário posteriores.
Art. 6º-B A pessoa jurídica deverá entregar a ECF retificadora sempre que apresentar ECD
substituta que altere contas ou saldos contábeis recuperados na ECF ativa na base de dados do Sped.
Art. 6º-C No caso de lançamentos extemporâneos em ECD que alterem a base de cálculo do IRPJ
ou da CSLL da ECF de ano-calendário anterior, a pessoa jurídica deverá efetuar o ajuste por meio de ECF
retificadora relativa ao respectivo ano-calendário, mediante adições ou exclusões ao lucro líquido, ainda
que a ECD recuperada na ECF retificada não tenha sido alterada.
Art. 6º-D A pessoa jurídica que entregar ECF retificadora que altere valores de apuração do IRPJ
ou da CSLL que haviam sido informados na Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais
(DCTF) deverá apresentar DCTF retificadora elaborada com observância das normas específicas relativas
a esta declaração."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
RETIFICAÇÃO
No preâmbulo da Portaria RFB nº 3.301, de 14 de dezembro
de 2017, publicada no DOU nº 241, de 18 de dezembro de 2017,
seção 1, página 115,
Onde se lê:
"O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o
disposto no inciso II do parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112, de
11 de dezembro de 1990, e no inciso V do art. 3º da Portaria RFB nº
3.300, de 29 de agosto de 2011,"
Leia-se:
"O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o
disposto no inciso II do parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112, de
11 de dezembro de 1990, e no inciso V do art. 3º da Portaria RFB nº
3.300, de 29 de agosto de 2011,"
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DA 1ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM CUIABÁ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 163,
DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017
Declara nula de ofício a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
CUIABÁ-MT, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 302 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada na
Seção I do Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012, considerando o disposto no art. 35 II, da Instrução Normativa RFB nº
1.634, de 06 de maio de 2016, e tendo em vista o que consta no
processo digital nº 13646.720065/2017-88, declara:
Art. 1º NULA DE OFÍCIO, a inscrição no CNPJ sob o nº
19.332.712/0001-36 em nome de Kamila Galvão Santos.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União.
OLDESIO SILVA ANHESINI
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DA 2ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM MANAUS
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 226,
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017
Declara a exclusão do Regime Especial
unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte-Simples
Nacional, da empresa que menciona.
O CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DA RE-
CEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS-AM, no uso de suas
atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14
de maio de 2012, publicada no DOU em 17 de maio de 2012, por
força da alínea VIII, art. 13, da Portaria de Delegação de Competência do Delegado da DRF/MNS nº 71, de 09 de junho de 2014 e
tendo em vista o disposto no art. 29, inciso II e VIII e §1º da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações
posteriores, e, ainda, considerando os dados constantes no processo
administrativo nº 10283.726.344/2017-23, resolve:
Art. 1° Excluir do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, a empresa DORVAL
SOUZA FERREIRA FILHO - ME, CNPJ 03.000.356/0001-13.
Art. 2° A exclusão surtirá efeito retroativo a partir de 1º de
Janeiro de 2014, nos termos do art. 29, inciso VIII e seu § 1º,
combinado com artigos 26, § 15; 33 e 39, todos da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e com o art. 3º II da Rsolução
CGSN 10/2007, de 28 de junho de 2007.
Art. 3° Poderá o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias
contados a partir da ciência deste, apresentar manifestação de inconformidade, dirigida à Delegacia da Receita Federal do Brasil de
Julgamento em Belém-PA, por meio dessa unidade, assegurados, portanto o contraditório e a ampla defesa.
Art.4° Não havendo manifestação no prazo estipulado, a
exclusão tornar-se-á definitiva.
GLAYTON BATISTA DA SILVA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DA 4ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM JOÃO PESSOA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 14,
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017
Declara a exclusão do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional) da empresa que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
JOÃO PESSOA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do
art. 302 do Regimento Interno da Secretária da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012,
publicado no DOU de 17/05/2012, e tendo em vista o disposto no art.
33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no
art.75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011,
declara:
Art. 1º - Fica excluído do "Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL" o
contribuinte MJ ENSINO INFANTIL, FUNDAMENTAL E MÉDIO
LTDA - EPP, inscrito no CNPJ sob nº 18.595.095/0001-07, estabelecido à Av São Paulo, nº 1454, Bairro dos Estados - João Pessoa
- PB, por falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a
identificação da movimentação financeira, inclusive bancária, conforme disposto no art.29, inciso I e VIII, e art.33 da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006 e demais informações contidas no
processo administrativo nº 14751.720317/2017-34. A exclusão surtirá
efeito a partir de 01/01/2015 a teor do disposto no art.29, §1º, e
art.31, inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006 e art.76, inciso I
e IV, da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.
Art. 2º - Poderá o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias
da ciência deste, apresentar por escrito, suas contestações, relativamente ao procedimento acima, através de manifestação de inconformidade dirigida à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, assegurados, portanto, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 3º - Não havendo manifestação no prazo estipulado, a
exclusão tornar-se-á definitiva.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 15,
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017
Declara a exclusão do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional) da empresa que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
JOÃO PESSOA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do
art. 302 do Regimento Interno da Secretária da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012,
publicado no DOU de 17/05/2012, e tendo em vista o disposto no art.
33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no
art.75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011,
declara:
Art. 1º - Fica excluído do "Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL" o
contribuinte SECULOS COLÉGIO E CURSO LTDA - EPP, inscrito
no CNPJ sob nº 07.295.724/0001-59, estabelecido à Rua Radialista
Antonio Assunção de Jesus, nº 89, Sala A/B, Bancários - João Pessoa
- PB, por falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a
identificação da movimentação financeira, inclusive bancária, conforme disposto no art.29, inciso I e VIII, e art.33 da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006 e demais informações contidas no
processo administrativo nº 14751.720316/2017-90. A exclusão surtirá
efeito a partir de 01/01/2013 a teor do disposto no art.29, §1º, e
art.31, inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006 e art.76, inciso I
e IV, da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.
Art. 2º - Poderá o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias
da ciência deste, apresentar por escrito, suas contestações, relativamente ao procedimento acima, através de manifestação de inconformidade dirigida à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, assegurados, portanto, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 3º - Não havendo manifestação no prazo estipulado, a
exclusão tornar-se-á definitiva.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 13,
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017
Declara a exclusão do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional) da empresa que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
JOÃO PESSOA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do
art. 302 do Regimento Interno da Secretária da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012,
publicado no DOU de 17/05/2012, e tendo em vista o disposto no art.
33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no
art.75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011,
declara:
Art. 1º - Fica excluído do "Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL" o
contribuinte HONÓRIO DANTAS & CIA LTDA - EPP, inscrito no
CNPJ sob nº 01.573.657/0001-00, estabelecido à Rua Radialista Antonio Assunção de Jesus, nº 89, Bancários - João Pessoa - PB, por
falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da
movimentação financeira, inclusive bancária, conforme disposto no
art.29, inciso I e VIII, e art.33 da Lei Complementar nº 123, de
14/12/2006 e demais informações contidas no processo administrativo
nº 14751.720315/2017-45. A exclusão surtirá efeito a partir de
01/01/2013 a teor do disposto no art.29, §1º, e art.31, inciso V, da Lei
Complementar nº 123/2006 e art.76, inciso I e IV, da Resolução
CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.
Art. 2º - Poderá o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias
da ciência deste, apresentar por escrito, suas contestações, relativamente ao procedimento acima, através de manifestação de inconformidade dirigida à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, assegurados, portanto, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 3º - Não havendo manifestação no prazo estipulado, a
exclusão tornar-se-á definitiva.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Como citar: RETIFICAÇÃO — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 19/12/2017, p. 130