Diário Oficial da União - Seção 1
Página do DOU de 17/04/2012 — Seção 1
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 92
Documento assinado digitalmente conforme MP n
2) Determinar, à Secretaria deste 9º Ofício da PRAL, a
adoção das seguintes providências:
2.1-autue-se e registre-se no sistema Único a presente portaria;
2.2- comunique-se, em 10 (dez) dias, a Conspícua 4ª CCR
acerca da instauração do presente inquérito civil, encaminhando-lhe
arquivo digital desta portaria, para fins de cumprimento da Resolução
CSMPF nº 87/2006, art. 6º, c/c art. 16 (publicação no Diário Oficial);
3) Requisite-se, ao ICMBio - APA Costa dos Corais, que
manifeste-se sobre o objeto dos presentes autos (mormente proposta
de TAC de fls. 08/09 e 21/23), no prazo de 60 (sessenta) dias,
remetendo-lhe os autos:
3.1- Em sua manifestação, o ICMBio deverá responder, pelo
menos, às seguintes indagações:
a) Os locais propostos para serem utilizados pelo trânsito de
quadriciclos são considerados Área de Preservação Permanente?
b) Caso positiva a resposta a esta alínea "a", o empreendimento/intervenção se enquadra nas exceções constantes no Código
Florestal (Lei 4.771/1965), art. 3º, § 1º, c/c art. 1º, § 2º, IV e V,
regulamentadas pela Resolução CONAMA nº 369/2006? Porque?
c) Os locais propostos para serem utilizados pelo trânsito de
quadriciclos se encontram inseridos na Área Circundante da APA
Costa dos Corais?
d) Os locais propostos para serem utilizados pelo trânsito de
quadriciclos se encontram sob procedimento de licenciamento junto a
algum órgão do SISNAMA?
e) Em algum momento, anteriormente à recepção do presente
ofício do MPF, o ICMBio foi provocado pelo Empreendedor ou por
outro órgão do SISNAMA para emitir autorização referente a eventual licenciamento ambiental?
f) A Atividade proposta pelo Empreendedor e pelo IMA/AL
(fls. 21/23) gerará danos ou riscos de danos ambientais à APA-Costa
dos Corais, e/ou às praias marítimas, e/ou a terrenos de marinha, e/ou
ao mar territorial da União, e/ou a outro bem federal?
g) Há outras informações julgadas pertinentes?
4) Requisite-se, à Secretaria do Patrimônio da União em
Alagoas (SPU/AL), que manifeste-se sobre o objeto dos presentes
autos (mormente proposta de TAC de fls. 08/09 e 21/23), no prazo de
60 (sessenta) dias, remetendo-lhe cópia dos autos:
a) Os locais propostos para serem utilizados pelo trânsito de
quadriciclos se encontram inseridos em bens da União Federal?
Quais, exatamente?
b) Caso positiva a resposta à alínea "a", supra, pergunta-se: a
utilização de um ou mais bens federais supracitados, para a exploração comercial do trânsito de quadriciclos, pressupõe anterior
autorização de uso a ser expedida pela Conspícua SPU/AL? Porque?
c) Caso positiva a resposta à alínea "b", acima, perquire-se:
o Empreendedor investigado (qualificado em fls. 04/05 e 08) possui
algum direito real, possessório ou de uso, inscrito, transcrito, averbado, matriculado, ou de qualquer forma registrado no fólio desta
proficiente SPU/AL?
d) Há outras informações julgadas pertinentes?
BRUNO BAIOCCHI VIEIRA
PORTARIA N
o- 4, DE 11 DE ABRIL DE 2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu presentante
subscrito, no cumprimento de suas atribuições constitucionais e legais, e:
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição
permanente, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF,
art. 127);
CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, bem como promover o inquérito civil e a ação civil
pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, II e III, da
CF/88, regulamentado pelo art. 6°, VII, da Lei Complementar n°
75/93 e art. 8°, § 1 °, c/c art. 21 da Lei n° 7.347/85, c/c art. 90 da Lei
8.078/90);
CONSIDERANDO que "todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial
à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações" (artigo 225, caput, da Constituição da República
Federativa do Brasil);
CONSIDERANDO a necessidade de verificação de doação
de 'Lancha Patrulha SEAP-17' à Polícia Militar Ambiental do Estado
de Alagoas, e de sua utilização na fiscalização da atividade pesqueira;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se verificar
eventual interesse do IBAMA em firmar convênio de apoio a ser
prestado com a utilização da citada Lancha e tripulação militar respectiva;
Resolve:
1)
Instaurar
INQUÉRITO
CIVIL
PÚBLICO
nº
1.11.000.000365/2012-47, nos termos da CF/88, art. 129, III, regulamentada pelo art. 6°, VII, da Lei Complementar n° 75/93 e art.
8°, § 1 °, c/c art. 21 da Lei n° 7.347/85, c/c art. 90 da Lei
8.078/90.
2) Determinar, à Secretaria deste 9º Ofício da PRAL, a
adoção das seguintes providências:
2.1-autue-se e registre-se no sistema Único a presente portaria;
2.2- comunique-se, em 10 (dez) dias, a Conspícua 4ª CCR
acerca da instauração do presente inquérito civil, encaminhando-lhe
arquivo digital desta portaria, para fins de cumprimento da Resolução
CSMPF nº 87/2006, art. 6º, c/c art. 16 (publicação no Diário Oficial);
3) Requisite-se, ao Batalhão Ambiental da PM-AL, que manifeste-se sobre o objeto dos presentes autos, respondendo pelo menos, às seguintes indagações:
a) A Lancha Patrulha SEAP-17 foi doada ao Batalhão ambiental? Ela vem sendo utilizada para a fiscalização da atividade
pesqueira?
b) O Batalhão Ambiental tem utilizado a Lancha para apoiar
ações fiscalizatórias realizadas pelo IBAMA (ou por qualquer outro
órgão ambiental do SISNAMA)?
c) Há outras informações julgadas pertinentes?
BRUNO BAIOCCHI VIEIRA
PORTARIA N
o- 6, DE 12 DE ABRIL DE 2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127
e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e
art. 7º, inciso I, da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de
1993;
c) considerando que o objeto do presente procedimento se
insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e) considerando os elementos constantes na representação
inicial, dando conta da exploração minerária clandestina, de responsabilidade da empresa Guadalupe Perfurações e Construções LTDA,
no município de Paço do Lumiar, na localidade Sítio Primavera;
Instaure-se INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, para promover
ampla apuração de possíveis danos ambientais decorrentes de extração minerária no sítio Primavera, em Paço do Lumiar, com a
suposta responsabilidade atribuída à Guadalupe Perfurações e Construções
LTDA, mediante
a
conversão
do procedimento
nº
1.19.000.000064/2012-25.
Reitere-se ao DNPM, IBAMA e SEMA os ofícios já expedidos, mas sem respostas.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
instauração à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e
II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público.
ALEXANDRE SILVA SOARES
PORTARIA N
o- 8, DE 27 DE MARÇO DE 2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da
República signatária, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis (CF/88, art. 127);
Considerando, também, ser função institucional do Ministério Público, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes
Públicos e dos serviços de relevância pública, bem como efetivar os
direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, bem ainda promover o Inquérito Civil e a
Ação Civil Pública para a proteção do patrimônio público e social, do
meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (CF/88, art.
129, inc. II e III);
Resolve:
a) instaurar Inquérito Civil Público, com fundamento no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal e no artigo 7º, inciso I, da
LC nº 75/93, e nos termos da Resolução nº 87 do CSMPF, "acompanhar a implementação da Portaria Interministerial MMA/MME nº
464/2007, que estabeleceu metas mínimas de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado, pelo Estado de Rondônia";
b) para regularização e instrução deste inquérito civil, determino, desde logo, as seguintes providências e diligências:
1. que a Secretaria de Execuções da Tutela Coletiva providencie o registro da presente portaria de instauração e sua autuação
seguida da documentação em anexo;
2. que a secretaria deste Gabinete providencie as anotações
de praxe, incluindo as inserções devidas nos cadastros eletrônicos da
Instituição, bem como a devida comunicação à Egrégia 4ª Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, prevista no
artigo 6º da Resolução CSMPF nº 87, acompanhada de solicitação
para publicação de extrato (com a supressão do cabeçalho e dos
considerandos) desta portaria no Diário Oficial, nos termos do art. 16,
§ 1º, inciso I, da mesma Resolução;
3. oficiem-se ao IBAMA, à SEDAM e à SEMA, solicitando,
com fundamento no art. 8º, II, da LC 75/93 e no prazo de lei, que
informem quantos estabelecimentos comerciais, localizados no Estado
de Rondônia, foram fiscalizados nos anos de 2010 e 2011, para
verificação do cumprimento das exigências estabelecidas na Resolução CONAMA nº 362/2005, esclarecendo, inclusive, quantos estabelecimentos foram autuados;
4. oficie-se à ANP em Rondônia, solicitando, com fundamento no art. 8º, II, da LC 75/93 e no prazo de lei, que informe
quantos estabelecimentos comerciais, localizados no Estado de Rondônia, foram fiscalizados nos anos de 2010 e 2011, para verificação
do cumprimento das exigências estabelecidas na Resolução CONA-
MA nº 362/2005, esclarecendo, inclusive, quantos estabelecimentos
foram autuados. Solicite-se, ainda, que esclareça se as fiscalizações
têm abarcado também os supermercados e outros estabelecimentos
comerciais semelhantes.
Com respostas, ou com o decurso do prazo de trinta dias,
venham-me os autos conclusos.
NÁDIA SIMAS SOUZA
PORTARIA N
o- 22, DE 27 DE MARÇO DE 2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo artigo 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos artigos
127 e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no artigo 6º, VII, b e
no artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar 75/93;
c) considerando os fatos constantes do Procedimento Administrativo nº 1.23.003.000357/2011-79, instaurado para investigar
empresas que possuem lavrados em seu desfavor um alto número de
autos de infração em matéria ambiental, podendo caracterizar a constituição dessas empresas única e exclusivamente para a prática de
crimes ambientais;
d) considerando o disposto no artigo 2º, §7º da Resolução nº
23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e no artigo 4º,
§4º da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal, e tendo em vista a necessidade de continuidade de
diligências apuratórias além do prazo permitido pelo artigo 2º, §6º da
Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e
pelo artigo 4º, §1º da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do
Ministério Público Federal;
Resolve
instaurar
INQUÉRITO CIVIL
PÚBLICO
nº
1.23.003.000357/2011-79, a partir do procedimento administrativo de
mesmo número, para promover ampla apuração dos fatos noticiados,
pelo que determina-se:
1 - Autue-se a presente portaria e o procedimento administrativo que a acompanha como inquérito civil;
2 - Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se
esta instauração à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos artigos 4º, inciso VI, e 7º,
§2º, incisos I e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do
Ministério Público e nos artigos 5º, inciso VI, 6º e 16, §1º, da
Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público
Federal;
3 - Reiterar ofício de fl. 5, com as cautelas de praxe;
4 - Por fim, retornem-me conclusos os autos para análise.
CLÁUDIO TERRE DO AMARAL
PORTARIA N
o- 23, DE 28 DE MARÇO DE 2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do
Procurador da República signatário, José Lucas Perroni Kalil, com
fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 5º, II "d",
da Lei Complementar nº 75/93, no art. 25, IV, "a", da Lei 8.625/93,
no art. 8º, § 1º da Lei 7.345/85, e nos termos do artigo 2º, inciso I, da
Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal,
de 03 de agosto de 2006; e do artigo 2º, inciso I, da Resolução nº 23,
do Conselho Nacional do Ministério Público, de 17 de dezembro de
2007:
Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, caput, da
Constituição Federal;
Considerando que o Registro de Licenciamento para extração
de areia foi cancelado pelo DNPM.
Considerando que o requerimento de novo registro de licença, protocolizado em 04 de março de 2011, permanece pendente
de análise;
Considerando que a exploração manteve-se mesmo sem a
existência de título autorizativo.
Considerando que houve a expedição de um auto de paralisação imediata dos trabalhos de extração de areia;
Considerando que, pelo teor do art. 20, IX, da Constituição
da República, os recursos minerais, inclusive os do subsolo, constituem bens da União;
Considerando que compete ao Ministério Público promover
o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio
público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos;
Resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público, conforme o disposto no art. 2º, § 7, da Resolução nº 23, do Conselho
Nacional do Ministério Público, tendo por escopo a apuração de
possível dano ambiental causado pela empresa Draga São José de
Itajubá Ltda, no Município de Wenceslau Braz, e, existindo esse
dano, impelir o responsável a recuperá-lo, determinado-se:
Proceda-se os registros de praxe do presente procedimento
administrativo como Inquérito Civil Público no sistema ARP de controle desta PRM-Pouso Alegre/MG;
Como citar: PORTARIA N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 17/04/2012, p. 92