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Diário Oficial da União - Seção 1

Página do DOU de 17/04/2012 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
92
Documento assinado digitalmente conforme MP n 2) Determinar, à Secretaria deste 9º Ofício da PRAL, a adoção das seguintes providências: 2.1-autue-se e registre-se no sistema Único a presente portaria; 2.2- comunique-se, em 10 (dez) dias, a Conspícua 4ª CCR acerca da instauração do presente inquérito civil, encaminhando-lhe arquivo digital desta portaria, para fins de cumprimento da Resolução CSMPF nº 87/2006, art. 6º, c/c art. 16 (publicação no Diário Oficial); 3) Requisite-se, ao ICMBio - APA Costa dos Corais, que manifeste-se sobre o objeto dos presentes autos (mormente proposta de TAC de fls. 08/09 e 21/23), no prazo de 60 (sessenta) dias, remetendo-lhe os autos: 3.1- Em sua manifestação, o ICMBio deverá responder, pelo menos, às seguintes indagações: a) Os locais propostos para serem utilizados pelo trânsito de quadriciclos são considerados Área de Preservação Permanente? b) Caso positiva a resposta a esta alínea "a", o empreendimento/intervenção se enquadra nas exceções constantes no Código Florestal (Lei 4.771/1965), art. 3º, § 1º, c/c art. 1º, § 2º, IV e V, regulamentadas pela Resolução CONAMA nº 369/2006? Porque? c) Os locais propostos para serem utilizados pelo trânsito de quadriciclos se encontram inseridos na Área Circundante da APA Costa dos Corais? d) Os locais propostos para serem utilizados pelo trânsito de quadriciclos se encontram sob procedimento de licenciamento junto a algum órgão do SISNAMA? e) Em algum momento, anteriormente à recepção do presente ofício do MPF, o ICMBio foi provocado pelo Empreendedor ou por outro órgão do SISNAMA para emitir autorização referente a eventual licenciamento ambiental? f) A Atividade proposta pelo Empreendedor e pelo IMA/AL (fls. 21/23) gerará danos ou riscos de danos ambientais à APA-Costa dos Corais, e/ou às praias marítimas, e/ou a terrenos de marinha, e/ou ao mar territorial da União, e/ou a outro bem federal? g) Há outras informações julgadas pertinentes? 4) Requisite-se, à Secretaria do Patrimônio da União em Alagoas (SPU/AL), que manifeste-se sobre o objeto dos presentes autos (mormente proposta de TAC de fls. 08/09 e 21/23), no prazo de 60 (sessenta) dias, remetendo-lhe cópia dos autos: a) Os locais propostos para serem utilizados pelo trânsito de quadriciclos se encontram inseridos em bens da União Federal? Quais, exatamente? b) Caso positiva a resposta à alínea "a", supra, pergunta-se: a utilização de um ou mais bens federais supracitados, para a exploração comercial do trânsito de quadriciclos, pressupõe anterior autorização de uso a ser expedida pela Conspícua SPU/AL? Porque? c) Caso positiva a resposta à alínea "b", acima, perquire-se: o Empreendedor investigado (qualificado em fls. 04/05 e 08) possui algum direito real, possessório ou de uso, inscrito, transcrito, averbado, matriculado, ou de qualquer forma registrado no fólio desta proficiente SPU/AL? d) Há outras informações julgadas pertinentes? BRUNO BAIOCCHI VIEIRA PORTARIA N o- 4, DE 11 DE ABRIL DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu presentante subscrito, no cumprimento de suas atribuições constitucionais e legais, e: CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127); CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, II e III, da CF/88, regulamentado pelo art. 6°, VII, da Lei Complementar n° 75/93 e art. 8°, § 1 °, c/c art. 21 da Lei n° 7.347/85, c/c art. 90 da Lei 8.078/90); CONSIDERANDO que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações" (artigo 225, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil); CONSIDERANDO a necessidade de verificação de doação de 'Lancha Patrulha SEAP-17' à Polícia Militar Ambiental do Estado de Alagoas, e de sua utilização na fiscalização da atividade pesqueira; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se verificar eventual interesse do IBAMA em firmar convênio de apoio a ser prestado com a utilização da citada Lancha e tripulação militar respectiva; Resolve: 1) Instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO nº 1.11.000.000365/2012-47, nos termos da CF/88, art. 129, III, regulamentada pelo art. 6°, VII, da Lei Complementar n° 75/93 e art. 8°, § 1 °, c/c art. 21 da Lei n° 7.347/85, c/c art. 90 da Lei 8.078/90. 2) Determinar, à Secretaria deste 9º Ofício da PRAL, a adoção das seguintes providências: 2.1-autue-se e registre-se no sistema Único a presente portaria; 2.2- comunique-se, em 10 (dez) dias, a Conspícua 4ª CCR acerca da instauração do presente inquérito civil, encaminhando-lhe arquivo digital desta portaria, para fins de cumprimento da Resolução CSMPF nº 87/2006, art. 6º, c/c art. 16 (publicação no Diário Oficial); 3) Requisite-se, ao Batalhão Ambiental da PM-AL, que manifeste-se sobre o objeto dos presentes autos, respondendo pelo menos, às seguintes indagações: a) A Lancha Patrulha SEAP-17 foi doada ao Batalhão ambiental? Ela vem sendo utilizada para a fiscalização da atividade pesqueira? b) O Batalhão Ambiental tem utilizado a Lancha para apoiar ações fiscalizatórias realizadas pelo IBAMA (ou por qualquer outro órgão ambiental do SISNAMA)? c) Há outras informações julgadas pertinentes? BRUNO BAIOCCHI VIEIRA PORTARIA N o- 6, DE 12 DE ABRIL DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993; c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e) considerando os elementos constantes na representação inicial, dando conta da exploração minerária clandestina, de responsabilidade da empresa Guadalupe Perfurações e Construções LTDA, no município de Paço do Lumiar, na localidade Sítio Primavera; Instaure-se INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, para promover ampla apuração de possíveis danos ambientais decorrentes de extração minerária no sítio Primavera, em Paço do Lumiar, com a suposta responsabilidade atribuída à Guadalupe Perfurações e Construções LTDA, mediante a conversão do procedimento nº 1.19.000.000064/2012-25. Reitere-se ao DNPM, IBAMA e SEMA os ofícios já expedidos, mas sem respostas. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público. ALEXANDRE SILVA SOARES PORTARIA N o- 8, DE 27 DE MARÇO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF/88, art. 127); Considerando, também, ser função institucional do Ministério Público, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública, bem como efetivar os direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, bem ainda promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (CF/88, art. 129, inc. II e III); Resolve: a) instaurar Inquérito Civil Público, com fundamento no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal e no artigo 7º, inciso I, da LC nº 75/93, e nos termos da Resolução nº 87 do CSMPF, "acompanhar a implementação da Portaria Interministerial MMA/MME nº 464/2007, que estabeleceu metas mínimas de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado, pelo Estado de Rondônia"; b) para regularização e instrução deste inquérito civil, determino, desde logo, as seguintes providências e diligências: 1. que a Secretaria de Execuções da Tutela Coletiva providencie o registro da presente portaria de instauração e sua autuação seguida da documentação em anexo; 2. que a secretaria deste Gabinete providencie as anotações de praxe, incluindo as inserções devidas nos cadastros eletrônicos da Instituição, bem como a devida comunicação à Egrégia 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, prevista no artigo 6º da Resolução CSMPF nº 87, acompanhada de solicitação para publicação de extrato (com a supressão do cabeçalho e dos considerandos) desta portaria no Diário Oficial, nos termos do art. 16, § 1º, inciso I, da mesma Resolução; 3. oficiem-se ao IBAMA, à SEDAM e à SEMA, solicitando, com fundamento no art. 8º, II, da LC 75/93 e no prazo de lei, que informem quantos estabelecimentos comerciais, localizados no Estado de Rondônia, foram fiscalizados nos anos de 2010 e 2011, para verificação do cumprimento das exigências estabelecidas na Resolução CONAMA nº 362/2005, esclarecendo, inclusive, quantos estabelecimentos foram autuados; 4. oficie-se à ANP em Rondônia, solicitando, com fundamento no art. 8º, II, da LC 75/93 e no prazo de lei, que informe quantos estabelecimentos comerciais, localizados no Estado de Rondônia, foram fiscalizados nos anos de 2010 e 2011, para verificação do cumprimento das exigências estabelecidas na Resolução CONA- MA nº 362/2005, esclarecendo, inclusive, quantos estabelecimentos foram autuados. Solicite-se, ainda, que esclareça se as fiscalizações têm abarcado também os supermercados e outros estabelecimentos comerciais semelhantes. Com respostas, ou com o decurso do prazo de trinta dias, venham-me os autos conclusos. NÁDIA SIMAS SOUZA PORTARIA N o- 22, DE 27 DE MARÇO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo artigo 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no artigo 6º, VII, b e no artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar 75/93; c) considerando os fatos constantes do Procedimento Administrativo nº 1.23.003.000357/2011-79, instaurado para investigar empresas que possuem lavrados em seu desfavor um alto número de autos de infração em matéria ambiental, podendo caracterizar a constituição dessas empresas única e exclusivamente para a prática de crimes ambientais; d) considerando o disposto no artigo 2º, §7º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e no artigo 4º, §4º da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e tendo em vista a necessidade de continuidade de diligências apuratórias além do prazo permitido pelo artigo 2º, §6º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e pelo artigo 4º, §1º da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal; Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO nº 1.23.003.000357/2011-79, a partir do procedimento administrativo de mesmo número, para promover ampla apuração dos fatos noticiados, pelo que determina-se: 1 - Autue-se a presente portaria e o procedimento administrativo que a acompanha como inquérito civil; 2 - Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos artigos 4º, inciso VI, e 7º, §2º, incisos I e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e nos artigos 5º, inciso VI, 6º e 16, §1º, da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal; 3 - Reiterar ofício de fl. 5, com as cautelas de praxe; 4 - Por fim, retornem-me conclusos os autos para análise. CLÁUDIO TERRE DO AMARAL PORTARIA N o- 23, DE 28 DE MARÇO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, José Lucas Perroni Kalil, com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 5º, II "d", da Lei Complementar nº 75/93, no art. 25, IV, "a", da Lei 8.625/93, no art. 8º, § 1º da Lei 7.345/85, e nos termos do artigo 2º, inciso I, da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, de 03 de agosto de 2006; e do artigo 2º, inciso I, da Resolução nº 23, do Conselho Nacional do Ministério Público, de 17 de dezembro de 2007: Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal; Considerando que o Registro de Licenciamento para extração de areia foi cancelado pelo DNPM. Considerando que o requerimento de novo registro de licença, protocolizado em 04 de março de 2011, permanece pendente de análise; Considerando que a exploração manteve-se mesmo sem a existência de título autorizativo. Considerando que houve a expedição de um auto de paralisação imediata dos trabalhos de extração de areia; Considerando que, pelo teor do art. 20, IX, da Constituição da República, os recursos minerais, inclusive os do subsolo, constituem bens da União; Considerando que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; Resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público, conforme o disposto no art. 2º, § 7, da Resolução nº 23, do Conselho Nacional do Ministério Público, tendo por escopo a apuração de possível dano ambiental causado pela empresa Draga São José de Itajubá Ltda, no Município de Wenceslau Braz, e, existindo esse dano, impelir o responsável a recuperá-lo, determinado-se: Proceda-se os registros de praxe do presente procedimento administrativo como Inquérito Civil Público no sistema ARP de controle desta PRM-Pouso Alegre/MG;

Como citar: PORTARIA N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 17/04/2012, p. 92

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