Diário Oficial da União - Seção 1
Página do DOU de 29/03/2022 — Seção 1
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 147
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Seção 1
Art. 165. Observado o disposto nas Seções IV e X deste Capítulo, a
comprovação da anistia e das remunerações do período anistiado a que se referem os
arts. 163 e 164 far-se-á por:
I - declaração da empresa a qual se vincula o anistiado informando os dados
de identificação do trabalhador, as datas de início, de demissão/suspensão e de
reintegração no vínculo e a lei a que se refere a reintegração;
II - relação das remunerações do período de afastamento, autenticada pela
empresa; e
III - cópia da portaria de anistia publicada no Diário Oficial da União, emitida
pelo Ministério competente.
Subseção X
Do Garimpeiro
Art. 166. A comprovação do exercício de atividade de garimpeiro far-se-á
por:
I - Certificado de matrícula expedido pela Receita Federal para períodos
anteriores a fevereiro de 1990;
II - Certificado de matrícula expedido pelos órgãos estaduais competentes
para os períodos posteriores ao referido no inciso I; e
III - Certificado de permissão de lavra garimpeira, emitido pela Agência
Nacional de Mineração (ANM) ou declaração emitida pelo sindicato que represente a
categoria, para o período de 1º de fevereiro de 1990 a 31 de março de 1993, véspera
da publicação do Decreto nº 789, de 31 de março de 1993.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, observar-se-á que, a partir
de 8 de janeiro de 1992, data da publicação da Lei nº 8.398, de 7 de janeiro de 1992,
o garimpeiro passou à categoria de equiparado a autônomo, atual contribuinte
individual, com ou sem auxílio de empregados.
Subseção XI
Do Ministro de Confissão Religiosa e do Membro de Instituto de Vida
Consagrada, de Congregação ou de Ordem Religiosa
Art. 167. Em relação à filiação do ministro de confissão religiosa e do
membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, deve
ser observado que:
I - até 8 de outubro de 1979, véspera da publicação da Lei nº 6.696, os
ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, congregação
ou ordem religiosa, em qualquer situação, podiam filiar-se facultativamente;
II - no período de 9 de outubro de 1979, vigência da Lei nº 6.696, de 1979,
a 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, que alterou a Lei nº
8.213, de 1991, o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida
consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, eram
equiparados
aos trabalhadores
autônomos, salvo
se
filiados obrigatoriamente à
Previdência Social em razão de outra atividade ou filiados obrigatoriamente a outro
regime oficial de Previdência Social, militar ou civil, ainda que na condição de inativo;
III - no período de 29 de novembro de 1999, vigência da Lei nº 9.876, a 8 de
janeiro de 2002, véspera da publicação da Lei nº 10.403, o ministro de confissão religiosa
e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa,
quando mantidos pela entidade a que pertenciam, eram enquadrados na categoria de
contribuinte individual, salvo se filiados obrigatoriamente à Previdência Social em razão
de outra atividade ou a outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na
condição de inativos; e
IV - a partir de 9 de janeiro de 2002, vigência da Lei nº 10.403, de 2002, o
ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de
congregação ou de ordem religiosa passam a ser enquadrados como contribuintes
individuais,
independentemente
de outra
filiação
ao
RGPS
ou a
outro
regime
previdenciário.
§ 1º O disposto no inciso II não se aplica aos ministros de confissão religiosa
e membros de institutos de vida consagrada, congregação ou ordem religiosa com mais
de 60 (sessenta) anos de idade na data do início da vigência da Lei nº 6.696, de 1979,
salvo se já filiados, facultativamente, antes de completar essa idade.
§ 2º Os ministros de confissão religiosa e os membros de institutos de vida
consagrada, congregação ou ordem religiosa com mais de 60 (sessenta) anos de idade na
data do início da vigência da Lei nº 6.696, de 1979, e que não estavam inscritos
anteriormente como segurados do antigo Instituto Nacional de Previdência Social - INPS,
em qualquer categoria, não sendo equiparados a trabalhador autônomo, puderam filiarse na condição de facultativo.
§ 3º Os ministros de confissão religiosa e membros de institutos de vida
consagrada, congregação ou ordem religiosa que já vinham contribuindo na condição de
segurado facultativo antes da publicação da Lei nº 6.696, de 1979, e que se encontravam
filiados obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade ou filiados
obrigatoriamente a outro regime oficial de Previdência Social, militar ou civil, ainda que
na condição de inativo, puderam, independentemente da idade, permanecer naquela
qualidade ou optar pela equiparação a trabalhador autônomo.
Subseção XII
Dos Titulares de Serventias Extrajudiciais e dos Seus Prepostos
Art. 168. Os delegatários dos serviços notariais e de registro, titulares de
serventias extrajudiciais, nomeados a partir de 21 de novembro de 1994, data de
publicação da Lei nº 8.935, são vinculados obrigatoriamente ao RGPS, tendo passado a
integrar a categoria de trabalhador autônomo, cuja denominação foi alterada para
contribuinte individual com a publicação da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de
1999.
Art. 169. São também filiados ao RGPS na categoria de contribuinte individual
os delegatários dos serviços notariais e de registro e os titulares de serventias
extrajudiciais que tenham sido nomeados até 20 de novembro de 1994, devendo ser
observado que:
I - até 15 de dezembro de 1998, desde que não fossem amparados por RPPS,
em razão da remuneração pelo exercício da atividade notarial e registral; e
II - a partir de 16 de dezembro de 1998, ainda que amparados por RPPS na
data da nomeação, tendo em vista que, por força da Emenda Constitucional nº 20, de
1998, a participação em RPPS passou a ser exclusiva de servidores titulares de cargo
efetivo.
Parágrafo único. Atendidas as condições dispostas neste artigo, o delegatário
de serviços notariais e de registro, titular de serventia extrajudicial, filiado ao RGPS, teve
os seguintes enquadramentos:
I - até 24 de julho de 1991, era considerado segurado obrigatório do RGPS na
categoria de empregador; e
II - a partir de 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei nº 8.213,
passou a integrar a categoria de trabalhador autônomo, cuja denominação foi alterada
para contribuinte individual com a publicação da Lei nº 9.876, de 1999.
Art. 170. Na hipótese de ausência de delegação do serviço notarial e de
registro pelo Poder Público, somente ocorrerá a filiação ao RGPS quando a pessoa
designada interinamente para responder pelas serventias extrajudiciais não estiver sujeita
à filiação obrigatória no RPPS, observando que, para o período até 15 de dezembro de
1998, independentemente do tipo de investidura, somente quando não amparado por
este regime.
Art. 171. O escrevente e o auxiliar, contratados por titular de serviços
notariais e de registro, são filiados ao RGPS na categoria de empregado, observadas as
seguintes condições:
I - até 20 de novembro de 1994, desde que não estivessem vinculados a RPPS
em razão dessa atividade; e
II - a partir de 21 de novembro de 1994, quando contratados a partir desta
data, bem como aqueles que, anteriormente admitidos sob o regime estatutário ou
especial, optaram pelo regime da legislação trabalhista, nos termos do art. 48 da Lei nº
8.935, de 18 de novembro de 1994.
Parágrafo único. O escrevente e o auxiliar admitidos até 20 de novembro de 1994
sob o regime estatutário ou especial, que não tenham feito a opção pelo regime celetista
referida no inciso II continuaram vinculados ao RPPS do respectivo ente federativo.
Seção XIX
Da Reclamatória Trabalhista
Art. 172. A reclamatória trabalhista transitada em julgado restringe-se à
garantia dos direitos trabalhistas e, por si só, não produz efeitos para fins
previdenciários,
sendo
que
para
a
contagem do
tempo
de
contribuição
e
o
reconhecimento de direitos para os fins previstos no RGPS, considerando o disposto na
Seção XVII deste Capítulo, a análise do processo pelo INSS deverá observar:
I - a existência de início de prova material, observado o disposto no art.
571;
II - o início de prova referido no inciso I deve constituir-se de documentos
contemporâneos juntados
ao processo
judicial trabalhista
ou no
requerimento
administrativo e que possibilitem a comprovação dos fatos alegados;
III - observado o disposto no inciso I, os valores de remunerações constantes
da reclamatória trabalhista transitada em julgado, salvo o disposto no § 4º deste artigo,
serão computados, independentemente de início de prova material, ainda que não tenha
havido o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, respeitados os
limites máximo e mínimo de contribuição; e
IV - tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo
apenas a complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente
comprovado, não será exigido início de prova material, independentemente de existência
de recolhimentos correspondentes.
§ 1º A apresentação pelo filiado da decisão judicial em inteiro teor, com
informação do trânsito em julgado e a planilha de cálculos dos valores devidos
homologada pelo Juízo que levaram a Justiça do Trabalho a reconhecer o tempo de
contribuição ou homologar o acordo realizado, na forma do inciso I, não exime o INSS
de confrontar tais informações com aquelas existentes nos sistemas corporativos
disponíveis na Previdência Social para fins de validação do tempo de contribuição.
§ 2º O cálculo de recolhimento de contribuições devidas por empregador
doméstico em razão de determinação judicial em reclamatória trabalhista, bem como as
contribuições efetuadas por Guia da Previdência Social - GPS, no código "1708 -
Recolhimento de Reclamatória Trabalhista - NIT/PIS/PASEP/NIS", não dispensam a
obrigatoriedade de solicitação ao INSS, pelo empregado doméstico, de inclusão de
vínculo com vistas à atualização de informações no CNIS até setembro de 2015, já que
as informações a partir de 1º de outubro de 2015 devem ser oriundas do sistema
eSocial, mediante registros de eventos eletrônicos determinados pela Justiça Trabalhista
ao empregador doméstico.
§ 3º Os recolhimentos efetuados indevidamente pelos empregadores, salvo os
empregadores domésticos, por GPS, no código "1708 - Recolhimento de Reclamatória
Trabalhista - NIT/PIS/PASEP/NIS", não são considerados pelo INSS, tendo em vista que os
empregadores estão obrigados às informações de GFIP, com código e característica
específica relativa à reclamatória trabalhista, conforme previsto no Manual da GFIP,
sendo que os recolhimentos previdenciários são efetuados por GPS no código "2909 -
Reclamatória Trabalhista - CNPJ" ou "2801 - Reclamatória Trabalhista - CEI".
§ 4º O disposto nos incisos III e IV não se aplica ao contribuinte individual,
para período até a competência março de 2003 e, a partir da competência abril de 2003,
nos casos de prestação de serviço o contratante fica desobrigado de efetuar o desconto
da contribuição, nem ao empregado doméstico, para competências anteriores a junho de
2015.
§ 5º O período de remuneração anterior a junho de 2015 relativo ao vínculo
de empregado doméstico será considerado no CNIS somente quando existir efetivo
recolhimento da contribuição por meio de GPS no código "1708 - Recolhimento de
Reclamatória Trabalhista - NIT/PIS/PASEP/NIS", conforme § 2º e observado o § 3º,
motivo pelo qual não há possibilidade de inserção de remuneração pelo INSS no CNIS
nessa situação.
Art. 173.
Tratando-se de
reclamatória trabalhista
que determine
a
reintegração do
empregado, para a
contagem do
tempo de contribuição
e o
reconhecimento de direitos para os fins previstos no RGPS, considerando o disposto na
Seção XVII deste Capítulo, deverá ser observado:
I - apresentação de cópia do processo de reintegração com trânsito em
julgado ou certidão de inteiro teor emitida pelo órgão onde tramitou o processo judicial;
e
II - não será exigido início de prova material, caso comprovada a existência do
vínculo anteriormente.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, a partir do eSocial as
informações relativas à reintegração deverão ser efetuadas pelos empregadores nesse
sistema.
Art. 174. Se com base no início de prova material restar comprovado o
exercício da atividade do trabalhador, o reenquadramento em outra categoria de filiação,
por força de reclamatória trabalhista transitada em julgado, deverá ser acatado pelo
INSS, mesmo que os documentos evidenciem categoria diferente.
Art. 175. Nas situações previstas nos arts. 172 a 174, em caso de dúvida
fundamentada, o processo deverá ser enviado à Procuradoria Federal Especializada junto
ao INSS - PFE-INSS local, após o servidor emitir relatório fundamentado, com ciência da
chefia imediata e trânsito pelo Serviço/Seção de Administração de Informações do
Segurado - SAIS, ficando pendente a decisão em relação ao cômputo do período.
Art. 176. Quando se tratar de ofício da Justiça do Trabalho determinando a
inclusão, exclusão, alteração ou ratificação de vínculos e remunerações e a averbação de
tempo de contribuição ou outra determinação decorrente de reclamatória trabalhista, o
documento deverá ser encaminhado à PFE-INSS local para conhecimento e adoção das
medidas cabíveis.
Seção XX
Das Informações de Registros Civis
Art. 177. O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais remeterá
ao INSS, em até 1 (um) dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil
- SIRC ou por outro meio que venha substituí-lo, as informações constantes dos registros
de nascimento, natimorto, casamento e óbito, bem como as averbações, anotações e
retificações registradas na serventia.
§ 1º Para os Municípios que não dispõem de provedor de conexão à internet
ou de qualquer meio de acesso à internet, fica autorizada a remessa das informações
relacionadas no caput em até 5 (cinco) dias úteis pelo SIRC ou por outro meio que venha
substituí-lo.
§ 2º A comprovação da condição prevista no § 1º deverá ser feita pela
serventia por meio de documentação encaminhada ao INSS.
§ 3º Para os registros
de nascimento constarão das informações,
obrigatoriamente, o nome, a inscrição no CPF, o sexo, a data e o local de nascimento do
registrado, bem como o nome completo, o sexo, a data e o local de nascimento e a
inscrição no CPF da filiação.
§ 4º Para os registros de natimorto, constarão as informações:
I - obrigatória para filiação: nome completo, sexo, data e local de nascimento
e a inscrição no CPF;
II - quando disponíveis para o registrado: nome completo, sexo, data e local
de nascimento.
§ 5º Para os registros de casamento e de óbito, constarão das informações,
obrigatoriamente, nome, inscrição no CPF, sexo, data e local de nascimento dos
registrados, bem como, acaso disponíveis, os seguintes dados:
I - PIS ou PASEP;
II - NIT;
III - número de benefício previdenciário ou assistencial, se a pessoa falecida
for titular de qualquer benefício pago pelo INSS;
IV - número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão
emissor;
V - número do título de eleitor;
VI - número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
§ 6º Para efeito do disposto no caput, devem ser informadas as averbações,
anotações e retificações ao SIRC, independente da data da lavratura do registro.
Como citar: requerimento — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 29/03/2022, p. 147