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CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA

PORTARIA Nº 798, DE 1º DE JULHO DE 2021 — página do DOU de 02/07/2021

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
78

Processos citados

  • 826.273/2009

    Outorga de Concessão de Lavra. (Cód. 4.00) Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração. 48413.826273/2009 - Portaria Nº 204/SGM/MME - Verdau Mineração Ltda. - Minério de Ouro - Castro - Paraná - 684,80 hectares. 27203.831898/1985 - Portaria Nº 205/SGM/MME, - Varginha Mineração e Loteamentos Ltda. -

  • 831.898/1985

    Outorga de Concessão de Lavra. (Cód. 4.00) Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração. 48413.826273/2009 - Portaria Nº 204/SGM/MME - Verdau Mineração Ltda. - Minério de Ouro - Castro - Paraná - 684,80 hectares. 27203.831898/1985 - Portaria Nº 205/SGM/MME, - Varginha Mineração e Loteamentos Ltda. - Argila Refratária e Minério de Alumínio - Poços de Caldas - Minas Gerais - 69,76 hectares. 48403.834055/2011 - Portaria Nº

  • 834.055/2011

    Outorga de Concessão de Lavra. (Cód. 4.00) Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração. 48413.826273/2009 - Portaria Nº 204/SGM/MME - Verdau Mineração Ltda. - Minério de Ouro - Castro - Paraná - 684,80 hectares. 27203.831898/1985 - Portaria Nº 205/SGM/MME, - Varginha Mineração e Loteamentos Ltda. - Argila Refratária e Minério de Alumínio - Poços de Caldas - Minas Gerais - 69,76 hectares. 48403.834055/2011 - Portaria Nº 206/SGM/MME - Mineração Jajá Ltda. ME - Argila e Grafita - Formiga - Minas Gerais - 87,33 hectares. 48413.826858/2014 - Portaria Nº 207/SGM/MME - Icatu Águas Minerais Ltda. - Água

  • 826.858/2014

    Outorga de Concessão de Lavra. (Cód. 4.00) Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração. 48413.826273/2009 - Portaria Nº 204/SGM/MME - Verdau Mineração Ltda. - Minério de Ouro - Castro - Paraná - 684,80 hectares. 27203.831898/1985 - Portaria Nº 205/SGM/MME, - Varginha Mineração e Loteamentos Ltda. - Argila Refratária e Minério de Alumínio - Poços de Caldas - Minas Gerais - 69,76 hectares. 48403.834055/2011 - Portaria Nº 206/SGM/MME - Mineração Jajá Ltda. ME - Argila e Grafita - Formiga - Minas Gerais - 87,33 hectares. 48413.826858/2014 - Portaria Nº 207/SGM/MME - Icatu Águas Minerais Ltda. - Água Mineral - Assaí e Jataizinho - Paraná - 49,00 hectares.

http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021070200078 Seção 1 PORTARIA Nº 798, DE 1º DE JULHO DE 2021 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 1.189, de 03 de agosto de 2018 e na Portaria DPJUS nº 1 de 22 de abril de 2019, resolve classificar: Título: LIFE HDTV (Brasil - 2020) Produtor(es): LIFE TECNOLOGIA Distribuidor(es): LIFE TECNOLOGIA Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 12 (doze) anos Plataforma: Computador PC/Android/iOS/Smart TV Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos Contém: Conteúdo Sexual , Drogas e Violência Processo: 08017.001246/2021-64 Requerente: LIFE TECNOLOGIA EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO DESPACHO Nº 128, DE 1º DE JULHO DE 2021 O Coordenador de Política Classificação Indicativa, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 1.189, de 03 de agosto de 2018 e na Portaria DPJUS nº 1 de 22 de abril de 2019; Despacho nº 128/2021/SECIND/DCIND/CPCIND/DPJUS/SENAJUS/MJ Processo MJ nº 08000.004719/2015-16 Novela: CORAÇÃO INDOMÁVEL CONSIDERANDO que a obra "CORAÇÃO INDOMÁVEL", inscrita nesta Coordenação sob o processo com número 08000.004719/2015-16, tendo, em seu momento, a classificação de "não recomendada para menores de 10 (dez) anos" referendada pela publicação no diário Oficial da União de 28 de maio de 2015 da Portaria Nº 68, de 26 de maio de 2015; CONSIDERANDO que a decisão final sobre a classificação atribuída fundamenta-se no previsto na Portaria MJ nº 1.189, de 3 de agosto de 2018, em especial no artigo 9°, que especifica que a classificação indicativa tem como eixos temáticos os conteúdos de sexo e nudez, violência e drogas (incisos I, II e III) e acrescenta em seu parágrafo único que o grau de incidência dos critérios temáticos nos eixos definidos no caput deste artigo, determinará as faixas etárias a que não se recomendam as obras, nos termos dos Guias Práticos de Classificação Indicativa. Além, disto, baseia-se, ainda, no fato de que a atribuição da classificação indicativa é o resultado da ponderação das fases descritiva e contextual (artigo 16, inciso V). CONSIDERANDO que a Portaria 1.189 de 03 de agosto de 2018 específica em seu artigo 46 que a classificação indicativa da obra poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, de pessoa natural ou jurídica, nos termos desta Portaria; CONSIDERANDO que Administração Pública pode rever seus atos, quando eivados de vícios e ilegalidades, de forma fundamentada; CONSIDERANDO que em 20 de maio de 2021, por meio de correio eletrônico, chegou a esta Coordenação de Política de Classificação Indicativa uma denúncia de cidadão, contestando a adequação da classificação indicativa em vigência até então CONSIDERANDO que durante a revisão de classificação da obra foram constatadas tendências de maior relevância como exposição de pessoa em situação constrangedora ou degradante (12 anos), estigma/preconceito (14 anos), estupro/coação sexual (16 anos) e suicídio (16 anos), cada qual com os seus devidos agravantes e atenuantes. CONSIDERANDO que parte das tendências, por si, é incompatível com a classificação de "não recomendado para menores de 10 (dez) anos". CONSIDERANDO que a Emissora foi notificada por meio do OFÍCIO Nº 140/2021/TV/SECIND/DCIND/CPCIND/DPJUS/SENAJUS/MJ (14888447) sobre a presença dos conteúdos incompatíveis e não se manifestou até o presente momento, resolve: Reclassificar a obra "CORAÇÃO INDOMÁVEL" como "não recomendada para menores de 14 (catorze) anos" por apresentar violência, conteúdo sexual e drogas lícitas, ficando o interessado na obrigação à nova classificação no prazo de 5 (cinco) dias e sempre quando houver a exibição da obra. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHO Nº 901, DE 1º DE JULHO DE 2021 Processo Administrativo nº 08700.004548/2019-61 (Apartado Restrito nº 08700.004537/2019-81). Representante: Cade ex officio Representados: Abbott Laboratórios do Brasil Ltda. ("Abbott"); Acelity L.P. Inc. ("Acelity/KCI"); Alcon Laboratórios do Brasil Ltda. ("Alcon"); Alere S.A. ("Alere"); Bard Brasil Industria e Comercio de Produtos para a Saúde Ltda ("Bard Brasil"); BL Industria Otica, Ltda. ("Bausch & Lomb"); Baxter Hospitalar Ltda. ("Baxter"); Bayer S.A. ("Bayer"); Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda. ("BD" ou "Becton Dickinson"); BioMérieux Brasil Industria e Comércio de Produtos Laboratoriais Ltda. ("BioMérieux"); Biotronik Comercial Médica Ltda. ("Biotronik"); CCI Centro Covidien de Inovação e Educação para Saúde Ltda. ("Covidien"); Dia Sorin Ltda. ("DiaSorin"); Edwards Lifesciences Comércio de Produtos Medico-Cirurgicos Ltda. ("Edwards Lifesciences"); GE Healthcare do Brasil Comércio e Serviços para Equipamentos Médico-Hospitalares Ltda. ("GE Healthcare"); Getinge do Brasil Equipamentos Médicos Ltda., atual denominação de Maquet do Brasil Equipamentos Médicos Ltda. ("Gentige do Brasil"); Guerbet Imagem do Brasil Ltda. ("Guerbet"); Hospira Produtos Hospitalares Ltda. ("Hospira"); Johnson & Johnson do Brasil Indústria e Comércio de Produtos para Saúde Ltda. ("Johnson & Johnson Medical"); Life Technologies do Brasil Ltda. ("Life Technologies"); Maquet Cardiopulmonary do Brasil Comércio Ltda; ("Maquet Cardiopulmonary"); Medtronic Comercial Ltda. ("Medtronic"); Nipro Medical Ltda. ("Nipro Medical"); Novartis Biociência S.A. ("Novartis"); Olympus Optical do Brasil Ltda. ("Olympus"); PerkinElmer do Brasil Ltda. ("PerkinElmer"); Phadia Diagnóstico Ltda. ("Phadia"); Promedon do Brasil Produtos Médico-Hospitalares Ltda. ("Promedon"); QIAGEN Biotecnologia Brasil Ltda. ("QIAGEN"); Roche Diagnóstica Brasil Ltda. ("Roche"); Shimadzu do Brasil Comércio Ltda. ("Shimadzu"); Siemens Healthcare Diagnósticos Ltda. ("Siemens Healthcare"); Smith & Nephew Comercio de Produtos Medicos Ltda. ("Smith & Nephew"); Stryker do Brasil Ltda. ("Stryker"); Terumo Medical do Brasil Ltda. ("Terumo"); Thermo Fisher Scientific Brasil Instrumentos de Processo Ltda. ("Thermo Fisher"); Valeant Farmacêutica do Brasil Ltda. ("Valeant"); Fabio Adriano Scotti; Fernando Sugano; João Victor Bonini; Paulo Roberto Oliveira Lemos; Vanessa Guimarães de Souza Pietro; Ingrid Ferreira; Juliana Garcia; Jair Alvarenga; Luiz Fernando Barbosa; Mariana Silvado; Renata Madalozzo; Grace Machado; Denise Damasceno; Flavia Faria; Luis Carlos Pontani; Marlene Rocha Portero; Noir Morvan Dardes Junior; Roberta Badejo Corrêa Netto; Daniel Garrudo; Priscila Mendes; Silvia Scalabrini; Elisângela Florêncio Moscardi; Nathalie Carmignani Barbosa; Paula Araujo; Rafael Marchiori Gonçalves; Raissa Hadad; Patricia Bassan; Gabriela Dias; Edelice Vitali; Anderson Honorio Crispim; Joyce Paschotto Santos de Sousa; Luciane de Campo Moda; Roseli Okikawa; Ana Cristina de Freitas Floriano Tessitore; Ana Laura Navarro Cersosimo; Ariane Hanania Francischeti; Celso de Sousa Carmo; Elaine Ubarana; Mariana Binder Monteiro; Walter Baxter Júnior; Ana Amélia Machado; Ana Bilar; Fabiana do Nascimento Gomes; Sheila Vitor; Vinicius Russo Gomes; Carolina Hentschel Baranyi Famula; Fernando de Sá Nunes; Manuela Bernis; Adriana Nakao da Rocha; Devanir Aparecido de Oliveira; Elisabete Epifânia de Sousa; Elisangela Lopes de Souza; Jessica Souza Moreira de Castro; Juliana Martinelli Lopes; Norman Pierre Günther; Marcelo Leal; Rogério Procópio Jardim Gomes Braga; Ed u a r d o Lopes; Julieta Kulpa; Patrícia Monteiro Araujo; Patrick Tuchsznajder; Carla Mateus; Juliana Contrera Lopes; Marina Aparecida Correia; Oscar Porto; Rafaella Lacuzio Lopes; Rita Cassia Elias; Alice Watanabe; Eduardo Potenza; Guilherme Ramos; Angela Bulotas; Dalila Mendes; Marcia Cristina Giora Rodrigues de Carvalho; Marisa Fonseca; Andrea Shimada; Fabio Arcuri de Carvalho; Camilla Lazaro Marchetti; Cecília de Souza Santos; Leandro Cunha; Telma Ottenio da Silva Brandão; Claudia Barbosa; Valéria Barbosa Ferreira; Alexandre da Silva; Francine Mattos Sturaro; Mauricio Rossi; Milena Campos Guimarães; Simone Giroto; Igor dos Santos Medeiros; Neusa Tomiko Sato; Adriele Francisco Mendes; Caroline Menegassi Pereira Lourenço; Jan Hendrik Holthoff; Leandro Pereira de Oliveira; Vivian Melo de Oliveira; Douglas Romani; Lígia Prado Meneghello Monteiro; Manuela Pepino Figueiredo; Sandra Ristori; Zélia Felipe Sacchielle; Ademar Imamura; Agnes Mizugai; Marcia Takeda; Milena Rubiano Mendonça; Andrea Carrijo; Clarice Mendes; Fábio Arcuri de Carvalho; Maristela Lopes; Alessandra Machado. Advogados: Bruno Bastos Becker, Frank Lombardi Junior, Katia Maria de Abreu Vettore, Vinicius Marques de Carvalho, Bruno de Luca Drago, Rene Guilherme da Silva Medrado, Denise Arrowsmith Cook Kezen Camilo Jorge, Paola Dalmolin Di Fiori Soares, Ricardo Lara Gaillard, Renato Hildebrand Theodoro da Silva, Daniel Favoretto Rocha, Gustavo Kastrup Carneiro Bond, Leonardo Maniglia Duarte, Beatriz Camara Raposo Lopes, Francisco Ribeiro Todorov, Natan Maximiano Munhoz, Jose Inacio Gonzaga Franceschini, Custodio da Piedade Ubaldino Miranda, Aurelio Marchini Santos, Marcos Eduardo Vieiro, Bianca Gentil Ciampone, Paolo Zupo Mazzucato, Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Michelle Marques Machado, Andrea de Moraes Lande, Heloisa Barrose Uelze Bloisi, Wolney Monteiro Junior, Olavo Zago Chinaglia, Victor Santos Rufino, Victor Cavalcanti Couto, Maria Eugenia Novis de Oliveira, Andre Carmelingo Alves, Beatriz Camara Raposo Lopes, Paula Simonetti Junqueira de Andrade Amaral Salles, Vivian Anne Fraga do Nascimento Arruda, Victor Oliveira Cotta, João Paulo Salviano Almeida da Costa, Jose Del Chiaro Ferreira da Rosa, Danilo Henrique Pereira Mininel, Ursula Pereira Pinto Bassoukou, Eduardo Caminati Anders, Frank Lombardi Junior, Vitor Jardim Machado Barbosa, Heloisa Barroso Uelze Bloisi, Ursula Pereira Pinto Bassoukou, Vicente Bagnoli, Ricardo Noronha Inglez de Sousa, Daniel Elias do Nascimento, Isabela Martins Soares e Outros. Acolho a Nota Técnica nº 80/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c. art. 145 e seguintes do Regimento Interno do Cade, decido: (a) consideram-se cumpridas as notificações das Representadas Marina Aparecida Correia e Elisangela Lopes de Sousa; (b) considerando a manifestação da Guerbet Imagem do Brasil Ltda. (CNPJ/ME 30.153.811/0001-93) (SEI 0896221) e a Informação 22 (SEI 0897305), constata-se a ocorrência de erro material, devendo ser excluída do polo passivo do presente Processo Administrativo a Guerbet Imagem do Brasil Ltda. (CNPJ/ME 30.153.811/0001-93) e incluída como Representada a Guerbet Produtos Radiológicos Ltda. (CNPJ 42.180.406/0001-43); (c) considerando a Informação 22 (SEI 0897305) e diligências de instrução internas desta SG/CADE, constata-se a ocorrência de erro material, devendo ser excluído do polo passivo do presente Processo Administrativo o Sr. Marcelo Leal de Assis e incluído como Representado o Sr. Marcelo Leal Ferreira de Almeida; (d) pela expedição de notificações dos Representados acima, com cópia da Nota Técnica de retificação do polo passivo (SEI 0922563), além da Nota Técnica de Instauração (SEI 0877647), seu Anexo (SEI 0877692) e o Despacho de Instauração de Processo Administrativo n. 9/2021 (SEI 0877699), nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias e, no mesmo prazo, especifiquem e justifiquem as provas que pretendem produzir, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 155, §2º, do Regimento Interno do Cade. Ao setor Processual. DIOGO THOMSON DE ANDRADE Superintendente-Geral Substituto DESPACHO Nº 933, DE 1º DE JULHO DE 2021 Ato de Concentração nº 08700.003249/2021-24; Requerentes: Compasso Tecnologia Ltda. e Fast Track Investments Ltda. Advogados: Camila Pires da Rocha, Renata Gonsalez de Souza, Sandra Terepins e outros. Decido pela aprovação sem restrições. PATRICIA ALESSANDRA MORITA SAKOWSKI Superintendente-Geral Substituta Ministério de Minas e Energia SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL ATOS DE 1º DE JULHO DE 2021 FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Outorga de Concessão de Lavra. (Cód. 4.00) Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração. 48413.826273/2009 - Portaria Nº 204/SGM/MME - Verdau Mineração Ltda. - Minério de Ouro - Castro - Paraná - 684,80 hectares. 27203.831898/1985 - Portaria Nº 205/SGM/MME, - Varginha Mineração e Loteamentos Ltda. - Argila Refratária e Minério de Alumínio - Poços de Caldas - Minas Gerais - 69,76 hectares. 48403.834055/2011 - Portaria Nº 206/SGM/MME - Mineração Jajá Ltda. ME - Argila e Grafita - Formiga - Minas Gerais - 87,33 hectares. 48413.826858/2014 - Portaria Nº 207/SGM/MME - Icatu Águas Minerais Ltda. - Água Mineral - Assaí e Jataizinho - Paraná - 49,00 hectares. LILIA MASCARENHAS SANT'AGOSTINO Secretária-Adjunta

Como citar: PORTARIA Nº 798 — DE 1º DE JULHO DE 2021, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 02/07/2021, p. 78

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