SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO — página do DOU de 10/11/2014
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 40
Documento assinado digitalmente conforme MP n
'§ 9º Na impossibilidade do Delegado ou Inspetor-Chefe da Receita Federal do Brasil efetuar a
emissão ou alteração de TDPF, o Superintendente da respectiva região fiscal poderá fazê-lo.
§ 10. As manifestações e Ordem de Serviço previstas nos §§ 4º e 5º deste caput poderão ser
substituídas por instrumento eletrônico equivalente, assinados por meio de certificação digital, no próprio
sistema de controle e expedição de TDPF, as quais deverão ser concluídas no prazo de três dias úteis,
sob pena de anuência ou autorização tácita para a abertura do procedimento fiscal solicitado por unidade
diversa da jurisdição do contribuinte. (NR)
"Art. 16 ....................................................................................
a) - ............................................................................................
b) - Anexo II: Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal - Diligência (TDPF-D); e
c) - Anexo III: Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal - Especial (TDPF-E)." (NR)
Art. 2º O Anexo III à Portaria RFB nº 1.687, de 17 de setembro de 2014, fica substituído pelo
Anexo Único desta Portaria.
Art. 3º Fica revogada a alínea "d" do art. 16 da Portaria RFB nº 1.687, de 17 de setembro de
2014.
Art.4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 292, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO, CONFIGURAÇÃO, SUPORTE TÉCNICO E
INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE FILMAGEM, MONITORAMENTO E TELEFONIA. CON-
TRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. NÃO SUJEIÇÃO.
A empresa que presta os serviços de suporte técnico, manutenção, reparação e instalação de
equipamentos de filmagem, monitoramento e de telefonia não se sujeita à contribuição previdenciária de
que trata o inciso I do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, em relação à receita bruta deles decorrente, pois
não são considerados serviços de TI e de TIC referidos no § 4º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008.
DISPOSITIVOS: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º; Lei nº 11.774, de 2008, art. 14, § 4º.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 293, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. EMPRESAS
DO GRUPO 711 DA CNAE 2.0. INAPLICABILIDADE.
A empresa que tem sua atividade principal enquadrada no grupo 711 da Classificação Nacional
de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, não se sujeita à substituição da contribuição previdenciária de
que trata a Lei nº 12.546, de 2011, devendo recolher a contribuição previdenciária prevista no art. 22 da
Lei nº 8.212, de 1991, ainda que aufira receitas com as atividades secundárias enquadradas no código
4391-6/00 (obras de fundações) e no código 4399-1/01 (administração de obras) da CNAE 2.0. Para esse
fim, considera-se atividade principal aquela de maior receita auferida ou, quando as atividades estiverem
sendo iniciadas, aquela de maior receita esperada.
DISPOSITIVOS: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º; Instrução Normativa RFB nº 1.436, de
2013, art. 17.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 294, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA: LOCAÇÃO DE MÁQUINAS COM OPERADOR. TRIBUTAÇÃO NA FORMA
DO ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006.
A atividade de locação de máquinas com operador não impede o ingresso no Simples Nacional
e, nesse regime, é tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, deduzindose da alíquota o percentual correspondente ao ISS previsto nesse Anexo.
DISPOSITIVOS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-A e Solução de Consulta
Cosit nº 64, de 2013.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. LOCAÇÃO DE MÁQUI-
NAS COM OPERADOR. NÃO SUJEIÇÃO À RETENÇÃO DE QUE TRATA O ART. 31 DA LEI Nº
8.212, DE 1991.
A microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, não está sujeita
à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, em relação à atividade de locação de máquinas
com operador.
DISPOSITIVOS: Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 191, caput, e incisos I e II.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
Como citar: SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 10/11/2014, p. 40