CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 414, — página do DOU de 06/09/2016
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 21
Documento assinado digitalmente conforme MP n
3 - Os recorrentes ou representantes legais que desejarem
fazer sustentação oral durante a sessão de julgamento deverão apresentar à Secretaria Executiva do CRSNSP, preferencialmente até o dia
09 de setembro de 2016, o correspondente pedido de inscrição, que
deverá ser encaminhado via correspondência eletrônica ao endereço
Rio de Janeiro, 5 de setembro de 2016.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA
Presidente do Conselho
CECÍLIA VESCOVI DE ARAGÃO BRANDÃO
Secretária Executiva
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA
SECRETARIA EXECUTIVA
RETIFICAÇÕES
Na alínea c.2, do item 2, do requisito XXXVII, do Anexo I,
do Ato COTEPE ICMS 14/16, de 30 de junho de 2016, publicado no
DOU de 4 de julho de 2016, Seção 1, páginas 26 a 47 e republicado
no DOU de 22 de agosto de 2016, Seção 1, páginas 22 a 45:
onde se lê:
"c.2) no Cupom Fiscal de cancelamento, quando se tratar de
cancelamento de Cupom Fiscal, ... ... #CC" relativa ao cancelamento.";
leia-se:
"c.2) em Relatório Gerencial denominado "CANCELAMEN-
TO DE ABASTECIMENTO", imediatamente após a impressão das
informações de cancelamento do cupom fiscal, ordenando as informações por bico de abastecimento, observando as seguintes condições:
c.2.1) o título Relatório Gerencial denominado "CANCE-
LAMENTO DE ABASTECIMENTO", impresso a partir do primeiro
caractere da primeira coluna de impressão, grafado em caixa alta;
c2.2) a expressão "#CF:" e a respectiva Referência ao Sistema de Abastecimento (RSA) relativa ao abastecimento realizado, na
hipótese de cancelamento de cupom fiscal não finalizado ou quando
esta informação deixou de ser impressa no cupom fiscal objeto de
cancelamento;
c2.3) a expressão "#CC:" e a respectiva Referência ao Sistema de Abastecimento (RSA) do abastecimento objeto de cancelamento.
Exemplo de cancelamento do Cupom Fiscal corrente, não
finalizado, no qual não foi impressa a RSA dos abastecimentos realizados, que continha dois abastecimentos:
#CF:B02 EI0020188,752 EF0020328,797 V140,045
#CC:B02 EI0020188,752 EF0020328,797 V140,045
#CF:B03 EI0054190,852 EF0054210,852 V20,000
#CC:B03 EI0054190,852 EF0054210,852 V20,000
Exemplo de cancelamento do Cupom Fiscal anterior, regularmente finalizado e contendo a RSA dos abastecimentos realizados, que continha dois abastecimentos.
#CC:B02 EI0008188,752 EF0020328,797 V12140,045
#CC:B03 EI0054190,852 EF0054210,852 V20,000
Observar que não há espaço após as expressões #CC, EI, EF
e V e que, havendo cancelamento de abastecimento, sempre haverá
sempre, no próprio cupom fiscal ou em relatório gerencial, a indicação "#CF" relativa à realização do abastecimento e "#CC" relativa ao cancelamento.".
No Ato COTEPE/MVA nº 18, de 23 de agosto de 2016,
publicado no DOU de 24 de agosto de 2016, Seção 1, página 15, na
tabela I, referente ao estado de São Paulo, na coluna Álcool hidratado, Internas, onde se lê: "18,84%", leia-se "18,48%".
No preâmbulo do Convênio ICMS 70/16, de 8 de julho de
2016, publicado no DOU de 14 de julho de 2016, Seção 1, página 29,
onde se lê: "... nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), ...", leia-se: "... nos arts. 102 e
199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966) e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, ...".
No Convênio ICMS 80/16, de 22 de agosto de 2016, publicado no DOU de 25 de agosto de 2016, Seção 1, página 38,
a) onde se lê: "Cláusula terceira Fica revogado o Convênio
(...)" , leia-se: "Cláusula quarta Fica revogado o Convênio (...)";
b) onde se lê: "Cláusula quarta Este convênio (...)" , leia-se:
"Cláusula quinta Este convênio (...)".
bens do ativo imobilizado está sujeito à incidência de Imposto sobre
a Renda com a aplicação das alíquotas previstas nocaput do art. 21 da
Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e do disposto nos§§ 1º,3ºe4º
do referido artigo.
O Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital
deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da
percepção do ganho, mediante o preenchimento do Documento de
Arrecadação de Receitas Federais (Darf) com o código 0507.
A receita decorrente da venda de bem pertencente ao ativo
permanente (não circulante) de empresa optante pelo Simples Nacional
não integra o rol de receitas tributáveis nesse regime e, conseqüentemente, não deve ser informada no Programa Gerador do Documento
de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D).
O valor da receita obtida na venda de bem do ativo permanente (não circulante) da empresa optante pelo Simples Nacional
não integra o conceito de receita bruta para fins de enquadramento
nesse regime de tributação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de
2006, arts. 3º, caput, e § 1º, 13, I, e § 1º, VI, e 18, caput, e §§ 3º e
4º; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 521, § 1º; IN SRF nº
93, de 1997, art. 4º, § 2º, III; instruções de preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica do
exercício de 2014 (DIPJ 2014), aprovadas pela Instrução Normativa
RFB nº 1.463, de 24 de abril de 2014, item 15.2.6.3.1; Resolução
CGSN nº 94, de 2011, art. 37, caput, e §§ 1º e 2º; ADE Codac nº 90,
de 2007.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral da Cosit
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DA 1ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA-
PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 414,
DE 29 DE AGOSTO DE 2016
O INSPETOR-CHEFE ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DO
AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE
JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de suas atribuições e de acordo
com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta
do processo nº 10111.721264/2016-72 e com fundamento no art. 131
combinado com o art. 124 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo
Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, declara:
face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de
depreciação, e após a publicação do presente ato no Diário Oficial da
União, acha-se liberado, para fins de transferência de propriedade o
veículo marca Land Rover, modelo Evoque 2.0L SI4, ano 2012, cor
preta, chassi SALVA2BG9DH719949, desembaraçado pela Declaração de Importação nº 13/0147603-1, de 23/01/2013, pela Alfândega
do Porto de Santos, de propriedade do Sr. Adam Oliver Dady, CPF
702.840.121-90.
Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o
Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua
publicação no Diário Oficial da União.
LUIS EMILIO VINUEZA MARTINS
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM GOIÂNIA
PORTARIA Nº 196, DE 5 DE SETEMBRO DE 2016
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
GOIÂNIA-GO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 314, inciso VII, do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio
de 2012, publicada no DOU de 17/05/2012, resolve:
Art. 1º - APROVAR o Termo de Cooperação Técnica, de 30
de junho de 2016, que entre si celebram a União Federal, por meio da
Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia-GO, e a Fundação
Integrada Municipal de Ensino Superior - Fimes, para prestação de
assistência técnica ao Núcleo de Apoio Contábil e Fiscal (NAF) do
Centro Universitário de Mineiros - Unifirmes.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir do dia 30 de
junho de 2016, data na qual ocorreu a assinatura do referido Termo de
Cooperação Técnica.
JOSÉ AURELIANO RIBEIRO DE MATOS
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DA 2ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 12,
DE 5 DE SETEMBRO DE 2016
Declara alfandegado o Terminal de Uso
Privado (TUP) administrado pela empresa
Hidrovias do Brasil - Vila do Conde S.A, a
título extraordinário e em caráter eventual.
O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA RECEITA FE-
DERAL DO BRASIL NA 2ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência outorgada pela Portaria SRF nº 13, de 9 de janeiro de 2002,
tendo em vista o que
consta do processo administrativo nº
11119.720006/2016-61, declara:
Art. 1º Alfandegado, a título extraordinário e em caráter
eventual, o Terminal de Uso Privado (TUP), localizado à margem
direita do Rio Pará, no município de Barcarena no estado do Pará,
administrado pela empresa Hidrovias do Brasil - Vila do Conde S.A,
inscrita no CNPJ sob o nº 13.574.672/0001-52, localizada à Avenida
Verde e Branco, s/nº, Bairro Itupanema, Distrito de Vila do Conde,
CEP 68.445-000, Barcarena/PA, exclusivamente para as operações
previstas nos incisos I e II do art. 5º e inciso I, do art. 9º, do
Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 5 de
fevereiro de 2009, relativamente as seguintes operações de exportação
de milho em grãos (NCM 1005.90.10):
I - de aproximadamente 68.500 (sessenta e oito mil e quinhentas) toneladas, a ser efetivada pelo navio M/V CIC PIRAEUS
(IMO 9232371), com previsão de chegada para o dia 29/08/2016,
previsão de realização das operações de embarque entre os dias
29/08/2016 a 09/09/2016, tendo como possível exportador a empresa
NIDERA SEMENTES LTDA, por seus estabelecimentos de CNPJ de
números: 07.053.693/0018-78, 07.053.693/0034-98, 07.053.693/0044-
60, 07.053.693/0050-08, 07.053.693/0051-99 e 07.053.693/0057-84;
e
II - aproximadamente 25.000 (vinte e cinco mil) toneladas, a
ser efetivada pelo navio M/V HAYDEE (IMO 9571612), com previsão de chegada para o dia 14/09/2016, previsão de realização das
operações de embarque entre os dias 15 a 18/09/2016, tendo como
possível exportador a empresa COFCO BRASIL S/A, por seus estabelecimentos
de
CNPJ
de
números:
06.315.338/0010-00,
06.315.338/0011-90,
06.315.338/0013-52,
06.315.338/0025-96,
06.315.338/0031-34 e 06.315.338/0050-05.
Art. 2º O presente alfandegamento tem por objetivo viabilizar a operação de embarque de mercadoria cuja natureza e equipamentos utilizados impedem a realização em local alfandegado diverso.
Art. 3º Cumprirá à empresa administradora do recinto ressarcir ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das
Atividades de Fiscalização FUNDAF, instituído pelo Decreto-Lei nº
1.437, de 17 de dezembro de 1975, de acordo com o disposto no art.
815 do Decreto nº 6.759/2009, adotando-se para este fim a sistemática estabelecida na Instrução Normativa SRF nº 48, de 23 de
agosto de 1996.
Art. 4º O recinto ora alfandegado encontra-se na jurisdição
aduaneira da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de
Belém, tendo como unidade de despacho jurisdicionante a Inspetoria
da Receita Federal do Brasil em Barcarena, que poderão estabelecer
as rotinas operacionais necessárias ao controle fiscal.
Art. 5º Ao recinto ora alfandegado atribui-se o código Siscomex nº 2.71.16.07-7, conforme determinação da Instrução Normativa SRF nº 15, de 22 de fevereiro de 1991.
Art. 6º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
MARCUS AURÉLIO CALDEIRA ANTUNES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DA 4ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.024,
DE 2 DE SETEMBRO DE 2016
Assunto: Simples Nacional
SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE
APARELHOS DE AR CONDICIONADO. NÃO SUJEIÇÃO À RE-
TENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
A empresa optante pelo Simples Nacional que não exercer
atividade vedada a esse regime de tributação, prestadora de serviços
de instalação e manutenção de aparelhos de ar condicionado, em
relação a essas atividades, deve ser tributada na forma do Anexo III
(três) da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não está sujeita à
retenção da Contribuição Previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº
8.212, de 1991, ao abrigo do art. 191 da Instrução Normativa RFB nº
971, de 2009.
Nada obstante, se esses serviços forem prestados mediante
cessão ou locação de mão de obra, tal fato constitui motivo de
vedação à opção pelo Simples Nacional, ou mesmo de exclusão desse
regime de tributação.
VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT
Nº 167, DE 25 DE JUNHO DE 2014, E Nº 169, DE 25 DE ABRIL
DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006,
arts. 17 e 18; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB
nº 971, de 2009, arts. 115 a 119 e 191.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
É ineficaz a consulta que não preencher os requisitos de
admissibilidade previstos na legislação de regência.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 a
53; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO
E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 67, DE 19 DE MAIO DE 2016
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA: GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE
BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. FORMA DE APURAÇÃO.
O ganho de capital auferido por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional na alienação de bens do ativo imobilizado está sujeito à incidência de Imposto sobre a Renda à alíquota de 15% (quinze por cento).
O ganho de capital consiste na diferença positiva entre o
valor de alienação desses bens e os respectivos custos de aquisição,
diminuídos da depreciação, amortização ou exaustão acumuladas, ainda que a empresa não mantenha escrituração contábil.
SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 376, de 19 DE DEZEMBRO DE 2014.
A partir de 1º de janeiro de 2017 o ganho de capital auferido
por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional na alienação de
Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 414 —, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 06/09/2016, p. 21