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CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 414, — página do DOU de 06/09/2016

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
21
Documento assinado digitalmente conforme MP n 3 - Os recorrentes ou representantes legais que desejarem fazer sustentação oral durante a sessão de julgamento deverão apresentar à Secretaria Executiva do CRSNSP, preferencialmente até o dia 09 de setembro de 2016, o correspondente pedido de inscrição, que deverá ser encaminhado via correspondência eletrônica ao endereço Rio de Janeiro, 5 de setembro de 2016. ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente do Conselho CECÍLIA VESCOVI DE ARAGÃO BRANDÃO Secretária Executiva CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA SECRETARIA EXECUTIVA RETIFICAÇÕES Na alínea c.2, do item 2, do requisito XXXVII, do Anexo I, do Ato COTEPE ICMS 14/16, de 30 de junho de 2016, publicado no DOU de 4 de julho de 2016, Seção 1, páginas 26 a 47 e republicado no DOU de 22 de agosto de 2016, Seção 1, páginas 22 a 45: onde se lê: "c.2) no Cupom Fiscal de cancelamento, quando se tratar de cancelamento de Cupom Fiscal, ... ... #CC" relativa ao cancelamento."; leia-se: "c.2) em Relatório Gerencial denominado "CANCELAMEN- TO DE ABASTECIMENTO", imediatamente após a impressão das informações de cancelamento do cupom fiscal, ordenando as informações por bico de abastecimento, observando as seguintes condições: c.2.1) o título Relatório Gerencial denominado "CANCE- LAMENTO DE ABASTECIMENTO", impresso a partir do primeiro caractere da primeira coluna de impressão, grafado em caixa alta; c2.2) a expressão "#CF:" e a respectiva Referência ao Sistema de Abastecimento (RSA) relativa ao abastecimento realizado, na hipótese de cancelamento de cupom fiscal não finalizado ou quando esta informação deixou de ser impressa no cupom fiscal objeto de cancelamento; c2.3) a expressão "#CC:" e a respectiva Referência ao Sistema de Abastecimento (RSA) do abastecimento objeto de cancelamento. Exemplo de cancelamento do Cupom Fiscal corrente, não finalizado, no qual não foi impressa a RSA dos abastecimentos realizados, que continha dois abastecimentos: #CF:B02 EI0020188,752 EF0020328,797 V140,045 #CC:B02 EI0020188,752 EF0020328,797 V140,045 #CF:B03 EI0054190,852 EF0054210,852 V20,000 #CC:B03 EI0054190,852 EF0054210,852 V20,000 Exemplo de cancelamento do Cupom Fiscal anterior, regularmente finalizado e contendo a RSA dos abastecimentos realizados, que continha dois abastecimentos. #CC:B02 EI0008188,752 EF0020328,797 V12140,045 #CC:B03 EI0054190,852 EF0054210,852 V20,000 Observar que não há espaço após as expressões #CC, EI, EF e V e que, havendo cancelamento de abastecimento, sempre haverá sempre, no próprio cupom fiscal ou em relatório gerencial, a indicação "#CF" relativa à realização do abastecimento e "#CC" relativa ao cancelamento.". No Ato COTEPE/MVA nº 18, de 23 de agosto de 2016, publicado no DOU de 24 de agosto de 2016, Seção 1, página 15, na tabela I, referente ao estado de São Paulo, na coluna Álcool hidratado, Internas, onde se lê: "18,84%", leia-se "18,48%". No preâmbulo do Convênio ICMS 70/16, de 8 de julho de 2016, publicado no DOU de 14 de julho de 2016, Seção 1, página 29, onde se lê: "... nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), ...", leia-se: "... nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, ...". No Convênio ICMS 80/16, de 22 de agosto de 2016, publicado no DOU de 25 de agosto de 2016, Seção 1, página 38, a) onde se lê: "Cláusula terceira Fica revogado o Convênio (...)" , leia-se: "Cláusula quarta Fica revogado o Convênio (...)"; b) onde se lê: "Cláusula quarta Este convênio (...)" , leia-se: "Cláusula quinta Este convênio (...)". bens do ativo imobilizado está sujeito à incidência de Imposto sobre a Renda com a aplicação das alíquotas previstas nocaput do art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e do disposto nos§§ 1º,3ºe4º do referido artigo. O Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da percepção do ganho, mediante o preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) com o código 0507. A receita decorrente da venda de bem pertencente ao ativo permanente (não circulante) de empresa optante pelo Simples Nacional não integra o rol de receitas tributáveis nesse regime e, conseqüentemente, não deve ser informada no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D). O valor da receita obtida na venda de bem do ativo permanente (não circulante) da empresa optante pelo Simples Nacional não integra o conceito de receita bruta para fins de enquadramento nesse regime de tributação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 3º, caput, e § 1º, 13, I, e § 1º, VI, e 18, caput, e §§ 3º e 4º; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 521, § 1º; IN SRF nº 93, de 1997, art. 4º, § 2º, III; instruções de preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica do exercício de 2014 (DIPJ 2014), aprovadas pela Instrução Normativa RFB nº 1.463, de 24 de abril de 2014, item 15.2.6.3.1; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 37, caput, e §§ 1º e 2º; ADE Codac nº 90, de 2007. FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral da Cosit SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA- PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 414, DE 29 DE AGOSTO DE 2016 O INSPETOR-CHEFE ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo nº 10111.721264/2016-72 e com fundamento no art. 131 combinado com o art. 124 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, declara: face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de transferência de propriedade o veículo marca Land Rover, modelo Evoque 2.0L SI4, ano 2012, cor preta, chassi SALVA2BG9DH719949, desembaraçado pela Declaração de Importação nº 13/0147603-1, de 23/01/2013, pela Alfândega do Porto de Santos, de propriedade do Sr. Adam Oliver Dady, CPF 702.840.121-90. Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União. LUIS EMILIO VINUEZA MARTINS DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA PORTARIA Nº 196, DE 5 DE SETEMBRO DE 2016 O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA-GO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 314, inciso VII, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17/05/2012, resolve: Art. 1º - APROVAR o Termo de Cooperação Técnica, de 30 de junho de 2016, que entre si celebram a União Federal, por meio da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia-GO, e a Fundação Integrada Municipal de Ensino Superior - Fimes, para prestação de assistência técnica ao Núcleo de Apoio Contábil e Fiscal (NAF) do Centro Universitário de Mineiros - Unifirmes. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir do dia 30 de junho de 2016, data na qual ocorreu a assinatura do referido Termo de Cooperação Técnica. JOSÉ AURELIANO RIBEIRO DE MATOS SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 2ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 12, DE 5 DE SETEMBRO DE 2016 Declara alfandegado o Terminal de Uso Privado (TUP) administrado pela empresa Hidrovias do Brasil - Vila do Conde S.A, a título extraordinário e em caráter eventual. O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA RECEITA FE- DERAL DO BRASIL NA 2ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência outorgada pela Portaria SRF nº 13, de 9 de janeiro de 2002, tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 11119.720006/2016-61, declara: Art. 1º Alfandegado, a título extraordinário e em caráter eventual, o Terminal de Uso Privado (TUP), localizado à margem direita do Rio Pará, no município de Barcarena no estado do Pará, administrado pela empresa Hidrovias do Brasil - Vila do Conde S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 13.574.672/0001-52, localizada à Avenida Verde e Branco, s/nº, Bairro Itupanema, Distrito de Vila do Conde, CEP 68.445-000, Barcarena/PA, exclusivamente para as operações previstas nos incisos I e II do art. 5º e inciso I, do art. 9º, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, relativamente as seguintes operações de exportação de milho em grãos (NCM 1005.90.10): I - de aproximadamente 68.500 (sessenta e oito mil e quinhentas) toneladas, a ser efetivada pelo navio M/V CIC PIRAEUS (IMO 9232371), com previsão de chegada para o dia 29/08/2016, previsão de realização das operações de embarque entre os dias 29/08/2016 a 09/09/2016, tendo como possível exportador a empresa NIDERA SEMENTES LTDA, por seus estabelecimentos de CNPJ de números: 07.053.693/0018-78, 07.053.693/0034-98, 07.053.693/0044- 60, 07.053.693/0050-08, 07.053.693/0051-99 e 07.053.693/0057-84; e II - aproximadamente 25.000 (vinte e cinco mil) toneladas, a ser efetivada pelo navio M/V HAYDEE (IMO 9571612), com previsão de chegada para o dia 14/09/2016, previsão de realização das operações de embarque entre os dias 15 a 18/09/2016, tendo como possível exportador a empresa COFCO BRASIL S/A, por seus estabelecimentos de CNPJ de números: 06.315.338/0010-00, 06.315.338/0011-90, 06.315.338/0013-52, 06.315.338/0025-96, 06.315.338/0031-34 e 06.315.338/0050-05. Art. 2º O presente alfandegamento tem por objetivo viabilizar a operação de embarque de mercadoria cuja natureza e equipamentos utilizados impedem a realização em local alfandegado diverso. Art. 3º Cumprirá à empresa administradora do recinto ressarcir ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização FUNDAF, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, de acordo com o disposto no art. 815 do Decreto nº 6.759/2009, adotando-se para este fim a sistemática estabelecida na Instrução Normativa SRF nº 48, de 23 de agosto de 1996. Art. 4º O recinto ora alfandegado encontra-se na jurisdição aduaneira da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Belém, tendo como unidade de despacho jurisdicionante a Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Barcarena, que poderão estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle fiscal. Art. 5º Ao recinto ora alfandegado atribui-se o código Siscomex nº 2.71.16.07-7, conforme determinação da Instrução Normativa SRF nº 15, de 22 de fevereiro de 1991. Art. 6º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCUS AURÉLIO CALDEIRA ANTUNES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 4ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.024, DE 2 DE SETEMBRO DE 2016 Assunto: Simples Nacional SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE APARELHOS DE AR CONDICIONADO. NÃO SUJEIÇÃO À RE- TENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A empresa optante pelo Simples Nacional que não exercer atividade vedada a esse regime de tributação, prestadora de serviços de instalação e manutenção de aparelhos de ar condicionado, em relação a essas atividades, deve ser tributada na forma do Anexo III (três) da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não está sujeita à retenção da Contribuição Previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ao abrigo do art. 191 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009. Nada obstante, se esses serviços forem prestados mediante cessão ou locação de mão de obra, tal fato constitui motivo de vedação à opção pelo Simples Nacional, ou mesmo de exclusão desse regime de tributação. VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 167, DE 25 DE JUNHO DE 2014, E Nº 169, DE 25 DE ABRIL DE 2014. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 17 e 18; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 115 a 119 e 191. Assunto: Processo Administrativo Fiscal É ineficaz a consulta que não preencher os requisitos de admissibilidade previstos na legislação de regência. Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 a 53; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013. FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS Chefe SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 67, DE 19 DE MAIO DE 2016 ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. FORMA DE APURAÇÃO. O ganho de capital auferido por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional na alienação de bens do ativo imobilizado está sujeito à incidência de Imposto sobre a Renda à alíquota de 15% (quinze por cento). O ganho de capital consiste na diferença positiva entre o valor de alienação desses bens e os respectivos custos de aquisição, diminuídos da depreciação, amortização ou exaustão acumuladas, ainda que a empresa não mantenha escrituração contábil. SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 376, de 19 DE DEZEMBRO DE 2014. A partir de 1º de janeiro de 2017 o ganho de capital auferido por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional na alienação de

Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 414 —, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 06/09/2016, p. 21

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