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AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA

Portaria Ministerial autorizando sua efetiva implementação; — página do DOU de 31/05/2013

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
95
Documento assinado digitalmente conforme MP n I) a outorga de concessão de lavra fica condicionada ao cumprimento da produção anual prevista de 10.000 toneladas para Minério de Bauxita, relativa à reserva medida de 56.000 toneladas, e 12.000 toneladas para Fonólito, relativa à reserva medida de 289.676 toneladas do Plano de Aproveitamento Econômico da Jazida, aprovado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; II) qualquer alteração de especificações e metas do Plano de Aproveitamento Econômico da jazida ficarão submetidos à avaliação e à aprovação do DNPM, para, posteriormente, serem objeto de nova Portaria Ministerial autorizando sua efetiva implementação; III) o titular da outorga deve iniciar os trabalhos previstos no Plano de Lavra no prazo de seis meses, contados da data da publicação da Portaria Ministerial de Concessão, sob pena de caracterização de abandono formal da jazida. Após iniciados os trabalhos de lavra, estes não poderão ser interrompidos por mais de seis meses consecutivos, nos termos do art. 49 do Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967; e IV) a outorga de concessão de lavra e sua exploração pelo respectivo titular devem atender às condições estabelecidas por lei ou regulamentação setorial superveniente. ____________________________________________ Assinatura, Nome e CPF do Representante da Empresa AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 4.097, DE 7 DE MAIO DE 2013 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL: Processo nº 48500.001088/2013-25. Interessada: CEB Distribuição S.A. Objeto: (i) declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da CEB Distribuição S.A., as áreas de terra situadas numa faixa de 15m (quinze metros) de largura, necessárias à passagem da Linha de Distribuição LD Taguatinga - Radiobrás / Subestação Brazlândia, em circuito duplo, na tensão nominal de 138 kV, com 13,24km (treze vírgula vinte e quatro quilômetros) de extensão, que interligará a derivação da Linha de Distribuição Taguatinga - Radiobrás à Subestação Brazlândia, ambas de propriedade da CEB Distribuição S.A., localizada na cidade de Brazlândia, Distrito Federal; (ii) fica a Interessada obrigada a promover, com recursos próprios, amigáveis ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956. A íntegra desta Resolução consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca ROMEU DONIZETE RUFINO RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS DE 21 DE MAIO DE 2013 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Nº 4.122 - Processo nº: 48500.004451/2012-53. Interessada: Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - CTEEP. Objeto: Estabelece parcela adicional de Receita Anual Permitida - RAP destinada a cobrir os custos de referência para operação e manutenção - O&M de instalações de transmissão transferidas à Interessada, oriundas do seccionamento da linha de transmissão em 138 kV Valparaíso / Flórida Paulista na Subestação Univalem. Nº 4.123 - Processo nº: 48500.003773/2012-85. Interessada: Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - CTEEP. Objeto: Estabelece parcela adicional de Receita Anual Permitida - RAP destinada a cobrir os custos de referência para operação e manutenção - O&M de instalações de transmissão transferidas à Interessada, oriundas dos seccionamentos (i) da linha de transmissão em 230 kV Botucatu / Edgar de Souza na Subestação Toyota, (ii) da linha de transmissão em 440 kV Gerdau / Embu Guaçu na Subestação Jandira, e (iii) da linha de transmissão em 440 kV Cabreúva / Bauru na Subestação Salto. A íntegra destas Resoluções e seus anexos constam dos autos e estarão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca. O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Nº 4.124 - Processo nº 48500.003925/1998-67. Interessada: Biosev S.A. Objeto: Revogar a Resolução nº 5, de 6 de janeiro de 1999 e a Resolução Autorizativa nº 1.626, de 21 de outubro de 2008, referentes à autorização da Usina Termelétrica LDC Bioenergia Jaboticabal, com 6.800 kW de potência instalada, localizada no município de Jaboticabal, estado de São Paulo, outorgada à Biosev S.A., inscrita no CNPJ/MF sob nº 15.527.906/0001-36. Nº 4.125 - Processo nº 48500.002391/2003-18. Interessada: Pequena Central Hidrelétrica TS S.A. Objeto: Autorizar a Pequena Central Hidrelétrica TS S.A. a estabelecer-se como produtor independente de energia elétrica mediante a implantação e a exploração da Pequena Central Hidrelétrica - PCH Timbuí Seco, com 10.000 kW de potência instalada e 9.800 kW de potência líquida, situada nos municípios Santa Leopoldina e Santa Maria do Jetibá, estado do Espírito Santo. N o- 4.126 - Processo nº: 48500.000047/2004-01. Interessadas: Triton Energia Ltda. e Carnaúba Geração de Energia S.A.. Objeto: Transferir para a Carnaúba Geração de Energia S.A. a Pequena Central Hidrelétrica Rênic, objeto da Resolução Autorizativa n. 1.186, de 8 de janeiro de 2008, localizada nos municípios de Arenópolis e Palestina de Goiás, no estado de Goiás. Nº 4.127 - Processo nº 48500.000211/2013-61. Interessada: Alupar Investimento S.A. Objeto: Declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da interessada, as áreas de terra, que perfazem uma superfície uma superfície total de 477,2810 ha (quatrocentos e setenta e sete hectares, vinte e oito ares e dez centiares), necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica Verde 8, localizada nos municípios de Acreúna, Santa Helena de Goiás e Turvelândia, no estado de Goiás. A íntegra destas Resoluções consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Nº 4.128 - Processo nº: 48500.006168/2012-66. Interessado: Hacker Industrial Ltda. Objeto: Declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da empresa Hacker Industrial Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 83.430.355/0001-48, com sede na Rodovia SC, 480, km 82,5, Vila Hacker, município de Xanxerê, estado de Santa Catarina, outorgada por meio da Resolução Autorizativa nº 3.532, de 5 de junho de 2012, as áreas que perfazem uma superfície total de terra com 9,3057 ha (nove hectares, trinta ares e cinquenta e sete centiares), para fins de desapropriação, de propriedades distribuídas nos município Xanxerê e Xaxim, no estado de Santa Catarina, necessárias à implantação da PCH Hacker. A empresa fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações de que trata o art. 1º, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956. A íntegra desta Resolução (e seus anexos) consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. ROMEU DONIZETE RUFINO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 4.130, DE 28 DE MAIO DE 2013 Delega à Eletrobras Distribuição Rondônia a realização de leilões para a contratação de energia elétrica e potência associada para atendimento ao seu mercado consumidor, conforme as diretrizes constantes da Portaria MME n. 600, de 30 de junho de 2010. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nas Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, no Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na Portaria MME nº 600, de 30 de junho de 2010, e o que consta do Processo nº 48500.003852/2012-96, resolve: Art. 1º Delegar à Eletrobras Distribuição Rondônia a realização de leilões para a contratação de energia elétrica e potência associada para atendimento ao seu mercado consumidor com base no modelo de Edital e Anexos elaborados pela ANEEL. Art. 2º Autorizar a Comissão Especial de Licitação da ANE- EL a repassar à Eletrobras Distribuição Rondônia o modelo de Edital e Anexos com os parâmetros específicos de cada Leilão, e a prestar apoio e orientação a concessionária no lançamento dos Editais, bem como, se necessário, no curso do procedimento licitatório respectivo. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ROMEU DONIZETE RUFINO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 4.133, DE 28 DE MAIO DE 2013 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº 48500.003554/2009-09. Interessado: Nardini Agroindustrial Ltda. Objeto: Alterar o prazo de implantação da UTE Nardini Aporé, localizada no município de Aporé, estado de Goiás, outorgada por meio da Resolução Autorizativa nº. 1.965, de 16 de junho de 2009, à Nardini Agroindustrial Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 48.708.267/0015-60, com sede na Fazenda São Francisco, Rodovia GO-184, km 133, s/nº, Zona Rural, no Município de Aporé, Estado de Goiás e dar outras providências. A íntegra desta Resolução consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico ROMEU DONIZETE RUFINO RESOLUÇÃO NORMATIVA N o- 546, DE 16 DE ABRIL DE Altera as Resoluções Normativas n. 390 e 391, de 15 de dezembro de 2009. O DIRETOR-GERAL INTERINO DA AGÊNCIA NACIO- NAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme Decreto sem número de 12 março de 2013, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos art. 6º, art.7º, inciso I, e 8º da Lei n. 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 4º, inciso I, do Decreto n. 2.003, de 10 de setembro de 1996, no art. 3º-A, inciso II, da Lei n. 9.427, de 26 de dezembro de 1996, incluído pelo art. 9º da Lei n. 10.848, de 15 de março de 2004, no art. 1º, inciso I, do Decreto n. 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n. 4.970, de 30 de janeiro de 2004, com base nos autos do processo n. 48500.006126/2009-20, e considerando os subsídios e informações recebidos no âmbito da Audiência Pública n. 36 /2011, realizada no período de 9 de junho a 29 de junho de 2011, que contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve: Art. 1ºAlterar o parágrafo 1º do art. 5º da Resolução Normativa nº 390, de 15 de dezembro de 2009, que passa a vigorar coma seguinte redação: "Art. 5º............................................................................................................. § 1º O documento a que se refere o caput deste artigo terá como finalidade, dentre outras, permitir que o agente interessado solicite a informação de acesso às concessionárias de distribuição ou ao Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS; e solicite licenças e/ou autorizações aos órgãos responsáveis pelo licenciamento ambiental e pela outorga de recursos hídricos e demais órgãos públicos federais, estaduais, municipais ou do Distrito Federal." .......... Art. 2ºAlterar o parágrafo 1º do art. 6º da Resolução Normativa nº 391, de 15 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º.............................................................................................................. § 1º O documento a que se refere o caput deste artigo terá como finalidade, dentre outras, permitir que o agente interessado solicite a informação de acesso às concessionárias de distribuição ou ao Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS; e solicite licenças e/ou autorizações aos órgãos responsáveis pelo licenciamento ambiental e pela outorga de recursos hídricos e demais órgãos públicos federais, estaduais, municipais ou do Distrito Federal." .......... Art. 3ºInserir os parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º no art. 6º da Resolução Normativa n. 391, de 2009, com a seguinte redação: "Art. 6º.............................................................................................................. §3º Os Despachos de Registro de Requerimento de Outorga que foram emitidos anteriormente, serão válidos por 12 (doze) meses, a contar da data de publicação desta Resolução. §4º O Despacho de Registro de Requerimento de Outorga será revogado nas seguintes situações: I - Quando, decorridos 12 (doze) meses de sua emissão, não houver manifestação de seu titular apresentando os documentos necessários à respectiva Outorga. II - Quando, a qualquer tempo, houver fundados indícios de que seu titular, direta ou indiretamente, utiliza-o para desestimular, inibir ou impedir a iniciativa de outros interessados na exploração do potencial eólico da região onde estiver localizado o parque. §5º Decorrido os prazos de validade referidos neste artigo, o agente poderá solicitar renovação do Despacho de Registro de Requerimento de Outorga, que será analisada pela ANEEL. §6º Sem prejuízo de outras informações reputadas relevantes, a hipótese prevista no inciso II do §4º será aferida, objetivamente, em relação: I - A situação da obra do parque, levando-se em conta o prazo original de concessão do Despacho; II - A comprovação de aquisição de equipamentos, contratos de seguro e outras avenças necessárias para início da obra do parque; III - O cumprimento das exigências e prazos do processo de licenciamento ambiental pelo titular do Despacho; IV - A comprovação da comercialização ou destinação futura da energia do parque." §7º De forma a atender a Portaria MME nº 21, de 18 de janeiro de 2008, ou normativa que vier a suceder, os estudos de projetos para implantação e/ou ampliação das centrais geradoras eólicas cadastradas nos leilões previstos na Lei nº 10.848, de 2004, serão registrados por meio de Despacho de Registro de Requerimento de Outorga, mediante a comunicação da Empresa de Pesquisa Energética - EPE e apresentação dos arquivos digitais na forma descrita no item 2.2.1 do Anexo I. .......... Art. 4ºAlterar o art. 7º da Resolução Normativa nº 390, de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º O interessado somente poderá conectar-se ao sistema elétrico, bem como iniciar a operação em teste e comercial do empreendimento após a publicação da Resolução de autorização para a exploração da central geradora e a celebração dos contratos de conexão e uso da rede elétrica conforme regulamentação da ANEEL, quando couber." .......... Art. 5ºAlterar o art. 8º da Resolução Normativa nº 391, de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º O interessado somente poderá conectar-se ao sistema elétrico, bem como iniciar a operação em teste e comercial do em-

Como citar: Portaria Ministerial autorizando sua efetiva implementação; — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 31/05/2013, p. 95

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