Diário Oficial da União - Seção 1
Resolução Conama nº 01, de 1986 — página do DOU de 24/06/2025
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 65
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025062400065
Seção 1
. .
.ATO
DE
L I B E R AÇ ÃO
.DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE
.C L A S S I F I C AÇ ÃO
DE RISCO
.LEGISLAÇÃO RELACIONADA
. .1
.Licença
.Lavra subterrânea de pequeno porte.
.II
.Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 19
de dezembro de 1997
. .2
.Licença
.Lavra subterrânea de médio e grande porte.
.III
.Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de
1997; Resolução Conama nº 01, de 23 de
janeiro de 1986
. .3
.Licença
.Lavra a céu aberto de minerais metálicos e não metálicos, de minério de ferro e de rochas
ornamentais e de revestimento, de pequeno porte.
.II
.Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de
. .4
.Licença
.Lavra a céu aberto de minerais metálicos e não metálicos, de minério de ferro e de rochas
ornamentais e de revestimento, de médio e grande porte.
.III
.Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de
1997; Resolução Conama nº 01, de 1986
. .5
.Licença
.Lavra a céu aberto de material radioativo.
.III
.Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de
1997; Resolução Conama nº 01, de 1986
. .6
.Licença
.Extração de rocha para produção de britas de pequeno porte.
.II
.Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de
. .7
.Licença
.Extração de rocha para produção de britas de médio ou grande porte.
.III
.Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de
1997; Resolução Conama nº 01, de 1986
. .8
.Licença
.Lavra em aluvião (exceto areia e cascalho):
1 - de pequeno porte; ou
2 - de médio porte em área não sensível.
.II
.Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de
. .9
.Licença
.Lavra em aluvião (exceto areia e cascalho):
1 - de médio porte em área sensível; ou
2 - grande porte.
.III
.Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de
1997; Resolução Conama nº 01, de 1986
. .10 .Licença
.Extração de areia e cascalho em leito de rio:
1 - de pequeno e médio porte; ou
2 - de grande porte em área não sensível.
.II
.Art. 2º da Resolução Conama nº 237/97
. .11 .Licença
.Extração de areia e cascalho em leito de rio de grande porte em área sensível.
.III
.Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de
1997; Resolução Conama nº 01, de 1986
. .12 .Licença
.Extração de cascalho, rocha para produção de britas, areia fora da calha dos cursos d'água e
demais
coleções hídricas,
para aplicação
exclusivamente
em obras
viárias (inclusive as
executadas por entidades da administração pública direta e indireta municipal, estadual e
federal) de pequeno porte.
.II
.Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de
. .13 .Licença
.Extração de cascalho, rocha para produção de britas, areia fora da calha dos cursos d'água e
demais
coleções hídricas,
para aplicação
exclusivamente
em obras
viárias (inclusive as
executadas por entidades da administração pública direta e indireta municipal, estadual e
federal) de médio ou grande porte em área sensível ou não.
.III
.Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de
1997; Resolução Conama nº 01, de 1986
. .14 .Licença
.Extração de argila usada na fabricação de cerâmica vermelha:
1 - de pequeno porte; ou
2 - de médio porte em área não sensível.
.II
.Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de
. .15 .Licença
.Extração de argila usada na fabricação de cerâmica vermelha
1 - de médio porte em área sensível; ou
2 - de grande porte.
.III
.Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997;
Resolução Conama nº 01, de 1986
. .16 .Licença
.Extração de água mineral ou potável de mesa.
.II
.Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de
. .17 .Licença
.Extração de Granulados Bioclásticos Marinhos (algas calcárias ou outras denominações):
1 - de pequeno porte; ou
2 - de médio porte em área não sensível, se assim considerada pelo Ibama.
.II
.Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de
. .18 .Licença
.Extração de Granulados Bioclásticos Marinhos (algas calcárias ou outras denominações):
1 - de médio porte em área sensível, se assim considerada pelo Ibama; ou
2 - de grande porte.
.III
.Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997;
Resolução Conama nº 01, de 1986
. .19 .Licença
.Lavra garimpeira de pequeno porte.
.II
.Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de
. .20 .Licença
.Lavra garimpeira de médio e grande porte.
.III
.Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997;
Resolução Conama nº 01, de 1986
. .21 .Independe
de licença
.Pesquisa mineral sem Guia de Utilização sem abertura de acessos e de praças no ambiente
pesquisado.
.I
.Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de
. .22 .Licença
.Pesquisa mineral sem Guia de Utilização com necessidade de abertura de acessos e de praças no
ambiente pesquisado.
.II
.Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de
. .23 .Independe
de licença
.Pesquisa mineral sem Guia de Utilização (offshore).
.I
.Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de
. .24 .Licença
.Pesquisa mineral com Guia de Utilização.
.II
.Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de
. .25 .Licença
.Pesquisa mineral com Guia de Utilização (offshore).
.II
.Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de
. .Atividades após a emissão da licença de instalação ou operação de empreendimentos minerários, não inseridas no projeto original.
. .26 .Licença
.Instalação de Unidade de Tratamento de Minerais (UTM), com tratamento a seco:
1 - de pequeno porte; ou
2 - de médio porte em área não sensível.
.II
.Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de
. .27 .Licença
.Instalação de Unidade de Tratamento de Minerais (UTM), com tratamento a seco:
1 - de médio porte em área sensível; ou
2 - de grande porte.
.III
.Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997;
Resolução Conama nº 01, de 1986
. .28 .Licença
.Instalação de Unidade de Tratamento de Minerais (UTM), com tratamento a úmido e barragem de
rejeitos associada.
.III
.Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997;
Resolução Conama nº 01, de 1986
. .29 .Licença
.Instalação, operação e descomissionamento/descaracterização de barragem de contenção de
resíduos ou rejeitos de mineração.
.III
.Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997;
Resolução Conama nº 01, de 1986; Lei nº
12.334, de 20 de setembro de 2010
. .30 .Licença
.Instalação e operação de pilha de rejeito/estéril (material não inerte) de pequeno porte.
.II
.Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de
. .31 .Licença
.Instalação e operação de pilha de rejeito/estéril (material não inerte) de médio ou grande
porte.
.III
.Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997;
Resolução Conama nº 01, de 1986
. .32 .Licença
.Instalação e operação de pilha de rejeito/estéril de rochas ornamentais e de revestimento:
1 - de pequeno porte; ou
2 - médio porte em área não sensível.
.II
.Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de
. .33 .Licença
.Instalação e operação de pilha de rejeito/estéril de rochas ornamentais e de revestimento:
1 - de médio porte em área sensível; ou
2 - de grande porte.
.III
.Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997;
Resolução Conama nº 01, de 1986
. .34 .Licença
.Instalação e operação de pilha de rejeito/estéril (material inerte):
1 - de pequeno porte; ou
2 - de médio porte em área não sensível.
.II
.Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de
. .35 .Licença
.Instalação e operação de pilhas de rejeito/estéril (material inerte):
1 - de médio porte em área sensível; ou
2 - de grande porte.
.III
.Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997;
Resolução Conama nº 01, de 1986
. .36 .Licença
.Disposição de estéril ou de rejeito inerte da mineração (classe II-A e II-B, segundo a NBR 10.004)
em cava de mina, em caráter temporário ou definitivo, sem necessidade de construção de
barramento para contenção.
.II
.Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de
. .37 .Licença
.Reaproveitamento de bens minerais metálicos, dispostos em pilha de estéril ou rejeito.
.II
.Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de
. .38 .Licença
.Reaproveitamento de bens minerais, dispostos em barragem.
.II
.Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de
. .39 .Licença
.Instalação e operação de usina de produção de concreto comum ou asfáltico de pequeno e médio
porte.
.II
.Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de
. .40 .Licença
.Instalação e operação de usina de produção de concreto comum ou asfáltico de grande porte.
.III
.Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997;
Resolução Conama nº 01, de 1986
Como citar: Resolução Conama nº 01 — de 1986, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 24/06/2025, p. 65