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Diário Oficial da União - Seção 1

Página do DOU de 28/03/2012 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
87
Documento assinado digitalmente conforme MP n SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 11, DE 7 DE MARÇO DE 2012 ASUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: DIMOB. O corretor de imóveis autônomo está obrigado a apresentar a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias, se for equiparado a pessoa jurídica, por efetuar incorporação ou loteamento. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 150, § 1º, III, e 151 a 166; Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 2010. ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 12, DE 13 DE MARÇO DE 2012 ASUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: O conceito de "empresa" definido no art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, aplica-se ao regime estabelecido no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, arts. 15 e 22; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º; IN RFB nº 971, de 2009, art. 3º. FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS Chefe Em exercício SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 13, DE 13 DE MARÇO DE 2012 ASUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI EMENTA: MATERIAL DE EMBALAGEM. AQUISIÇÃO POR PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. SUSPENSÃO DO IPI. INAPLICABILIDADE. A suspensão de IPI de que trata o art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, é destinada apenas aos estabelecimentos que realizem a industrialização dos produtos ali referidos. Destarte, exige-se do vendedor e do adquirente a condição de industrial. Portanto, os produtores rurais adquirentes (pessoas físicas) são impossibilitados de beneficiar-se da mencionada suspensão, visto que não atendem às exigências legais para tanto. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, e alterações; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 46, I; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 58, IV, e 61; IN RFB nº 740, de 2007, art. 12, "caput"; IN RFB nº 948, de 2009, art. 21; Solução de Consulta Cosit nº 19, de 2008. FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS Chefe Em exercício SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 14, DE 15 DE MARÇO DE 2012 ASUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: No tocante ao Simples Nacional, a Secretaria da Receita Federal do Brasil não tem competência legal para solucionar consulta tributária relativa a matéria de competência estadual e/ou municipal. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 113. ASUNTO: Simples Nacional EMENTA: SIMPLES NACIONAL. ATIVIDADE GRÁFI- CA. OPERAÇÃO INDUSTRIAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA SIMULTÂNEA DE IPI E ISS. Na espécie, a atividade gráfica pode configurar: i) simultaneamente operação industrial e prestação de serviço; ii) exclusivamente operação industrial ou iii) exclusivamente prestação de serviço. Em princípio, a atividade gráfica constitui operação industrial (transformação), sendo, portanto, tributada, no âmbito do Simples Nacional, com base no Anexo II (dois) da Lei Complementar nº 123, de 2006, sem os ajustes de que trata seu art. 18, § 5º-G. Na hipótese de ela ser considerada, simultaneamente, industrialização e prestação de serviços, deve-se proceder aos ajustes previstos no referido art. 18, §5º-G, da lei complementar. Caso seja considerada exclusivamente prestação de serviços, será tributada na forma do Anexo III (três) do citado diploma legal. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 18, § 5º-G, e 40; Decreto nº 7.212, de 2010 (Regulamento do IPI), arts. 4º, I; 5º, V, e 7º, II. FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS Chefe Em exercício SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 15, DE 20 DE MARÇO DE 2012 ASUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: Matrícula de obra de construção civil. Impossibilidade, na espécie, de fracionamento do projeto para fins de matrícula e de regularização, visto não restarem atendidos os requisitos previstos na legislação para tanto. DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 24, § 2º, I; art. 322, XXX e XXXIII, e art. 372. ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Chefe SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 1, DE 27 DE MARÇO DE 2012 Divulga enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989. O CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO (SEFIS) DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA, no uso da competência delegada pelo art. 4º, inciso VIII da Portaria DRF/GOI nº 65/2011 (DOU 15/03/2011), fundamentado no inciso I do § 3º do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 866, de 6 de agosto de 2008, nos arts. 200 a 206 e 209 a 210 do Regulamento do IPI (Ripi/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, bem como o disposto no Decreto nº 6.588, de 1º de outubro de 2008, declara: Art. 1º Os produtos relacionados neste Ato Declaratório Executivo (ADE), para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, passam a ser classificados conforme Anexo Único. Art. 2º As classes de enquadramento previstas neste ADE, salvo nos casos expressamente definidos, referem-se a produtos comercializados em qualquer tipo de vasilhame. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor e produz efeitos a partir da data de sua publicação. LUIZ ANTONIO DE PAULA ANEXO ÚNICO ENQUADRAMENTO DE PRODUTO PARA EFEITO DE CÁLCULO E PAGAMENTO DO IPI CNPJ MARCA COMERCIAL CAPACIDADE (mililitros) CÓDIGO TIPI ENQUADRAMENTO (letra) 37.257.490/0001-16 COQUETEL DE AGUARDENTE DE CANA E RAIZES AMARGAS (APERITI- VOS E AMARGOS, DE ALCACHOFRA OU DE MACA) De 671ml até 1000ml 2208.90.00 J 37.257.490/0001-16 COQUETEL DE AGUARDENTE DE CANA E CATUABA SEGREDO DA COISA (APERITIVOS E AMARGOS, DE ALCACHOFRA OU DE MACA) De 671ml até 1000ml 2208.90.00 J 37.257.490/0001-16 COQUETEL DE AGUARDENTE DE CANA E CATUABA SEGREDO DA COISA (APERITIVOS E AMARGOS, DE ALCACHOFRA OU DE MACA) De 376ml até 670ml 2208.90.00 G 37.257.490/0001-16 COQUETEL DE AGUARDENTE DE CANA E JURUBEBA (BEBIDA ALCO- OLICA DE JURUBEBA) De 671ml até 1000ml 2208.90.00 H 2ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPÁ PORTARIA N o- 19, DE 27 DE MARÇO DE 2012 O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPÁ, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos Artigos 11 e 12, do Decreto-Lei nº 200, de 25.02.1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 06.09.1979, alterado pelo Decreto nº 86.377, de 17.09.1981 e considerando o estabelecido no artigo 307, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n.º 587, de 21 de dezembro de 2010, publicada no D.O.U. de 23 de dezembro de 2010, resolve: Art. 1º - Delegar dentre as Competências descritas no inciso I do art. 295 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, regulamentado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2010, ao Auditorchefe da Equipe de malha fiscal, no âmbito da respectiva jurisdição, a atividade de decidir sobre a revisão de ofício, a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, no âmbito do art. 149 do Código Tributário Nacional, quanto aos créditos tributários lançados, inscritos ou não em Dívida Ativa da União. ALBERTO SHINTA KURODA 3ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM IMPERATRIZ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 3, DE 27 DE MARÇO DE 2012 O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM IMPERATRIZ (MA), no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 280, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21.12.2010, publicado no DOU de 23.12.2010, declara: A inaptidão da inscrição do CNPJ da empresa OURO BRANCO LOGÍSTICA DE TRANSPORTE COMERCIO E REP. LTDA, CNPJ nº 05.937.858/0001-09, situada à RUA PROJETADA, Nº 53, SANTO AMARO, BALSAS(MARANHÃO), CEP: 65.800- 000, pois a mesma não foi localizada no endereço constante do cadastro CNPJ, incidindo na situação fática prevista nos arts. 37, II e 39, I, II e § 2º da IN RFB nº 1.183/2011 e em razão do MPF-F nº INIDÔNEOS e não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros, os documentos emitidos por essa pessoa jurídica a partir da data de publicação deste no Diário Oficial da União. MARCELO CUNHA GUIMARÃES 4ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MOSSORÓ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 3, DE 26 DE MARÇO DE 2012 Declara anulada a inscrição de empresa perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MOSSORÓ - RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 295, inciso IX do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2010, observada as disposições do artigo 26, inciso I, da Instrução Normativa SRF nº 200, de 13 de setembro de 2002, resolve: 1. Declarar nulo o ato de inscrição do CNPJ 04.459.114/0001-55 no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, em virtude de ter sido constatado vício no ato praticado perante o CNPJ, conforme processo administrativo nº 13433.001359/2008-11, produzindo efeitos a partir de 22/05/2001. WYLLO MARQUES FERREIRA JÚNIOR DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 10, DE 7 DE MARÇO DE 2012 ASUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: No tocante ao Simples Nacional, a Secretaria da Receita Federal do Brasil não tem competência legal para solucionar consulta tributária relativa a matéria de competência estadual e/ou municipal, donde ser considerado ineficaz o respectivo processo. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 113. ASUNTO: Simples Nacional EMENTA: SIMPLES NACIONAL. ATIVIDADE GRÁFI- CA. OPERAÇÃO INDUSTRIAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA SIMULTÂNEA DE IPI E ISS. Na espécie, a atividade gráfica pode configurar: i) simultaneamente operação industrial e prestação de serviço; ii) exclusivamente operação industrial ou iii) exclusivamente prestação de serviço. Em princípio, a atividade gráfica constitui operação industrial (transformação), sendo, portanto, tributada, no âmbito do Simples Nacional, com base no Anexo II (dois) da Lei Complementar nº 123, de 2006, sem os ajustes de que trata seu art. 18, § 5º-G. Na hipótese de ela ser considerada, simultaneamente, industrialização e prestação de serviços, deve-se proceder aos ajustes previstos no referido art. 18, §5º-G, da lei complementar. Caso seja considerada exclusivamente prestação de serviços, será tributada na forma do Anexo III (três) do citado diploma legal. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 18, § 5º-G, e 40; Decreto nº 7.212, de 2010 (Regulamento do IPI), arts. 4º, I; 5º, V, e 7º, II. ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Chefe

Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 28/03/2012, p. 87

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