Diário Oficial da União - Seção 1
Página do DOU de 28/03/2012 — Seção 1
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 87
Documento assinado digitalmente conforme MP n
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 11, DE 7 DE MARÇO DE 2012
ASUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: DIMOB. O corretor de imóveis autônomo está
obrigado a apresentar a Declaração de Informações sobre Atividades
Imobiliárias, se for equiparado a pessoa jurídica, por efetuar incorporação ou loteamento.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999, arts.
150, § 1º, III, e 151 a 166; Instrução Normativa RFB nº 1.115, de
2010.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 12, DE 13 DE MARÇO DE 2012
ASUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
EMENTA: O conceito de "empresa" definido no art. 15 da
Lei nº 8.212, de 1991, aplica-se ao regime estabelecido no art. 7º da
Lei nº 12.546, de 2011.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, arts. 15 e
22; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º; IN RFB nº 971, de 2009, art.
3º.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
Em exercício
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 13, DE 13 DE MARÇO DE 2012
ASUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: MATERIAL DE EMBALAGEM. AQUISIÇÃO
POR PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. SUSPENSÃO DO
IPI. INAPLICABILIDADE. A suspensão de IPI de que trata o art. 29
da Lei nº 10.637, de 2002, é destinada apenas aos estabelecimentos
que realizem a industrialização dos produtos ali referidos. Destarte,
exige-se do vendedor e do adquirente a condição de industrial. Portanto, os produtores rurais adquirentes (pessoas físicas) são impossibilitados de beneficiar-se da mencionada suspensão, visto que não
atendem às exigências legais para tanto.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, e
alterações; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 46, I; Decreto nº 3.000, de
1999, arts. 58, IV, e 61; IN RFB nº 740, de 2007, art. 12, "caput"; IN
RFB nº 948, de 2009, art. 21; Solução de Consulta Cosit nº 19, de
2008.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
Em exercício
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 14, DE 15 DE MARÇO DE 2012
ASUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: No tocante ao Simples Nacional, a Secretaria da
Receita Federal do Brasil não tem competência legal para solucionar
consulta tributária relativa a matéria de competência estadual e/ou
municipal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 40; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 113.
ASUNTO: Simples Nacional
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. ATIVIDADE GRÁFI-
CA. OPERAÇÃO INDUSTRIAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INCIDÊNCIA SIMULTÂNEA DE IPI E ISS. Na espécie, a atividade
gráfica pode configurar: i) simultaneamente operação industrial e
prestação de serviço; ii) exclusivamente operação industrial ou iii)
exclusivamente prestação de serviço. Em princípio, a atividade gráfica constitui operação industrial (transformação), sendo, portanto,
tributada, no âmbito do Simples Nacional, com base no Anexo II
(dois) da Lei Complementar nº 123, de 2006, sem os ajustes de que
trata seu art. 18, § 5º-G. Na hipótese de ela ser considerada, simultaneamente, industrialização e prestação de serviços, deve-se proceder aos ajustes previstos no referido art. 18, §5º-G, da lei complementar. Caso seja considerada exclusivamente prestação de serviços, será tributada na forma do Anexo III (três) do citado diploma
legal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de
2006, arts. 18, § 5º-G, e 40; Decreto nº 7.212, de 2010 (Regulamento
do IPI), arts. 4º, I; 5º, V, e 7º, II.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
Em exercício
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 15, DE 20 DE MARÇO DE 2012
ASUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: Matrícula de obra de construção civil. Impossibilidade, na espécie, de fracionamento do projeto para fins de matrícula e de regularização, visto não restarem atendidos os requisitos
previstos na legislação para tanto.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 971,
de 2009, art. 24, § 2º, I; art. 322, XXX e XXXIII, e art. 372.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 1, DE 27 DE MARÇO DE 2012
Divulga enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados de que
trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.
O CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO (SEFIS) DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA,
no uso da competência delegada pelo art. 4º, inciso VIII da Portaria DRF/GOI nº 65/2011 (DOU 15/03/2011), fundamentado no inciso I do §
3º do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 866, de 6 de agosto de 2008, nos arts. 200 a 206 e 209 a 210 do Regulamento do IPI (Ripi/2010),
aprovado pelo Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, bem como o disposto no Decreto nº 6.588, de 1º de outubro de 2008, declara:
Art. 1º Os produtos relacionados neste Ato Declaratório Executivo (ADE), para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, passam a ser classificados conforme Anexo
Único.
Art. 2º As classes de enquadramento previstas neste ADE, salvo nos casos expressamente definidos, referem-se a produtos comercializados em qualquer tipo de vasilhame.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor e produz efeitos a partir da data de sua publicação.
LUIZ ANTONIO DE PAULA
ANEXO ÚNICO
ENQUADRAMENTO DE PRODUTO PARA EFEITO DE CÁLCULO E PAGAMENTO DO IPI
CNPJ
MARCA COMERCIAL
CAPACIDADE (mililitros)
CÓDIGO TIPI
ENQUADRAMENTO (letra)
37.257.490/0001-16
COQUETEL DE AGUARDENTE DE CANA E RAIZES AMARGAS (APERITI-
VOS E AMARGOS, DE ALCACHOFRA OU DE MACA)
De 671ml até 1000ml
2208.90.00
J
37.257.490/0001-16
COQUETEL DE AGUARDENTE DE CANA E CATUABA SEGREDO DA COISA
(APERITIVOS E AMARGOS, DE ALCACHOFRA OU DE MACA)
De 671ml até 1000ml
2208.90.00
J
37.257.490/0001-16
COQUETEL DE AGUARDENTE DE CANA E CATUABA SEGREDO DA COISA
(APERITIVOS E AMARGOS, DE ALCACHOFRA OU DE MACA)
De 376ml até 670ml
2208.90.00
G
37.257.490/0001-16
COQUETEL DE AGUARDENTE DE CANA E JURUBEBA (BEBIDA ALCO-
OLICA DE JURUBEBA)
De 671ml até 1000ml
2208.90.00
H
2ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM MACAPÁ
PORTARIA N
o- 19, DE 27 DE MARÇO DE 2012
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
MACAPÁ, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos
Artigos 11 e 12, do Decreto-Lei nº 200, de 25.02.1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 06.09.1979, alterado pelo Decreto nº
86.377, de 17.09.1981 e considerando o estabelecido no artigo 307,
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF n.º 587, de 21 de dezembro de 2010,
publicada no D.O.U. de 23 de dezembro de 2010, resolve:
Art. 1º - Delegar dentre as Competências descritas no inciso
I do art. 295 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, regulamentado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro
de 2010, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2010, ao Auditorchefe da Equipe de malha fiscal, no âmbito da respectiva jurisdição,
a atividade de decidir sobre a revisão de ofício, a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, no âmbito do art. 149 do
Código Tributário Nacional, quanto aos créditos tributários lançados,
inscritos ou não em Dívida Ativa da União.
ALBERTO SHINTA KURODA
3ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM IMPERATRIZ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 3,
DE 27 DE MARÇO DE 2012
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
IMPERATRIZ (MA), no uso de suas atribuições que lhe confere o
artigo 280, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21.12.2010,
publicado no DOU de 23.12.2010, declara:
A inaptidão da inscrição do CNPJ da empresa OURO
BRANCO LOGÍSTICA DE TRANSPORTE COMERCIO E REP.
LTDA, CNPJ nº 05.937.858/0001-09, situada à RUA PROJETADA,
Nº 53, SANTO AMARO, BALSAS(MARANHÃO), CEP: 65.800-
000, pois a mesma não foi localizada no endereço constante do
cadastro CNPJ, incidindo na situação fática prevista nos arts. 37, II e
39, I, II e § 2º da IN RFB nº 1.183/2011 e em razão do MPF-F nº
INIDÔNEOS e não produzindo efeitos tributários em favor
de terceiros, os documentos emitidos por essa pessoa jurídica a partir
da data de publicação deste no Diário Oficial da União.
MARCELO CUNHA GUIMARÃES
4ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM MOSSORÓ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 3,
DE 26 DE MARÇO DE 2012
Declara anulada a inscrição de empresa perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
MOSSORÓ - RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 295, inciso IX do Regimento Interno da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de
2010, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2010, observada as
disposições do artigo 26, inciso I, da Instrução Normativa SRF nº
200, de 13 de setembro de 2002, resolve:
1.
Declarar
nulo
o
ato
de
inscrição
do
CNPJ
04.459.114/0001-55 no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ,
em virtude de ter sido constatado vício no ato praticado perante o
CNPJ, conforme processo administrativo nº 13433.001359/2008-11,
produzindo efeitos a partir de 22/05/2001.
WYLLO MARQUES FERREIRA JÚNIOR
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 10, DE 7 DE MARÇO DE 2012
ASUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: No tocante ao Simples Nacional, a Secretaria da
Receita Federal do Brasil não tem competência legal para solucionar
consulta tributária relativa a matéria de competência estadual e/ou
municipal, donde ser considerado ineficaz o respectivo processo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 40; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 113.
ASUNTO: Simples Nacional
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. ATIVIDADE GRÁFI-
CA. OPERAÇÃO INDUSTRIAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INCIDÊNCIA SIMULTÂNEA DE IPI E ISS. Na espécie, a atividade
gráfica pode configurar: i) simultaneamente operação industrial e
prestação de serviço; ii) exclusivamente operação industrial ou iii)
exclusivamente prestação de serviço. Em princípio, a atividade gráfica constitui operação industrial (transformação), sendo, portanto,
tributada, no âmbito do Simples Nacional, com base no Anexo II
(dois) da Lei Complementar nº 123, de 2006, sem os ajustes de que
trata seu art. 18, § 5º-G. Na hipótese de ela ser considerada, simultaneamente, industrialização e prestação de serviços, deve-se proceder aos ajustes previstos no referido art. 18, §5º-G, da lei complementar. Caso seja considerada exclusivamente prestação de serviços, será tributada na forma do Anexo III (três) do citado diploma
legal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de
2006, arts. 18, § 5º-G, e 40; Decreto nº 7.212, de 2010 (Regulamento
do IPI), arts. 4º, I; 5º, V, e 7º, II.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 28/03/2012, p. 87