SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
DESPACHO DE 12 DE JUNHO DE 2019 — página do DOU de 14/06/2019
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 21
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Seção 1
DESPACHO DE 12 DE JUNHO DE 2019
Processo nº 17944.102626/2018-30
Interessados: Município de Belo Horizonte - MG e Corporação Andina de Fomento
Assunto: Operação de crédito externo, com garantia da União, entre o Município de Belo
Horizonte - MG e a Corporação Andina de Fomento, no valor de US$ 82.500.000,00
(oitenta e dois milhões, quinhentos mil dólares dos EUA), cujos recursos serão destinados
à execução do Programa de Governo e do Orçamento Participativo.
Despacho: Manifesto anuência à conclusão exarada pela Secretaria do Tesouro
Nacional no Parecer SEI nº 284/2019/COPEM/SURIN/STN/FAZENDA-ME (SEI 2470076)
referente à operação de crédito externo com garantia da União acima mencionada.
WALDERY RODRIGUES JÚNIOR
Secretário Especial
DESPACHO DE 12 DE JUNHO DE 2019
Processo nº 17944.108818/2018-50
Interessados: Município de Belo Horizonte e Banco Interamericano de Desenvolvimento
Assunto: Operação de crédito externo, com garantia da União, entre o Município de Belo
Horizonte e Banco Interamericano de Desenvolvimento no valor de US$ 56.000.000,00
(cinquenta e seis milhões de dólares dos EUA), cujos recursos serão destinados à execução do
Programa de Modernização e Melhoria da Qualidade das Redes de Atenção em Saúde em Belo
Horizonte.
Despacho: Manifesto anuência à conclusão exarada pela Secretaria do Tesouro
Nacional no Parecer SEI nº 281/2019/COPEM/SURIN/STN/FAZENDA-ME (SEI 2461831)
referente à operação de crédito externo com garantia da União acima mencionada.
WALDERY RODRIGUES JÚNIOR
Secretário Especial
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
RESOLUÇÃO Nº 145, DE 11 DE JUNHO DE 2019
Altera a Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de
2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples Nacional).
O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem
a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de
fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de
março de 2007, resolve:
Art. 1º A Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 2º ....................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 2º A empresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual
ou o limite adicional para exportação previstos no § 1º fica excluída do Simples Nacional,
ressalvado o disposto no art. 3º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §§ 9º e
14)
........................................................................................................................" (NR)
"Art.6º .....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 5º No caso de opção pelo Simples Nacional feita por ME ou EPP na condição
de empresa em início de atividade, deverá ser observado o seguinte: (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 16, § 3º)
I - depois de efetuar a inscrição no CNPJ, a ME ou a EPP deverá, para formalizar
a opção pelo Simples Nacional, observar o prazo de até 30 (trinta) dias, contado do último
deferimento de inscrição, seja ela a municipal ou, caso exigível, a estadual, desde que não
ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do CNPJ.
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 26. ...................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput, considera-se folha de salários,
incluídos encargos, o montante pago nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de
apuração a título de remuneração a pessoas físicas decorrentes do trabalho e de prólabore, acrescido do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal
previdenciária e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 18, § 24)
§ 2º .........................................................................................................................
I - deverão ser consideradas tão somente as remunerações informadas na
forma prevista no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991; e (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 18, § 25)
................................................................................................................................
§ 5º .......................................................................................................................
................................................................................................................................
III - RPAr, a receita bruta total do PA, consideradas conjuntamente as receitas
brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exportação;
.................................................................................................................................
§ 6º .........................................................................................................................
I - se a FSPA for maior do que 0 (zero) e a RPAr for igual a 0 (zero), o fator "r"
será igual a 0,28 (vinte e oito centésimos);
II - se a FSPA for igual a 0 (zero) e a RPAr for maior do que 0 (zero), o fator "r"
será igual a 0,01 (um centésimo); e
III - se a FSPA e a RPAr forem maiores do que 0 (zero), o fator "r"
corresponderá à divisão entre a FSPA e a RPAr.
§ 7º .........................................................................................................................
..................................................................................................................................
IV - se a FS12 for igual a 0 (zero) e a RBT12r for maior do que 0 (zero), o fator
"r" corresponderá a 0,01 (um centésimo). " (NR)
"Art. 39. .................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 6º Não se considera espontânea e não produzirá efeitos a declaração
entregue após a data da ciência de início de procedimento fiscal relativo às informações
declaradas ou retificadas. (Lei nº 5.172, de 1966, art. 138, parágrafo único) " (NR)
"Art. 68. Será considerado inidôneo o documento fiscal utilizado pela ME ou
EPP optante pelo Simples Nacional em desacordo com o disposto nesta Resolução ou na
legislação de cada ente federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I)"
(NR)
"Art. 100. ................................................................................................................
I - exerça, de forma independente, apenas as ocupações constantes do Anexo
XI desta Resolução; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 4º-B e 14)
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 101. ...............................................................................................................
................................................................................................................................
§ 3º Na hipótese de alteração da relação de ocupações permitidas ao MEI
contidas no Anexo XI desta Resolução, serão observadas as seguintes regras: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 4º-B e 14)
I - se determinada ocupação passar a ser permitida ao MEI, o contribuinte que
a exerça poderá optar pelo SIMEI a partir do ano-calendário da produção dos efeitos da
referida alteração, desde que não incorra em nenhuma das vedações previstas neste
Capítulo; e
II - se determinada ocupação deixar de ser permitida ao MEI, serão observadas
as disposições do art. 115. " (NR)
"Art. 115. ...............................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................
I - ............................................................................................................................
a) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário, se a comunicação for feita no
mês de janeiro;
b) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, se a comunicação
for feita nos demais meses; ou
c) a partir da data de abertura constante do CNPJ, caso a abertura e a
comunicação sejam efetuadas no mesmo mês de janeiro;
II - .........................................................................................................................
................................................................................................................................
b) deixar de atender a qualquer das condições previstas no art. 100, caso em
que a comunicação deverá ser feita até o último dia útil do mês subsequente àquele em
que descumprida a condição, hipótese em que o desenquadramento produzirá efeitos a
partir do mês subsequente ao da ocorrência do fato; ou (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 18-A, § 7º, inciso II)
c) exercer ocupação que deixou de ser permitida ao MEI, caso em que a
comunicação deverá ser feita até o último dia útil do mês em que verificado o
impedimento, hipótese em que o desenquadramento ocorrerá a partir do 1º dia do mês de
início da produção de efeitos das alterações do Anexo XI desta Resolução.
................................................................................................................................
§ 4º O desenquadramento de ofício dar-se-á quando: (Lei Complementar nº
123, de 2008, art. 18-A, § 8º):
I - for constatada falta da comunicação relativa às hipóteses previstas nas
alíneas "a" a "c" do inciso II do § 2º, observada a data de produção de efeitos nelas
prevista, conforme o caso;
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 122. ..............................................................................................................
................................................................................................................................
§ 6º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
II - aplica-se ao MEI.
......................................................................................................................" (NR)
Art. 2º O Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
. O C U P AÇ ÃO
CNAE
DESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAE
ISS
ICMS
. CUIDADOR(A) DE ANIMAIS (PET SITTER) INDEPENDENTE
9609-2/08
HIGIENE E EMBELEZAMENTO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS
S
N
. ESTETICISTA DE ANIMAIS DOMÉSTICOS INDEPENDENTE
9609-2/08
HIGIENE E EMBELEZAMENTO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS
S
N
. TOSADOR(A) DE ANIMAIS DOMÉSTICOS INDEPENDENTE
99609-2/08
HIGIENE E EMBELEZAMENTO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS
S
N
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018:
I - o § 7º do art. 6º;
II - o inciso II do § 2º do art. 39; e
III - os §§ 4º e 5º do art. 101.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
Presidente do Comitê
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
PORTARIA Nº 352, DE 3 DE JUNHO DE 2019
Estabelece
procedimentos
para
a
elaboração,
tramitação e alteração dos atos normativos.
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso de suas atribuições que lhe
confere o inciso VII do art. 134 do Regimento Interno da Secretaria do Tesouro Nacional,
aprovado pela Portaria nº 285, de 14 de junho de 2018. resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para a elaboração, tramitação e
alteração dos atos normativos produzidos pela Secretaria do Tesouro Nacional, que
estabelecem normas, regras, padrões ou obrigações e condutas de modo geral e
abstrato.
Art. 2º As unidades de origem das propostas de atos normativos serão
responsáveis pela sua publicação, divulgação, guarda, atualização e alteração, e
incorporação de novas determinações nos processos de trabalhos.
Art. 3º As propostas de ato normativo serão encaminhadas ao Secretário do
Tesouro Nacional, ou às autoridades detentoras de competência legal, mediante a
apresentação das seguintes informações:
I - a análise do problema que o ato normativo visa a solucionar ou necessidade
a ser suprida;
II - os objetivos que se pretende alcançar;
III - as possíveis alternativas para a solução do problema, caso exista mais de
uma opção viável;
IV - a identificação do público alvo da proposta do ato normativo;
V - as leis, normas e regulamentos em vigor sobre o assunto a ser
disciplinado;
VI - análise do impacto do ato proposto sobre outras órgãos, entidades ou
unidades, inclusive quanto aos seus benefícios e, se houver, custos;
VII - informação sobre o prazo limite de conclusão ou de publicação;
VIII - os eventos risco associados ao ato normativo proposto, se houver, e
quando couber:
Como citar: DESPACHO DE 12 DE JUNHO DE 2019 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 14/06/2019, p. 21