Pular para o conteúdo
Busca DOU Diário Oficial da União
← Voltar aos resultados

SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL

DESPACHO DE 12 DE JUNHO DE 2019 — página do DOU de 14/06/2019

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
21
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152019061400021 Seção 1 DESPACHO DE 12 DE JUNHO DE 2019 Processo nº 17944.102626/2018-30 Interessados: Município de Belo Horizonte - MG e Corporação Andina de Fomento Assunto: Operação de crédito externo, com garantia da União, entre o Município de Belo Horizonte - MG e a Corporação Andina de Fomento, no valor de US$ 82.500.000,00 (oitenta e dois milhões, quinhentos mil dólares dos EUA), cujos recursos serão destinados à execução do Programa de Governo e do Orçamento Participativo. Despacho: Manifesto anuência à conclusão exarada pela Secretaria do Tesouro Nacional no Parecer SEI nº 284/2019/COPEM/SURIN/STN/FAZENDA-ME (SEI 2470076) referente à operação de crédito externo com garantia da União acima mencionada. WALDERY RODRIGUES JÚNIOR Secretário Especial DESPACHO DE 12 DE JUNHO DE 2019 Processo nº 17944.108818/2018-50 Interessados: Município de Belo Horizonte e Banco Interamericano de Desenvolvimento Assunto: Operação de crédito externo, com garantia da União, entre o Município de Belo Horizonte e Banco Interamericano de Desenvolvimento no valor de US$ 56.000.000,00 (cinquenta e seis milhões de dólares dos EUA), cujos recursos serão destinados à execução do Programa de Modernização e Melhoria da Qualidade das Redes de Atenção em Saúde em Belo Horizonte. Despacho: Manifesto anuência à conclusão exarada pela Secretaria do Tesouro Nacional no Parecer SEI nº 281/2019/COPEM/SURIN/STN/FAZENDA-ME (SEI 2461831) referente à operação de crédito externo com garantia da União acima mencionada. WALDERY RODRIGUES JÚNIOR Secretário Especial COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL RESOLUÇÃO Nº 145, DE 11 DE JUNHO DE 2019 Altera a Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve: Art. 1º A Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º .................................................................................................................... ................................................................................................................................... § 2º A empresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual ou o limite adicional para exportação previstos no § 1º fica excluída do Simples Nacional, ressalvado o disposto no art. 3º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §§ 9º e 14) ........................................................................................................................" (NR) "Art.6º ..................................................................................................................... .................................................................................................................................. § 5º No caso de opção pelo Simples Nacional feita por ME ou EPP na condição de empresa em início de atividade, deverá ser observado o seguinte: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 3º) I - depois de efetuar a inscrição no CNPJ, a ME ou a EPP deverá, para formalizar a opção pelo Simples Nacional, observar o prazo de até 30 (trinta) dias, contado do último deferimento de inscrição, seja ela a municipal ou, caso exigível, a estadual, desde que não ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do CNPJ. ......................................................................................................................." (NR) "Art. 26. ................................................................................................................... ................................................................................................................................... § 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração a título de remuneração a pessoas físicas decorrentes do trabalho e de prólabore, acrescido do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 24) § 2º ......................................................................................................................... I - deverão ser consideradas tão somente as remunerações informadas na forma prevista no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 25) ................................................................................................................................ § 5º ....................................................................................................................... ................................................................................................................................ III - RPAr, a receita bruta total do PA, consideradas conjuntamente as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exportação; ................................................................................................................................. § 6º ......................................................................................................................... I - se a FSPA for maior do que 0 (zero) e a RPAr for igual a 0 (zero), o fator "r" será igual a 0,28 (vinte e oito centésimos); II - se a FSPA for igual a 0 (zero) e a RPAr for maior do que 0 (zero), o fator "r" será igual a 0,01 (um centésimo); e III - se a FSPA e a RPAr forem maiores do que 0 (zero), o fator "r" corresponderá à divisão entre a FSPA e a RPAr. § 7º ......................................................................................................................... .................................................................................................................................. IV - se a FS12 for igual a 0 (zero) e a RBT12r for maior do que 0 (zero), o fator "r" corresponderá a 0,01 (um centésimo). " (NR) "Art. 39. ................................................................................................................. ................................................................................................................................. § 6º Não se considera espontânea e não produzirá efeitos a declaração entregue após a data da ciência de início de procedimento fiscal relativo às informações declaradas ou retificadas. (Lei nº 5.172, de 1966, art. 138, parágrafo único) " (NR) "Art. 68. Será considerado inidôneo o documento fiscal utilizado pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional em desacordo com o disposto nesta Resolução ou na legislação de cada ente federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I)" (NR) "Art. 100. ................................................................................................................ I - exerça, de forma independente, apenas as ocupações constantes do Anexo XI desta Resolução; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 4º-B e 14) ......................................................................................................................" (NR) "Art. 101. ............................................................................................................... ................................................................................................................................ § 3º Na hipótese de alteração da relação de ocupações permitidas ao MEI contidas no Anexo XI desta Resolução, serão observadas as seguintes regras: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 4º-B e 14) I - se determinada ocupação passar a ser permitida ao MEI, o contribuinte que a exerça poderá optar pelo SIMEI a partir do ano-calendário da produção dos efeitos da referida alteração, desde que não incorra em nenhuma das vedações previstas neste Capítulo; e II - se determinada ocupação deixar de ser permitida ao MEI, serão observadas as disposições do art. 115. " (NR) "Art. 115. ............................................................................................................... ................................................................................................................................. § 2º ........................................................................................................................ I - ............................................................................................................................ a) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário, se a comunicação for feita no mês de janeiro; b) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, se a comunicação for feita nos demais meses; ou c) a partir da data de abertura constante do CNPJ, caso a abertura e a comunicação sejam efetuadas no mesmo mês de janeiro; II - ......................................................................................................................... ................................................................................................................................ b) deixar de atender a qualquer das condições previstas no art. 100, caso em que a comunicação deverá ser feita até o último dia útil do mês subsequente àquele em que descumprida a condição, hipótese em que o desenquadramento produzirá efeitos a partir do mês subsequente ao da ocorrência do fato; ou (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 7º, inciso II) c) exercer ocupação que deixou de ser permitida ao MEI, caso em que a comunicação deverá ser feita até o último dia útil do mês em que verificado o impedimento, hipótese em que o desenquadramento ocorrerá a partir do 1º dia do mês de início da produção de efeitos das alterações do Anexo XI desta Resolução. ................................................................................................................................ § 4º O desenquadramento de ofício dar-se-á quando: (Lei Complementar nº 123, de 2008, art. 18-A, § 8º): I - for constatada falta da comunicação relativa às hipóteses previstas nas alíneas "a" a "c" do inciso II do § 2º, observada a data de produção de efeitos nelas prevista, conforme o caso; ......................................................................................................................" (NR) "Art. 122. .............................................................................................................. ................................................................................................................................ § 6º ........................................................................................................................ ................................................................................................................................. II - aplica-se ao MEI. ......................................................................................................................" (NR) Art. 2º O Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: . O C U P AÇ ÃO CNAE DESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAE ISS ICMS . CUIDADOR(A) DE ANIMAIS (PET SITTER) INDEPENDENTE 9609-2/08 HIGIENE E EMBELEZAMENTO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS S N . ESTETICISTA DE ANIMAIS DOMÉSTICOS INDEPENDENTE 9609-2/08 HIGIENE E EMBELEZAMENTO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS S N . TOSADOR(A) DE ANIMAIS DOMÉSTICOS INDEPENDENTE 99609-2/08 HIGIENE E EMBELEZAMENTO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS S N Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018: I - o § 7º do art. 6º; II - o inciso II do § 2º do art. 39; e III - os §§ 4º e 5º do art. 101. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Presidente do Comitê SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL PORTARIA Nº 352, DE 3 DE JUNHO DE 2019 Estabelece procedimentos para a elaboração, tramitação e alteração dos atos normativos. O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 134 do Regimento Interno da Secretaria do Tesouro Nacional, aprovado pela Portaria nº 285, de 14 de junho de 2018. resolve: Art. 1º Estabelecer os procedimentos para a elaboração, tramitação e alteração dos atos normativos produzidos pela Secretaria do Tesouro Nacional, que estabelecem normas, regras, padrões ou obrigações e condutas de modo geral e abstrato. Art. 2º As unidades de origem das propostas de atos normativos serão responsáveis pela sua publicação, divulgação, guarda, atualização e alteração, e incorporação de novas determinações nos processos de trabalhos. Art. 3º As propostas de ato normativo serão encaminhadas ao Secretário do Tesouro Nacional, ou às autoridades detentoras de competência legal, mediante a apresentação das seguintes informações: I - a análise do problema que o ato normativo visa a solucionar ou necessidade a ser suprida; II - os objetivos que se pretende alcançar; III - as possíveis alternativas para a solução do problema, caso exista mais de uma opção viável; IV - a identificação do público alvo da proposta do ato normativo; V - as leis, normas e regulamentos em vigor sobre o assunto a ser disciplinado; VI - análise do impacto do ato proposto sobre outras órgãos, entidades ou unidades, inclusive quanto aos seus benefícios e, se houver, custos; VII - informação sobre o prazo limite de conclusão ou de publicação; VIII - os eventos risco associados ao ato normativo proposto, se houver, e quando couber:

Como citar: DESPACHO DE 12 DE JUNHO DE 2019 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 14/06/2019, p. 21

Ver ato oficial no DOU (abre em nova aba)

Acompanhar SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL

Receba um e-mail quando este órgão publicar novos atos no DOU. É grátis e sem cartão.

Criar alerta grátis