Diário Oficial da União - Seção 1
Página do DOU de 01/12/2021 — Seção 1
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 89
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021120100089
Seção 1
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10. O item 15 desta Tabela se aplica quando o serviço de pesagem
não for realizado pela Administração Portuária;
.
. V
As tarifas desta tabela
remuneram o atendimento
prestado pela Administração Portuária de fiel guarda e
conservação de mercadorias importadas, a exportar ou
em trânsito, depositadas sob sua responsabilidade,
incluindo o recebimento,
abertura para conferência
aduaneira, pesagem das mercadorias avariadas, bem
como a entrega.
Estão franqueados do pagamento das tarifas
desta tabela:
1. Expirados os prazos de franquia previstos nesta tabela, sem que as
mercadorias ou contêineres tenham sido retirados das instalações
portuárias, passarão a incidir sobre eles as tarifas de armazenagem
desde a data do recebimento;
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2. Os períodos de armazenagem são contados a partir do recebimento
das mercadorias nas instalações portuárias, ou após o vencimento dos
prazos de franquia concedidos. O vencimento dos períodos de
armazenagem será prorrogado para o dia útil seguinte, sempre que
ocorrer em Domingos ou feriados;
.
1.
A
bagagem
acompanhada
ou
desacompanhada, que não perca a conceituação
de bagagem, e outros artigos ou mercadorias
previstas na legislação em vigor, se retirados no
prazo de 5 dias corridos, contados da data da
respectiva descarga;
3.
As tarifas
dessa
tabela não
incidem
sobre a
mercadoria
movimentada
de
uma
embarcação
diretamente
para
outra
embarcação ou
para veículo rodoviário ou
ferroviário, sem
permanência nas instalações portuárias;
.
2. Os artigos de pequeno valor, isentos de
imposto
de importação
e
cuja saída
não
dependa de despacho aduaneiro, desde que
retirados no prazo de 2 dias corridos do
recebimento;
4. As tarifas desta tabela, quando estabelecidas na forma ad valorem,
incidirão sobre o valor CIF constante na declaração de importação
para as mercadorias de importação do estrangeiro, e sobre o valor
comercial constante da nota fiscal para as mercadorias nacionais ou
nacionalizadas;
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3. As mercadorias nacionais de exportação,
desde que o embarque tenha lugar até o 2º dia
contado da data do seu recebimento pela
Administração Portuária. Neste caso, exclui-se
da contagem o dia do recebimento e inclui-se o
dia do embarque da mercadoria;
5. As tarifas desta tabela estabelecidas por m² serão aplicadas sobre
o total da área ocupada pelas mercadorias de um mesmo dono ou
requisitante, independentemente de serem depositadas em área
contínua ou em áreas descontínuas. O local de depósito das
mercadorias será definido em função da disponibilidade de áreas, ou
a critério da Administração Portuária;
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4.
As
mercadorias
de
importação
por
cabotagem ou navegação interior, desde que a
retirada das cargas ocorra até o 2º dia contado
da data do seu recebimento nas instalações
portuárias;
6. As tarifas desta tabela, quando cobradas por tonelada, aplicam-se
ao peso bruto das mercadorias;
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5. O contêiner recebido vazio ou esvaziado nas
dependências portuárias no prazo de 5 dias
corridos após o recebimento ou esvaziamento.
7. A armazenagem de mercadoria em trânsito é devida pelo armador
ou pelo requisitante da descarga;
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8. Considera-se em trânsito: (a) a mercadoria procedente de um
porto,
manifestada para
outro
e
descarregada para
posterior
reembarque; (b) a mercadoria destinada a País que mantenha
convênio com o Brasil, descarregada para posterior transporte por via
terrestre;
.
As tarifas desta tabela não incidem sobre as
cargas
de
importação
descarregadas
com
destino
a outros
recintos alfandegados,
se
retiradas no prazo de quarenta e oito horas
após o seu recebimento nas instalações
portuárias.
9. As despesas com as atividades executados para dar consumo a
mercadorias, por determinação de autoridade federal ou estadual,
serão cobradas dos respectivos donos, juntamente com as tarifas de
serviços portuários e outras decorrentes de lei, em que elas tiverem
incidido;
.
Nos casos em que o contêiner acondicionar
carga manifestada a mais de um dono da
mercadoria, a cobrança será feita por tonelada,
ficando facultada a cobrança por unidade se for
definido responsável único para o pagamento
do serviço.
10.
As
mercadorias
importadas do
estrangeiro,
recebidas
nas
dependências portuárias, serão consideradas abandonadas após
expirados os prazos determinados no inciso II do art. 23 do Decreto-
Lei nº 1455, de 1976, sendo o fato informado à Receita Federal do
Brasil - RFB com vistas à pena de perdimento;
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11. As mercadorias de exportação serão consideradas abandonadas
quando os respectivos donos deixarem de pagar as tarifas de
armazenagem pelo prazo de XX dias corridos;
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12. As tarifas portuárias e outras decorrentes de lei incidentes sobre
mercadoria abandonada, quando não cobertas pelo produto de sua
venda, serão cobradas do respectivo dono;
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13. As tarifas desta tabela quando incidentes sobre mercadoria
insalubre, nociva ou perigosa, que determine pagamento de adicional
de risco ao pessoal envolvido na sua operação, serão acrescidas de
XX%;
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14. As tarifas desta tabela remuneram as atividades prestadas nos
dias úteis, no horário comercial. Quando prestadas no Sábado, serão
acrescidas de XX%. Quando prestadas em feriados ou em horário
extraordinário, serão acrescidas de XX%;
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15. A partir da emissão da fatura dos serviços, fica assegurado o prazo
de XX dias para retirada das mercadorias sem incidência de tarifas de
armazenagem;
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16. A cobrança pelas cargas de projetos será estabelecida no regime
de Tarifa Convencional.
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. VI
As
tarifas desta
tabela remuneram
a utilização
de
equipamentos portuários e acessórios, fornecidos pela
Administração Portuária, mediante requisição.
1. O fornecimento dos equipamentos e acessórios será concedido
mediante vistoria prévia, na presença do operador responsável ou do
requisitante, tanto no recebimento quanto na entrega dos referidos
equipamentos e acessórios;
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2. A partir da anuência da Administração Portuária, o equipamento
poderá
ser
tripulado
ou
conduzido
por
terceiros,
sob
a
responsabilidade do requisitante;
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3. As avarias provocadas
nos equipamentos fornecidos pela
Administração Portuária, quando tripulados por terceiros, serão de
responsabilidade do requisitante;
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4. O tempo de utilização do equipamento requisitado será calculado a
partir de sua apresentação ao serviço até sua dispensa pelo
requisitante. No caso de guindaste flutuante, o tempo de utilização
será medido a partir do momento de sua desatracação até a
reatracação no berço de origem, após a dispensa pelo requisitante;
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5. Na paralisação dos equipamentos requisitados, por motivo de
chuva ou de força maior, será cobrada do requisitante, a título de
custo de disponibilidade, XX% das tarifas que constam desta tabela.
. VII
As tarifas desta tabela remuneram os atendimentos
prestados pela Administração do Porto no fornecimento
de água e de energia elétrica, na atracação, desatracação
e deslocamento das embarcações ao longo do local de
acostagem e, ainda, quaisquer préstimos de natureza
diversa ou não enquadrados nas tabelas anteriores.
1. As tarifas de entrega de água e de energia elétrica remuneram os
préstimos da Administração Portuária e serão acrescidas do preço dos
insumos fornecidos pelas Concessionárias, na data do faturamento;
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2. A utilização de áreas prevista nas modalidades 10 e 11 desta tabela
fica condicionada à existência de espaços não necessários à operação
portuária, ao uso de curta duração, bem como a outros regramentos
estabelecidos pela Administração Portuária;
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3. As tarifas desta tabela remuneram atividades em qualquer dia da
semana, inclusive Sábado, Domingo e feriado, e em qualquer horário
de trabalho;
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4. As tarifas desta tabela, quando incidentes sobre mercadoria
insalubre, nociva ou perigosa, que determine pagamento de adicional
de risco ao pessoal envolvido na sua operação, serão acrescidas de
XX%.
Como citar: Diário Oficial da União - Seção 1 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 01/12/2021, p. 89