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Diário Oficial da União - Seção 1

Página do DOU de 01/12/2021 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
89
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021120100089 Seção 1 . 10. O item 15 desta Tabela se aplica quando o serviço de pesagem não for realizado pela Administração Portuária; . . V As tarifas desta tabela remuneram o atendimento prestado pela Administração Portuária de fiel guarda e conservação de mercadorias importadas, a exportar ou em trânsito, depositadas sob sua responsabilidade, incluindo o recebimento, abertura para conferência aduaneira, pesagem das mercadorias avariadas, bem como a entrega. Estão franqueados do pagamento das tarifas desta tabela: 1. Expirados os prazos de franquia previstos nesta tabela, sem que as mercadorias ou contêineres tenham sido retirados das instalações portuárias, passarão a incidir sobre eles as tarifas de armazenagem desde a data do recebimento; . 2. Os períodos de armazenagem são contados a partir do recebimento das mercadorias nas instalações portuárias, ou após o vencimento dos prazos de franquia concedidos. O vencimento dos períodos de armazenagem será prorrogado para o dia útil seguinte, sempre que ocorrer em Domingos ou feriados; . 1. A bagagem acompanhada ou desacompanhada, que não perca a conceituação de bagagem, e outros artigos ou mercadorias previstas na legislação em vigor, se retirados no prazo de 5 dias corridos, contados da data da respectiva descarga; 3. As tarifas dessa tabela não incidem sobre a mercadoria movimentada de uma embarcação diretamente para outra embarcação ou para veículo rodoviário ou ferroviário, sem permanência nas instalações portuárias; . 2. Os artigos de pequeno valor, isentos de imposto de importação e cuja saída não dependa de despacho aduaneiro, desde que retirados no prazo de 2 dias corridos do recebimento; 4. As tarifas desta tabela, quando estabelecidas na forma ad valorem, incidirão sobre o valor CIF constante na declaração de importação para as mercadorias de importação do estrangeiro, e sobre o valor comercial constante da nota fiscal para as mercadorias nacionais ou nacionalizadas; . 3. As mercadorias nacionais de exportação, desde que o embarque tenha lugar até o 2º dia contado da data do seu recebimento pela Administração Portuária. Neste caso, exclui-se da contagem o dia do recebimento e inclui-se o dia do embarque da mercadoria; 5. As tarifas desta tabela estabelecidas por m² serão aplicadas sobre o total da área ocupada pelas mercadorias de um mesmo dono ou requisitante, independentemente de serem depositadas em área contínua ou em áreas descontínuas. O local de depósito das mercadorias será definido em função da disponibilidade de áreas, ou a critério da Administração Portuária; . 4. As mercadorias de importação por cabotagem ou navegação interior, desde que a retirada das cargas ocorra até o 2º dia contado da data do seu recebimento nas instalações portuárias; 6. As tarifas desta tabela, quando cobradas por tonelada, aplicam-se ao peso bruto das mercadorias; . 5. O contêiner recebido vazio ou esvaziado nas dependências portuárias no prazo de 5 dias corridos após o recebimento ou esvaziamento. 7. A armazenagem de mercadoria em trânsito é devida pelo armador ou pelo requisitante da descarga; . 8. Considera-se em trânsito: (a) a mercadoria procedente de um porto, manifestada para outro e descarregada para posterior reembarque; (b) a mercadoria destinada a País que mantenha convênio com o Brasil, descarregada para posterior transporte por via terrestre; . As tarifas desta tabela não incidem sobre as cargas de importação descarregadas com destino a outros recintos alfandegados, se retiradas no prazo de quarenta e oito horas após o seu recebimento nas instalações portuárias. 9. As despesas com as atividades executados para dar consumo a mercadorias, por determinação de autoridade federal ou estadual, serão cobradas dos respectivos donos, juntamente com as tarifas de serviços portuários e outras decorrentes de lei, em que elas tiverem incidido; . Nos casos em que o contêiner acondicionar carga manifestada a mais de um dono da mercadoria, a cobrança será feita por tonelada, ficando facultada a cobrança por unidade se for definido responsável único para o pagamento do serviço. 10. As mercadorias importadas do estrangeiro, recebidas nas dependências portuárias, serão consideradas abandonadas após expirados os prazos determinados no inciso II do art. 23 do Decreto- Lei nº 1455, de 1976, sendo o fato informado à Receita Federal do Brasil - RFB com vistas à pena de perdimento; . 11. As mercadorias de exportação serão consideradas abandonadas quando os respectivos donos deixarem de pagar as tarifas de armazenagem pelo prazo de XX dias corridos; . 12. As tarifas portuárias e outras decorrentes de lei incidentes sobre mercadoria abandonada, quando não cobertas pelo produto de sua venda, serão cobradas do respectivo dono; . 13. As tarifas desta tabela quando incidentes sobre mercadoria insalubre, nociva ou perigosa, que determine pagamento de adicional de risco ao pessoal envolvido na sua operação, serão acrescidas de XX%; . 14. As tarifas desta tabela remuneram as atividades prestadas nos dias úteis, no horário comercial. Quando prestadas no Sábado, serão acrescidas de XX%. Quando prestadas em feriados ou em horário extraordinário, serão acrescidas de XX%; . 15. A partir da emissão da fatura dos serviços, fica assegurado o prazo de XX dias para retirada das mercadorias sem incidência de tarifas de armazenagem; . 16. A cobrança pelas cargas de projetos será estabelecida no regime de Tarifa Convencional. . . VI As tarifas desta tabela remuneram a utilização de equipamentos portuários e acessórios, fornecidos pela Administração Portuária, mediante requisição. 1. O fornecimento dos equipamentos e acessórios será concedido mediante vistoria prévia, na presença do operador responsável ou do requisitante, tanto no recebimento quanto na entrega dos referidos equipamentos e acessórios; . 2. A partir da anuência da Administração Portuária, o equipamento poderá ser tripulado ou conduzido por terceiros, sob a responsabilidade do requisitante; . 3. As avarias provocadas nos equipamentos fornecidos pela Administração Portuária, quando tripulados por terceiros, serão de responsabilidade do requisitante; . 4. O tempo de utilização do equipamento requisitado será calculado a partir de sua apresentação ao serviço até sua dispensa pelo requisitante. No caso de guindaste flutuante, o tempo de utilização será medido a partir do momento de sua desatracação até a reatracação no berço de origem, após a dispensa pelo requisitante; . 5. Na paralisação dos equipamentos requisitados, por motivo de chuva ou de força maior, será cobrada do requisitante, a título de custo de disponibilidade, XX% das tarifas que constam desta tabela. . VII As tarifas desta tabela remuneram os atendimentos prestados pela Administração do Porto no fornecimento de água e de energia elétrica, na atracação, desatracação e deslocamento das embarcações ao longo do local de acostagem e, ainda, quaisquer préstimos de natureza diversa ou não enquadrados nas tabelas anteriores. 1. As tarifas de entrega de água e de energia elétrica remuneram os préstimos da Administração Portuária e serão acrescidas do preço dos insumos fornecidos pelas Concessionárias, na data do faturamento; . 2. A utilização de áreas prevista nas modalidades 10 e 11 desta tabela fica condicionada à existência de espaços não necessários à operação portuária, ao uso de curta duração, bem como a outros regramentos estabelecidos pela Administração Portuária; . 3. As tarifas desta tabela remuneram atividades em qualquer dia da semana, inclusive Sábado, Domingo e feriado, e em qualquer horário de trabalho; . 4. As tarifas desta tabela, quando incidentes sobre mercadoria insalubre, nociva ou perigosa, que determine pagamento de adicional de risco ao pessoal envolvido na sua operação, serão acrescidas de XX%.

Como citar: Diário Oficial da União - Seção 1 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 01/12/2021, p. 89

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