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PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO

Página do DOU de 09/11/2012 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
90

Processos citados

  • 833.162/2004

    Sr. PAULO CEZAR DE OLIVEIRA, na estrada São José/Porto Velho, zona rural do município de Passos/MG; CONSIDERANDO que a atividade é desenvolvida na Fazenda São Pedro (matrícula nº 36.378), de propriedade da empresa ITAIQUARA ALIMENTOS S/A (antiga USINA ITAIQUARA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL), que firmou com PAULO CEZAR DE OLI- VEIRA contrato de cessão de área a título gratuito; CONSIDERANDO que a empresa possui o Registro de Licença nº 3216, expedido pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) em 19/03/2008, no bojo do Processo DNPM nº 833.162/2004, além da Licença nº 009/2008, concedida pela Prefeitura Municipal de Passos em 10/12/2008, ambas vigentes pelo prazo de cinco anos; CONSIDERANDO que a empresa possui, ainda, outorga da Agência

  • 858.053/2010

    858053/2010), apresentado pela empresa na SUPRAM-Central Metropolitana, encontra-se vencido, documento este que se faz necessário para subsidiar obtenção de Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF) ou

  • 834.342/2011

    em 26/10/2011, vigente até 26/10/2015; CONSIDERANDO que foi elaborado Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), que restou aprovado pelo Instituto Estadual de Florestas (parecer técnico emitido no Processo 10030002662/09); CONSIDERANDO que a empresa protocolou dois requerimentos de registro de licença no Departamento Nacional de Produção Mineral, datados de 09/11/2011 e 04/07/2012 (Processos DNPM 834.342/2011 e

  • 832.252/2012

    832.252/2012, respectivamente); CONSIDERANDO que a empresa celebrou Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público Estadual, a fim de regularizar a atividade extratora e recuperar o meio ambiente

  • 611.508/2010

    611.508/2010, informando se o local da extração é área de preservação permanente do rio Grande, qual seja, margem do reservatório da Usina Hidrelétrica Marechal Mascarenhas de Moraes.

Documento assinado digitalmente conforme MP n PORTARIA N o- 99, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2012 A Procuradoria da República no Município de Imperatriz, Estado do Maranhão, no exercício de suas funções institucionais e... Considerando a previsão inserta no art. 129, III, da Constituição da República; Considerando o que dispõe o art. 6º, VII, da Lei Complementar nº 75, de 20.05.1993; Considerando a incumbência prevista no art. 7º, I, da aludida Lei Complementar; Considerando que o objeto desta investigação insere-se no rol de atribuições do Ministério Público Federal com atuação no Município de Imperatriz - MA; Considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17.09.2007, alterada pela Resolução nº 35, de 23.03.2009, ambas editadas pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP; Considerando o disposto na Resolução nº 87, de 03.08.2006, alterada pela Resolução nº 106, de 06.04.2010, ambas editadas pelo Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF... Converte o Procedimento Administrativo nº 1.19.001.000131/2012-00 em Inquérito Civil Público, tendo por objeto, em atendimento ao contido no art. 4º, da Resolução CNMP nº 23/2007, e no art. 5º, da Resolução CSMPF nº 87/2006, a apuração do(s) fato(s) abaixo especificado(s): 1) Descrição resumida dos fatos investigados: Procedimento instaurado em virtude de representação que deu conta de possíveis irregularidades da banca examinadora dos cuncursos públicos para ingresso na carreira de magistério superior, ocorrida na Universidade Federal do Maranhão - UFMA, caumpus de Imperatriz/MA. Designa, para atuar como secretário do inquérito civil público, o seguinte servidor, desnecessária a colheita de termo de compromisso: Luís Eduardo Pinho de Castro, matrícula 17187-2. Estabelece, a título de diligências iniciais: Conclusão dos autos ao gabinete para análise. Determina a publicação desta Portaria, pelo prazo de 15 (quinze) dias, no mural de avisos da Procuradoria da República no Município de Imperatriz - MA, nos termos do que prevê: o art. 4º, VI, c/c art. 7º, IV, ambos da Resolução CNMP nº 23/2007; o art. 6º, c/c art. Ordena, ainda, que seja comunicada a Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos do que prevê: o art. 4º, VI, c/c art. 7º, § 2º, I e II, ambos da Resolução CNMP nº 23/2007; o art. 6º, c/c art. 16, § 1º, I, ambos da Resolução CSMPF nº 87/2006. Manda, por fim, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático, assim como alterada a capa da investigação, para que passe a constar o termo "inquérito civil público". NATÁLIA LOURENÇO SOARES Procuradora da República PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL PORTARIA N o- 131, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2012 Tutela Coletiva. Ofício do Patrimônio Público e Social. JOANA BARREIRO BATISTA, Procuradora da República, lotada e em pleno exercício na Procuradoria da República em Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e especialmente: CONSIDERANDO que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios "zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público" (artigo 23, inciso I, da atual Constituição da República Federativa do Brasil); CONSIDERANDO que a "administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)" (artigo 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil); CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público, por designação constitucional, proteger o patrimônio público e social, adotando todas as medidas legais cabíveis para tanto, bem como fiscalizar a correta aplicação da lei, na forma dos artigos 127, caput e 129, inciso III, da Constituição da República; CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público da União "a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis", considerados, dentre outros fundamentos e princípios, "a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União" (artigo 5º., inciso I, alínea "h" da Lei Complementar 75/93); CONSIDERANDO as disposições da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), especialmente as constantes dos artigos 9.º, 10 e 11; CONSIDERANDO a necessidade, a bem do patrimônio público e social, de verificar a procedência do denunciado, bem como, acaso confirmada a situação irregular, de adotar as medidas corretivas cabíveis à espécie; CONSIDERANDO que os fatos narrados na documentação anexa indicam suposta terceirização irregular de serviços de atividade fim que deveriam ser preenchidos por candidatos aprovados em concurso público, no âmbito da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos de Mato Grosso do Sul; CONSIDERANDO a necessidade, a bem do patrimônio público e social, de verificar a procedência do denunciado, bem como, acaso confirmada a situação irregular, de adotar as medidas corretivas cabíveis à espécie; RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL, visando adotar todas as medidas possíveis e necessárias, judiciais e extrajudiciais, no intuito de "apurar suposta terceirização irregular de serviços de atividade fim que deveriam ser preenchidos por candidatos aprovados em concurso público, no âmbito da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos de Mato Grosso do Sul". DETERMINA que o setor competente da Tutela Coletiva - Ofício do Patrimônio Público e Social - registre, autue e efetive o seguinte: 1. Observe-se as determinações constantes da Resolução 87/20061, do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF, e da Resolução 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público-CNMP, especialmente no que se refere à renovação trimestral da presente instauração, ao registro em livro próprio, à prorrogação de prazo e à publicidade; Matéria: Patrimônio Público e Social Município: Campo Grande-MS Grupo Temático: 5ª Câmara de Coordenação e Revisão Tema CNMP: Concurso Público 2. Ao NTC/PR-MS para que realize pesquisa no sistema ÚNICO acerca de eventual investigação dos fatos objetos desse ICP no âmbito das Procuradorias da República nos Municípios desse estado, bem como no PRDC, certificando; 3. Oficie-se à EBCT neste estado solicitando informações acerca dos fatos tratados nas representações, especificamente se houve terceirização de serviços que poderiam ser preenchidos por candidatos aprovados em concurso público, no âmbito da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos de Mato Grosso do Sul. JOANA BARREIRO BATISTA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE MINAS GERAIS PORTARIA N o- 64, DE 23 DE AGOSTO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República que abaixo subscreve, no uso das atribuições que lhe são conferidas e com fulcro nos artigos 127 e 129, III, da Constituição da República, art. 8º, §1º, da Lei nº 7.347/85, art. 6º, VII, da Lei Complementar nº 75/93, bem como na Resolução CNMP nº 23/07 e, ainda: CONSIDERANDO ser o Ministério Público elevado pela Constituição Federal à categoria de instituição essencial à função jurisdicional, sendo responsável pela defesa dos interesses difusos e coletivos, incluindo o patrimônio público e social e o meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 5º, III, 'a', 'b', e 'd' da Lei Complementar nº 75/93); CONSIDERANDO que o Inquérito Civil nº MPMG- 0479.07.000023-3, encaminhado pela Promotoria de Justiça de Passos, relata a ocorrência de intervenção ambiental em área de preservação permanente do rio Grande (margem do reservatório da Usina Hidrelétrica Marechal Mascarenhas de Moraes), decorrente de extração de areia pela empresa PAULO CEZAR DE OLIVEIRA - ME, nome fantasia AREIAS PORTO VELHO, cujo responsável legal é o Sr. PAULO CEZAR DE OLIVEIRA, na estrada São José/Porto Velho, zona rural do município de Passos/MG; CONSIDERANDO que a atividade é desenvolvida na Fazenda São Pedro (matrícula nº 36.378), de propriedade da empresa ITAIQUARA ALIMENTOS S/A (antiga USINA ITAIQUARA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL), que firmou com PAULO CEZAR DE OLI- VEIRA contrato de cessão de área a título gratuito; CONSIDERANDO que a empresa possui o Registro de Licença nº 3216, expedido pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) em 19/03/2008, no bojo do Processo DNPM nº 833.162/2004, além da Licença nº 009/2008, concedida pela Prefeitura Municipal de Passos em 10/12/2008, ambas vigentes pelo prazo de cinco anos; CONSIDERANDO que a empresa possui, ainda, outorga da Agência Nacional de Águas (ANA) para utilização dos recursos hídricos do reservatório da Usina Hidrelétrica Marechal Mascarenhas de Moraes (Resolução nº 578/2006), com validade por dez anos; CONSIDERANDO que, não obstante, o Formulário de Orientação Básica Integrado (FOBI nº 858053/2010), apresentado pela empresa na SUPRAM-Central Metropolitana, encontra-se vencido, documento este que se faz necessário para subsidiar obtenção de Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF) ou Licença de Operação (LO) ao empreendimento; CONSIDERANDO que a empresa celebrou Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público Estadual, a fim de regularizar a atividade extratora e recuperar o meio ambiente degradado, restando pactuadas, dentre outras, as seguintes obrigações: elaboração, aprovação no órgão ambiental e execução de Plano de Controle Ambiental (PCA), bem como obtenção de licenciamento ambiental do empreendimento; CONSIDERANDO que a areia é substância mineral pertencente à União, nos termos do art. 20, IX, da Constituição Federal, razão pela qual o feito que inicialmente tramitava no Ministério Público Estadual foi encaminhado a esta Procuradoria da República; CONSIDERANDO que a exploração dos recursos minerais, inclusive a areia, é atividade potencialmente poluidora que exige licença ambiental (art. 225, §1º, IV, CF/88 c/c Resoluções CONAMA nº 09/90 e 237/1997); DETERMINO a instauração de INQUÉRITO CIVIL PÚ- BLICO, com escopo de acompanhar o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado para regularizar a extração de areia pela empresa PAULO CEZAR DE OLIVEIRA - ME, nome fantasia AREIAS PORTO VELHO, na zona rural do município de Passos/MG. Autue-se a presente portaria, juntamente com os documentos que a instruem. Designo para secretariar a atuação no presente inquérito Ana Carolina Ajeje de Oliveira (matrícula nº 12.832-5). Como diligência inicial DETERMINO seja oficiada à empresa representada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove a renovação do FOBI no órgão ambiental competente, em atenção à cláusula 3.2 do TAC. Ainda, que encaminhe cópia do Plano de Controle Ambiental (PCA), cópia do parecer conclusivo do órgão ambiental acerca da aprovação do projeto e acervo fotográfico demonstrando a implementação das medidas de controle ambiental no local da extração. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se a instauração à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público. LUDMILA JUNQUEIRA DUARTE OLIVEIRA PORTARIA N o- 67, DE 23 DE AGOSTO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República que abaixo subscreve, no uso das atribuições que lhe são conferidas e com fulcro nos artigos 127 e 129, III, da Constituição da República, art. 8º, §1º, da Lei nº 7.347/85, art. 6º, VII, da Lei Complementar nº 75/93, bem como na Resolução CNMP nº 23/07 e, ainda: CONSIDERANDO ser o Ministério Público elevado pela Constituição Federal à categoria de instituição essencial à função jurisdicional, sendo responsável pela defesa dos interesses difusos e coletivos, incluindo o patrimônio público e social e o meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 5º, III, 'a', 'b', e 'd' da Lei Complementar nº 75/93); CONSIDERANDO que o Inquérito Civil nº MPMG- 0479.07.000023-3, encaminhado pela Promotoria de Justiça de Passos, relata a ocorrência de intervenção ambiental decorrente de extração de argila pela empresa CERÂMICA INTEGRAÇÃO LTDA. (antiga CERÂMICA SANEATEC LTDA.), cujo responsável legal é o Sr. ANDRÉ GOMES MARQUES, nas Fazendas Saneatec e Duas Marias, zona rural do município de São João Batista do Glória/MG; CONSIDERANDO que a empresa obteve Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF) em 26/10/2011, vigente até 26/10/2015; CONSIDERANDO que foi elaborado Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), que restou aprovado pelo Instituto Estadual de Florestas (parecer técnico emitido no Processo 10030002662/09); CONSIDERANDO que a empresa protocolou dois requerimentos de registro de licença no Departamento Nacional de Produção Mineral, datados de 09/11/2011 e 04/07/2012 (Processos DNPM 834.342/2011 e 832.252/2012, respectivamente); CONSIDERANDO que a empresa celebrou Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público Estadual, a fim de regularizar a atividade extratora e recuperar o meio ambiente degradado; CONSIDERANDO que a areia é substância mineral pertencente à União, nos termos do art. 20, IX, da Constituição Federal, razão pela qual o feito que inicialmente tramitava no Ministério Público Estadual foi encaminhado a esta Procuradoria da República; CONSIDERANDO que a exploração dos recursos minerais, inclusive a areia, é atividade potencialmente poluidora que exige licença ambiental (art. 225, §1º, IV, CF/88 c/c Resoluções CONAMA nº 09/90 e 237/1997); DETERMINO a instauração de INQUÉRITO CIVIL PÚ- BLICO, com escopo de acompanhar o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado para regularizar a extração de areia pela empresa CERÂMICA INTEGRAÇÃO LTDA., na zona rural do município de São João Batista do Glória/MG. Autue-se a presente portaria, juntamente com os documentos que a instruem. Designo para secretariar a atuação no presente inquérito Ana Carolina Ajeje de Oliveira (matrícula nº 12.832-5). Como diligência inicial DETERMINO: a) seja oficiada à empresa representada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove a concessão de título minerário no bojo dos Processos DNPM 834.342/2011 e 832.252/2012, em atenção à cláusula 2.2 do TAC. Ainda, que comprove, mediante acervo fotográfico, a implementação das medidas de controle ambiental no local dos fatos, previstas no PRAD aprovado pelo órgão ambiental; b) seja oficiada à PMMG para que complemente as informações do Boletim de Ocorrência nº 611.508/2010, informando se o local da extração é área de preservação permanente do rio Grande, qual seja, margem do reservatório da Usina Hidrelétrica Marechal Mascarenhas de Moraes.

Como citar: PORTARIA N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 09/11/2012, p. 90

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