(Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir
dessa publicação, e condições acordadas em Termo, nos casos cabíveis:(322)
(322)
10945/2013-800.413/2013-VERMONT MINERAÇÃO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LT-
(Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 1 ano, vigência a partir dessa
publicação, e condições acordadas em Termo, nos casos cabíveis:(321)
(321)
10913/2013-800.626/2013-COOBAM COOPERATIVA DE BASE MINERAL DE RUSSAS E
(Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir
dessa publicação, e condições acordadas em Termo, nos casos cabíveis:(322)
(322)
10922/2013-800.559/2013-LUZARDO EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS LTDA EPP-
Documento assinado digitalmente conforme MP n
3.Descrição do projeto e da instalação industrial consumidora de gás natural para a qual o
agente requereu o enquadramento como Autoprodutor:
Bacias Sedimentares
Gasodutos
Ponto de Entrega
Instalação Industrial
Consumidora de Gás Natural
Amazonas
Gasoduto de distribuição na área de
concessão da CIGÁS
N/A
UTE Azulão
4.Para fins do Registro de Autoprodutor, fica a Instalação Industrial Consumidora de Gás
Natural identificada sob o seguinte número:
Nº de Identificação
Identificação da Instalação Industrial Consumidora de Gás Natural
Localização (Município/UF)
Consumo Máximo Diário de Gás Natural
(m3/dia)
UTE Azulão
Silves/AM
500.000
5.Nos termos do Art. 46 da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, o Registro de Autoprodutor
e apenas é válido na ocorrência de celebração de contrato entre o Autoprodutor e a distribuidora estadual
que atribua a esta última, no mínimo, a operação e manutenção das instalações e dutos à jusante Unidade
de Recebimento e Tratamento de Gás Natural a ser construída, que pertencem à esfera de regulação
estadual.
6.Com fulcro no §5º do Art. 64 do Decreto nº 7.382/2010, o Registro de Autoprodutor somente
terá validade caso seja comprovado que a UTE Azulão é um ativo de propriedade da Petróleo Brasileiro
S.A. O presente registro será cancelado no caso de não ser mantida a comprovação de que a Petróleo
Brasileiro S.A. explora ou detém esta instalação industrial.
7.A informação sobre o volume de gás natural utilizado pela Instalação Industrial do agente
deve ser remetida até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente da sua utilização, devendo o
consumo total das instalações industriais detidas pelo agente respeitar o limite de volume de gás natural
produzido somado ao volume de gás natural importado pelo requerente no período.
ANA BEATRIZ STEPPLE DA SILVA BARROS
SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA
E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO
AUTORIZAÇÃO N
o- 792, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013
O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 322, de 05 de novembro de 2012,
Considerando a Resolução ANP nº 33/2005 e o Regulamento Técnico ANP nº 05/2005, que
dispõem sobre a admissibilidade de despesas qualificadas como Pesquisa e Desenvolvimento, visando o
cumprimento da Cláusula de Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento constante dos Contratos de
Concessão para Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural; e
Considerando o que consta do processo de nº 48610.004902/2013-96, torna público o seguinte
ato:
Art. 1º Conceder autorização prévia para o concessionário BG E&P Brasil Ltda., CNPJ
02.681.185/0001-72, realizar investimentos na implantação de infra-estrutura laboratorial para execução
de atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico de interesse do setor de petróleo e seus
derivados, gás natural e biocombustíveis, no projeto, instituição e respectivo valor, conforme anexo.
Art. 2º A presente autorização prévia é concedida com base em valores estimados, cabendo ao
concessionário verificar a coerência dos custos apresentados na proposta, bem como daqueles custos
efetivamente incorridos com os custos usualmente praticados no mercado para bens e serviços de mesma
natureza.
Art. 3ºCompete ao concessionário acompanhar, no desenvolvimento do projeto, as condições
contidas no Plano de Trabalho, em especial no que se refere aos objetivos, resultados esperados, prazos
e valor total estimado.
Art. 4ºAs receitas auferidas em aplicações financeiras feitas com os recursos repassados no
âmbito do projeto contratado junto a Instituições credenciadas devem ser revertidas para uso em
atividades coerentes com o respectivo plano de trabalho, fazendo parte da prestação de contas e estando
sujeitas a fiscalização por parte da ANP.
Parágrafo único: Em caso de não utilização, as receitas devem ser devolvidas, devendo ser
contabilizadas como saldo a ser investido, como parte da obrigação de investimentos do Concessionário.
Art. 5ºO concessionário deverá apresentar, quando do encaminhamento do Relatório Demonstrativo Anual, os dados referentes aos valores contratados e a execução efetiva do projeto até a data de
referência do relatório demonstrativo, cotejando com aqueles apresentados no respectivo plano de
trabalho, objeto da presente autorização.
Art. 6ºNos termos do item 10 do Regulamento Técnico ANP nº 5/2005, as despesas previstas
nesta autorização, para efeito de cumprimento da Cláusula de Pesquisa e Desenvolvimento, estão sujeitas
à análise técnica da ANP, quando da apresentação dos Relatórios Demonstrativos Anuais e da documentação de comprovação dos resultados obtidos.
Art. 7ºO concessionário deverá usar a logomarca da ANP, acompanhada da expressão "Compromisso com Investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento", em todo o material de divulgação
relacionado ao projeto, objeto da presente autorização prévia.
Art. 8ºEsta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
ELIAS RAMOS DE SOUZA
ANEXO
Nº do Projeto
Título
PROGRAMA
Instituição
Valor (R$)
Item de Enquadramento
BG-15
Desenvolvimento de Infraestrutura para Pesquisa e Desenvolvimento em Recuperação Otimizada de Óleo-EOR no Brasil.
Programa BG de Pesquisa e Desenvolvimento
UFRJ
28.428.970,27
8.2.3
AUTORIZAÇÃO N
o- 797, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013
O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 322, de 05 de novembro de 2012,
Considerando a Resolução ANP nº 33/2005 e o Regulamento Técnico ANP nº 05/2005, que
dispõem sobre a admissibilidade de despesas qualificadas como Pesquisa e Desenvolvimento, visando o
cumprimento da Cláusula de Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento constante dos Contratos de
Concessão para Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural; e
Considerando o que consta do processo de nº 48610.009522/2013-48, torna público o seguinte
ato:
Art. 1º Conceder autorização prévia para o concessionário BG E&P Brasil Ltda., CNPJ
02.681.185/0001-72, realizar investimentos na implantação de infra-estrutura laboratorial para execução
de atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico de interesse do setor de petróleo e seus
derivados, gás natural e biocombustíveis, no projeto, instituição e respectivo valor, conforme anexo.
Art. 2º A presente autorização prévia é concedida com base em valores estimados, cabendo ao
concessionário verificar a coerência dos custos apresentados na proposta, bem como daqueles custos
efetivamente incorridos com os custos usualmente praticados no mercado para bens e serviços de mesma
natureza.
Art. 3ºCompete ao concessionário acompanhar, no desenvolvimento do projeto, as condições
contidas no Plano de Trabalho, em especial no que se refere aos objetivos, resultados esperados, prazos
e valor total estimado.
Art. 4ºAs receitas auferidas em aplicações financeiras feitas com os recursos repassados no
âmbito do projeto contratado junto a Instituições credenciadas devem ser revertidas para uso em
atividades coerentes com o respectivo plano de trabalho, fazendo parte da prestação de contas e estando
sujeitas a fiscalização por parte da ANP.
Parágrafo único: Em caso de não utilização, as receitas devem ser devolvidas, devendo ser
contabilizadas como saldo a ser investido, como parte da obrigação de investimentos do Concessionário.
Art. 5ºO concessionário deverá apresentar, quando do encaminhamento do Relatório Demonstrativo Anual, os dados referentes aos valores contratados e a execução efetiva do projeto até a data de
referência do relatório demonstrativo, cotejando com aqueles apresentados no respectivo plano de
trabalho, objeto da presente autorização.
Art. 6ºNos termos do item 10 do Regulamento Técnico ANP nº 5/2005, as despesas previstas
nesta autorização, para efeito de cumprimento da Cláusula de Pesquisa e Desenvolvimento, estão sujeitas
à análise técnica da ANP, quando da apresentação dos Relatórios Demonstrativos Anuais e da documentação de comprovação dos resultados obtidos.
Art. 7ºO concessionário deverá usar a logomarca da ANP, acompanhada da expressão "Compromisso com Investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento", em todo o material de divulgação
relacionado ao projeto, objeto da presente autorização prévia.
Art. 8ºEsta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
ELIAS RAMOS DE SOUZA
ANEXO
Nº do Projeto
Título
Instituição
Valor (R$)
Item de Enquadramento
BG-21
Laboratório
compartilhado
de
modelagem computacional para a
indústria do petróleo e gás natural.
Programa BG de Pesquisa e Desenvolvimento
SENAI-BA
32.002.066,80
8.2.3
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL
DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL
RELAÇÃO N
o- 145/2013 - CE
Fase de Requerimento de Pesquisa
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL
(Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir
dessa publicação, e condições acordadas em Termo, nos casos cabíveis:(322)
(322)
10945/2013-800.413/2013-VERMONT MINERAÇÃO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LT-
DA.-
10946/2013-800.427/2013-VERMONT MINERAÇÃO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LT-
DA.-
10947/2013-800.428/2013-VERMONT MINERAÇÃO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LT-
DA.-
10948/2013-800.429/2013-VERMONT MINERAÇÃO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LT-
DA.-
10949/2013-800.430/2013-VERMONT MINERAÇÃO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LT-
DA.-
10950/2013-800.431/2013-VERMONT MINERAÇÃO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LT-
DA.-
10951/2013-800.432/2013-VERMONT MINERAÇÃO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LT-
DA.-
10952/2013-800.433/2013-VERMONT MINERAÇÃO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LT-
DA.-
RELAÇÃO N
o- 143/2013 - CE
Fase de Requerimento de Pesquisa
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL
(Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 1 ano, vigência a partir dessa
publicação, e condições acordadas em Termo, nos casos cabíveis:(321)
(321)
10913/2013-800.626/2013-COOBAM COOPERATIVA DE BASE MINERAL DE RUSSAS E
DO VALE JAGUARIBANO.-
10914/2013-800.627/2013-COOBAM COOPERATIVA DE BASE MINERAL DE RUSSAS E
DO VALE JAGUARIBANO.-
10915/2013-800.628/2013-COOBAM COOPERATIVA DE BASE MINERAL DE RUSSAS E
DO VALE JAGUARIBANO.-
10916/2013-800.629/2013-COOBAM COOPERATIVA DE BASE MINERAL DE RUSSAS E
DO VALE JAGUARIBANO.-
10917/2013-800.630/2013-COOBAM COOPERATIVA DE BASE MINERAL DE RUSSAS E
DO VALE JAGUARIBANO.-
10918/2013-800.631/2013-COOBAM COOPERATIVA DE BASE MINERAL DE RUSSAS E
DO VALE JAGUARIBANO.-
10919/2013-800.632/2013-COOBAM COOPERATIVA DE BASE MINERAL DE RUSSAS E
DO VALE JAGUARIBANO.-
10920/2013-800.633/2013-COOBAM COOPERATIVA DE BASE MINERAL DE RUSSAS E
DO VALE JAGUARIBANO.-
10921/2013-800.634/2013-COOBAM COOPERATIVA DE BASE MINERAL DE RUSSAS E
DO VALE JAGUARIBANO.-
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL
(Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir
dessa publicação, e condições acordadas em Termo, nos casos cabíveis:(322)
(322)
10922/2013-800.559/2013-LUZARDO EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS LTDA EPP-
10923/2013-800.609/2013-A J S GOMES PREMOLDADOS ME-
10924/2013-800.640/2013-L. I. B. DE MENEZES FILHO ME-
10925/2013-800.642/2013-L. I. B. DE MENEZES FILHO ME-
Como citar: ato: — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 23/10/2013, p. 79