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SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA

ato: — página do DOU de 23/10/2013

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
79

Processos citados

  • 800.413/2013

    (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa publicação, e condições acordadas em Termo, nos casos cabíveis:(322) (322) 10945/2013-800.413/2013-VERMONT MINERAÇÃO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LT-

  • 800.427/2013

    10946/2013-800.427/2013-VERMONT MINERAÇÃO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LT-

  • 800.428/2013

    10947/2013-800.428/2013-VERMONT MINERAÇÃO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LT-

  • 800.429/2013

    10948/2013-800.429/2013-VERMONT MINERAÇÃO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LT-

  • 800.430/2013

    10949/2013-800.430/2013-VERMONT MINERAÇÃO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LT-

  • 800.431/2013

    10950/2013-800.431/2013-VERMONT MINERAÇÃO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LT-

  • 800.432/2013

    10951/2013-800.432/2013-VERMONT MINERAÇÃO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LT-

  • 800.433/2013

    10952/2013-800.433/2013-VERMONT MINERAÇÃO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LT-

  • 800.626/2013

    (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 1 ano, vigência a partir dessa publicação, e condições acordadas em Termo, nos casos cabíveis:(321) (321) 10913/2013-800.626/2013-COOBAM COOPERATIVA DE BASE MINERAL DE RUSSAS E

  • 800.627/2013

    10914/2013-800.627/2013-COOBAM COOPERATIVA DE BASE MINERAL DE RUSSAS E

  • 800.628/2013

    10915/2013-800.628/2013-COOBAM COOPERATIVA DE BASE MINERAL DE RUSSAS E

  • 800.629/2013

    10916/2013-800.629/2013-COOBAM COOPERATIVA DE BASE MINERAL DE RUSSAS E

  • 800.630/2013

    10917/2013-800.630/2013-COOBAM COOPERATIVA DE BASE MINERAL DE RUSSAS E

  • 800.631/2013

    10918/2013-800.631/2013-COOBAM COOPERATIVA DE BASE MINERAL DE RUSSAS E

  • 800.632/2013

    10919/2013-800.632/2013-COOBAM COOPERATIVA DE BASE MINERAL DE RUSSAS E

  • 800.633/2013

    10920/2013-800.633/2013-COOBAM COOPERATIVA DE BASE MINERAL DE RUSSAS E

  • 800.634/2013

    10921/2013-800.634/2013-COOBAM COOPERATIVA DE BASE MINERAL DE RUSSAS E

  • 800.559/2013

    (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa publicação, e condições acordadas em Termo, nos casos cabíveis:(322) (322) 10922/2013-800.559/2013-LUZARDO EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS LTDA EPP-

  • 800.609/2013

    800.609/2013-A J S GOMES PREMOLDADOS ME-

  • 800.640/2013

    800.640/2013-L. I. B. DE MENEZES FILHO ME-

  • 800.642/2013

    800.642/2013-L. I. B. DE MENEZES FILHO ME-

Documento assinado digitalmente conforme MP n 3.Descrição do projeto e da instalação industrial consumidora de gás natural para a qual o agente requereu o enquadramento como Autoprodutor: Bacias Sedimentares Gasodutos Ponto de Entrega Instalação Industrial Consumidora de Gás Natural Amazonas Gasoduto de distribuição na área de concessão da CIGÁS N/A UTE Azulão 4.Para fins do Registro de Autoprodutor, fica a Instalação Industrial Consumidora de Gás Natural identificada sob o seguinte número: Nº de Identificação Identificação da Instalação Industrial Consumidora de Gás Natural Localização (Município/UF) Consumo Máximo Diário de Gás Natural (m3/dia) UTE Azulão Silves/AM 500.000 5.Nos termos do Art. 46 da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, o Registro de Autoprodutor e apenas é válido na ocorrência de celebração de contrato entre o Autoprodutor e a distribuidora estadual que atribua a esta última, no mínimo, a operação e manutenção das instalações e dutos à jusante Unidade de Recebimento e Tratamento de Gás Natural a ser construída, que pertencem à esfera de regulação estadual. 6.Com fulcro no §5º do Art. 64 do Decreto nº 7.382/2010, o Registro de Autoprodutor somente terá validade caso seja comprovado que a UTE Azulão é um ativo de propriedade da Petróleo Brasileiro S.A. O presente registro será cancelado no caso de não ser mantida a comprovação de que a Petróleo Brasileiro S.A. explora ou detém esta instalação industrial. 7.A informação sobre o volume de gás natural utilizado pela Instalação Industrial do agente deve ser remetida até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente da sua utilização, devendo o consumo total das instalações industriais detidas pelo agente respeitar o limite de volume de gás natural produzido somado ao volume de gás natural importado pelo requerente no período. ANA BEATRIZ STEPPLE DA SILVA BARROS SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO AUTORIZAÇÃO N o- 792, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013 O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 322, de 05 de novembro de 2012, Considerando a Resolução ANP nº 33/2005 e o Regulamento Técnico ANP nº 05/2005, que dispõem sobre a admissibilidade de despesas qualificadas como Pesquisa e Desenvolvimento, visando o cumprimento da Cláusula de Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento constante dos Contratos de Concessão para Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural; e Considerando o que consta do processo de nº 48610.004902/2013-96, torna público o seguinte ato: Art. 1º Conceder autorização prévia para o concessionário BG E&P Brasil Ltda., CNPJ 02.681.185/0001-72, realizar investimentos na implantação de infra-estrutura laboratorial para execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico de interesse do setor de petróleo e seus derivados, gás natural e biocombustíveis, no projeto, instituição e respectivo valor, conforme anexo. Art. 2º A presente autorização prévia é concedida com base em valores estimados, cabendo ao concessionário verificar a coerência dos custos apresentados na proposta, bem como daqueles custos efetivamente incorridos com os custos usualmente praticados no mercado para bens e serviços de mesma natureza. Art. 3ºCompete ao concessionário acompanhar, no desenvolvimento do projeto, as condições contidas no Plano de Trabalho, em especial no que se refere aos objetivos, resultados esperados, prazos e valor total estimado. Art. 4ºAs receitas auferidas em aplicações financeiras feitas com os recursos repassados no âmbito do projeto contratado junto a Instituições credenciadas devem ser revertidas para uso em atividades coerentes com o respectivo plano de trabalho, fazendo parte da prestação de contas e estando sujeitas a fiscalização por parte da ANP. Parágrafo único: Em caso de não utilização, as receitas devem ser devolvidas, devendo ser contabilizadas como saldo a ser investido, como parte da obrigação de investimentos do Concessionário. Art. 5ºO concessionário deverá apresentar, quando do encaminhamento do Relatório Demonstrativo Anual, os dados referentes aos valores contratados e a execução efetiva do projeto até a data de referência do relatório demonstrativo, cotejando com aqueles apresentados no respectivo plano de trabalho, objeto da presente autorização. Art. 6ºNos termos do item 10 do Regulamento Técnico ANP nº 5/2005, as despesas previstas nesta autorização, para efeito de cumprimento da Cláusula de Pesquisa e Desenvolvimento, estão sujeitas à análise técnica da ANP, quando da apresentação dos Relatórios Demonstrativos Anuais e da documentação de comprovação dos resultados obtidos. Art. 7ºO concessionário deverá usar a logomarca da ANP, acompanhada da expressão "Compromisso com Investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento", em todo o material de divulgação relacionado ao projeto, objeto da presente autorização prévia. Art. 8ºEsta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. ELIAS RAMOS DE SOUZA ANEXO Nº do Projeto Título PROGRAMA Instituição Valor (R$) Item de Enquadramento BG-15 Desenvolvimento de Infraestrutura para Pesquisa e Desenvolvimento em Recuperação Otimizada de Óleo-EOR no Brasil. Programa BG de Pesquisa e Desenvolvimento UFRJ 28.428.970,27 8.2.3 AUTORIZAÇÃO N o- 797, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013 O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 322, de 05 de novembro de 2012, Considerando a Resolução ANP nº 33/2005 e o Regulamento Técnico ANP nº 05/2005, que dispõem sobre a admissibilidade de despesas qualificadas como Pesquisa e Desenvolvimento, visando o cumprimento da Cláusula de Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento constante dos Contratos de Concessão para Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural; e Considerando o que consta do processo de nº 48610.009522/2013-48, torna público o seguinte ato: Art. 1º Conceder autorização prévia para o concessionário BG E&P Brasil Ltda., CNPJ 02.681.185/0001-72, realizar investimentos na implantação de infra-estrutura laboratorial para execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico de interesse do setor de petróleo e seus derivados, gás natural e biocombustíveis, no projeto, instituição e respectivo valor, conforme anexo. Art. 2º A presente autorização prévia é concedida com base em valores estimados, cabendo ao concessionário verificar a coerência dos custos apresentados na proposta, bem como daqueles custos efetivamente incorridos com os custos usualmente praticados no mercado para bens e serviços de mesma natureza. Art. 3ºCompete ao concessionário acompanhar, no desenvolvimento do projeto, as condições contidas no Plano de Trabalho, em especial no que se refere aos objetivos, resultados esperados, prazos e valor total estimado. Art. 4ºAs receitas auferidas em aplicações financeiras feitas com os recursos repassados no âmbito do projeto contratado junto a Instituições credenciadas devem ser revertidas para uso em atividades coerentes com o respectivo plano de trabalho, fazendo parte da prestação de contas e estando sujeitas a fiscalização por parte da ANP. Parágrafo único: Em caso de não utilização, as receitas devem ser devolvidas, devendo ser contabilizadas como saldo a ser investido, como parte da obrigação de investimentos do Concessionário. Art. 5ºO concessionário deverá apresentar, quando do encaminhamento do Relatório Demonstrativo Anual, os dados referentes aos valores contratados e a execução efetiva do projeto até a data de referência do relatório demonstrativo, cotejando com aqueles apresentados no respectivo plano de trabalho, objeto da presente autorização. Art. 6ºNos termos do item 10 do Regulamento Técnico ANP nº 5/2005, as despesas previstas nesta autorização, para efeito de cumprimento da Cláusula de Pesquisa e Desenvolvimento, estão sujeitas à análise técnica da ANP, quando da apresentação dos Relatórios Demonstrativos Anuais e da documentação de comprovação dos resultados obtidos. Art. 7ºO concessionário deverá usar a logomarca da ANP, acompanhada da expressão "Compromisso com Investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento", em todo o material de divulgação relacionado ao projeto, objeto da presente autorização prévia. Art. 8ºEsta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. ELIAS RAMOS DE SOUZA ANEXO Nº do Projeto Título Instituição Valor (R$) Item de Enquadramento BG-21 Laboratório compartilhado de modelagem computacional para a indústria do petróleo e gás natural. Programa BG de Pesquisa e Desenvolvimento SENAI-BA 32.002.066,80 8.2.3 DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL RELAÇÃO N o- 145/2013 - CE Fase de Requerimento de Pesquisa O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa publicação, e condições acordadas em Termo, nos casos cabíveis:(322) (322) 10945/2013-800.413/2013-VERMONT MINERAÇÃO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LT- DA.- 10946/2013-800.427/2013-VERMONT MINERAÇÃO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LT- DA.- 10947/2013-800.428/2013-VERMONT MINERAÇÃO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LT- DA.- 10948/2013-800.429/2013-VERMONT MINERAÇÃO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LT- DA.- 10949/2013-800.430/2013-VERMONT MINERAÇÃO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LT- DA.- 10950/2013-800.431/2013-VERMONT MINERAÇÃO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LT- DA.- 10951/2013-800.432/2013-VERMONT MINERAÇÃO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LT- DA.- 10952/2013-800.433/2013-VERMONT MINERAÇÃO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LT- DA.- RELAÇÃO N o- 143/2013 - CE Fase de Requerimento de Pesquisa O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 1 ano, vigência a partir dessa publicação, e condições acordadas em Termo, nos casos cabíveis:(321) (321) 10913/2013-800.626/2013-COOBAM COOPERATIVA DE BASE MINERAL DE RUSSAS E DO VALE JAGUARIBANO.- 10914/2013-800.627/2013-COOBAM COOPERATIVA DE BASE MINERAL DE RUSSAS E DO VALE JAGUARIBANO.- 10915/2013-800.628/2013-COOBAM COOPERATIVA DE BASE MINERAL DE RUSSAS E DO VALE JAGUARIBANO.- 10916/2013-800.629/2013-COOBAM COOPERATIVA DE BASE MINERAL DE RUSSAS E DO VALE JAGUARIBANO.- 10917/2013-800.630/2013-COOBAM COOPERATIVA DE BASE MINERAL DE RUSSAS E DO VALE JAGUARIBANO.- 10918/2013-800.631/2013-COOBAM COOPERATIVA DE BASE MINERAL DE RUSSAS E DO VALE JAGUARIBANO.- 10919/2013-800.632/2013-COOBAM COOPERATIVA DE BASE MINERAL DE RUSSAS E DO VALE JAGUARIBANO.- 10920/2013-800.633/2013-COOBAM COOPERATIVA DE BASE MINERAL DE RUSSAS E DO VALE JAGUARIBANO.- 10921/2013-800.634/2013-COOBAM COOPERATIVA DE BASE MINERAL DE RUSSAS E DO VALE JAGUARIBANO.- O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa publicação, e condições acordadas em Termo, nos casos cabíveis:(322) (322) 10922/2013-800.559/2013-LUZARDO EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS LTDA EPP- 10923/2013-800.609/2013-A J S GOMES PREMOLDADOS ME- 10924/2013-800.640/2013-L. I. B. DE MENEZES FILHO ME- 10925/2013-800.642/2013-L. I. B. DE MENEZES FILHO ME-

Como citar: ato: — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 23/10/2013, p. 79

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