Diário Oficial da União - Seção 1
Requerimento e Documentos — página do DOU de 17/05/2016
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 41
Documento assinado digitalmente conforme MP n
Seção III
Da Prorrogação do Registro de Licença
Art. 181. O registro de licença poderá ser sucessivamente
prorrogado, observados os termos desta Consolidação.
Requerimento e Documentos
Art. 182. O pedido de prorrogação do registro de licença
deverá ser protocolizado no DNPM, observado o disposto no art. 16,
II, "i", até o último dia da vigência do título ou da prorrogação
anteriormente deferida, instruído com prova do pagamento de emolumentos no valor fixado no Anexo II relativo a "demais atos de
averbação".
§ 1º A nova licença municipal, autorização do proprietário
do solo ou assentimento do órgão público, conforme o caso, deverão
ser apresentados ao DNPM em até 30 (trinta) dias após o último dia
de vigência do título ou da prorrogação anteriormente deferida, dispensando-se quaisquer exigências por parte do DNPM, sob pena de
indeferimento do pedido de prorrogação.
§ 2º Quando, nos termos do art. 18, § 4º, da Constituição
Federal, ocorrer criação, incorporação, fusão ou desmembramento de
municípios durante a vigência do registro de licença, deverá ser
apresentada licença do novo município e dos demais, quando abrangidos pela área licenciada.
§ 3º Se expirado o prazo de qualquer documento de que trata
o § 1º antes da decisão do pedido de prorrogação, o titular deverá
protocolizar, em até 30 (trinta) dias contados do vencimento do mesmo, novo documento, dispensando-se quaisquer exigências por parte
do DNPM, sob pena de indeferimento do pedido de prorrogação.
Deferimento
Art. 183. A prorrogação do registro de licença independe da
outorga de novo título e será objeto de decisão a ser exarada no prazo
de até 120 (cento e vinte) dias contados da protocolização do pedido.
§ 1º Deferida, a prorrogação será anotada à margem do
registro da licença em livro próprio ou em meio magnético.
§ 2º Na análise do pedido de prorrogação deverá ser observado o disposto no art. 2º, III, da Portaria DNPM nº 439/2003.
Prorrogação Automática
Art. 184. Considera-se prorrogado o prazo do registro de
licença até manifestação definitiva do DNPM, desde que atendido o
disposto no art. 182, caput e §§ 1º e 2º, respeitado o menor prazo
dentre os previstos na nova licença municipal, na nova autorização do
proprietário do solo ou no novo assentimento do órgão público, conforme o caso.
Prazo
Art. 185. Deferido o pedido, o prazo da prorrogação do
registro de licença será limitado ao menor prazo de validade dentre
aqueles previstos na licença específica expedida pelo município, na
autorização do proprietário do solo ou no assentimento da pessoa
jurídica de direito público e computado da data do vencimento do
título anterior.
Suspensão da Lavra
Art. 186. Se a licença ambiental de operação estiver vencida
quando do pedido de prorrogação do registro de licença, a prorrogação, se preenchidos os requisitos legais, será deferida pela autoridade competente, cabendo ao titular suspender as atividades de
lavra até a renovação da licença de operação.
Parágrafo único. As atividades de lavra não deverão ser
suspensas se o requerente comprovar, dispensada qualquer exigência
por parte do DNPM, que requereu nova licença ambiental no prazo de
até 120 (cento e vinte) dias do termo final da licença anteriormente
outorgada, hipótese em que a licença ambiental fica prorrogada até
decisão definitiva do órgão ambiental conforme determina o § 4º do
art. 18 da Resolução CONAMA nº 237, de 1997.
Indeferimento
Art. 187. O requerimento de prorrogação do título de licenciamento será indeferido, observado o prazo do art. 183, com a
disponibilidade da área nos termos do art. 26 do Código de Mineração, quando:
I - o titular estiver com débito de CFEM inscrito em dívida
ativa relativo ao processo objeto do pedido de prorrogação conforme
art. 2º, III, da Portaria DNPM nº 439, de 2003;
II - a nova licença municipal, a autorização do proprietário
do solo ou o assentimento do órgão público não forem apresentados
no prazo estabelecido no § 1º do art. 182;
III - os prazos de validade dos documentos referidos no § 1º
do art. 182 estiverem vencidos sem que o titular tenha apresentado
novo documento conforme determina o § 3º do art. 182; e
IV - quando não atendida exigência de forma satisfatória ou
no prazo próprio.
Recurso
Art. 188. Da decisão que apreciar o pedido de prorrogação
do título de licenciamento caberá recurso observado o disposto no art.
84.
Seção IV
Da Extinção do Registro de Licença
Art. 189. O titular do registro de licença deverá cumprir
todas as obrigações legais devidas até a data da extinção do título,
promovendo, inclusive, a recuperação ambiental da área.
Art. 190. O registro de licença poderá ser cancelado, anulado
ou cassado, nos termos desta Consolidação, por meio de procedimento que garanta ao titular a oportunidade de contraditório e ampla
defesa.
§ 1º O titular será notificado, por meio de ofício com aviso
de recebimento, da instauração do procedimento de que trata o caput.
§ 2º O titular poderá apresentar defesa no prazo de 30 (trinta)
dias contados da data da publicação do ato de instauração do procedimento a que se refere o caput.
§ 3º Da decisão que cancelar, anular ou cassar o registro de
licença caberá recurso observado o disposto no art. 84.
Cancelamento
Art. 191. O título de licenciamento será cancelado nos casos
previstos no § 3º do art. 7º e no art. 10, ambos da Lei nº 6.567, de
1978.
Anulação
Art. 192. O registro de licença será anulado quando outorgado em desacordo com as normas legais pertinentes e na hipótese
de comprovação de falsidade, material ou ideológica, de qualquer dos
documentos de instrução do processo.
Cassação
Art. 193. O registro de licença será cassado quando:
I - o titular permanecer no inadimplemento de uma obrigação
legal, depois de aplicadas as demais sanções previstas conforme o
caso; e
II - a licença municipal, a autorização do proprietário do solo
ou o assentimento da pessoa jurídica de direito público tiver sido
cassada, revogada ou anulada.
Renúncia
Art. 194. A renúncia ao registro de licença, a ser protocolizada mediante expediente específico, terá caráter irrevogável e
irretratável e produzirá seus efeitos na data de sua protocolização,
observado o disposto no art. 189.
Efeitos da Extinção do Título
Art. 195. A renúncia, o cancelamento, a anulação, a cassação
e o indeferimento do pedido de prorrogação do registro de licença
implicam na disponibilidade da área para pesquisa observado o disposto no art. 260 e seguintes.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo,
o DNPM comunicará a decisão ao município emissor da licença
extinta e ao órgão ambiental competente.
Art. 196. Na ausência de pedido de prorrogação do registro
de licença, dentro do prazo de sua vigência, será efetuada a baixa na
transcrição do título e a área ficará livre para novos requerimentos no
primeiro dia útil após a data do seu vencimento.
Seção V
Das Disposições Finais Relativas ao Registro de Licenciamento
Exigências
Art. 197. A juízo do DNPM serão formuladas exigências,
dentre outras necessárias à melhor instrução do processo, quando:
I - a licença municipal não atender ao disposto no § 3º do
art. 164;
II - na hipótese do § 4º do art. 164, houver ausência de uma
ou mais licenças municipais, para que o interessado apresente a licença faltante ou retifique a área objetivada, desde que alguma licença tenha sido apresentada no ato do requerimento; e
III - o pedido de prorrogação não estiver instruído com o
comprovante do pagamento dos emolumentos.
Art. 198. O prazo para cumprimento de exigências será de
30 (trinta) dias contados da sua publicação, admitida a prorrogação a
critério da autoridade competente, mediante requerimento do interessado, devidamente justificado, protocolizado antes de expirado o
prazo para o cumprimento da exigência ou de sua prorrogação.
Parágrafo único. Em se tratando de exigência formulada em
razão do disposto no parágrafo único do art. 171, o prazo para
cumprimento será de 60 (sessenta) dias.
Obrigações
Art. 199. Aplicam-se ao titular do licenciamento, no que
couberem, as obrigações e sanções previstas no Código de Mineração
e na legislação complementar, assim como os procedimentos estabelecidos no art. 101 do Regulamento do Código de Mineração.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS À PER-
MISSÃO DE LAVRA GARIMPEIRA
Seção I
Do Requerimento de Permissão de Lavra Garimpeira
Forma do Requerimento
Art. 200. A PLG deverá ser requerida mediante formulário
padronizado de pré-requerimento eletrônico a ser preenchido no sítio
do DNPM na internet, impresso e protocolizado no DNPM, observado o disposto nos arts. 10 a 19, acompanhado dos respectivos
elementos de instrução e prova.
Documentos Essenciais
Art. 201. No ato de sua protocolização o requerimento de
PLG deverá ser instruído com os seguintes elementos:
I - em se tratando o requerente de pessoa física:
a) indicação do nome e endereço;
b) comprovação do número de inscrição no CPF do Ministério da Fazenda; e
c) comprovação da nacionalidade brasileira.
II - em sendo o requerente cooperativa de garimpeiros ou
firma individual:
a) indicação da razão social;
b) indicação do endereço;
c) comprovação do registro de seus atos constitutivos no
Órgão de Registro de Comércio de sua sede;
d) comprovação do número de inscrição no CNPJ; e
e) cópia dos estatutos ou contrato social ou da declaração de
firma individual, conforme o caso.
III - designação da(s) substância(s) mineral(is), extensão da
área em hectares e denominação do(s) Município(s) e Estado(s) onde
se situa a área objeto do requerimento;
IV - memorial descritivo da área observado o disposto no art.
38;
V - planta de situação contendo a configuração gráfica da área
e os principais elementos cartográficos, elaborada observando-se a escala adotada pelo DNPM na região do requerimento, e planta de detalhe
com escala entre 1:2.000 e 1:25.000, observado o disposto no art. 41;
VI - anotação de responsabilidade - ART do técnico que
elaborar a documentação de que tratam os incisos IV e V deste
artigo;
VII - procuração, se o requerimento não for assinado pelo
requerente;
VIII - prova de recolhimento dos respectivos emolumentos
no valor fixado no Anexo II; e
IX - assentimento da autoridade administrativa do município
de situação do jazimento mineral, em caso de lavra em área urbana,
contendo o nome do requerente, a substância mineral, extensão da
área em hectares, denominação do imóvel, se houver, e data de
expedição do assentimento da autoridade administrativa do município
de situação do jazimento mineral.
§ 1º Localizando-se a área requerida em faixa de fronteira, o
requerente deverá atender as exigências previstas na legislação específica.
§ 2º A depender do porte da atividade garimpeira, do nível
de risco operacional, de previsão de beneficiamento ou do grau de
impacto ambiental por ela provocado, a critério do DNPM, será
formulada exigência para apresentação de projeto de solução técnica
a ser aprovado pelo DNPM.
§ 3º No estatuto ou contrato social da pessoa jurídica deverá
constar, de forma expressa, que entre os seus objetivos figura a
atividade garimpeira.
Parecer
Art. 202. Será emitido parecer quanto à regularidade do
requerimento de PLG e a desoneração da área objetivada.
Interferência parcial
Art. 203. Ressalvado o disposto no § 1º do art. 207, ocorrendo interferência parcial da área objetivada no requerimento de
PLG, com área onerada na forma do art. 18 do Código de Mineração,
o DNPM comunicará ao requerente, por meio de ofício com aviso de
recebimento, sobre a redução da área, encaminhando o correspondente memorial descritivo da área remanescente.
§ 1º O processo tramitará normalmente, salvo se o requerente, não se interessando pela área remanescente, manifestar expressamente a sua desistência em relação ao requerimento de PLG.
§ 2º Se a área pleiteada interferir com áreas prioritárias, de
modo a restar mais de uma área remanescente, o DNPM formulará
exigência ao requerente para, no prazo de 60 (sessenta) dias, optar
por uma delas.
§ 3º Com a protocolização da opção de uma das áreas remanescentes, as outras ficarão livres para novos requerimentos na
mesma data, podendo o próprio interessado protocolizar, ao mesmo
tempo, o requerimento de opção e os requerimentos de PLG objetivando as outras áreas remanescentes.
§ 4º O não cumprimento da exigência a que se refere o § 2º
implicará no indeferimento do requerimento de PLG.
Indeferimento
Art. 204. O requerimento de PLG será indeferido de plano
quando:
I - requerido em desacordo com o disposto no caput do art.
200;
II - desacompanhado de qualquer dos documentos referidos
nos incisos I a VIII do art. 201;
III - os lados da poligonal não atenderem ao estatuído no art.
38;
IV - não tenha por objeto minerais considerados garimpáveis
nos termos do § 1º do art. 10 da Lei nº 7.805, de 1989;
V - constatada interferência total da área requerida com áreas
prioritárias, nos termos do art. 18 do Código de Mineração, ressalvado o disposto no § 1º do art. 207;
VI - a área pleiteada estiver em desacordo com os limites
máximos nos termos do art. 44; e
VII - a área objetivada situar-se em terras indígenas, nos
termos do art. 23, "a", da Lei nº 7.805, de 1989.
Parágrafo único. Será formulada exigência para retificação
da área objetivada no requerimento quando a mesma exceder em até
3% (três por cento) os limites máximos estabelecidos no art. 44.
Recurso
Art. 205. Da decisão que apreciar o requerimento de PLG
caberá recurso observado o disposto no art. 84.
Declaração de Aptidão e Licença Ambiental
Art. 206. Procedida a análise final do requerimento, em sendo o caso, será emitida declaração de que o requerente se encontra
apto a receber o título de PLG.
§ 1º A declaração de que trata o caput deste artigo será
encaminhada ao requerente por meio de ofício com aviso de recebimento.
§ 2º O requerente deverá comprovar, no prazo de até 60
(sessenta) dias contados do recebimento da declaração de que trata o
caput deste artigo, que ingressou com o requerimento de licença no
órgão ambiental competente, dispensando-se quaisquer exigências por
parte do DNPM.
§ 3º O não atendimento do disposto no parágrafo anterior
ensejará o indeferimento do requerimento de PLG.
§ 4º O DNPM poderá, a qualquer momento, solicitar ao
requerente comprovação de que tem adotado todas as providências
junto ao órgão ambiental para a expedição da licença, sob pena de
indeferimento do pedido de PLG.
§ 5º A outorga do título de PLG ficará condicionada à
apresentação da licença ambiental ao DNPM.
Seção II
Da Outorga, Vigência e Alteração da Área do Título
Art. 207. A PLG será outorgada em áreas previamente estabelecidas para garimpagem nos termos do art. 11 da Lei nº 7.805,
de 1989.§ 1º Excepcionalmente, a critério do DNPM, em áreas livres
de relevante interesse social ou objeto de autorização de pesquisa,
concessão de lavra, manifesto de mina, licenciamento ou registro de
Como citar: Requerimento e Documentos — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 17/05/2016, p. 41