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Diário Oficial da União - Seção 1

Requerimento e Documentos — página do DOU de 17/05/2016

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
41
Documento assinado digitalmente conforme MP n Seção III Da Prorrogação do Registro de Licença Art. 181. O registro de licença poderá ser sucessivamente prorrogado, observados os termos desta Consolidação. Requerimento e Documentos Art. 182. O pedido de prorrogação do registro de licença deverá ser protocolizado no DNPM, observado o disposto no art. 16, II, "i", até o último dia da vigência do título ou da prorrogação anteriormente deferida, instruído com prova do pagamento de emolumentos no valor fixado no Anexo II relativo a "demais atos de averbação". § 1º A nova licença municipal, autorização do proprietário do solo ou assentimento do órgão público, conforme o caso, deverão ser apresentados ao DNPM em até 30 (trinta) dias após o último dia de vigência do título ou da prorrogação anteriormente deferida, dispensando-se quaisquer exigências por parte do DNPM, sob pena de indeferimento do pedido de prorrogação. § 2º Quando, nos termos do art. 18, § 4º, da Constituição Federal, ocorrer criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios durante a vigência do registro de licença, deverá ser apresentada licença do novo município e dos demais, quando abrangidos pela área licenciada. § 3º Se expirado o prazo de qualquer documento de que trata o § 1º antes da decisão do pedido de prorrogação, o titular deverá protocolizar, em até 30 (trinta) dias contados do vencimento do mesmo, novo documento, dispensando-se quaisquer exigências por parte do DNPM, sob pena de indeferimento do pedido de prorrogação. Deferimento Art. 183. A prorrogação do registro de licença independe da outorga de novo título e será objeto de decisão a ser exarada no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados da protocolização do pedido. § 1º Deferida, a prorrogação será anotada à margem do registro da licença em livro próprio ou em meio magnético. § 2º Na análise do pedido de prorrogação deverá ser observado o disposto no art. 2º, III, da Portaria DNPM nº 439/2003. Prorrogação Automática Art. 184. Considera-se prorrogado o prazo do registro de licença até manifestação definitiva do DNPM, desde que atendido o disposto no art. 182, caput e §§ 1º e 2º, respeitado o menor prazo dentre os previstos na nova licença municipal, na nova autorização do proprietário do solo ou no novo assentimento do órgão público, conforme o caso. Prazo Art. 185. Deferido o pedido, o prazo da prorrogação do registro de licença será limitado ao menor prazo de validade dentre aqueles previstos na licença específica expedida pelo município, na autorização do proprietário do solo ou no assentimento da pessoa jurídica de direito público e computado da data do vencimento do título anterior. Suspensão da Lavra Art. 186. Se a licença ambiental de operação estiver vencida quando do pedido de prorrogação do registro de licença, a prorrogação, se preenchidos os requisitos legais, será deferida pela autoridade competente, cabendo ao titular suspender as atividades de lavra até a renovação da licença de operação. Parágrafo único. As atividades de lavra não deverão ser suspensas se o requerente comprovar, dispensada qualquer exigência por parte do DNPM, que requereu nova licença ambiental no prazo de até 120 (cento e vinte) dias do termo final da licença anteriormente outorgada, hipótese em que a licença ambiental fica prorrogada até decisão definitiva do órgão ambiental conforme determina o § 4º do art. 18 da Resolução CONAMA nº 237, de 1997. Indeferimento Art. 187. O requerimento de prorrogação do título de licenciamento será indeferido, observado o prazo do art. 183, com a disponibilidade da área nos termos do art. 26 do Código de Mineração, quando: I - o titular estiver com débito de CFEM inscrito em dívida ativa relativo ao processo objeto do pedido de prorrogação conforme art. 2º, III, da Portaria DNPM nº 439, de 2003; II - a nova licença municipal, a autorização do proprietário do solo ou o assentimento do órgão público não forem apresentados no prazo estabelecido no § 1º do art. 182; III - os prazos de validade dos documentos referidos no § 1º do art. 182 estiverem vencidos sem que o titular tenha apresentado novo documento conforme determina o § 3º do art. 182; e IV - quando não atendida exigência de forma satisfatória ou no prazo próprio. Recurso Art. 188. Da decisão que apreciar o pedido de prorrogação do título de licenciamento caberá recurso observado o disposto no art. 84. Seção IV Da Extinção do Registro de Licença Art. 189. O titular do registro de licença deverá cumprir todas as obrigações legais devidas até a data da extinção do título, promovendo, inclusive, a recuperação ambiental da área. Art. 190. O registro de licença poderá ser cancelado, anulado ou cassado, nos termos desta Consolidação, por meio de procedimento que garanta ao titular a oportunidade de contraditório e ampla defesa. § 1º O titular será notificado, por meio de ofício com aviso de recebimento, da instauração do procedimento de que trata o caput. § 2º O titular poderá apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do ato de instauração do procedimento a que se refere o caput. § 3º Da decisão que cancelar, anular ou cassar o registro de licença caberá recurso observado o disposto no art. 84. Cancelamento Art. 191. O título de licenciamento será cancelado nos casos previstos no § 3º do art. 7º e no art. 10, ambos da Lei nº 6.567, de 1978. Anulação Art. 192. O registro de licença será anulado quando outorgado em desacordo com as normas legais pertinentes e na hipótese de comprovação de falsidade, material ou ideológica, de qualquer dos documentos de instrução do processo. Cassação Art. 193. O registro de licença será cassado quando: I - o titular permanecer no inadimplemento de uma obrigação legal, depois de aplicadas as demais sanções previstas conforme o caso; e II - a licença municipal, a autorização do proprietário do solo ou o assentimento da pessoa jurídica de direito público tiver sido cassada, revogada ou anulada. Renúncia Art. 194. A renúncia ao registro de licença, a ser protocolizada mediante expediente específico, terá caráter irrevogável e irretratável e produzirá seus efeitos na data de sua protocolização, observado o disposto no art. 189. Efeitos da Extinção do Título Art. 195. A renúncia, o cancelamento, a anulação, a cassação e o indeferimento do pedido de prorrogação do registro de licença implicam na disponibilidade da área para pesquisa observado o disposto no art. 260 e seguintes. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o DNPM comunicará a decisão ao município emissor da licença extinta e ao órgão ambiental competente. Art. 196. Na ausência de pedido de prorrogação do registro de licença, dentro do prazo de sua vigência, será efetuada a baixa na transcrição do título e a área ficará livre para novos requerimentos no primeiro dia útil após a data do seu vencimento. Seção V Das Disposições Finais Relativas ao Registro de Licenciamento Exigências Art. 197. A juízo do DNPM serão formuladas exigências, dentre outras necessárias à melhor instrução do processo, quando: I - a licença municipal não atender ao disposto no § 3º do art. 164; II - na hipótese do § 4º do art. 164, houver ausência de uma ou mais licenças municipais, para que o interessado apresente a licença faltante ou retifique a área objetivada, desde que alguma licença tenha sido apresentada no ato do requerimento; e III - o pedido de prorrogação não estiver instruído com o comprovante do pagamento dos emolumentos. Art. 198. O prazo para cumprimento de exigências será de 30 (trinta) dias contados da sua publicação, admitida a prorrogação a critério da autoridade competente, mediante requerimento do interessado, devidamente justificado, protocolizado antes de expirado o prazo para o cumprimento da exigência ou de sua prorrogação. Parágrafo único. Em se tratando de exigência formulada em razão do disposto no parágrafo único do art. 171, o prazo para cumprimento será de 60 (sessenta) dias. Obrigações Art. 199. Aplicam-se ao titular do licenciamento, no que couberem, as obrigações e sanções previstas no Código de Mineração e na legislação complementar, assim como os procedimentos estabelecidos no art. 101 do Regulamento do Código de Mineração. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS À PER- MISSÃO DE LAVRA GARIMPEIRA Seção I Do Requerimento de Permissão de Lavra Garimpeira Forma do Requerimento Art. 200. A PLG deverá ser requerida mediante formulário padronizado de pré-requerimento eletrônico a ser preenchido no sítio do DNPM na internet, impresso e protocolizado no DNPM, observado o disposto nos arts. 10 a 19, acompanhado dos respectivos elementos de instrução e prova. Documentos Essenciais Art. 201. No ato de sua protocolização o requerimento de PLG deverá ser instruído com os seguintes elementos: I - em se tratando o requerente de pessoa física: a) indicação do nome e endereço; b) comprovação do número de inscrição no CPF do Ministério da Fazenda; e c) comprovação da nacionalidade brasileira. II - em sendo o requerente cooperativa de garimpeiros ou firma individual: a) indicação da razão social; b) indicação do endereço; c) comprovação do registro de seus atos constitutivos no Órgão de Registro de Comércio de sua sede; d) comprovação do número de inscrição no CNPJ; e e) cópia dos estatutos ou contrato social ou da declaração de firma individual, conforme o caso. III - designação da(s) substância(s) mineral(is), extensão da área em hectares e denominação do(s) Município(s) e Estado(s) onde se situa a área objeto do requerimento; IV - memorial descritivo da área observado o disposto no art. 38; V - planta de situação contendo a configuração gráfica da área e os principais elementos cartográficos, elaborada observando-se a escala adotada pelo DNPM na região do requerimento, e planta de detalhe com escala entre 1:2.000 e 1:25.000, observado o disposto no art. 41; VI - anotação de responsabilidade - ART do técnico que elaborar a documentação de que tratam os incisos IV e V deste artigo; VII - procuração, se o requerimento não for assinado pelo requerente; VIII - prova de recolhimento dos respectivos emolumentos no valor fixado no Anexo II; e IX - assentimento da autoridade administrativa do município de situação do jazimento mineral, em caso de lavra em área urbana, contendo o nome do requerente, a substância mineral, extensão da área em hectares, denominação do imóvel, se houver, e data de expedição do assentimento da autoridade administrativa do município de situação do jazimento mineral. § 1º Localizando-se a área requerida em faixa de fronteira, o requerente deverá atender as exigências previstas na legislação específica. § 2º A depender do porte da atividade garimpeira, do nível de risco operacional, de previsão de beneficiamento ou do grau de impacto ambiental por ela provocado, a critério do DNPM, será formulada exigência para apresentação de projeto de solução técnica a ser aprovado pelo DNPM. § 3º No estatuto ou contrato social da pessoa jurídica deverá constar, de forma expressa, que entre os seus objetivos figura a atividade garimpeira. Parecer Art. 202. Será emitido parecer quanto à regularidade do requerimento de PLG e a desoneração da área objetivada. Interferência parcial Art. 203. Ressalvado o disposto no § 1º do art. 207, ocorrendo interferência parcial da área objetivada no requerimento de PLG, com área onerada na forma do art. 18 do Código de Mineração, o DNPM comunicará ao requerente, por meio de ofício com aviso de recebimento, sobre a redução da área, encaminhando o correspondente memorial descritivo da área remanescente. § 1º O processo tramitará normalmente, salvo se o requerente, não se interessando pela área remanescente, manifestar expressamente a sua desistência em relação ao requerimento de PLG. § 2º Se a área pleiteada interferir com áreas prioritárias, de modo a restar mais de uma área remanescente, o DNPM formulará exigência ao requerente para, no prazo de 60 (sessenta) dias, optar por uma delas. § 3º Com a protocolização da opção de uma das áreas remanescentes, as outras ficarão livres para novos requerimentos na mesma data, podendo o próprio interessado protocolizar, ao mesmo tempo, o requerimento de opção e os requerimentos de PLG objetivando as outras áreas remanescentes. § 4º O não cumprimento da exigência a que se refere o § 2º implicará no indeferimento do requerimento de PLG. Indeferimento Art. 204. O requerimento de PLG será indeferido de plano quando: I - requerido em desacordo com o disposto no caput do art. 200; II - desacompanhado de qualquer dos documentos referidos nos incisos I a VIII do art. 201; III - os lados da poligonal não atenderem ao estatuído no art. 38; IV - não tenha por objeto minerais considerados garimpáveis nos termos do § 1º do art. 10 da Lei nº 7.805, de 1989; V - constatada interferência total da área requerida com áreas prioritárias, nos termos do art. 18 do Código de Mineração, ressalvado o disposto no § 1º do art. 207; VI - a área pleiteada estiver em desacordo com os limites máximos nos termos do art. 44; e VII - a área objetivada situar-se em terras indígenas, nos termos do art. 23, "a", da Lei nº 7.805, de 1989. Parágrafo único. Será formulada exigência para retificação da área objetivada no requerimento quando a mesma exceder em até 3% (três por cento) os limites máximos estabelecidos no art. 44. Recurso Art. 205. Da decisão que apreciar o requerimento de PLG caberá recurso observado o disposto no art. 84. Declaração de Aptidão e Licença Ambiental Art. 206. Procedida a análise final do requerimento, em sendo o caso, será emitida declaração de que o requerente se encontra apto a receber o título de PLG. § 1º A declaração de que trata o caput deste artigo será encaminhada ao requerente por meio de ofício com aviso de recebimento. § 2º O requerente deverá comprovar, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados do recebimento da declaração de que trata o caput deste artigo, que ingressou com o requerimento de licença no órgão ambiental competente, dispensando-se quaisquer exigências por parte do DNPM. § 3º O não atendimento do disposto no parágrafo anterior ensejará o indeferimento do requerimento de PLG. § 4º O DNPM poderá, a qualquer momento, solicitar ao requerente comprovação de que tem adotado todas as providências junto ao órgão ambiental para a expedição da licença, sob pena de indeferimento do pedido de PLG. § 5º A outorga do título de PLG ficará condicionada à apresentação da licença ambiental ao DNPM. Seção II Da Outorga, Vigência e Alteração da Área do Título Art. 207. A PLG será outorgada em áreas previamente estabelecidas para garimpagem nos termos do art. 11 da Lei nº 7.805, de 1989.§ 1º Excepcionalmente, a critério do DNPM, em áreas livres de relevante interesse social ou objeto de autorização de pesquisa, concessão de lavra, manifesto de mina, licenciamento ou registro de

Como citar: Requerimento e Documentos — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 17/05/2016, p. 41

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