CSMPF n.º 87/2006 (com redação alterada pela Resolução CSMPFn.º
106/2010), que regulamenta a instauração e tramitação do Inquérito
Civil no âmbito do Ministério Público Federal;
d) considerando a instauração do Procedimento Administrativo MPF/PR/ES n.º 1.17.000.000876/2011-64, a partir de documentação encaminhada pelo Tribunal de Contas da União, com a
finalidade de apurar possíveis irregularidades relacionadas ao não
recolhimento de receita referente a reajuste de tarifa portuária nos
embarques de carga solta, efetivados pela empresa Suzano Papel e
Celulose S/A (TC 028.572/2009-4);
e) considerando que as últimas informações do Tribunal de
Contas da União atestam que ainda não houve o julgamento do
recurso de reconsideração do Acórdão nº 2548/2011-Plenário, interposto pela
Documento assinado digitalmente conforme MP n
Resolve
Converter, na forma da Resolução nº 87, de 03 de agosto de
2006, com as modificações introduzidas pela resolução nº 106, de 06
de abril de 2010, ambas do Conselho Superior do Ministério Público
Federal, o Procedimento Administrativo em epígrafe no competente
Inquérito Civil Público - ICP, com o escopo de apurar as irregularidades constatadas pelo Ministério da Integração Nacional, na execução do convênio nº 714/99, celebrado entre referido Órgão e o
Município de São José de Caiana, objetivando a construção de açude
no Sítio Cachoeirinha, no valor de R$ 330.240,00.
Determinar, de imediato, as seguintes providências:
I. Comunique-se por meio eletrônico à respectiva Câmara de
Coordenação e Revisão ou à Procuradoria Federal dos Direitos do
Cidadão, conforme o caso, em observância ao art. 6º da resolução nº
87/2006, remetendo-lhe cópia desta portaria, a fim de que lhe seja
dada a devida publicidade, nos termos do art. 16 da Resolução nº
87/2006;
II. Efetuem-se os devidos registros no Sistema Único, para
fins de controle de prazo de tramitação deste procedimento.
Para secretariar os trabalhos, designo o servidor Tiago Henriques Costa.
LÍVIA MARIA DE SOUSA
PORTARIA Nº 80, DE 21 DE OUTUBRO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do
Procurador da República signatário, José Lucas Perroni Kalil, com
fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 5º, II "d",
da Lei Complementar nº 75/93, no art. 25, IV, "a", da Lei 8.625/93,
no art. 8º, § 1º da Lei 7.345/85, e nos termos do artigo 2º, inciso I, da
Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal,
de 03 de agosto de 2006; e do artigo 2º, inciso I, da Resolução nº 23,
do Conselho Nacional do Ministério Público, de 17 de dezembro de
2007:
Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, caput, da
Constituição Federal;
Considerando o teor da Ocorrência nº F410010509110923,
oriundo da Polícia Rodoviária Federal, que noticia a ocorrência de
tráfego com excesso de peso na Rodovia BR 381, por parte da
empresa "Com. de Mat. de Const. Serv. Transp. JC Ltda.";
Considerando que o transporte de mercadoria em sobrepeso
coloca em risco direto e iminente não só a vida do próprio motorista
do caminhão, mas, principalmente, a integridade física dos demais
usuários do sistema rodoviário, pois, além de danificar o pavimento,
o excesso de peso afeta o desempenho do veículo, ensejando o desgaste acentuado dos pneus e afetando diretamente a eficiência da
suspensão e dos freios, o que aumenta sobremaneira as chances de
ocorrer um acidente;
Considerando que na maior parte dos acidentes ocorridos em
rodovias federais constatou-se o envolvimento de veículos de carga,
sendo maior parte deles com excesso de peso, o que dificulta a
frenagem, principalmente quando o motorista solta o caminhão "na
banguela", fazendo com que a frenagem se torne uma manobra impossível;
Considerando que o transportador, com esse modus procedendi, contribuiu e continua a contribuir para a destruição, inutilização e deterioração de rodovias federais que cortam esta subseção
judiciária, vias cujos pavimentos foram em parte revitalizados e que
já passaram por várias operações "tapa buracos";
Resolve, nos termos do art. 2º, §6º, da Resolução nº 23/2007
CNMP, INSTAURAR o presente Inquérito Civil Público, determinando-se:
Proceda-se os registros de praxe do presente Inquérito Civil
Público no sistema ARP de controle desta PRM-Pouso Alegre/MG;
Remessa, no prazo de 10 (dez) dias, de cópia da presente
portaria à 5º Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público
Federal (Meio Ambiente e Patrimônio Cultural), por meio eletrônico,
nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87 do CSMPF, solicitando-lhe
a sua publicação (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP e art. 16, §1º,
I, Resolução nº 87 CSMPF);
Oficie-se às empresas, a transportadora e a mineradora, dando-lhes ciência do teor desta Portaria, bem como da tramitação do
presente inquérito, facultando-lhes, ainda, no prazo de 30 (trinta) dias,
ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e
conhecer das decisões eventualmente proferidas, bem como formular
alegações e apresentar documentos, ou ainda manifestar vontade de
serem ouvidas, por meio de prepostos, nesta Procuradoria da República, para, nessa ocasião, apresentar defesa ou celebrar termo de
ajustamento de conduta.
Inicialmente, o presente Inquérito Civil Público terá duração
máxima de 1 (um) ano.
Cumpra-se.
JOSÉ LUCAS PERRONI KALIL
PORTARIA Nº 80, DE 23 DE JANEIRO DE 2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fundamentado no
art. 129, III, da Constituição Federal, nos arts. 6º, VII, 7º, I e 39, da
LC nº 75/93 e no art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, bem como
considerando o
disposto nas Resoluções nºs
87/06/CSMPF e
23/07/CNMP, determina a conversão da presente Peça de Informação
de nº 1.25.002.002186/2011-58 em
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO
para apurar a ocorrência, em tese, de lesão ao direito de
acesso de portador de deficiência a concurso público.
Proceda-se ao registro e autuação da presente. Comunique-se
à 5ª CCR, por meio eletrônico, para fins de publicação oficial desta
Portaria, nos termos do art. 7º, da Resolução 23/07/CNMP. Acompanhe-se o prazo inicial de 1 (um) ano, a partir desta data, para
conclusão do inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu
transcurso.
CARLOS HENRIQUE MACEDO BARA
Procuradora da República
PORTARIA Nº 81, DE 23 DE JANEIRO DE 2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fundamentado no
art. 129, III, da Constituição Federal, nos arts. 6º, VII, 7º, I e 39, da
LC nº 75/93 e no art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, bem como
considerando o
disposto nas Resoluções nºs
87/06/CSMPF e
23/07/CNMP, determina a conversão da presente Peça de Informação
de nº 1.25.002.001275/2011-87 em
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO
para apurar a ocorrência, em tese, de irregularidades na aplicação de recursos federais.
Proceda-se ao registro e autuação da presente. Comunique-se
à 5ª CCR, por meio eletrônico, para fins de publicação oficial desta
Portaria, nos termos do art. 7º, da Resolução 23/07/CNMP. Acompanhe-se o prazo inicial de 1 (um) ano, a partir desta data, para
conclusão do inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu
transcurso.
CARLOS HENRIQUE MACEDO BARA
PORTARIA Nº 81, DE 21 DE OUTUBRO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do
Procurador da República signatário, José Lucas Perroni Kalil, com
fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 5º, II "d",
da Lei Complementar nº 75/93, no art. 25, IV, "a", da Lei 8.625/93,
no art. 8º, § 1º da Lei 7.345/85, e nos termos do artigo 2º, inciso I, da
Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal,
de 03 de agosto de 2006; e do artigo 2º, inciso I, da Resolução nº 23,
do Conselho Nacional do Ministério Público, de 17 de dezembro de
2007:
Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, caput, da
Constituição Federal;
Considerando o teor da Ocorrência nº F410010509111117,
oriundo da Polícia Rodoviária Federal, que noticia a ocorrência de
tráfego com excesso de peso na Rodovia BR 381, por parte da
empresa "Marcos Paulo Risso e Cia.";
Considerando que o transporte de mercadoria em sobrepeso
coloca em risco direto e iminente não só a vida do próprio motorista
do caminhão, mas, principalmente, a integridade física dos demais
usuários do sistema rodoviário, pois, além de danificar o pavimento,
o excesso de peso afeta o desempenho do veículo, ensejando o desgaste acentuado dos pneus e afetando diretamente a eficiência da
suspensão e dos freios, o que aumenta sobremaneira as chances de
ocorrer um acidente;
Considerando que na maior parte dos acidentes ocorridos em
rodovias federais constatou-se o envolvimento de veículos de carga,
sendo maior parte deles com excesso de peso, o que dificulta a
frenagem, principalmente quando o motorista solta o caminhão "na
banguela", fazendo com que a frenagem se torne uma manobra impossível;
Considerando que o transportador, com esse modus procedendi, contribuiu e continua a contribuir para a destruição, inutilização e deterioração de rodovias federais que cortam esta subseção
judiciária, vias cujos pavimentos foram em parte revitalizados e que
já passaram por várias operações "tapa buracos";
Resolve, nos termos do art. 2º, §6º, da Resolução nº 23/2007
CNMP, INSTAURAR o presente Inquérito Civil Público, determinando-se:
Proceda-se os registros de praxe do presente Inquérito Civil
Público no sistema ARP de controle desta PRM-Pouso Alegre/MG;
Remessa, no prazo de 10 (dez) dias, de cópia da presente
portaria à 5º Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público
Federal (Meio Ambiente e Patrimônio Cultural), por meio eletrônico,
nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87 do CSMPF, solicitando-lhe
a sua publicação (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP e art. 16, §1º,
I, Resolução nº 87 CSMPF);
Oficie-se às empresas (fornecedora e transportadora), dandolhes ciência do teor desta Portaria, bem como da tramitação do presente inquérito, facultando-lhes, ainda, no prazo de 30 (trinta) dias,
ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e
conhecer das decisões eventualmente proferidas, bem como formular
alegações e apresentar documentos, ou ainda manifestarem vontade
de serem ouvidas, por meio de prepostos, nesta Procuradoria da
República, para, nessa ocasião, apresentar defesa ou celebrar termo de
ajustamento de conduta.
Oficie ao DNPM, encaminhando-se cópia integral do boletim
de ocorrência e notas fiscais, para que informe se a empresa representada dispõe de portaria de lavra, licença ou guia de utilização
que permitisse a coerncializaçãoe transporte da areia.
Inicialmente, o presente Inquérito Civil Público terá duração
máxima de 1 (um) ano.
Cumpra-se.
JOSÉ LUCAS PERRONI KALIL
PORTARIA Nº 81, DE 8 DE MARÇO DE 2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da
Procuradora da República infra-assinada, com base nas suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares, e, especialmente,
com fulcro nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, e artigos
5º, I, h, III, b, V, b e 6º, VII, da Lei Complementar n.º 75/93:
a) considerando que o art. 7º, I, da LC n.º 75/93 estabelece
que incumbe ao Ministério Público da União, sempre que necessário
ao exercício de suas funções institucionais, instaurar inquérito civil
público;
b) considerando que a Lei n.º 7.347/85, em seu art. 8º, §1º,
dispõe que o Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência,
inquérito civil;
c) considerando o teor dos arts. 4º, 5º, 6º e 8º da Resolução
CSMPF n.º 87/2006 (com redação alterada pela Resolução CSMPFn.º
106/2010), que regulamenta a instauração e tramitação do Inquérito
Civil no âmbito do Ministério Público Federal;
d) considerando a instauração do Procedimento Administrativo MPF/PR/ES n.º 1.17.000.000876/2011-64, a partir de documentação encaminhada pelo Tribunal de Contas da União, com a
finalidade de apurar possíveis irregularidades relacionadas ao não
recolhimento de receita referente a reajuste de tarifa portuária nos
embarques de carga solta, efetivados pela empresa Suzano Papel e
Celulose S/A (TC 028.572/2009-4);
e) considerando que as últimas informações do Tribunal de
Contas da União atestam que ainda não houve o julgamento do
recurso de reconsideração do Acórdão nº 2548/2011-Plenário, interposto pela empresa investigada, no âmbito do TC nº 028.572/2009-
4;
Resolvo, nos termos do art. 4º, §4º, da Resolução CSMPF n.º
87/2006 (alterada pela Resolução CSMPF n.º 106/2010), converter o
MPF/PR/ES n.º 1.17.000.000876/2011-64 em Inquérito Civil Público,
para orientar a atuação do MPF, com vistas à eventuais medidas
judiciais ou extra-judiciais.
i) Autue-se com a seguinte ementa: "apurar possíveis irregularidades, verificadas no TC nº 028.572/2009-4, relacionadas ao
não recolhimento de receita referente a reajuste de tarifa portuária nos
embarques de carga solta, efetivados pela empresa Suzano Papel e
Celulose S/A";
ii) Certifique-se a 5ª Câmara de Coordenação e Revisão
acerca da presente Portaria;
iii) Designo como Secretário deste ICP o servidor Hugo
Henrique Lube da Silva, enquanto lotado neste gabinete;
iv) Publique-se.
ELISANDRA DE OLIVEIRA OLÍMPIO
PORTARIA Nº 82, DE 1º DE MARÇO 2012
Autos nº 1.24.002.001895/2011-73
A Dra. Lívia Maria de Sousa, Procuradora da República
atuante na PRM Sousa/PB, no uso de suas atribuições legais, com
fulcro na resolução n.º 87, de 03 de agosto de 2006, com as modificações introduzidas pela Resolução n.º 106, de 06 de abril de
2010, ambas do Conselho Superior do Ministério Público Federal,
Resolve
Converter, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, e arts. 6º, VII, ''b'', e 38, I, da Lei Complementar nº 75/93, o
Procedimento Administrativo em epígrafe no competente Inquérito
Civil Público - ICP, a fim de apurar irregularidades na realização do
procedimento licitatório - convite nº 004/2005, deflagrado pela Prefeitura Municipal de Santana dos Garrotes/PB.
Determinar, de imediato, as seguintes providências:
I. Comunique-se por meio eletrônico à respectiva Câmara de
Coordenação e Revisão ou à Procuradoria Federal dos Direitos do
Cidadão, conforme o caso, em observância ao art. 6º da resolução nº
87/2006, remetendo-lhe cópia desta portaria, nos termos do art. 16 da
Resolução nº 87/2006;
II. Efetuem-se os devidos registros no Sistema Único, para
fins de controle de prazo de tramitação deste procedimento.
Para secretariar os trabalhos, designo o servidor Tiago Henriques Costa.
LÍVIA MARIA DE SOUSA
PORTARIA Nº 83, DE 8 DE MARÇO DE 2012
O Ministério Público Federal, por intermédio da Procuradora
da República infra-assinada, com base nas suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares, e, especialmente, com fulcro nos
artigos 127 e 129 da Constituição Federal, e artigos 5º, I, h, III, b, V,
b e 6º, VII, da Lei Complementar n.º 75/93:
a) considerando que o art. 7º, I, da LC n.º 75/93 estabelece
que incumbe ao Ministério Público da União, sempre que necessário
ao exercício de suas funções institucionais, instaurar inquérito civil
público;
b) considerando que a Lei n.º 7.347/85, em seu art. 8º, §1º,
dispõe que o Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência,
inquérito civil;
c) considerando o teor dos arts. 4º, 5º, 6º e 8º da Resolução
CSMPF n.º 87/2006 (com redação alterada pela Resolução CSMPFn.º
106/2010), que regulamenta a instauração e tramitação do Inquérito
Civil no âmbito do Ministério Público Federal;
Como citar: PORTARIA Nº 80 — DE 21 DE OUTUBRO DE 2011, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 27/04/2012, p. 108