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Diário Oficial da União - Seção 1

PORTARIA Nº 80, DE 21 DE OUTUBRO DE 2011 — página do DOU de 27/04/2012

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
108

Processos citados

  • 028.572/2009

    CSMPF n.º 87/2006 (com redação alterada pela Resolução CSMPFn.º 106/2010), que regulamenta a instauração e tramitação do Inquérito Civil no âmbito do Ministério Público Federal; d) considerando a instauração do Procedimento Administrativo MPF/PR/ES n.º 1.17.000.000876/2011-64, a partir de documentação encaminhada pelo Tribunal de Contas da União, com a finalidade de apurar possíveis irregularidades relacionadas ao não recolhimento de receita referente a reajuste de tarifa portuária nos embarques de carga solta, efetivados pela empresa Suzano Papel e Celulose S/A (TC 028.572/2009-4); e) considerando que as últimas informações do Tribunal de Contas da União atestam que ainda não houve o julgamento do recurso de reconsideração do Acórdão nº 2548/2011-Plenário, interposto pela

Documento assinado digitalmente conforme MP n Resolve Converter, na forma da Resolução nº 87, de 03 de agosto de 2006, com as modificações introduzidas pela resolução nº 106, de 06 de abril de 2010, ambas do Conselho Superior do Ministério Público Federal, o Procedimento Administrativo em epígrafe no competente Inquérito Civil Público - ICP, com o escopo de apurar as irregularidades constatadas pelo Ministério da Integração Nacional, na execução do convênio nº 714/99, celebrado entre referido Órgão e o Município de São José de Caiana, objetivando a construção de açude no Sítio Cachoeirinha, no valor de R$ 330.240,00. Determinar, de imediato, as seguintes providências: I. Comunique-se por meio eletrônico à respectiva Câmara de Coordenação e Revisão ou à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, conforme o caso, em observância ao art. 6º da resolução nº 87/2006, remetendo-lhe cópia desta portaria, a fim de que lhe seja dada a devida publicidade, nos termos do art. 16 da Resolução nº 87/2006; II. Efetuem-se os devidos registros no Sistema Único, para fins de controle de prazo de tramitação deste procedimento. Para secretariar os trabalhos, designo o servidor Tiago Henriques Costa. LÍVIA MARIA DE SOUSA PORTARIA Nº 80, DE 21 DE OUTUBRO DE 2011 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, José Lucas Perroni Kalil, com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 5º, II "d", da Lei Complementar nº 75/93, no art. 25, IV, "a", da Lei 8.625/93, no art. 8º, § 1º da Lei 7.345/85, e nos termos do artigo 2º, inciso I, da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, de 03 de agosto de 2006; e do artigo 2º, inciso I, da Resolução nº 23, do Conselho Nacional do Ministério Público, de 17 de dezembro de 2007: Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal; Considerando o teor da Ocorrência nº F410010509110923, oriundo da Polícia Rodoviária Federal, que noticia a ocorrência de tráfego com excesso de peso na Rodovia BR 381, por parte da empresa "Com. de Mat. de Const. Serv. Transp. JC Ltda."; Considerando que o transporte de mercadoria em sobrepeso coloca em risco direto e iminente não só a vida do próprio motorista do caminhão, mas, principalmente, a integridade física dos demais usuários do sistema rodoviário, pois, além de danificar o pavimento, o excesso de peso afeta o desempenho do veículo, ensejando o desgaste acentuado dos pneus e afetando diretamente a eficiência da suspensão e dos freios, o que aumenta sobremaneira as chances de ocorrer um acidente; Considerando que na maior parte dos acidentes ocorridos em rodovias federais constatou-se o envolvimento de veículos de carga, sendo maior parte deles com excesso de peso, o que dificulta a frenagem, principalmente quando o motorista solta o caminhão "na banguela", fazendo com que a frenagem se torne uma manobra impossível; Considerando que o transportador, com esse modus procedendi, contribuiu e continua a contribuir para a destruição, inutilização e deterioração de rodovias federais que cortam esta subseção judiciária, vias cujos pavimentos foram em parte revitalizados e que já passaram por várias operações "tapa buracos"; Resolve, nos termos do art. 2º, §6º, da Resolução nº 23/2007 CNMP, INSTAURAR o presente Inquérito Civil Público, determinando-se: Proceda-se os registros de praxe do presente Inquérito Civil Público no sistema ARP de controle desta PRM-Pouso Alegre/MG; Remessa, no prazo de 10 (dez) dias, de cópia da presente portaria à 5º Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (Meio Ambiente e Patrimônio Cultural), por meio eletrônico, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87 do CSMPF, solicitando-lhe a sua publicação (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP e art. 16, §1º, I, Resolução nº 87 CSMPF); Oficie-se às empresas, a transportadora e a mineradora, dando-lhes ciência do teor desta Portaria, bem como da tramitação do presente inquérito, facultando-lhes, ainda, no prazo de 30 (trinta) dias, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer das decisões eventualmente proferidas, bem como formular alegações e apresentar documentos, ou ainda manifestar vontade de serem ouvidas, por meio de prepostos, nesta Procuradoria da República, para, nessa ocasião, apresentar defesa ou celebrar termo de ajustamento de conduta. Inicialmente, o presente Inquérito Civil Público terá duração máxima de 1 (um) ano. Cumpra-se. JOSÉ LUCAS PERRONI KALIL PORTARIA Nº 80, DE 23 DE JANEIRO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fundamentado no art. 129, III, da Constituição Federal, nos arts. 6º, VII, 7º, I e 39, da LC nº 75/93 e no art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, bem como considerando o disposto nas Resoluções nºs 87/06/CSMPF e 23/07/CNMP, determina a conversão da presente Peça de Informação de nº 1.25.002.002186/2011-58 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para apurar a ocorrência, em tese, de lesão ao direito de acesso de portador de deficiência a concurso público. Proceda-se ao registro e autuação da presente. Comunique-se à 5ª CCR, por meio eletrônico, para fins de publicação oficial desta Portaria, nos termos do art. 7º, da Resolução 23/07/CNMP. Acompanhe-se o prazo inicial de 1 (um) ano, a partir desta data, para conclusão do inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso. CARLOS HENRIQUE MACEDO BARA Procuradora da República PORTARIA Nº 81, DE 23 DE JANEIRO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fundamentado no art. 129, III, da Constituição Federal, nos arts. 6º, VII, 7º, I e 39, da LC nº 75/93 e no art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, bem como considerando o disposto nas Resoluções nºs 87/06/CSMPF e 23/07/CNMP, determina a conversão da presente Peça de Informação de nº 1.25.002.001275/2011-87 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para apurar a ocorrência, em tese, de irregularidades na aplicação de recursos federais. Proceda-se ao registro e autuação da presente. Comunique-se à 5ª CCR, por meio eletrônico, para fins de publicação oficial desta Portaria, nos termos do art. 7º, da Resolução 23/07/CNMP. Acompanhe-se o prazo inicial de 1 (um) ano, a partir desta data, para conclusão do inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso. CARLOS HENRIQUE MACEDO BARA PORTARIA Nº 81, DE 21 DE OUTUBRO DE 2011 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, José Lucas Perroni Kalil, com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 5º, II "d", da Lei Complementar nº 75/93, no art. 25, IV, "a", da Lei 8.625/93, no art. 8º, § 1º da Lei 7.345/85, e nos termos do artigo 2º, inciso I, da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, de 03 de agosto de 2006; e do artigo 2º, inciso I, da Resolução nº 23, do Conselho Nacional do Ministério Público, de 17 de dezembro de 2007: Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal; Considerando o teor da Ocorrência nº F410010509111117, oriundo da Polícia Rodoviária Federal, que noticia a ocorrência de tráfego com excesso de peso na Rodovia BR 381, por parte da empresa "Marcos Paulo Risso e Cia."; Considerando que o transporte de mercadoria em sobrepeso coloca em risco direto e iminente não só a vida do próprio motorista do caminhão, mas, principalmente, a integridade física dos demais usuários do sistema rodoviário, pois, além de danificar o pavimento, o excesso de peso afeta o desempenho do veículo, ensejando o desgaste acentuado dos pneus e afetando diretamente a eficiência da suspensão e dos freios, o que aumenta sobremaneira as chances de ocorrer um acidente; Considerando que na maior parte dos acidentes ocorridos em rodovias federais constatou-se o envolvimento de veículos de carga, sendo maior parte deles com excesso de peso, o que dificulta a frenagem, principalmente quando o motorista solta o caminhão "na banguela", fazendo com que a frenagem se torne uma manobra impossível; Considerando que o transportador, com esse modus procedendi, contribuiu e continua a contribuir para a destruição, inutilização e deterioração de rodovias federais que cortam esta subseção judiciária, vias cujos pavimentos foram em parte revitalizados e que já passaram por várias operações "tapa buracos"; Resolve, nos termos do art. 2º, §6º, da Resolução nº 23/2007 CNMP, INSTAURAR o presente Inquérito Civil Público, determinando-se: Proceda-se os registros de praxe do presente Inquérito Civil Público no sistema ARP de controle desta PRM-Pouso Alegre/MG; Remessa, no prazo de 10 (dez) dias, de cópia da presente portaria à 5º Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (Meio Ambiente e Patrimônio Cultural), por meio eletrônico, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87 do CSMPF, solicitando-lhe a sua publicação (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP e art. 16, §1º, I, Resolução nº 87 CSMPF); Oficie-se às empresas (fornecedora e transportadora), dandolhes ciência do teor desta Portaria, bem como da tramitação do presente inquérito, facultando-lhes, ainda, no prazo de 30 (trinta) dias, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer das decisões eventualmente proferidas, bem como formular alegações e apresentar documentos, ou ainda manifestarem vontade de serem ouvidas, por meio de prepostos, nesta Procuradoria da República, para, nessa ocasião, apresentar defesa ou celebrar termo de ajustamento de conduta. Oficie ao DNPM, encaminhando-se cópia integral do boletim de ocorrência e notas fiscais, para que informe se a empresa representada dispõe de portaria de lavra, licença ou guia de utilização que permitisse a coerncializaçãoe transporte da areia. Inicialmente, o presente Inquérito Civil Público terá duração máxima de 1 (um) ano. Cumpra-se. JOSÉ LUCAS PERRONI KALIL PORTARIA Nº 81, DE 8 DE MARÇO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República infra-assinada, com base nas suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares, e, especialmente, com fulcro nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, e artigos 5º, I, h, III, b, V, b e 6º, VII, da Lei Complementar n.º 75/93: a) considerando que o art. 7º, I, da LC n.º 75/93 estabelece que incumbe ao Ministério Público da União, sempre que necessário ao exercício de suas funções institucionais, instaurar inquérito civil público; b) considerando que a Lei n.º 7.347/85, em seu art. 8º, §1º, dispõe que o Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil; c) considerando o teor dos arts. 4º, 5º, 6º e 8º da Resolução CSMPF n.º 87/2006 (com redação alterada pela Resolução CSMPFn.º 106/2010), que regulamenta a instauração e tramitação do Inquérito Civil no âmbito do Ministério Público Federal; d) considerando a instauração do Procedimento Administrativo MPF/PR/ES n.º 1.17.000.000876/2011-64, a partir de documentação encaminhada pelo Tribunal de Contas da União, com a finalidade de apurar possíveis irregularidades relacionadas ao não recolhimento de receita referente a reajuste de tarifa portuária nos embarques de carga solta, efetivados pela empresa Suzano Papel e Celulose S/A (TC 028.572/2009-4); e) considerando que as últimas informações do Tribunal de Contas da União atestam que ainda não houve o julgamento do recurso de reconsideração do Acórdão nº 2548/2011-Plenário, interposto pela empresa investigada, no âmbito do TC nº 028.572/2009- 4; Resolvo, nos termos do art. 4º, §4º, da Resolução CSMPF n.º 87/2006 (alterada pela Resolução CSMPF n.º 106/2010), converter o MPF/PR/ES n.º 1.17.000.000876/2011-64 em Inquérito Civil Público, para orientar a atuação do MPF, com vistas à eventuais medidas judiciais ou extra-judiciais. i) Autue-se com a seguinte ementa: "apurar possíveis irregularidades, verificadas no TC nº 028.572/2009-4, relacionadas ao não recolhimento de receita referente a reajuste de tarifa portuária nos embarques de carga solta, efetivados pela empresa Suzano Papel e Celulose S/A"; ii) Certifique-se a 5ª Câmara de Coordenação e Revisão acerca da presente Portaria; iii) Designo como Secretário deste ICP o servidor Hugo Henrique Lube da Silva, enquanto lotado neste gabinete; iv) Publique-se. ELISANDRA DE OLIVEIRA OLÍMPIO PORTARIA Nº 82, DE 1º DE MARÇO 2012 Autos nº 1.24.002.001895/2011-73 A Dra. Lívia Maria de Sousa, Procuradora da República atuante na PRM Sousa/PB, no uso de suas atribuições legais, com fulcro na resolução n.º 87, de 03 de agosto de 2006, com as modificações introduzidas pela Resolução n.º 106, de 06 de abril de 2010, ambas do Conselho Superior do Ministério Público Federal, Resolve Converter, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, e arts. 6º, VII, ''b'', e 38, I, da Lei Complementar nº 75/93, o Procedimento Administrativo em epígrafe no competente Inquérito Civil Público - ICP, a fim de apurar irregularidades na realização do procedimento licitatório - convite nº 004/2005, deflagrado pela Prefeitura Municipal de Santana dos Garrotes/PB. Determinar, de imediato, as seguintes providências: I. Comunique-se por meio eletrônico à respectiva Câmara de Coordenação e Revisão ou à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, conforme o caso, em observância ao art. 6º da resolução nº 87/2006, remetendo-lhe cópia desta portaria, nos termos do art. 16 da Resolução nº 87/2006; II. Efetuem-se os devidos registros no Sistema Único, para fins de controle de prazo de tramitação deste procedimento. Para secretariar os trabalhos, designo o servidor Tiago Henriques Costa. LÍVIA MARIA DE SOUSA PORTARIA Nº 83, DE 8 DE MARÇO DE 2012 O Ministério Público Federal, por intermédio da Procuradora da República infra-assinada, com base nas suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares, e, especialmente, com fulcro nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, e artigos 5º, I, h, III, b, V, b e 6º, VII, da Lei Complementar n.º 75/93: a) considerando que o art. 7º, I, da LC n.º 75/93 estabelece que incumbe ao Ministério Público da União, sempre que necessário ao exercício de suas funções institucionais, instaurar inquérito civil público; b) considerando que a Lei n.º 7.347/85, em seu art. 8º, §1º, dispõe que o Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil; c) considerando o teor dos arts. 4º, 5º, 6º e 8º da Resolução CSMPF n.º 87/2006 (com redação alterada pela Resolução CSMPFn.º 106/2010), que regulamenta a instauração e tramitação do Inquérito Civil no âmbito do Ministério Público Federal;

Como citar: PORTARIA Nº 80 — DE 21 DE OUTUBRO DE 2011, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 27/04/2012, p. 108

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