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Diário Oficial da União - Seção 1

Decreto nº 7.828, de 2012, arts. 4º e 6º. — página do DOU de 28/11/2012

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
16
Documento assinado digitalmente conforme MP n SIMPLES NACIONAL. APLICAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO MONO- FÁSICA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO MONTANTE DE- VIDO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009. As regras gerais de tributação monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstas nos arts. 49 e 50 da Lei nº 10.833, de 2003, com alterações, se aplicam às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. Porém, a partir de 1º de janeiro de 2009, existe a possibilidade de redução do montante mensalmente devido, caso elas obtenham receita de revenda de produtos que se sujeitaram à tributação concentrada. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 146, III, "d", e parágrafo único, 170, IX, e 179; Lei Complementar nº 123, de 2006, com alterações da Lei Complementar nº 128, de 2008, arts. 1º, 12, 13 e 18; Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º e 2º; Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 51, de 2008, com alterações, arts. 3º, II, e § 4º, 6º, II, e 21; Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 2011, com alterações, arts. 25, I, "b", 140 e 141, XII. ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 86, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2012 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: Nos pagamentos efetuados por autarquias federais às cooperativas médicas, veterinárias ou de odontologia, administradoras de plano de saúde ou de seguro saúde referentes a serviços de assistência médica humana ou veterinária, odontológica, hospitalar e auxiliares de diagnóstico e terapias, mediante valor fixo por beneficiário, independentemente da utilização dos serviços, a retenção deve ser efetuada no percentual de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), no qual está incluída a alíquota de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento) a título de imposto de renda. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999, art. 653; IN RFB nº 1.234, de 2012, arts. 2º e 28 e Anexo I. ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 87, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2012 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: Ficam isentos do Imposto de Renda na fonte, de 1º de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2015, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior - exclusivamente a título de despesas com serviços turísticos relacionadas com viagens internacionais de pessoas físicas residentes no Brasil - por parte de agência de turismo situada no País, ainda que para sua congênere no exterior, com a qual mantenha acordo comercial de intermediação para pagamento aos prestadores dos referidos serviços, desde que, para tanto, esta não cobre qualquer comissionamento ou corretagem, observados os limites e condições fixados na legislação pertinente. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.249, de 2010, art. 60; Instrução Normativa RFB nº 1.214, de 2011, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.225, de 2011. ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 88, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2012 ASUNTO: Simples Nacional EMENTA: A microempresa ou empresa de pequeno porte que preste serviço, por meio de cessão ou locação de mão de obra, de copeira, motorista, garçom, recepcionista e portaria não pode optar pelo Simples Nacional ou nele permanecer. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 17, XII, 104, §§ 1º a 4º. ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 89, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2012 ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: As pessoas jurídicas que se dedicam exclusivamente às atividades de que tratam os arts. 2º a 3º Lei nº 12.546, de 2011, nos meses em que não auferirem receitas, não recolherão as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. Na hipótese de empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos arts. 2º e 3º, nos meses em que não auferirem receita relativa às atividades previstas nos arts. 2º e 3º, deverão recolher as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art.22 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre a totalidade da folha de pagamentos, não sendo aplicável o critério de proporcionalização previsto na legislação, e nos meses em que não auferirem receita relativa a atividades não abrangidas pelos arts. 2º e 3º, as empresas deverão recolher a contribuição neles prevista, não sendo aplicável o critério de proporcionalização previsto na legislação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 2º e 3º; Decreto nº 7.828, de 2012, arts. 4º e 6º. ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 90, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2012 ASUNTO: Simples Nacional EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E CO- FINS. PRODUTOS FARMACÊUTICOS CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 30.01, 30.03, EXCETO NO CÓDIGO 3003.90.56, 30.04, EXCETO NO CÓDIGO 3004.90.46, NOS ITENS 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 E 3006.30.2 E NOS CÓDIGOS 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIO- NAL. APLICAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. POSSI- BILIDADE DE REDUÇÃO DO MONTANTE DEVIDO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009. As regras gerais de tributação monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstas na Lei nº 10.147, de 2000, com alterações, se aplicam às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. Contudo, a partir de 1º de janeiro de 2009, existe a possibilidade de redução do montante mensalmente devido, caso elas obtenham receita de revenda de produtos que se sujeitaram à tributação concentrada. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 146, III, "d", e parágrafo único, 170, IX, e 179; Lei Complementar nº 123, de 2006, com alterações da Lei Complementar nº 128, de 2008, arts. 1º, 12, 13 e 18; Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º e 2º; Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 51, de 2008, com alterações, arts. 3º, II, e § 4º, 6º, II, e 21; Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 2011, com alterações, arts. 25, I, "b", 140 e 141, XII. ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 91, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2012 ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: Resultado presumido. Percentual de determinação. Serviços médico-hospitalares. A partir de 1º de janeiro de 2009, para fins de determinação da base de cálculo da CSLL com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e de atendimento de auxílio ao diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.429, de 1995, art. 15, § 1º, III, com redação da Lei nº 11.727, de 2008, e art. 20, com redação da Lei nº 10.684, de 2003; Instrução Normativa SRF nº 390, de 2004. arts. 88 e 89; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, II; RDC Anvisa nº 50, de 2002. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: Lucro presumido. Percentual de determinação. Serviços médico-hospitalares. A partir de 1º de janeiro de 2009, para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e de atendimento de auxílio ao diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.429, de 1995, arts. 15, § 1º, III, com redação da Lei nº 11.727, de 2008; Instrução Normativa SRF nº 93, de 1997, arts. 3º e 36, I; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, II; RDC Anvisa nº 50, de 2002. ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 92, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2012 ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI EMENTA: Aquisição de matérias-primas, materiais de embalagem e produtos intermediários sob o regime de suspensão do IPI. Inexistência de direito ao creditamento do imposto. O princípio da não cumulatividade do IPI é efetivado pelo sistema de crédito do imposto relativo a produtos entrados no estabelecimento do contribuinte, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, num mesmo período. Destarte, não havendo cobrança de IPI nas aquisições dos referidos insumos, por força da suspensão do tributo, não há valor algum a ser creditado. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição, art. 153, § 3º, incisos II e III; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 49; Lei nº 9.532, de 1997, art. 39; Lei nº 10.637, de 2002, art. 29; Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010), arts. 18, II, 40, 41, 42, §§ 1º e 2º, 43, V, 46, I e III, 225, 226, 238 e 239. ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 93, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2012 ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI EMENTA: Aquisição de matérias-primas, materiais de embalagem e produtos intermediários sob o regime de suspensão do IPI. Inexistência de direito ao creditamento do imposto. O princípio da não cumulatividade do IPI é efetivado pelo sistema de crédito do imposto relativo a produtos entrados no estabelecimento do contribuinte, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, num mesmo período. Destarte, não havendo cobrança de IPI nas aquisições dos referidos insumos, por força da suspensão do tributo, não há valor algum a ser creditado. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição, art. 153, § 3º, incisos II e III; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 49; Lei nº 9.532, de 1997, art. 39; Lei nº 10.637, de 2002, art. 29; Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010), arts. 18, II, 40, 41, 42, §§ 1º e 2º, 43, V, 46, I e III, 225, 226, 238 e 239. ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 94, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2012 ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: Guindastes, guinchos e assemelhados. Prestação de serviços. Locação. Resultado presumido. Percentuais aplicáveis sobre a receita bruta auferida. Para fins de determinação do resultado presumido, deve-se aplicar sobre a receita bruta relativa à prestação de serviços de guindastes, guinchos e assemelhados o percentual de: I - 12% (doze por cento), quando as atividades executadas com o uso desses equipamentos sejam obrigatoriamente parte integrante de um contrato de transporte, e a receita seja auferida exclusivamente em função do serviço de transporte contratado; e II - 32% (trinta e dois por cento), quando a respectiva receita decorra ou da prestação de serviços que não integrem um contrato de transporte, ou da locação dos referidos equipamentos. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; ADI RFB nº 11, de 2007. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: Guindastes, guinchos e assemelhados. Prestação de serviços. Locação. Lucro presumido. Percentuais aplicáveis sobre a receita bruta auferida. Para fins de determinação do lucro presumido, deve-se aplicar sobre a receita bruta relativa à prestação de serviços de guindastes, guinchos e assemelhados o percentual de: I - 8% (oito por cento), quando as atividades executadas com o uso desses equipamentos sejam obrigatoriamente parte integrante de um contrato de transporte, e a receita seja auferida exclusivamente em função do serviço de transporte contratado; e II - 32% (trinta e dois por cento), quando a respectiva receita decorra ou da prestação de serviços que não integrem um contrato de transporte, ou da locação dos referidos equipamentos. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; ADI RFB nº 11, de 2007. ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Chefe 5ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA SERVIÇO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 42, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2012 Exclui pessoas jurídicas do Parcelamento Excepcional (Paex), de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006. O CHEFE DO SERVIÇO DE CONTROLE E ACOMPA- NHAMENTO TRIBUTÁRIO DA DELEGACIA DA RECEITA FE- DERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA-BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II do art. 243 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, nos arts. 6º a 13 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 1, de 3 de janeiro de 2007, declara: Art. 1º Ficam excluídas do Parcelamento Excepcional (Paex) de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 303/2006, de acordo com o seu art. 7º, as pessoas jurídicas relacionadas no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE), tendo em vista que foi constatada a ocorrência de dois meses consecutivos ou alternados sem recolhimento das parcelas do Paex ou com recolhimento parcial. Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser obtido na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha Paex. Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação deste ADE, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana-BA, localizada na Av. Getúlio Vargas, nº 195, Centro, Feira de Santana-BA, ou na Agência da Receita Federal do Brasil que jurisdiciona o domicílio fiscal do contribuinte. Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paex será definitiva. Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ELIOMAR PIRES NEVES ANEXO ÚNICO Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Especial (Paex). Duas parcelas consecutivas ou alternadas sem recolhimento ou com recolhimento parcial. Relação dos CNPJ das pessoas jurídicas excluídas:

Como citar: Decreto nº 7.828 — de 2012, arts. 4º e 6º., Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 28/11/2012, p. 16

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