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CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA

DESPACHO Nº 1.418, DE 26 DE JUNHO DE 2019 — página do DOU de 28/06/2019

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
119

Processos citados

  • 890.017/1987

    DESPACHO DE 19 DE JUNHO DE 2019 Processo DNPM nº 48420.890017/1987. Interessado: MARCEL

  • 861.528/2014

    No Despacho de 19 de junho de 2019, publicado no Diário Oficial da União nº 118, Seção 1, página 43, de 21 de junho de 2019, onde se lê: "Fase de Requerimento de Concessão de Lavra. Indefere o requerimento de concessão de lavra. (3.90) Os processos permanecerão nesta Secretaria durante o prazo recursal, para vistas e cópias. 48406.861528/2014 - SULAMERICANA MINERAÇÃO E COMERCIAL LTDA. 48403.831981/1988 - PIETRE PEDRAS E GEMAS LTDA. 48420.890017/1987 - MARCEL MINERAÇÃO LTDA.", leia-se: "Fase de Requerimento de Concessão de Lavra. Indefere

  • 831.981/1988

    No Despacho de 19 de junho de 2019, publicado no Diário Oficial da União nº 118, Seção 1, página 43, de 21 de junho de 2019, onde se lê: "Fase de Requerimento de Concessão de Lavra. Indefere o requerimento de concessão de lavra. (3.90) Os processos permanecerão nesta Secretaria durante o prazo recursal, para vistas e cópias. 48406.861528/2014 - SULAMERICANA MINERAÇÃO E COMERCIAL LTDA. 48403.831981/1988 - PIETRE PEDRAS E GEMAS LTDA. 48420.890017/1987 - MARCEL MINERAÇÃO LTDA.", leia-se: "Fase de Requerimento de Concessão de Lavra. Indefere o requerimento de concessão de lavra. (3.90) Os processos

http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152019062800119 Seção 1 DIVISÃO DE RESIDÊNCIA D ES P AC H O S Determino o arquivamento dos processos, conforme o disposto no art. 40, da Lei nº 9.784/99, tendo em vista o não cumprimento das exigências formuladas por esta Divisão de Processos Migratórios, abaixo relacionados: Processo nº 08460.001033/2017-18 - MARITZA FABIAN MEDINA Processo nº 08505.071341/2017-47 - EMMANUEL AMARACHUKWU OBIBUEZE Processo nº 08338.000560/2016-30 - RAZIYA SULTANA USHA Determino o arquivamento do presente pedido, conforme previsto no art. 52, da Lei nº 9.784/99, tendo em vista que o requerente já obteve autorização de residência, de acordo com resultado da consulta ao sistema SINCRE PF (9044255). Processo nº 08505.033805/2015-55 - NNAEMEKA SUNDAY NWACHUKWU Determino o arquivamento do processo, conforme previsto no art. 52, da Lei nº 9.784/99, tendo em vista que os requerentes já obtiveram autorização de residência, conforme consulta ao sistema SINCRE PF (9044210 e 9044213). Processo nº 08506.012791/2014-45 - LIAZHEN CHEN e WENJING TAN Indefiro o presente pedido de permanência definitiva, tendo em vista o requerente ter sua expulsão decretada por meio da Portaria Ministerial nº 1.279, de 08 de julho de 2008. Processo nº 08460.026744/2011-18 - LAWRENCE NDIEFE Considerando as informações acima, e tendo em vista o disposto no art. 125, § 2º do Decreto nº 9.784/99, de 20 de novembro de 2017, determino o ARQUIVAMENTO deste Processo nº08505.034180/2018-91 - AUGUSTUS BYRD VOGEL À vista de novos elementos constantes dos autos, torno insubsistente o Ato deferitório publicado no Diário Oficial da União de 21/10/2013, Seção 1, pág. 33, e determino o arquivamento do presente processo diante da solicitação da parte interessada. Processo nº 08000.024502/2012-80 - KENJI SUZUKI MARTHA PACHECO BRAZ Chefe DIVISÃO DE NACIONALIDADE E NATURALIZAÇÃO D ES P AC H O Declara que a correta grafia do nome de DANIELA CAROLINA RODRIGUEZ HIRASHIMA, incluída na Portaria Naturalização nº 310, de 23 de maio de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 24 de maio de 2019, é DANIELLA CAROLINA RODRIGUEZ HIRASHIMA e não como constou. Processo nº 08505110484201439 SIMONE ELIZA CASAGRANDE Chefe DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO DE POLÍTICAS DE JUSTIÇA DESPACHO Nº 1.418, DE 26 DE JUNHO DE 2019 A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO DE POLÍTICAS DE JUSTIÇA, no uso das atribuições conferidas pelo inciso VIII do art. 16 do Anexo I do Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, e considerando o disposto na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, no Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999 e na Portaria MJ nº 362, de 1° de março de 2016, resolve: Tornar público o DEFERIMENTO da qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), da entidade social CENTRO DE REABILITAÇÃO DO PRESO E EGRESSO, com sede em Brasília - DF, inscrita no CNPJ sob o nº 00.857.994/0001-67, conforme Nota Técnica nº 95/2019/DPJ/CPJ/CGAJUD/DPJUS/SNJ aprovada pelo Despacho nº 294/2019/CGAJUD/DPJUS/SENAJUS. Processo SEI/MJ nº 08000.020978/2019-18. ANNALINA CAVICCHIOLO TRIGO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHOS DE 27 DE JUNHO DE 2019 Nº 853 - Ato de Concentração nº 08700.002931/2019-85. Requerentes: Grupo SBF S.A. e NS2.com Internet S.A. Advogados: Adriana Franco Giannini, Ursula Pereira Pinto Bassoukou e outros. A operação a que se refere o Ato de Concentração em epígrafe foi notificada ao Cade em 04.06.2019, e trata da aquisição, pelo Grupo SBF S.A. ("SBF") da totalidade do capital social da Netshoes (Cayman) Limited ("Netshoes Cayman"), veículo utilizado para a aquisição da NS2.com Internet S.A. ("Netshoes"), controlada indiretamente pela Netshoes Cayman ("NS2"). Por meio do Edital nº 213, publicado no Diário Oficial da União de 13.06.2019, o Cade tornou público o aludido Ato de Concentração (SEI nº 0626372). A Netshoes, empresa que seria objeto da presente operação, encaminhou uma petição ao Cade em 18.06.2019 (SEI nº 0628380). Informou a empresa que o Ato de Concentração envolvendo a aquisição da Netshoes pela Magazine Luiza S.A. (aprovada pelo Cade em 23.05.2019, por meio do Ato de Concentração 08700.002377/2019-36) foi implementada no dia 14.06.2019, conforme fatos relevantes publicados tanto pela Magazine Luiza quanto pela própria Netshoes. Diante desse fato, entende a empresa que a notificação em tela perdeu seu objeto, diante da efetivação da proposta concorrente apresentada pela Magazine Luiza. A SBF, em petição apresentada em 26.06.2019 (SEI nº 0631050), requereu o arquivamento do Ato de Concentração em tela, por perda de objeto, tendo em vista a conclusão da operação de compra da Netshoes pela Magazine Luiza. Face o exposto, e particularmente diante da desistência da SBF do pedido de aprovação da operação notificada ao Cade, determino o arquivamento do Ato de Concentração nº 08700.002931/2019-85, sem julgamento de mérito, mantendo o recolhimento da taxa processual, em razão de movimentação da máquina administrativa. Nº 854 - Ato de Concentração nº 08700.002873/2019-90. Requerentes: Mondelez Brasil Ltda. e Danone Ltda. Advogados: Ademir Antonio Pereira Júnior e Luiz Felipe Rosa Ramos. Decido pela aprovação sem restrições. ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO Superintendente-Geral R E T I F I C AÇ ÃO No Despacho da Presidência publicado no DOU de 26 de junho de 2019, seção1, página 63, referente ao Calendário das Sessões de Julgamento. Onde se lê: "Despacho Nº 67" leia-se: "Despacho nº 120". Ministério do Meio Ambiente INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE COORDENAÇÃO REGIONAL 6 - CABEDELO/PB PORTARIA Nº 2, DE 26 DE JUNHO DE 2019 Modifica a Composição do conselho da Reserva Extrativista Marinha Lagoa do Jequiá, no Estado de Alagoas (Processo nº 02061.000253/2009-31). A COORDENADORA REGIONAL DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES NA 6ª REGIÃO, tendo em vista o disposto na Lei n° 11.516, de 28 de agosto de 2007, e no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Instrução Normativa ICMBio n° 09, de 05 de dezembro de 2014, e pelo art. 23 do Anexo I da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 7.515, de 8 de julho de 2011. Considerando o disposto na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, bem como no Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que a regulamenta; Considerando o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas, instituído pelo Decreto n° 5.758/2006, que prevê como estratégias para aprimorar o planejamento e a gestão do SNUC o estabelecimento e a promoção do funcionamento dos conselhos das unidades de conservação, bem como o apoio à participação efetiva dos representantes das comunidades locais nos conselhos; Considerando o Decreto s/nº de 27 de setembro de 2001, que cria a Reserva Extrativista Marinha da Lagoa do Jequiá; Considerando a Portaria nº 73, de 2 de setembro de 2011, que cria o Conselho Deliberativo da Reserva Extrativista Marinha da Lagoa do Jequiá/AL; Considerando a Instrução Normativa ICMBio nº 09, de 05 de dezembro de 2014, que disciplina as diretrizes, normas e procedimentos para a formação, implementação e modificação na composição de Conselhos Gestores de Unidades de Conservação Federais; Considerando as proposições apresentadas pela Coordenação Regional - 6ª Região, bem como pela Unidade de Conservação, conforme consta no Processo nº 0061.000253/2009-31. resolve: Art. 1º O Conselho Deliberativo da Resex Marinha Lagoa do Jequiá é composto por setores representativos do Poder Público e da Sociedade Civil, considerando as peculiaridades regionais, na forma seguinte: I. ÓRGÃOS AMBIENTAIS DOS TRÊS NÍVEIS II. ÓRGÃOS PÚBLICOS DE ÁREAS AFINS III. INSTITUIÇÕES DE ENSINO E PESQUISA a) Público b) Privado IV. USUÁRIOS DO TERRITÓRIO a) Indústria e comércio b) Setor do turismo V. COMUNIDADES DO ENTORNO VI. ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL §1º O quantitativo de vagas e a relação das instituições representantes de cada setor são aqueles definidos pelo Conselho, observando-se o critério de paridade, devidamente registrados em ata de reunião e homologados pelo Coordenador Regional competente do Instituto Chico Mendes. §2º As futuras modificações do quantitativo de vagas e da relação das instituições representativas dos setores serão definidas pelo Conselho e submetidas pela chefia da Resex Marinha Lagoa do Jequiá ao Coordenador Regional competente do Instituto Chico Mendes, para análise e homologação. Art. 2º O Conselho Deliberativo será presidido pelo(a) chefe da Reserva Extrativista Marinha da Lagoa do Jequiá, que indicará seu suplente. Art. 3º A modificação na composição dos setores representados no Conselho Deliberativo será decidida em reunião específica, com o devido registro em ata, com vistas à publicação de nova portaria assinada pelo Coordenador Regional competente do Instituto Chico Mendes. Art. 4º As atribuições, a organização e o funcionamento do Conselho Deliberativo da Resex Marinha Lagoa do Jequiá são previstas no seu regimento interno. Art. 5º O Conselho elaborará o seu Plano de Ação e avaliará periodicamente a efetividade de seu funcionamento. Parágrafo único. O Plano de Ação e o resultado da avaliação do Conselho devem ser enviados à consideração da Coordenação Regional, que os remeterá à Coordenação Geral de Gestão Socioambiental para ciência e acompanhamento. Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARY CARLA MARCON NEVES Ministério de Minas e Energia SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL DESPACHO DE 19 DE JUNHO DE 2019 Processo DNPM nº 48420.890017/1987. Interessado: MARCEL MINERAÇÃO LTDA. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto com suporte no artigo 56, §1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face da decisão proferida por esta Pasta, publicada no Diário Oficial da União de 10 de julho de 2014, que indeferiu o requerimento de lavra do interessado. Despacho: Nos termos da Nota Técnica nº 37/2019/DGPM/SGM, Parecer nº 104/2019/CONJUR-MME/CGU/AGU e Despacho nº 593/2019/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta decisão, conheço do pedido de reconsideração manejado e, no mérito, dou provimento. Após publicação, restituam-se os autos à Agência Nacional de Mineração - ANM para que reabra o prazo para cumprimento das exigências formuladas por meio de Ofício nº LILIA MASCARENHAS SANT'AGOSTINO Secretária-Adjunta R E T I F I C AÇ ÃO No Despacho de 19 de junho de 2019, publicado no Diário Oficial da União nº 118, Seção 1, página 43, de 21 de junho de 2019, onde se lê: "Fase de Requerimento de Concessão de Lavra. Indefere o requerimento de concessão de lavra. (3.90) Os processos permanecerão nesta Secretaria durante o prazo recursal, para vistas e cópias. 48406.861528/2014 - SULAMERICANA MINERAÇÃO E COMERCIAL LTDA. 48403.831981/1988 - PIETRE PEDRAS E GEMAS LTDA. 48420.890017/1987 - MARCEL MINERAÇÃO LTDA.", leia-se: "Fase de Requerimento de Concessão de Lavra. Indefere o requerimento de concessão de lavra. (3.90) Os processos permanecerão nesta Secretaria durante o prazo recursal, para vistas e cópias. 48406.861528/2014 - SULAMERICANA MINERAÇÃO E COMERCIAL LTDA . 48403.831981/1988 - PIETRE PEDRAS E GEMAS LTDA.". (Cód. 1.388)

Como citar: DESPACHO Nº 1.418 — DE 26 DE JUNHO DE 2019, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 28/06/2019, p. 119

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