SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
RESOLUÇÃO Nº 138, DE 19 DE ABRIL DE 2018 — página do DOU de 23/04/2018
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 64
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
RESOLUÇÃO Nº 138, DE 19 DE ABRIL DE 2018
Dispõe
sobre
o Programa
Especial
de
Regularização Tributária das Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo
Simples Nacional (Pert-SN).
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso
das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de
2007, o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de
19 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 1º
da Lei Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018, resolve:
Art. 1º O Programa Especial de Regularização Tributária das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Optantes pelo Simples
Nacional (Pert-SN), nos termos da Lei Complementar nº 162, de 6 de
abril de 2018, será implementado de acordo com o disposto nesta
Resolução.
Art. 2º Os débitos apurados na forma do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional)
poderão ser parcelados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB) e, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 46 da
Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), pelos Estados, pelo
Distrito Federal ou pelos Municípios, respeitadas as disposições
constantes desta Resolução, observadas as seguintes condições:
I - pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por
cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco
parcelas mensais e sucessivas, e o restante: (Lei Complementar nº
162, de 2018, art. 1º, inciso I)
a) liquidado integralmente, em parcela única, com redução
de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 70% (setenta por
cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por
cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
b) parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas
mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos
juros de mora, 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de
ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais,
inclusive honorários advocatícios; ou
c) parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais
e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de
mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou
isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive
honorários advocatícios.
II - poderão
ser parcelados débitos vencidos
até a
competência do mês de novembro de 2017; (Lei Complementar nº
162, de 2018, art. 1º, § 2º)
III - o valor de cada parcela mensal, por ocasião do
pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos
federais, acumulada mensalmente, calculados
a partir do mês
subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento,
e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento
estiver sendo efetuado; (Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º,
§ 5º)
IV - o pedido de parcelamento deferido importa confissão
irretratável do débito, configura confissão extrajudicial e condiciona
o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as
condições estabelecidas nesta Resolução; (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 21, § 20; Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, §
7º)
V - no parcelamento será observado o disposto nos arts. 45,
46, 47, 49, 50 e 51, no inciso III do art. 52 e no art. 54 da Resolução
CGSN nº 94, de 2011. (Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, §
7º)
§ 1º O parcelamento de débitos com exigibilidade suspensa
pode ser feito sob as condições estabelecidas por esta Resolução,
desde que o sujeito passivo desista, previamente, de forma expressa
e irrevogável, da impugnação ou do recurso administrativo ou da
ação judicial proposta e, cumulativamente, renuncie a quaisquer
alegações
de direito
sobre as
quais se
fundam os
processos
administrativos e as ações judiciais. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 21, § 15; Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, §
7º)
§ 2º É vedada a concessão de parcelamento para sujeitos
passivos com falência decretada. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 21, § 15, Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, § 7º)
§ 3º O
disposto neste artigo aplica-se
aos créditos
constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados
ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente
federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada. (Lei
Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, § 3º)
§ 4º O pedido de parcelamento de que trata esta Resolução
independerá de apresentação de garantia, sem prejuízo de sua
manutenção, quando em execução fiscal ajuizada. (Lei Complementar
nº 155, de 2016, art. 9º, § 2º; Lei Complementar nº 162, de 2018, art.
1º, § 7º)
§ 5º Poderão ainda ser parcelados, na forma e nas condições
previstas nesta Resolução, os débitos vencidos até a competência do
mês de novembro de 2017 parcelados de acordo com os arts. 44 a 55
da Resolução CGSN nº 94, de 2011, bem como na forma do art. 9º
da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016. (Lei
Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, §§ 6º e 7º)
§ 6º O pedido de parcelamento de que trata o § 5º implicará
desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem
restabelecimento dos
parcelamentos rescindidos
caso o
novo
parcelamento
venha
a
ser
cancelado
ou
rescindido.
(Lei
Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, §§ 4º e 7º)
§ 7º O parcelamento poderá ser solicitado até o dia 9 de
julho de 2018, na forma estabelecida na normatização específica do
respectivo órgão concessor. (Lei Complementar nº 162, de 2018, art.
1º, §§ 1º e 7º)
§ 8º Até o vencimento do prazo de que trata o § 7º, fica
suspenso o prazo para comprovar a regularização dos débitos que
ensejaram termos
de exclusão,
inclusive Atos
Declaratórios
Executivos (ADE). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 31, § 2º;
Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, §§ 1º e 7º)
§ 9º O disposto no § 8º: (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 31, § 2º; Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, §§ 1º, 2º e
7º)
I - aplica-se somente ao prazo de que trata o § 2º do art. 31
da Lei Complementar nº 123, de 2006, que estiver pendente durante
o período estabelecido nos §§ 7º e 8º;
II - não se aplica a débitos vencidos a partir da competência
do mês de dezembro de 2017.
Art. 3º O sujeito passivo deverá recolher mensalmente o
valor relativo às parcelas, calculado de acordo com a modalidade
pretendida dentre as previstas no inciso I do caput do art. 2º. (Lei
Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, § 7º)
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o valor da parcela
não poderá ser
inferior a R$ 300,00
(duzentos reais). (Lei
Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, inciso II)
Art. 4º A dívida a ser parcelada será consolidada tendo por
base a data do requerimento de adesão ao Pert-SN, dividida pelo
número
de prestações
indicadas, e
resultará
da soma:
(Lei
Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, § 7º)
I - do principal;
II - das multas;
III - dos juros de mora; e
IV - encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
§ 1º Serão aplicadas as reduções previstas nas alíneas "a",
"b" ou "c" do inciso I do caput do art. 2º, de acordo com a opção
efetuada pelo contribuinte. (Lei Complementar nº 162, de 2018, art.
1º, § 7º)
§ 2º Será cancelado o parcelamento do sujeito passivo que
não tiver efetuado o pagamento total do percentual mínimo de 5%
(cinco por cento) previsto no caput do inciso I do art. 2º. (Lei
Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, § 7º)
Art. 5º A RFB, a PGFN, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão editar normas complementares relativas ao
parcelamento, observando-se as disposições desta Resolução. (Lei
Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, § 7º)
Art. 6º O parcelamento de débitos de responsabilidade do
Microempreendedor Individual (MEI) será regulamentado em ato
específico
do
Comitê
Gestor
do
Simples
Nacional.
(Lei
Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, § 7º)
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
PAULO RICARDO DE SOUZA CARDOSO
Presidente do Comitê
Substituto
RESOLUÇÃO Nº 139, DE 19 DE ABRIL DE 2018
Dispõe sobre o Programa Especial de
Regularização
Tributária
das
Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte
optantes pelo
Simples
Nacional
(Pert-SN),
destinado
ao
Microempreendedor Individual.
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso
das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro
de 2007, o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº
1, de 19 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no § 7º
do art. 1º da Lei Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018,
resolve:
Art. 1º Os débitos apurados na forma do Sistema de
Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos
pelo
Simples
Nacional
-
SIMEI,
pelo
Microempreendedor
Individual
(MEI),
poderão
ser parcelados
pela
Secretaria
da
Receita Federal do Brasil (RFB), por meio do Programa Especial
de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de
Pequeno
Porte
optantes
pelo
Simples
Nacional
(Pert-SN),
respeitadas as disposições constantes desta Resolução, observadas
as seguintes condições:
I - pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por
cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco
parcelas mensais e sucessivas, e o restante:
a) liquidado integralmente, em parcela única, com redução
de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 70% (setenta por
cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por
cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
b) parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas
mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos
juros de mora, 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de
ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais,
inclusive honorários advocatícios; ou
c) parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas
mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento)
dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de
mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos
legais, inclusive honorários advocatícios.
II - poderão
ser parcelados débitos vencidos
até a
competência do mês de novembro de 2017; (Lei Complementar nº
162, de 2018, art. 1º, § 2º)
III - o valor de cada parcela mensal, por ocasião do
pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do
mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do
pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que
o pagamento estiver sendo efetuado; (Lei Complementar nº 162,
de 2018, art. 1º, § 5º)
IV - o pedido de parcelamento deferido importa confissão
irretratável
do
débito,
configura
confissão
extrajudicial
e
condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de
todas
as
condições
estabelecidas
nesta
Resolução;
(Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 20; Lei Complementar
nº 162, de 2018, art. 1º, § 7º)
V - no parcelamento será observado o disposto nos arts.
45, 46, 47, 49, 50 e 51, no inciso III do art. 52 e no art. 54 da
Resolução CGSN nº 94, de 2011. (Lei Complementar nº 162, de
2018, art. 1º, § 7º)
VI - a critério do MEI, poderão ser parcelados débitos não
exigíveis, para fins da contagem da carência de que trata o § 15
do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006.
§ 1º É condição para o parcelamento de que trata esta
Resolução a apresentação da Declaração Anual Simplificada para o
Microempreendedor
Individual
(DASN-SIMEI)
relativa
aos
respectivos períodos de apuração. (Lei Complementar nº 162, de
2018, art. 1º, §§ 1º e 7º)
§ 2º
O pedido de
parcelamento de que
trata esta
Resolução
independerá
de
apresentação
de
garantia.
(Lei
Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, §§ 1º e 7º)
§ 3º Poderão ainda ser parcelados, na forma e nas
condições previstas nesta Resolução, os débitos vencidos até a
competência do mês de novembro de 2017 parcelados de acordo
com os arts. 44 a 55 da Resolução CGSN nº 94, de 2011, bem
como na forma do art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de
outubro de 2016. (Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, §§
6º e 7º)
§ 4º O pedido de parcelamento de que trata o § 3º
implicará desistência compulsória e definitiva do parcelamento
anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso
o novo parcelamento venha a ser cancelado ou rescindido. (Lei
Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, §§ 4º e 7º)
§ 5º O parcelamento poderá ser solicitado até o dia 9 de
julho
de
2018,
na
forma
estabelecida
pela
RFB.
(Lei
Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, §§ 1º e 7º)
Art. 2º O sujeito passivo deverá recolher mensalmente o
valor relativo às parcelas, calculado de acordo com a modalidade
pretendida dentre as previstas no inciso I do caput do art. 1º. (Lei
Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, § 7º)
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o valor da parcela
não poderá ser inferior a
R$ 50,00 (cinquenta reais). (Lei
Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, inciso II)
Art. 3º A dívida a ser parcelada será consolidada tendo
por base a data do requerimento de adesão ao Pert-SN, dividida
pelo número de prestações indicadas, e resultará da soma: (Lei
Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, § 7º)
I - do principal;
II - das multas;
III - dos juros de mora; e
IV - encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
§ 1º Serão aplicadas as reduções previstas nas alíneas "a",
"b" ou "c" do inciso I do caput do art. 1º, de acordo com a opção
efetuada pelo contribuinte. (Lei Complementar nº 162, de 2018,
art. 1º, § 7º)
§ 2º Será cancelado o parcelamento do sujeito passivo que
não tiver efetuado o pagamento total do percentual mínimo de 5%
(cinco por cento) previsto no caput do inciso I do art. 2º. (Lei
Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, § 7º)
Art. 4º A RFB poderá editar normas complementares
relativas ao
parcelamento, observando-se
as disposições
desta
Resolução. (Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, § 7º)
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
PAULO RICARDO DE SOUZA CARDOSO
Presidente do Comitê
Substituto
Como citar: RESOLUÇÃO Nº 138 — DE 19 DE ABRIL DE 2018, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 23/04/2018, p. 64