SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 100, — página do DOU de 11/12/2017
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 67
pelo código 000120171211 00067
Art. 3º A fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa,
é facultado à pessoa jurídica, por meio de seu representante legal ou
procurador, dentro do prazo de trinta dias contados da data da ciência
deste Ato, manifestar por escrito sua inconformidade com relação à
exclusão, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972,
e do artigo 39 da Lei Complementar nº 123/2006.
Parágrafo Único. Não havendo manifestação de inconformidade no prazo mencionado no caput deste artigo a exclusão tornarse-á definitiva
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União.
BÁRBARA CRISTINA COSTA DE OLIVEIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 100,
DE 6 DE DEZEMBRO DE 2017
Declara excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional a pessoa jurídica que menciona.
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
BRASÍLIA-DF, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado
pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o
disposto no artigo 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no artigo 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de
novembro de 2011, e o que consta no Processo Administrativo nº
10166.731763.2017-13, declara:
Art. 1º EXCLUÍDA de ofício do SIMPLES NACIONAL a
pessoa jurídica CLEAN SERVICE REFORMAS, MANUTENCAO E
SERVICOS GERAIS LTDA - ME, CNPJ nº 18.451.699/0001-71, em
razão do disposto no artigo 29, incisos I, II, IV, V, IX, XI, XII, da Lei
Complementar n. 123/2006.
Art. 2º A exclusão tem efeitos a partir de 05/07/2013, com
impedimento de nova opção pelo regime simplificado pelo prazo de
10 (dez) anos, consoante o disposto no artigo 29, parágrafos 1º e 2º,
da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 3º A fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa,
é facultado à pessoa jurídica, por meio de seu representante legal ou
procurador, dentro do prazo de trinta dias contados da data da ciência
deste Ato, manifestar por escrito sua inconformidade com relação à
exclusão, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972,
e do artigo 39 da Lei Complementar nº 123/2006.
Parágrafo Único. Não havendo manifestação de inconformidade no prazo mencionado no caput deste artigo a exclusão tornarse-á definitiva
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União.
BÁRBARA CRISTINA COSTA DE OLIVEIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 101,
DE 6 DE DEZEMBRO DE 2017
Declara excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional a pessoa jurídica que menciona.
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
BRASÍLIA-DF, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado
pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o
disposto no artigo 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no artigo 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de
novembro de 2011, e o que consta no Processo Administrativo nº
10166.731-885-2017-18, declara:
Art. 1º EXCLUÍDA de ofício do SIMPLES NACIONAL a
pessoa jurídica CS SERVICOS GERAIS LTDA - ME, CNPJ nº
11.568.734/0001-98, em razão do disposto no artigo 29, incisos I, IV,
V, IX, XI, XII, da Lei Complementar n. 123/2006.
Art. 2º A exclusão tem efeitos a partir de 23/06/2015, com
impedimento de nova opção pelo regime simplificado pelo prazo de
10 (dez) anos, consoante o disposto no artigo 29, parágrafos 1º e 2º,
da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 3º A fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa,
é facultado à pessoa jurídica, por meio de seu representante legal ou
procurador, dentro do prazo de trinta dias contados da data da ciência
deste Ato, manifestar por escrito sua inconformidade com relação à
exclusão, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972,
e do artigo 39 da Lei Complementar nº 123/2006.
Parágrafo Único. Não havendo manifestação de inconformidade no prazo mencionado no caput deste artigo a exclusão tornarse-á definitiva
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União.
BÁRBARA CRISTINA COSTA DE OLIVEIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 102,
DE 6 DE DEZEMBRO DE 2017
Declara excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional a pessoa jurídica que menciona.
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
BRASÍLIA-DF, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado
pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o
disposto no artigo 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no artigo 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de
novembro de 2011, e o que consta no Processo Administrativo nº.
10640.723.086-2017-17, declara:
Art. 1º EXCLUÍDA de ofício do SIMPLES NACIONAL a
pessoa jurídica CLEAN COBRANCAS SERVICOS ADMINISTRA-
TIVOS LTDA - ME, CNPJ nº 19.730.604/0001-11, em razão do
disposto no artigo 29, incisos I, V, da Lei Complementar n.
123/2006.
Art. 2º A exclusão tem efeitos a partir de 17/02/2014, com
impedimento de nova opção pelo regime simplificado pelo prazo de
10 (dez) anos, consoante o disposto no artigo 29, parágrafos 1º e 2º,
da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 3º A fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa,
é facultado à pessoa jurídica, por meio de seu representante legal ou
procurador, dentro do prazo de trinta dias contados da data da ciência
deste Ato, manifestar por escrito sua inconformidade com relação à
exclusão, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972,
e do artigo 39 da Lei Complementar nº 123/2006.
Parágrafo Único. Não havendo manifestação de inconformidade no prazo mencionado no caput deste artigo a exclusão tornarse-á definitiva
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União.
BÁRBARA CRISTINA COSTA DE OLIVEIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 103,
DE 6 DE DEZEMBRO DE 2017
Declara excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional a pessoa jurídica que menciona.
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
BRASÍLIA-DF, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado
pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o
disposto no artigo 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no artigo 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de
novembro de 2011, e o que consta no Processo Administrativo nº
10166.731.915-2017-88, declara:
Art. 1º EXCLUÍDA de ofício do SIMPLES NACIONAL a
pessoa jurídica GEC SERVICOS GERAIS EIRELI - ME, CNPJ nº
16.889.088/0001-84, em razão do disposto no artigo 29, incisos I, IV,
V, IX, XI, XII, da Lei Complementar n. 123/2006.
Art. 2º A exclusão tem efeitos a partir de 18/12/2015, com
impedimento de nova opção pelo regime simplificado pelo prazo de
10 (dez) anos, consoante o disposto no artigo 29, parágrafos 1º e 2º,
da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 3º A fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa,
é facultado à pessoa jurídica, por meio de seu representante legal ou
procurador, dentro do prazo de trinta dias contados da data da ciência
deste Ato, manifestar por escrito sua inconformidade com relação à
exclusão, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972,
e do artigo 39 da Lei Complementar nº 123/2006.
Parágrafo Único. Não havendo manifestação de inconformidade no prazo mencionado no caput deste artigo a exclusão tornarse-á definitiva
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União.
BÁRBARA CRISTINA COSTA DE OLIVEIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 104,
DE 6 DE DEZEMBRO DE 2017
Declara excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional a pessoa jurídica que menciona.
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
BRASÍLIA-DF, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado
pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o
disposto no artigo 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no artigo 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de
novembro de 2011, e o que consta no Processo Administrativo nº
10166.731.952-2017-96, declara:
Art. 1º EXCLUÍDA de ofício do SIMPLES NACIONAL a
pessoa jurídica HELO CONFECCOES LTDA - ME, CNPJ nº
21.674.453/0001-73, em razão do disposto no artigo 29, incisos I, V,
da Lei Complementar n. 123/2006.
Art. 2º A exclusão tem efeitos a partir de 13/01/2015, com
impedimento de nova opção pelo regime simplificado pelo prazo de
10 (dez) anos, consoante o disposto no artigo 29, parágrafos 1º e 2º,
da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 3º A fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa,
é facultado à pessoa jurídica, por meio de seu representante legal ou
procurador, dentro do prazo de trinta dias contados da data da ciência
deste Ato, manifestar por escrito sua inconformidade com relação à
exclusão, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972,
e do artigo 39 da Lei Complementar nº 123/2006.
Parágrafo Único. Não havendo manifestação de inconformidade no prazo mencionado no caput deste artigo a exclusão tornarse-á definitiva
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União.
BÁRBARA CRISTINA COSTA DE OLIVEIRA
PORTARIA Nº 196, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2017
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
BRASÍLIA/DF, tendo em vista a competência delegada pela Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011,
por sua vez constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº
21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no
§ 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV
do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, resolve:
Art. 1º Excluir, a pedido, do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, a pessoa jurídica GV INCORPORAÇÕES IMOBILIA-
RIAS LTDA, CNPJ: 36.765.881/0001-89, com efeitos a partir de 14
de novembro de 2017, conforme requerimento de desistência constante no processo administrativo n° 12221.002.423/2017-03.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
BÁRBARA CRISTINA COSTA DE OLIVEIRA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DA 4ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM NATAL
SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 30,
DE 7 DE DEZEMBRO DE 2017
Indefere a habilitação definitiva da Pessoa
Jurídica que especifica ao Programa Mais
Leite Saudável.
O CHEFE DA SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE
TRIBUTÁRIA, DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE NA-
TAL/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos
II e VIII, do art. 4º, da Portaria DRF/Natal nº 92, de 29 de agosto de
2012, publicada no DOU de 31 de agosto de 2012; tendo em vista o
disposto no Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015 e na
Instrução Normativa RFB nº 1.590, de 05 de novembro de 2015, e
considerando,
ainda,
o
contido
no
dossiê
digital
nº
10010.024925/0717-79, declara:
Art. 1º INDEFERIR a HABILITAÇÃO DEFINITIVA da
Pessoa Jurídica LEITE XODÓ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.,
CNPJ nº 07.275.493/0001-11, ao Programa Mais Leite Saudável, referente ao projeto de investimento de sua titularidade, aprovado pela
Secretaria de Mobilidade Social, do Produtor Rural e do Cooperativismo, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(Mapa), por meio de edital publicado no DOU de 28/03/2017.
Art. 2º. A habilitação provisória, concedida desde a data de
apresentação do requerimento de aprovação do projeto ao Mapa,
perde seus efeitos, retroativamente à data de sua concessão.
Art 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
MANOEL ALENCAR DOS SANTOS
Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 100 —, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 11/12/2017, p. 67