PARECER DO CONSELHO FISCAL
DESPACHO DA DIRETORA-RELATORA — página do DOU de 22/02/2013
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 29
Documento assinado digitalmente conforme MP n
RESUMO DO RELATÓRIO DO COMITÊ DE AUDITORIA
O Conglomerado Financeiro Banco do Brasil optou pela
constituição de Comitê de Auditoria Único para o Banco Múltiplo e
para suas subsidiárias integrais, conforme faculta o caput do artigo 11
da Resolução n°. 3.198 do CMN, de 27.05.2004.
O Resumo do Relatório do Comitê de Auditoria, publicado
em 21/02/2013, juntamente às demonstrações contábeis consolidadas
do Banco do Brasil S.A., expressa, também, a opinião do Comitê em
relação à BB - Administradora de Cartões de Crédito S.A.
Brasília-DF, 21 de fevereiro de 2013.
EGIDIO OTMAR AMES (Coordenador)
ANTÔNIO CARLOS CORREIA
HENRIQUE JÄGER
JOSÉ DANÚBIO ROZO
PARECER DO CONSELHO FISCAL
O CONSELHO FISCAL DA BB-ADMINISTRADORA DE
CARTÕES DE CRÉDITO S.A., no uso de suas atribuições legais e
estatutárias, procedeu ao exame do Relatório da Administração e das
Demonstrações Contábeis, incluindo a proposta de destinação do resultado do exercício, relativos ao exercício social findo em 31 de
dezembro de 2012, os quais foram aprovados, nesta data, pela Diretoria.
Com base nos exames efetuados, nas informações e esclarecimentos recebidos no decorrer do exercício e considerando ainda o
Relatório dos Auditores Independentes - KPMG Auditores Independentes, sem ressalvas, nesta data expedido, o Conselho Fiscal opina
que os referidos documentos estão em condições de serem encaminhados para apreciação da Assembléia Geral dos Acionistas.
Brasília-DF, 15 de fevereiro de 2013.
OTÁVIO LADEIRA DE MEDEIROS (Presidente)
PATRÍCIA LAURENTINO DE MESQUITA
HUMBERTO BARRETO ALENCAR
Presidente
ALEXANDRE CORRÊA ABREU
IVAN DE SOUZA MONTEIRO
Diretor
RAUL FRANCISCO MOREIRA
CONSELHO FISCAL
OTÁVIO LADEIRA DE MEDEIROS
Presidente
PATRÍCIA LAURENTINO DE MESQUITA
HUMBERTO BARRETO ALENCAR
COMITÊ DE AUDITORIA
EGIDIO OTMAR AMES (Coordenador)
ANTÔNIO CARLOS CORREIA
HENRIQUE JÄGER
JOSÉ DANÚBIO ROZO
EDUARDO CESAR PASA
Contador Geral
Contador CRC-DF 017.601/O-5
CPF 541.035.920-87
ESLEI JOS DE MORAIS
Contador CRC-DF 021.335/O-3
CPF 391.384.701-44
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
DELIBERAÇÃO N
o- 703, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013
Atuação irregular no mercado de valores
mobiliários por parte de pessoas não autorizadas pela CVM, nos termos do art. 19,
§ 4º, art. 23 e art. 27 da Lei nº 6.385, de 7
de dezembro de 1976, do inciso I da Instrução CVM n° 43, de 5 de março de 1985,
do art. 3º da Instrução CVM nº 306, de 5
de maio de 1999, e do art. 19 da Instrução
CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBI-
LIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 19 de fevereiro de 2013, com fundamento no art. 9º, § 1º,
incisos III e IV, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e
considerando que:
a)a CVM constatou que a GENESIS CONSULTORIA LTDA
- ME, CNPJ 09.266.210/0001-09, e o Sr. AIGO JUDSON PYLES,
CPF nº 770.685.131-15, por meio do sítio http://www.genesisassociados.com, vêm oferecendo publicamente no Brasil aplicação em
fundos de investimento e serviços de administração de carteiras e de
consultoria de valores mobiliários;
b)o exercício profissional das atividades de administração de
carteiras e de consultoria de valores mobiliários e a oferta pública de
cotas de fundos de investimento dependem de autorização prévia da
CVM, conforme o disposto no art. 19, § 4º, art. 23 e art. 27 da Lei nº
6.385, de 7 de dezembro de 1976, no inciso I da Instrução CVM n°
43, de 5 de março de 1985, no art. 3º da Instrução CVM nº 306, de
5 de maio de 1999, e no art. 19, da Instrução CVM nº 409, de 18 de
agosto de 2004; e
c)o exercício profissional das atividades de administração de
carteiras e de consultoria de valores mobiliários sem a observância
dos requisitos legais ou regulamentares, assim como a oferta pública
de valores mobiliários sem registro nesta Autarquia caracterizam, em
tese, os crimes previstos nos arts. 27-E da Lei nº 6.385, de 1976 e 7º,
II, da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, deliberou:
I - alertar os participantes do mercado de valores mobiliários
e o público em geral sobre o fato de que a GENESIS CONSUL-
TORIA LTDA - ME, estabelecida na cidade de Goiânia, e o Sr. AIGO
JUDSON PYLES, não estão autorizados por esta Autarquia a prestar
serviços de administração de carteiras e de consultoria de valores
mobiliários, nem oferecer aplicação em cotas de fundo de investimento;
II - determinar à GENESIS CONSULTORIA LTDA - ME e
ao Sr. AIGO JUDSON PYLES a imediata suspensão das atividades
de administração de carteiras e de consultoria de valores mobiliários
e a oferta de aplicação em cotas de fundos de investimento, alertando
que a não observância da presente determinação os sujeitará à imposição de multa cominatória diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já cometidas antes da publicação desta Deliberação, com a imposição da
penalidade cabível, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976,
após o regular processo administrativo sancionador, e;
III - que esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
LEONARDO P. GOMES PEREIRA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE PROCESSOS
SANCIONADORES
COORDENAÇÃO DE CONTROLE DE PROCESSOS
DESPACHO DA DIRETORA-RELATORA
Em 21 de fevereiro de 2013
Processo Administrativo Sancionador CVM n
o- 06/07
Objeto: Apurar os fatos relacionados à consulta formulada pela ASM
Asset Management DTVM Ltda. ao Colegiado desta autarquia, em
04.06.2004, à constituição do ASM FIDC FCVS e do ASM FIDC -
Carteira Imobiliária, à integralização das cotas e sua posterior negociação por investidores diversos, bem como o eventual relacionamento de tais fatos na forma de possível conluio com o propósito
de promover manipulação de preços no mercado de valores mobiliários, conforme conceituada pelo item I da mesma Instrução CVM
nº 8, de 08 de outubro de 1979, e vedada pelo item I da mesma
Instrução.
Assunto: Pedido de dilação de prazo por solicitação de acusado.
Acusados
Advogados
EDUARDO JORGE CHAME SAAD
Eduardo
Kuhlmann Abrantes
-
OAB/RJ nº 135.113
FERNANDO SALLES TEIXEIRA DE
MELLO
Fernando Orotavo Lopes da Silva
Neto - OAB/RJ nº 71.245
JOSÉ DE VASCONCELLOS E SILVA
Fernando Orotavo Lopes da Silva
Neto - OAB/RJ nº 71.245
OLÍMPIO UCHOA VIANNA
Fernando Orotavo Lopes da Silva
Neto - OAB/RJ nº 71.245
EUGÊNIO PACELLI MARQUES DE
ALMEIDA HOLANDA
Ivo Marques de Lima - OAB/RJ nº
2.535-A
GESTORA DE RECEBÍVEIS TETTO
Ivo Marques de Lima - OAB/RJ nº
2.535-A
BNY MELLON SERVICOS FINANCEI-
ROS DTVM S.A.
Luis Hermano Caldeira Spalding -
OAB/RJ nº 34.185
ESTRATEGIA INVESTIMENTOS. S.A.
C . V. C
Não Constituiu Advogado
ANTÔNIO LUIZ DE MELLO E SOU-
ZA
Nelson Laks Eizirik - OAB/RJ nº
38.730
ASM ADMINISTRADORA DE RECUR-
SOS LTDA.
Nelson Laks Eizirik - OAB/RJ nº
38.730
ASM ASSET MANAGEMENT DTVM
S.A.
Nelson Laks Eizirik - OAB/RJ nº
38.730
SERGIO LUIZ VIEIRA MACHADO DE
M AT TO S
Nelson Laks Eizirik - OAB/RJ nº
38.730
NOMINAL DTVM LTDA.
Raphael
Schettino
Duarte
-
OAB/RJ nº 105.320
BEM DTVM LTDA
Roberto
Quiroga
Mosquera
-
OAB/SP nº 83.755
Trata-se de pedido de dilação de prazo por 10 (dez) dias
formulado por Olímpio Uchoa Vianna nos autos do PAS CVM nº
06/07.
Defiro o pedido de dilação de prazo e peço que o requerente
entre no sistema apropriado na página da CVM na rede mundial de
computadores para agendamento da audiência de acordo com a disponibilidade da agenda da Relatora e procuradoria.
LUCIANA PIRES DIAS
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA N
o- 13, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2013
Altera o Anexo da Portaria CGSN/SE nº
10, de 3 de julho de 2012, que define perfis
e usuários do Sistema de Controle de Acesso às aplicações do Simples Nacional (EN-
TES-SINAC-P).
A SECRETARIA EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO
SIMPLES NACIONAL (CGSN/SE), no uso da competência que lhe
conferem os incisos VI, VII e IX do art. 16 do Regimento Interno do
Comitê Gestor do Simples Nacional, aprovado pela Resolução CGSN
nº 1, de 19 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 137
da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, e as disposições constantes da Portaria SRF nº 450, de 28 de abril de 2004,
e da Portaria SRF/Cotec nº 13, de 17 de março de 2010, resolve:
Art. 1º Ficam acrescidos os itens 2.13 a 2.16 no Anexo da
Portaria CGSN/SE nº 10, de 2012, com a seguinte redação:
"2.13 - Perfil GESTOR-RFB
Permitida a habilitação de usuários externos: Não
2.13.1 - Aplicação Simples Nacional: Sistema Único de Fiscalização do Simples Nacional - Sefisc
2.13.2 - Classificação: Operacional
2.13.3 - Privilégios
Permite o acesso às seguintes funcionalidades:
-Manutenção das tabelas de domínio do AINF
-Consulta ação fiscal encerrada;
-Consulta ação fiscal aberta;
-Consulta AINF;
-Consulta quantitativos;
-Consulta com parâmetros.
2.13.3.4 - Usuários
2.13.4.1 - Usuários Internos
Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil autorizados
por seu chefe imediato.
2.13.5 - Parâmetros Adicionais:
2.13.5.1 - O parâmetro adicional não deve ser preenchido.
2.14 - Perfil GESTOR
Permitida a habilitação de usuários externos: Sim
2.14.1 - Aplicação Simples Nacional: Sistema Único de Fiscalização do Simples Nacional - Sefisc
2.14.2 - Classificação: Operacional
2.14.3 - Privilégios
Permite o acesso às seguintes funcionalidades:
-Registro de ação fiscal;
-Registro de ação fiscal da fase transitória;
-Prorrogação do prazo da ação Fiscal;
-Alteração dos dados da ação fiscal;
-Informação da data de ciência da ação fiscal;
-Informação do resultado da ação fiscal;
-Informação do encerramento da ação fiscal;
-Integração de Ação Fiscal iniciada por outro ente;
-Cancelamento de ação fiscal;
-Emissão de TFI de ação fiscal;
-Manutenção da tabela de entes federativos;
-Manutenção da tabela de unidade de fiscalização;
-Consulta ação fiscal encerrada;
-Manutenção do prazo de contestação;
-Consulta ação fiscal aberta;
-Consulta AINF;
-Consulta ação fiscal integrada;
-Consulta quantitativos;
-Consulta com parâmetros;
-Consulta ISS-ICMS.
2.14.3.4 - Usuários
2.14.4.1 - Usuários Externos
Servidor do Estado, Distrito Federal ou Município devidamente cadastrado e habilitado por um cadastrador do ente federado.
2.14.5 - Parâmetros Adicionais:
2.14.5.1 - Código da Tabela de Órgãos e Municípios - TOM
ou código da UF (estado): Código do município, utilizado na tabela
TOM, ou o código da UF (estado), de acordo com a atuação do
usuário, para usuários externos.
2.15 - Perfil FISCAL-RFB
Permitida a habilitação de usuários externos: Não.
2.15.1 - Aplicação Simples Nacional: Sistema Único de Fiscalização do Simples Nacional - Sefisc
2.15.2 - Classificação: Operacional
2.15.3 - Privilégios
Permite o acesso às seguintes funcionalidades:
-Emissão de termo de exclusão vinculado à Ação Fiscal;
-Emissão de AINF;
-Consulta ação fiscal encerrada;
-Consulta ação fiscal aberta;
-Consulta AINF;
-Consulta ação fiscal integrada;
-Consulta quantitativos;
-Consulta com parâmetros.
2.15.4 - Usuários
2.15.4.1 - Usuários Internos
Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil autorizados
por seu chefe imediato.
2.15.5 - Parâmetros Adicionais:
2.15.5.1 - O parâmetro adicional não deve ser preenchido.
2.16 - Perfil FISCAL-ENT
Permitida a habilitação de usuários externos: Sim.
Como citar: DESPACHO DA DIRETORA-RELATORA — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 22/02/2013, p. 29