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PARECER DO CONSELHO FISCAL

DESPACHO DA DIRETORA-RELATORA — página do DOU de 22/02/2013

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
29
Documento assinado digitalmente conforme MP n RESUMO DO RELATÓRIO DO COMITÊ DE AUDITORIA O Conglomerado Financeiro Banco do Brasil optou pela constituição de Comitê de Auditoria Único para o Banco Múltiplo e para suas subsidiárias integrais, conforme faculta o caput do artigo 11 da Resolução n°. 3.198 do CMN, de 27.05.2004. O Resumo do Relatório do Comitê de Auditoria, publicado em 21/02/2013, juntamente às demonstrações contábeis consolidadas do Banco do Brasil S.A., expressa, também, a opinião do Comitê em relação à BB - Administradora de Cartões de Crédito S.A. Brasília-DF, 21 de fevereiro de 2013. EGIDIO OTMAR AMES (Coordenador) ANTÔNIO CARLOS CORREIA HENRIQUE JÄGER JOSÉ DANÚBIO ROZO PARECER DO CONSELHO FISCAL O CONSELHO FISCAL DA BB-ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A., no uso de suas atribuições legais e estatutárias, procedeu ao exame do Relatório da Administração e das Demonstrações Contábeis, incluindo a proposta de destinação do resultado do exercício, relativos ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2012, os quais foram aprovados, nesta data, pela Diretoria. Com base nos exames efetuados, nas informações e esclarecimentos recebidos no decorrer do exercício e considerando ainda o Relatório dos Auditores Independentes - KPMG Auditores Independentes, sem ressalvas, nesta data expedido, o Conselho Fiscal opina que os referidos documentos estão em condições de serem encaminhados para apreciação da Assembléia Geral dos Acionistas. Brasília-DF, 15 de fevereiro de 2013. OTÁVIO LADEIRA DE MEDEIROS (Presidente) PATRÍCIA LAURENTINO DE MESQUITA HUMBERTO BARRETO ALENCAR Presidente ALEXANDRE CORRÊA ABREU IVAN DE SOUZA MONTEIRO Diretor RAUL FRANCISCO MOREIRA CONSELHO FISCAL OTÁVIO LADEIRA DE MEDEIROS Presidente PATRÍCIA LAURENTINO DE MESQUITA HUMBERTO BARRETO ALENCAR COMITÊ DE AUDITORIA EGIDIO OTMAR AMES (Coordenador) ANTÔNIO CARLOS CORREIA HENRIQUE JÄGER JOSÉ DANÚBIO ROZO EDUARDO CESAR PASA Contador Geral Contador CRC-DF 017.601/O-5 CPF 541.035.920-87 ESLEI JOS DE MORAIS Contador CRC-DF 021.335/O-3 CPF 391.384.701-44 COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS DELIBERAÇÃO N o- 703, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013 Atuação irregular no mercado de valores mobiliários por parte de pessoas não autorizadas pela CVM, nos termos do art. 19, § 4º, art. 23 e art. 27 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, do inciso I da Instrução CVM n° 43, de 5 de março de 1985, do art. 3º da Instrução CVM nº 306, de 5 de maio de 1999, e do art. 19 da Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004. O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBI- LIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 19 de fevereiro de 2013, com fundamento no art. 9º, § 1º, incisos III e IV, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e considerando que: a)a CVM constatou que a GENESIS CONSULTORIA LTDA - ME, CNPJ 09.266.210/0001-09, e o Sr. AIGO JUDSON PYLES, CPF nº 770.685.131-15, por meio do sítio http://www.genesisassociados.com, vêm oferecendo publicamente no Brasil aplicação em fundos de investimento e serviços de administração de carteiras e de consultoria de valores mobiliários; b)o exercício profissional das atividades de administração de carteiras e de consultoria de valores mobiliários e a oferta pública de cotas de fundos de investimento dependem de autorização prévia da CVM, conforme o disposto no art. 19, § 4º, art. 23 e art. 27 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, no inciso I da Instrução CVM n° 43, de 5 de março de 1985, no art. 3º da Instrução CVM nº 306, de 5 de maio de 1999, e no art. 19, da Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004; e c)o exercício profissional das atividades de administração de carteiras e de consultoria de valores mobiliários sem a observância dos requisitos legais ou regulamentares, assim como a oferta pública de valores mobiliários sem registro nesta Autarquia caracterizam, em tese, os crimes previstos nos arts. 27-E da Lei nº 6.385, de 1976 e 7º, II, da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, deliberou: I - alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre o fato de que a GENESIS CONSUL- TORIA LTDA - ME, estabelecida na cidade de Goiânia, e o Sr. AIGO JUDSON PYLES, não estão autorizados por esta Autarquia a prestar serviços de administração de carteiras e de consultoria de valores mobiliários, nem oferecer aplicação em cotas de fundo de investimento; II - determinar à GENESIS CONSULTORIA LTDA - ME e ao Sr. AIGO JUDSON PYLES a imediata suspensão das atividades de administração de carteiras e de consultoria de valores mobiliários e a oferta de aplicação em cotas de fundos de investimento, alertando que a não observância da presente determinação os sujeitará à imposição de multa cominatória diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já cometidas antes da publicação desta Deliberação, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, após o regular processo administrativo sancionador, e; III - que esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. LEONARDO P. GOMES PEREIRA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE PROCESSOS SANCIONADORES COORDENAÇÃO DE CONTROLE DE PROCESSOS DESPACHO DA DIRETORA-RELATORA Em 21 de fevereiro de 2013 Processo Administrativo Sancionador CVM n o- 06/07 Objeto: Apurar os fatos relacionados à consulta formulada pela ASM Asset Management DTVM Ltda. ao Colegiado desta autarquia, em 04.06.2004, à constituição do ASM FIDC FCVS e do ASM FIDC - Carteira Imobiliária, à integralização das cotas e sua posterior negociação por investidores diversos, bem como o eventual relacionamento de tais fatos na forma de possível conluio com o propósito de promover manipulação de preços no mercado de valores mobiliários, conforme conceituada pelo item I da mesma Instrução CVM nº 8, de 08 de outubro de 1979, e vedada pelo item I da mesma Instrução. Assunto: Pedido de dilação de prazo por solicitação de acusado. Acusados Advogados EDUARDO JORGE CHAME SAAD Eduardo Kuhlmann Abrantes - OAB/RJ nº 135.113 FERNANDO SALLES TEIXEIRA DE MELLO Fernando Orotavo Lopes da Silva Neto - OAB/RJ nº 71.245 JOSÉ DE VASCONCELLOS E SILVA Fernando Orotavo Lopes da Silva Neto - OAB/RJ nº 71.245 OLÍMPIO UCHOA VIANNA Fernando Orotavo Lopes da Silva Neto - OAB/RJ nº 71.245 EUGÊNIO PACELLI MARQUES DE ALMEIDA HOLANDA Ivo Marques de Lima - OAB/RJ nº 2.535-A GESTORA DE RECEBÍVEIS TETTO Ivo Marques de Lima - OAB/RJ nº 2.535-A BNY MELLON SERVICOS FINANCEI- ROS DTVM S.A. Luis Hermano Caldeira Spalding - OAB/RJ nº 34.185 ESTRATEGIA INVESTIMENTOS. S.A. C . V. C Não Constituiu Advogado ANTÔNIO LUIZ DE MELLO E SOU- ZA Nelson Laks Eizirik - OAB/RJ nº 38.730 ASM ADMINISTRADORA DE RECUR- SOS LTDA. Nelson Laks Eizirik - OAB/RJ nº 38.730 ASM ASSET MANAGEMENT DTVM S.A. Nelson Laks Eizirik - OAB/RJ nº 38.730 SERGIO LUIZ VIEIRA MACHADO DE M AT TO S Nelson Laks Eizirik - OAB/RJ nº 38.730 NOMINAL DTVM LTDA. Raphael Schettino Duarte - OAB/RJ nº 105.320 BEM DTVM LTDA Roberto Quiroga Mosquera - OAB/SP nº 83.755 Trata-se de pedido de dilação de prazo por 10 (dez) dias formulado por Olímpio Uchoa Vianna nos autos do PAS CVM nº 06/07. Defiro o pedido de dilação de prazo e peço que o requerente entre no sistema apropriado na página da CVM na rede mundial de computadores para agendamento da audiência de acordo com a disponibilidade da agenda da Relatora e procuradoria. LUCIANA PIRES DIAS COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA N o- 13, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2013 Altera o Anexo da Portaria CGSN/SE nº 10, de 3 de julho de 2012, que define perfis e usuários do Sistema de Controle de Acesso às aplicações do Simples Nacional (EN- TES-SINAC-P). A SECRETARIA EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN/SE), no uso da competência que lhe conferem os incisos VI, VII e IX do art. 16 do Regimento Interno do Comitê Gestor do Simples Nacional, aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 137 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, e as disposições constantes da Portaria SRF nº 450, de 28 de abril de 2004, e da Portaria SRF/Cotec nº 13, de 17 de março de 2010, resolve: Art. 1º Ficam acrescidos os itens 2.13 a 2.16 no Anexo da Portaria CGSN/SE nº 10, de 2012, com a seguinte redação: "2.13 - Perfil GESTOR-RFB Permitida a habilitação de usuários externos: Não 2.13.1 - Aplicação Simples Nacional: Sistema Único de Fiscalização do Simples Nacional - Sefisc 2.13.2 - Classificação: Operacional 2.13.3 - Privilégios Permite o acesso às seguintes funcionalidades: -Manutenção das tabelas de domínio do AINF -Consulta ação fiscal encerrada; -Consulta ação fiscal aberta; -Consulta AINF; -Consulta quantitativos; -Consulta com parâmetros. 2.13.3.4 - Usuários 2.13.4.1 - Usuários Internos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil autorizados por seu chefe imediato. 2.13.5 - Parâmetros Adicionais: 2.13.5.1 - O parâmetro adicional não deve ser preenchido. 2.14 - Perfil GESTOR Permitida a habilitação de usuários externos: Sim 2.14.1 - Aplicação Simples Nacional: Sistema Único de Fiscalização do Simples Nacional - Sefisc 2.14.2 - Classificação: Operacional 2.14.3 - Privilégios Permite o acesso às seguintes funcionalidades: -Registro de ação fiscal; -Registro de ação fiscal da fase transitória; -Prorrogação do prazo da ação Fiscal; -Alteração dos dados da ação fiscal; -Informação da data de ciência da ação fiscal; -Informação do resultado da ação fiscal; -Informação do encerramento da ação fiscal; -Integração de Ação Fiscal iniciada por outro ente; -Cancelamento de ação fiscal; -Emissão de TFI de ação fiscal; -Manutenção da tabela de entes federativos; -Manutenção da tabela de unidade de fiscalização; -Consulta ação fiscal encerrada; -Manutenção do prazo de contestação; -Consulta ação fiscal aberta; -Consulta AINF; -Consulta ação fiscal integrada; -Consulta quantitativos; -Consulta com parâmetros; -Consulta ISS-ICMS. 2.14.3.4 - Usuários 2.14.4.1 - Usuários Externos Servidor do Estado, Distrito Federal ou Município devidamente cadastrado e habilitado por um cadastrador do ente federado. 2.14.5 - Parâmetros Adicionais: 2.14.5.1 - Código da Tabela de Órgãos e Municípios - TOM ou código da UF (estado): Código do município, utilizado na tabela TOM, ou o código da UF (estado), de acordo com a atuação do usuário, para usuários externos. 2.15 - Perfil FISCAL-RFB Permitida a habilitação de usuários externos: Não. 2.15.1 - Aplicação Simples Nacional: Sistema Único de Fiscalização do Simples Nacional - Sefisc 2.15.2 - Classificação: Operacional 2.15.3 - Privilégios Permite o acesso às seguintes funcionalidades: -Emissão de termo de exclusão vinculado à Ação Fiscal; -Emissão de AINF; -Consulta ação fiscal encerrada; -Consulta ação fiscal aberta; -Consulta AINF; -Consulta ação fiscal integrada; -Consulta quantitativos; -Consulta com parâmetros. 2.15.4 - Usuários 2.15.4.1 - Usuários Internos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil autorizados por seu chefe imediato. 2.15.5 - Parâmetros Adicionais: 2.15.5.1 - O parâmetro adicional não deve ser preenchido. 2.16 - Perfil FISCAL-ENT Permitida a habilitação de usuários externos: Sim.

Como citar: DESPACHO DA DIRETORA-RELATORA — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 22/02/2013, p. 29

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