DIRETORIA
ato jurídico perfeito, direito adquirido — página do DOU de 14/12/2018
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 73
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Seção 1
IV - pedir vista.
§ 1º Nas eventuais ausências do relator, é a ele facultado encaminhar,
previamente e por escrito, o relatório e o voto ao Diretor-Geral, que fará a
correspondente leitura na reunião.
§ 2º Em caso de impedimento ou suspeição, declarada pela Diretoria
Colegiada, é feita nova verificação de quórum, sendo o Diretor impedido ou suspeito
excluído da contagem dos presentes, para deliberação da matéria específica.
§ 3º O pedido de vista por qualquer dos membros da Diretoria Colegiada
acarretará a retirada de pauta da matéria, sendo os autos encaminhados ao solicitante
da vista, que deverá manifestar seu voto na reunião subsequente, podendo esse prazo
ser prorrogado por deliberação da Diretoria Colegiada.
§ 4º Estando a matéria em condições de ser votada, os demais integrantes
do Colegiado manifestam seu voto, vedada a abstenção.
§ 5º São formas de manifestação do voto:
a) pela aprovação ou rejeição da matéria, conforme o voto do Relator; e
b) pela aprovação ou rejeição parcial, com declaração de voto.
§ 6º O Diretor-Geral participará das deliberações com direito de voto igual
ao dos demais membros da Diretoria Colegiada, cabendo-lhe, no caso de empate, o
voto de qualidade.
Art. 7º Em situações de urgência e relevância, as Reuniões de Diretoria
Colegiada poderão ser não-presenciais, nesse caso realizando-se por intermédio de
comunicação telefônica ou teleconferência entre os participantes, ficando preservadas
as respectivas gravações.
Art. 8º Na impossibilidade de cumprimento do disposto no art. 7º, o Diretor-
Geral poderá proferir decisão de competência da Diretoria Colegiada, ad referendum
desse Colegiado.
§ 1º A decisão de que trata o caput será submetida à Diretoria Colegiada,
para confirmação.
§ 2º A decisão ad referendum perderá eficácia se não confirmada pela
Diretoria Colegiada num prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação
da referida decisão, ficando preservados os efeitos que produziu durante sua vigência,
não gerando, contudo,
ato jurídico perfeito, direito adquirido
ou coisa julgada
administrativa.
Art. 9º As atas das Reuniões de Diretoria Colegiada são lavradas pelo
Secretário-Geral e têm caráter público, ressalvadas as hipóteses de sigilo legalmente
imposto.
Parágrafo único. As atas das
Reuniões de Diretoria Colegiada devem
conter:
I - o dia, a hora e o local da reunião, bem como quem a presidiu;
II - os nomes dos Diretores presentes;
III - o resultado das deliberações ocorridas na reunião, os fatos relevantes
apontados por qualquer dos Diretores presentes, as recomendações feitas e, quando
houver, a manifestação de Diretor ausente apresentada por escrito antes da reunião;
e
IV - a assinatura dos membros da Diretoria Colegiada.
CAPÍTULO III
Das Competências e Atribuições
Art. 10. À Diretoria Colegiada da ANM compete analisar, discutir e decidir,
como instância administrativa final, todas as matérias de competência desta Agência,
especialmente:
I - exercer a administração da ANM;
II - editar as normas sobre matérias de competência da ANM;
III - decidir, em última instância, na esfera da ANM, sobre as matérias de
sua competência, exceto nas hipóteses em que resolução atribuir ao Diretor-Geral atuar
como última instância recursal no âmbito da ANM;
IV - deliberar sobre a alteração dos quantitativos e a distribuição dos Cargos
Comissionados de Gerência Executiva, de Assessoria, de Assistência e dos Cargos
Comissionados Técnicos, observados os valores de retribuição correspondentes e desde
que não acarrete aumento de despesa, nos termos dos artigos 3º e 14 da Lei nº 9.986,
de 18 de julho de 2000;
V - definir as atribuições e o âmbito de atuação de cada uma das Unidades
Administrativas Regionais;
VI - aprovar o planejamento estratégico da ANM para ciclos plurianuais
compatíveis com os seus macroprocessos, contemplando objetivos estratégicos, metas e
indicadores de resultados, bem como padrões de desempenho;
VII - delegar ao Superintendente competência para deliberar sobre assuntos
relacionados à respectiva Superintendência;
VIII - aprovar a política de gestão de integridade, de riscos e de controles
internos;
IX - aprovar a proposta orçamentária anual da ANM, a ser encaminhada ao
Ministério de Minas e Energia;
X - deliberar na esfera administrativa quanto à interpretação da legislação e
sobre os casos omissos;
XI - decidir sobre direitos
minerários e outros requerimentos em
procedimentos administrativos de outorga ou de fiscalização da atividade de mineração,
observado o disposto no art. 3° da Lei n° 13.575, de 2017;
XII - deliberar sobre a outorga dos títulos minerários e os demais atos
referentes à execução da legislação minerária, observado o disposto no art. 3º da Lei
nº 13.575, de 2017;
XIII - deliberar sobre os requerimentos de lavra e outorga das concessões de
lavra das substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 24 de
setembro de 1978;
XIV - deliberar sobre a caducidade dos direitos minerários, cuja outorga de
concessões de lavra seja de sua competência;
XV - aprovar propostas de declaração de utilidade pública necessária à
execução de projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas ou das
delegações em curso, nos termos da legislação pertinente;
XVI - aprovar relatório anual de atividades da ANM, nele destacando o
cumprimento das políticas do setor;
XVII - firmar convênios, na forma da legislação em vigor;
XVIII - decidir sobre a aquisição e a alienação de bens;
XIX - instalar comitês de apoio à sua atuação;
XX - aplicar, nos processos administrativos disciplinares, as penalidades
impostas pela ANM;
XXI - estabelecer as diretrizes funcionais, executivas, administrativas e de
recursos humanos a serem seguidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;
XXII - aprovar a cessão, requisição, promoção e afastamento de servidores
para participação em eventos de capacitação, lato e stricto sensu, na forma da
legislação em vigor.
XXIII - aprovar a requisição para a ANM de servidores e empregados de
órgãos e entidades integrantes da administração pública, nos termos do art. 16 da Lei
nº 9.986, de 18 de julho de 2000;
XXIV - autorizar, na forma da legislação em vigor, o afastamento do País de
servidores para o desempenho de atividades técnicas e de desenvolvimento
profissional;
XXV - deliberar sobre a contratação, progressão e promoção dos servidores
do quadro ativo da ANM;
XXVI - deliberar sobre a nomeação, exoneração e contratação para os cargos
de livre nomeação e comissionados técnicos, à exceção daqueles cuja nomeação seja da
responsabilidade de outras autoridades;
XXVII - aprovar o regimento interno da ANM; e
XXVIII - enviar o relatório anual de suas atividades ao Ministério de Minas
e Energia e, por intermédio da Presidência da República, ao Congresso Nacional;
Parágrafo único. A Diretoria Colegiada designará um de seus integrantes para
assumir a presidência nas ausências eventuais e impedimentos do Diretor-Geral, e os
demais Diretores serão substitutos eventuais entre si.
Art. 11. À Assessoria da Diretoria Colegiada compete:
I - coordenar, orientar, supervisionar, dirigir e executar as atividades de
consultoria e aquelas designadas pelos Diretores, emitindo pareceres e notas
técnicas;
II - providenciar a instrução de processos administrativos distribuídos aos
respectivos Diretores, com vistas à sua inclusão na pauta de deliberações da Diretoria
Colegiada e à posterior publicação dos correspondentes atos decisórios;
III - elaborar e submeter aos respectivos relatores minutas de voto ou de
decisão monocrática, conforme o caso, bem como do(s) correspondente(s) ato(s)
decisório(s) referentes a recursos administrativos e pedidos de reconsideração, de
invalidação ou de agravo interpostos contra deliberações dos órgãos da ANM, de
Diretores ou da Diretoria Colegiada, em matérias de caráter público ou administrativo
interno;
IV - revisar e ou complementar as minutas de voto e dos respectivos atos
decisórios oriundos dos órgãos da ANM em todas as matérias de competência exclusiva
da Diretoria Colegiada; e
V - realizar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo
Diretor-Geral, pelos Diretores ou pela Diretoria Colegiada.
Art. 12. À Assessoria Técnica da Diretoria Colegiada compete:
I - prestar assessoramento técnico à Diretoria Colegiada, sempre que
solicitado, bem como aos Diretores, e por sua determinação, à qualquer unidade da
ANM, respondendo às consultas formuladas nas matérias afetas às competências da
ANM, por meio de estudos e pesquisas, elaboração de informativos, pareceres e
consultas;
II - apoiar a Assessoria da Diretoria Colegiada na execução das suas
competências, conforme o art. 11; e
III - realizar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo
Diretor-Geral, pelos Diretores ou pela Diretoria Colegiada.
Art. 13. São atribuições do Diretor-Geral:
I - representar a ANM;
II - exercer o comando hierárquico sobre pessoal e serviços, coordenando as
competências administrativas;
III - presidir as sessões da Diretoria Colegiada;
IV - firmar, em nome da ANM, contratos, convênios, acordos, ajustes e
outros instrumentos congêneres, conforme decisão da Diretoria Colegiada;
V - expedir os títulos minerários e os demais atos referentes à execução da
legislação minerária, observado o disposto no art. 3°, da Lei n° 13.575, de 2017, após
deliberação da Diretoria Colegiada;
VI - outorgar concessões de lavra das substâncias minerais de que trata o
art. 1° da Lei n° 6.567, de 24 de setembro de 1978, após deliberação da Diretoria
Colegiada;
VII - encaminhar ao Ministério de Minas e Energia os atos referentes ao
regime de concessão de lavra das substâncias minerais que não são tratadas pelo art.
1º da Lei n° 6.567, de 24 de setembro de 1978;
VIII - declarar caducidade dos direitos minerários, cuja outorga de concessão
de lavra seja de sua competência, após deliberação da Diretoria Colegiada; e
IX - delegar atos de gestão administrativa.
Art. 14. São atribuições comuns aos Diretores da ANM:
I - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares no âmbito das
competências da ANM;
II - zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa da ANM e
pela legitimidade de suas ações;
III - zelar pelo cumprimento dos planos e programas da ANM;
IV - praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito das
atribuições que lhes forem conferidas;
V
- executar
as
decisões tomadas
de
forma
conjunta pela
Diretoria
Colegiada;
VI - gerenciar as ações executadas pelas Superintendências;
VII - gerenciar as ações executadas pelas Unidades Administrativas Regionais,
com base nas orientações emanadas das Superintendências; e
VIII - contribuir com subsídios para propostas de ajustes e modificações na
legislação, necessários à modernização do ambiente institucional de atuação da ANM.
TÍTULO IV
DOS
ÓRGÃOS
DE
ASSISTÊNCIA
DIRETA
E
IMEDIATA
DA
DIRETORIA
CO L EG I A DA
CAPÍTULO I
Das Competências e Atribuições
Seção I
Do Gabinete do Diretor-Geral
Art. 15. O Gabinete do Diretor-Geral será chefiado por um Chefe de
Gabinete, o qual compete:
I - zelar e prestar assistência administrativa ao Diretor-Geral;
II - elaborar a agenda e organizar o expediente e os despachos do Diretor-
Geral, bem como acompanhar as matérias de seu interesse;
III - assessorar tecnicamente o Diretor-Geral no desempenho de suas
funções;
IV - assessorar e assistir o Diretor-Geral no relacionamento com os órgãos,
as autoridades e os agentes públicos da ANM, bem como nos contatos externos;
V - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas
com a área de atuação da ANM.
VI - promover a divulgação interna e externa das atividades da ANM;
VII - providenciar a publicação dos atos administrativos da ANM;
VIII - gerenciar o processo de concessão de diárias de viagens e requisições
de passagens aéreas, através do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens -
SCDP;
IX - elaborar relatórios estatísticos, financeiros e orçamentários, relativos às
despesas de passagens e diárias;
X - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo
Diretor-Geral.
Parágrafo Único. Ao Chefe de Gabinete incumbe as seguintes atribuições:
I - organizar e preparar matérias a serem submetidas à consideração do
Diretor-Geral;
II - coordenar e supervisionar os trabalhos dos Assessores Técnicos do
Diretor-Geral;
III - organizar e controlar a agenda interna e externa do Diretor-Geral; e
IV - expedir as correspondências do Gabinete.
Seção II
Da Secretaria Geral
Art. 16. À Secretaria Geral, que será dirigida por um Secretário-Geral,
compete:
I - prestar apoio técnico e administrativo à Diretoria Colegiada, auxiliando na
supervisão e execução das atividades administrativas, bem como no planejamento e na
implementação de políticas e ações da ANM;
II - assessorar a Diretoria Colegiada e, por sua determinação, qualquer
unidade da ANM, respondendo às consultas formuladas;
III - coordenar a elaboração de atos normativos que serão apreciados pela
Diretoria Colegiada;
IV - organizar as pautas e as atas das Reuniões de Diretoria Colegiada,
expedindo as convocações, notificações e comunicados necessários;
V - receber, analisar e processar o despacho de atos e correspondências da
Diretoria Colegiada;
VI - elaborar, para fins de publicação e divulgação, as súmulas das
deliberações da Diretoria Colegiada, expedindo comunicação aos interessados;
VII - gerenciar o processo de concessão de diárias de viagens e requisições
de passagens aéreas dos Diretores, através do Sistema de Concessão de Diárias e
Passagens - SCDP; e
VIII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria
Colegiada.
Como citar: ato jurídico perfeito — direito adquirido, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 14/12/2018, p. 73