Diário Oficial da União - Seção 1
Página do DOU de 06/03/2012 — Seção 1
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§ 4o A baixa referida no § 3o não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou
da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas
microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus titulares, sócios ou administradores.
§ 5º A solicitação de baixa na hipótese prevista no § 3º deste
artigo importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e
dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos
geradores.
§ 6º Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo
de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros.
§ 7º Ultrapassado o prazo previsto no § 6º deste artigo sem
manifestação do órgão competente, presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas e a das empresas de pequeno porte.
§ 8º Excetuado o disposto nos §§ 3º a 5º deste artigo, na baixa
de microempresa ou de empresa de pequeno porte aplicar-se-ão as
regras de responsabilidade previstas para as demais pessoas jurídicas.
§ 9º Para os efeitos do § 3º deste artigo, considera-se sem
movimento a microempresa ou a empresa de pequeno porte que não
apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o
ano-calendário.
§ 10. No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, o MEI poderá, a
qualquer momento, solicitar a baixa nos registros independentemente
do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo
atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos, observado o disposto nos §§ 1o e 2o.
§ 11. A baixa referida no § 10 não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados do titular impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de
recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pela empresa ou por seu titular.
§ 12. A solicitação de baixa na hipótese prevista no § 10
importa assunção pelo titular das obrigações ali descritas.
Art. 10. Não poderão ser exigidos pelos órgãos e entidades
envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo:
I - excetuados os casos de autorização prévia, quaisquer
documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do
Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do
Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
II - documento de propriedade ou contrato de locação do
imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento,
salvo para comprovação do endereço indicado;
III - comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de inscrição,
alteração ou baixa de empresa, bem como para autenticação de instrumento de escrituração.
Art. 11. Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência
de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos
órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três)
âmbitos de governo, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa.
CAPÍTULO IV
DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
Seção I
Da Instituição e Abrangência
Art. 12. Fica instituído o Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal,
mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e
contribuições:
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado
o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
- COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
V - Contribuição para o PIS/PASEP, observado o disposto no
inciso XII do § 1o deste artigo;
VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da
Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem às atividades
de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei
Complementar;
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a
incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será
observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
I - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro,
ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;
II - Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros - II;
III - Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE;
IV - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
V - Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos
líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;
VI - Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;
VII - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF;
VIII - Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS;
IX - Contribuição para manutenção da Seguridade Social,
relativa ao trabalhador;
X - Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa
do empresário, na qualidade de contribuinte individual;
XI - Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos
efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;
XII - Contribuição para o PIS/PASEP, COFINS e IPI incidentes na importação de bens e serviços;
XIII - ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por
força da legislação estadual ou distrital vigente;
c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal,
de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos
dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à
comercialização ou industrialização;
d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria
desacobertada de documento fiscal;
f) na operação ou prestação desacobertada de documento
fiscal;
g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime
de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros
Estados e Distrito Federal:
1. com encerramento da tributação, observado o disposto no
inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar;
2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será
cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo
vedada a agregação de qualquer valor;
h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de
bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e
a interestadual;
XIV - ISS devido:
a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária
ou retenção na fonte;
b) na importação de serviços;
XV - demais tributos de competência da União, dos Estados,
do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados nos incisos
anteriores.
§ 2o Observada a legislação aplicável, a incidência do imposto de renda na fonte, na hipótese do inciso V do § 1o deste artigo,
será definitiva.
§ 3o As microempresas e empresas de pequeno porte optantes
pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais
contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para
as entidades privadas de serviço social e de formação profissional
vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição
Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.
§ 5º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de
que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do § 1º deste artigo será
calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas
jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
§ 6º O Comitê Gestor do Simples Nacional:
I - disciplinará a forma e as condições em que será atribuída
à microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples
Nacional a qualidade de substituta tributária; e
II - poderá disciplinar a forma e as condições em que será
estabelecido o regime de antecipação do ICMS previsto na alínea g
do inciso XIII do § 1º deste artigo.
Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte
e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente
pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa
de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
§ 1o A isenção de que trata o caput deste artigo fica limitada
ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15
da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta
mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total
anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido
na forma do Simples Nacional no período.
§ 2o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica na hipótese
de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro
superior àquele limite.
Art. 15. (VETADO).
Art. 16. A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica
enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno
porte dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor,
sendo irretratável para todo o ano-calendário.
§ 1o Para efeito de enquadramento no Simples Nacional,
considerar-se-á microempresa ou empresa de pequeno porte aquela
cuja receita bruta no ano-calendário anterior ao da opção esteja compreendida dentro dos limites previstos no art. 3o desta Lei Comp l e m e n t a r.
§ 1º-A. A opção pelo Simples Nacional implica aceitação de
sistema de comunicação eletrônica, destinado, dentre outras finalidades, a:
I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos
administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à
exclusão do regime e a ações fiscais;
II - encaminhar notificações e intimações; e
III - expedir avisos em geral.
§ 1o-B. O sistema de comunicação eletrônica de que trata o
§ 1o-A será regulamentado pelo CGSN, observando-se o seguinte:
I - as comunicações serão feitas, por meio eletrônico, em
portal próprio, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o
envio por via postal;
II - a comunicação feita na forma prevista no caput será
considerada pessoal para todos os efeitos legais;
III - a ciência por meio do sistema de que trata o § 1o-A com
utilização de certificação digital ou de código de acesso possuirá os
requisitos de validade;
IV - considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que
o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; e
V - na hipótese do inciso IV, nos casos em que a consulta se
dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada
no primeiro dia útil seguinte.
§ 1o-C. A consulta referida nos incisos IV e V do § 1o-B deverá
ser feita em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da disponibilização da comunicação no portal a que se refere o inciso I do §
1o-B, ou em prazo superior estipulado pelo CGSN, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 1o-D. Enquanto não editada a regulamentação de que trata
o § 1o-B, os entes federativos poderão utilizar sistemas de comunicação eletrônica, com regras próprias, para as finalidades previstas
no § 1o-A, podendo a referida regulamentação prever a adoção desses
sistemas como meios complementares de comunicação.
§ 2o A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser
realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo
efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no § 3o deste artigo.
§ 3o A opção produzirá efeitos a partir da data do início de
atividade, desde que exercida nos termos, prazo e condições a serem
estabelecidos no ato do Comitê Gestor a que se refere o caput deste
artigo.
§ 4o Serão consideradas inscritas no Simples Nacional, em 1o
de julho de 2007, as microempresas e empresas de pequeno porte
regularmente optantes pelo regime tributário de que trata a Lei no
9.317, de 5 de dezembro de 1996, salvo as que estiverem impedidas
de optar por alguma vedação imposta por esta Lei Complementar.
Como citar: Diário Oficial da União - Seção 1 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 06/03/2012, p. 3