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SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 79, DE 22 DE SETEMBRO DE 2014 — página do DOU de 01/10/2014

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
33
Documento assinado digitalmente conforme MP n DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.030, DE 30 DE SETEMBRO DE 2014 ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: VENDA DE VEÍCULOS USADOS. CONTA PRÓPRIA. INTERMEDIAÇÃO. CONSIGNAÇÃO. A atividade de compra e venda de veículos usados nas operações de conta própria permite a opção pelo Simples Nacional, cuja receita bruta é o produto da venda, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada na forma do Anexo I da Lei Complementar n° 123, de 2006. Inaplicável a equiparação do art. 5°, da Lei n° 9.716, de 1998, para fins de Simples Nacional. A prestação de serviços de intermediação na compra e venda de veículos usados veda a opção pelo Simples Nacional, nos termos do inciso XI do art. 17 da Lei Complementar n° 123, de 2006. A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio, motivo pelo qual a atividade não caracteriza a intermediação de negócios vedada pelo inciso XI do art. 17 da Lei Complementar n° 123, de 2006. Assim, a referida atividade permite o ingresso no Simples Nacional, desde que atendidas as demais condições previstas na mencionada Lei Complementar. No contrato de comissão (arts. 693 a 709 do Código Civil), a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III da Lei Complementar n° 123, de 2006. No contrato estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil), a receita bruta (base de cálculo) é o produto da venda a terceiros de veículos usados recebidos em consignação, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada pelo Anexo I da Lei Complementar n° 123, de 2006. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA CO- SIT Nº 166, DE 25/6/2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal/1988, art. 146, inciso III, alínea "d", e parágrafo único; LC n° 123/2006, arts. 3º, § 1º, 17, inciso XI e §§ 2º e 5°-F, 18, § 3º; Lei n° 9.716/1998, art. 5º; Lei n° 10.406/2002 (Código Civil), arts. 534 a 537 e 693 a 709; SD Cosit nº 1/2013. MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.031, DE 30 DE SETEMBRO DE 2014 ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: VENDA DE VEÍCULOS USADOS. CONTA PRÓPRIA. INTERMEDIAÇÃO. CONSIGNAÇÃO. A atividade de compra e venda de veículos usados nas operações de conta própria permite a opção pelo Simples Nacional, cuja receita bruta é o produto da venda, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada na forma do Anexo I da Lei Complementar n° 123, de 2006. Inaplicável a equiparação do art. 5°, da Lei n° 9.716, de 1998, para fins de Simples Nacional. A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio, motivo pelo qual a atividade não caracteriza a intermediação de negócios vedada pelo inciso XI do art. 17 da Lei Complementar n° 123, de 2006. Assim, a referida atividade permite o ingresso no Simples Nacional, desde que atendidas as demais condições previstas na mencionada Lei Complementar. No contrato de comissão, arts. 693 a 709 do Código Civil, a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III da Lei Complementar n° 123, de 2006. No contrato estimatório, arts. 534 a 537 do Código Civil, a receita bruta (base de cálculo) é o produto da venda a terceiros de veículos usados recebidos em consignação, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada pelo Anexo I da Lei Complementar n° 123, de 2006. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SO- LUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 166, DE 25.de junho de 2014 DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 146, III, "d"; Lei Complementar n° 123, de 2006, arts. 3º, § 1º, 17, XI e §§ 2º e 5°-F, 18, § 3º; Lei n° 9.716, de 1998, art. 5º; Lei n° 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 534 a 537 e 693 a 709.Solução de Consulta Cosit nº 166, 25 de junho de 2014; IN RFB nº 1396/2013, art. 22. MARIO HERMES SOARES CAMPOS Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.032, DE 30 DE SETEMBRO DE 2014 ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: VENDA DE VEÍCULOS USADOS. CONTA PRÓPRIA. INTERMEDIAÇÃO. CONSIGNAÇÃO. A atividade de compra e venda de veículos usados nas operações de conta própria permite a opção pelo Simples Nacional, cuja receita bruta é o produto da venda, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada na forma do Anexo I da Lei Complementar n° 123, de 2006. Inaplicável a equiparação do art. 5°, da Lei n° 9.716, de 1998, para fins de Simples Nacional. A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio, motivo pelo qual a atividade não caracteriza a intermediação de negócios vedada pelo inciso XI do art. 17 da Lei Complementar n° 123, de 2006. Assim, a referida atividade permite o ingresso no Simples Nacional, desde que atendidas as demais condições previstas na mencionada Lei Complementar. No contrato de comissão, arts. 693 a 709 do Código Civil, a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III da Lei Complementar n° 123, de 2006. No contrato estimatório, arts. 534 a 537 do Código Civil, a receita bruta (base de cálculo) é o produto da venda a terceiros de veículos usados recebidos em consignação, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada pelo Anexo I da Lei Complementar n° 123, de 2006. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SO- LUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 166, DE 25.de junho de 2014 DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 146, III, "d"; Lei Complementar n° 123, de 2006, arts. 3º, § 1º, 17, XI e §§ 2º e 5°-F, 18, § 3º; Lei n° 9.716, de 1998, art. 5º; Lei n° 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 534 a 537 e 693 a 709.Solução de Consulta Cosit nº 166, de 25 de junho de 2014; IN RFB nº 1396/2013, art. 22. MARIO HERMES SOARES CAMPOS Chefe SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 7ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 79, DE 22 DE SETEMBRO DE 2014 O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da competência delegada pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos artigos 209 e 210 do Decreto Nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI-2010), e tendo em vista o Decreto n.º 7.660 de 23 de dezembro de 2011, declara: Art. 1º Os produtos relacionados neste Ato Declaratório Executivo (ADE), para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, passam a ser classificados ou a ter sua classificação alterada conforme Anexo Único. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO ÚNICO Classificação de produtos para efeito de cálculo e pagamento do IPI. CNPJ MARCA COMERCIAL CAPACIDADE (mililitros) CÓDIGO TIPI ENQUADRAMENTO (letra) 10.999.708/0001-51 SAO BENTO De 671ml até 1000ml 2208.40.00 J 10.999.708/0001-51 PINGO DE MINAS De 671ml até 1000ml 2208.40.00 J 27.405.109/0001-65 SAO BENEDITO De 376ml até 670ml 2208.40.00 H 31.470.024/0001-38 VIANINHA De 376ml até 670ml 2208.40.00 D 31.470.024/0001-38 VIANINHA De 671ml até 1000ml 2208.40.00 H 31.470.024/0001-38 CARIACICA De 376ml até 670ml 2208.40.00 D 31.470.024/0001-38 CARIACICA De 671ml até 1000ml 2208.40.00 H 31.470.024/0001-38 REGGIANI JURUBEBA COQUETEL De 376ml até 670ml 2206.00.90 C 31.470.024/0001-38 REGGIANI JURUBEBA COQUETEL De 671ml até 1000ml 2206.00.90 D 39.310.081/0001-61 PA S TO F F De 671ml até 1000ml 2206.00.90 Ex 01 I 39.310.081/0001-61 DINDAL De 671ml até 1000ml 2206.00.90 Ex 01 J 39.310.081/0001-61 SUPERMENT De 671ml até 1000ml 2206.00.90 Ex 01 J 39.310.081/0001-61 PA S TO Z A N O De 671ml até 1000ml 2206.00.90 Ex 01 I 39.310.081/0001-61 SÃO JOÃO FELIZ De 671ml até 1000ml 2208.90.00 L 39.310.081/0001-61 GENGIBAR De 671ml até 1000ml 2206.00.90 D 39.310.081/0001-61 GREEM APPLE De 671ml até 1000ml 2206.00.90 Ex 01 I LUIZ ANTONIO BOSSER SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 8ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 8, DE 23 DE SETEMBRO DE 2014 A INSPETORA-CHEFE ADJUNTA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 1º da Portaria ALF/SPO nº 548, de 26 de março de 2014, publicada no DOU de 11 de abril 2014, resolve: 1. Incluir no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros as seguintes inscrições: CPF NOME PROCESSO 376.568.618-23 GESSYCA ALONSO GAGLIAZE ZANCA 10314.724894/2014-51 286.321.318-00 LEANDRA LIMA LAMARCA 10314.725086/2014-19 262.127.398-03 ROGRECIVAN DE ABREU MARTINS 10314.725208/2014-69 269.272.028-89 KARINE VIVIANE ROSEWEL RODRIGUES DE OLIVEIRA 10314.725574/2014-18 265.862.648-71 MICHEL WEBER SOUZA DANTAS 10314.725897/2014-10 295.134.858-46 CLEMILSON PAGLIARINI 10314.726048/2014-75 THIAGO RODRIGO CAMPOS 10314.726200/2014-10 341.391.238-00 CARLOS EDUARDO DE MELO 10314.726216/2014-22 SERGIO LUCAS RODRIGUES DE ASSIZ 10314.725640/2014-50 300.870.058-67 EDUARDO PAULINO DA SILVA 10314.724887/2014-59 262.706.208-56 CLAITON JOSE DOS SANTOS 10314.725522/2014-41 218.991.988-65 JANAINA APARECIDA BARBOSA DA COSTA 10314.726049/2014-10 2. Incluir no Registro de Despachantes Aduaneiros as seguintes inscrições: CPF NOME PROCESSO 339.458.288-05 BRUNO TADEU ESTORCE 10314.725257/2014-00 275.998.628-46 ERICK RODRIGUES DE OLIVEIRA 10314.725258/2014-46 3. Cancelar, no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, as seguintes inscrições, em virtude da inclusão dos interessados no Registro de Despachantes Aduaneiros: CPF NOME PROCESSO 339.458.288-05 BRUNO TADEU ESTORCE 10314.725257/2014-00 275.998.628-46 ERICK RODRIGUES DE OLIVEIRA 10314.725258/2014-46 4. Cancelar, no Registro de Despachantes Aduaneiros, as seguintes inscrições, em virtude de renúncia expressa do interessado: CPF NOME PROCESSO 095.248.788-87 JAIR DO VALLE 10314.726063/2014-13 062.240.678-72 IZAAC SCATINE 10314.726095/2014-19 5. Cancelar, no Registro de Ajudante de Despachantes Aduaneiros, as seguintes inscrições, em virtude de renúncia expressa dos interessados: CPF NOME PROCESSO 032.427.698-21 RICARDO MASSATO KOBE KUROKI 10314.726387/2014-51 GEORGIA IBANEZ PAVARINI ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 36, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 302, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e da competência prevista no art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 409, de 19 de março de 2004, e em vista do constante nos autos do Processo MF nº 10814.002323/2004-59, declara: Art. 1º - O art. 2º do ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/GRU Nº 1, DE 13 DE JANEIRO DE 2009, publicado no Diário Oficial da União de 15 DE JANEIRO DE 2009, Seção 1, folha 33, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O regime será (passa a ser) operado no Setor 1, Área de Apoio C, lotes 4 e 5, entre os eixos (H'-J') e (7-8), denominado Recinto nº 22 da empresa de catering Servcater Internacional Ltda, e na posição H06 - TPS-2, Módulo III entre os eixos 228/229 e 113/114, para as mercadorias caracterizadas como partes e peças para manutenção, ambos sob o CNPJ/MF nº 03.834.757/0002-50.". Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. EDISON JORGE TAKESHI KANEKO DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PESSOAS FÍSICAS PORTARIA Nº 161, DE 24 DE SETEMBRO DE 2014 A DELEGADA DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEI- TA FEDERAL DO BRASIL DE PESSOAS FÍSICAS EM SÃO PAU- LO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no

Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 79 — DE 22 DE SETEMBRO DE 2014, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 01/10/2014, p. 33

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