SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 79, DE 22 DE SETEMBRO DE 2014 — página do DOU de 01/10/2014
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 33
Documento assinado digitalmente conforme MP n
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.030, DE 30 DE SETEMBRO DE 2014
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: VENDA DE VEÍCULOS USADOS. CONTA
PRÓPRIA. INTERMEDIAÇÃO. CONSIGNAÇÃO. A atividade de
compra e venda de veículos usados nas operações de conta própria
permite a opção pelo Simples Nacional, cuja receita bruta é o produto
da venda, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada na forma do Anexo I da Lei Complementar n° 123, de 2006. Inaplicável a equiparação do art. 5°, da
Lei n° 9.716, de 1998, para fins de Simples Nacional. A prestação de
serviços de intermediação na compra e venda de veículos usados veda
a opção pelo Simples Nacional, nos termos do inciso XI do art. 17 da
Lei Complementar n° 123, de 2006. A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é
feita em nome próprio, motivo pelo qual a atividade não caracteriza a
intermediação de negócios vedada pelo inciso XI do art. 17 da Lei
Complementar n° 123, de 2006. Assim, a referida atividade permite o
ingresso no Simples Nacional, desde que atendidas as demais condições previstas na mencionada Lei Complementar. No contrato de
comissão (arts. 693 a 709 do Código Civil), a receita bruta (base de
cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III da Lei Complementar
n° 123, de 2006. No contrato estimatório (arts. 534 a 537 do Código
Civil), a receita bruta (base de cálculo) é o produto da venda a
terceiros de veículos usados recebidos em consignação, excluídas as
vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada pelo Anexo I da Lei Complementar n° 123, de 2006. SOLUÇÃO
DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA CO-
SIT Nº 166, DE 25/6/2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal/1988, art.
146, inciso III, alínea "d", e parágrafo único; LC n° 123/2006, arts.
3º, § 1º, 17, inciso XI e §§ 2º e 5°-F, 18, § 3º; Lei n° 9.716/1998, art.
5º; Lei n° 10.406/2002 (Código Civil), arts. 534 a 537 e 693 a 709;
SD Cosit nº 1/2013.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.031, DE 30 DE SETEMBRO DE 2014
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: VENDA DE VEÍCULOS USADOS. CONTA
PRÓPRIA. INTERMEDIAÇÃO. CONSIGNAÇÃO. A atividade de
compra e venda de veículos usados nas operações de conta própria
permite a opção pelo Simples Nacional, cuja receita bruta é o produto
da venda, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada na forma do Anexo I da Lei Complementar n° 123, de 2006. Inaplicável a equiparação do art. 5°, da
Lei n° 9.716, de 1998, para fins de Simples Nacional. A venda de
veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato
estimatório, é feita em nome próprio, motivo pelo qual a atividade
não caracteriza a intermediação de negócios vedada pelo inciso XI do
art. 17 da Lei Complementar n° 123, de 2006. Assim, a referida
atividade permite o ingresso no Simples Nacional, desde que atendidas as demais condições previstas na mencionada Lei Complementar. No contrato de comissão, arts. 693 a 709 do Código Civil, a
receita bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III
da Lei Complementar n° 123, de 2006. No contrato estimatório, arts.
534 a 537 do Código Civil, a receita bruta (base de cálculo) é o
produto da venda a terceiros de veículos usados recebidos em consignação, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada pelo Anexo I da Lei Complementar n°
123, de 2006. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SO-
LUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 166, DE 25.de junho de 2014
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art.
146, III, "d"; Lei Complementar n° 123, de 2006, arts. 3º, § 1º, 17, XI
e §§ 2º e 5°-F, 18, § 3º; Lei n° 9.716, de 1998, art. 5º; Lei n° 10.406,
de 2002 (Código Civil), arts. 534 a 537 e 693 a 709.Solução de
Consulta Cosit nº 166, 25 de junho de 2014; IN RFB nº 1396/2013,
art. 22.
MARIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.032, DE 30 DE SETEMBRO DE 2014
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: VENDA DE VEÍCULOS USADOS. CONTA
PRÓPRIA. INTERMEDIAÇÃO. CONSIGNAÇÃO. A atividade de
compra e venda de veículos usados nas operações de conta própria
permite a opção pelo Simples Nacional, cuja receita bruta é o produto
da venda, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada na forma do Anexo I da Lei Complementar n° 123, de 2006. Inaplicável a equiparação do art. 5°, da
Lei n° 9.716, de 1998, para fins de Simples Nacional. A venda de
veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato
estimatório, é feita em nome próprio, motivo pelo qual a atividade
não caracteriza a intermediação de negócios vedada pelo inciso XI do
art. 17 da Lei Complementar n° 123, de 2006. Assim, a referida
atividade permite o ingresso no Simples Nacional, desde que atendidas as demais condições previstas na mencionada Lei Complementar. No contrato de comissão, arts. 693 a 709 do Código Civil, a
receita bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III
da Lei Complementar n° 123, de 2006. No contrato estimatório, arts.
534 a 537 do Código Civil, a receita bruta (base de cálculo) é o
produto da venda a terceiros de veículos usados recebidos em consignação, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada pelo Anexo I da Lei Complementar n°
123, de 2006. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SO-
LUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 166, DE 25.de junho de 2014
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art.
146, III, "d"; Lei Complementar n° 123, de 2006, arts. 3º, § 1º, 17, XI
e §§ 2º e 5°-F, 18, § 3º; Lei n° 9.716, de 1998, art. 5º; Lei n° 10.406,
de 2002 (Código Civil), arts. 534 a 537 e 693 a 709.Solução de
Consulta Cosit nº 166, de 25 de junho de 2014; IN RFB nº
1396/2013, art. 22.
MARIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DA 7ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 79, DE 22 DE SETEMBRO DE 2014
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da competência delegada pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de
2012, e tendo em vista o disposto nos artigos 209 e 210 do Decreto Nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do Imposto sobre Produtos
Industrializados (RIPI-2010), e tendo em vista o Decreto n.º 7.660 de 23 de dezembro de 2011, declara:
Art. 1º Os produtos relacionados neste Ato Declaratório Executivo (ADE), para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, passam a ser classificados ou a ter sua classificação
alterada conforme Anexo Único.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
Classificação de produtos para efeito de cálculo e pagamento do IPI.
CNPJ
MARCA COMERCIAL
CAPACIDADE (mililitros)
CÓDIGO TIPI
ENQUADRAMENTO (letra)
10.999.708/0001-51
SAO BENTO
De 671ml até 1000ml
2208.40.00
J
10.999.708/0001-51
PINGO DE MINAS
De 671ml até 1000ml
2208.40.00
J
27.405.109/0001-65
SAO BENEDITO
De 376ml até 670ml
2208.40.00
H
31.470.024/0001-38
VIANINHA
De 376ml até 670ml
2208.40.00
D
31.470.024/0001-38
VIANINHA
De 671ml até 1000ml
2208.40.00
H
31.470.024/0001-38
CARIACICA
De 376ml até 670ml
2208.40.00
D
31.470.024/0001-38
CARIACICA
De 671ml até 1000ml
2208.40.00
H
31.470.024/0001-38
REGGIANI JURUBEBA COQUETEL
De 376ml até 670ml
2206.00.90
C
31.470.024/0001-38
REGGIANI JURUBEBA COQUETEL
De 671ml até 1000ml
2206.00.90
D
39.310.081/0001-61
PA S TO F F
De 671ml até 1000ml
2206.00.90 Ex 01
I
39.310.081/0001-61
DINDAL
De 671ml até 1000ml
2206.00.90 Ex 01
J
39.310.081/0001-61
SUPERMENT
De 671ml até 1000ml
2206.00.90 Ex 01
J
39.310.081/0001-61
PA S TO Z A N O
De 671ml até 1000ml
2206.00.90 Ex 01
I
39.310.081/0001-61
SÃO JOÃO FELIZ
De 671ml até 1000ml
2208.90.00
L
39.310.081/0001-61
GENGIBAR
De 671ml até 1000ml
2206.00.90
D
39.310.081/0001-61
GREEM APPLE
De 671ml até 1000ml
2206.00.90 Ex 01
I
LUIZ ANTONIO BOSSER
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DA 8ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 8, DE 23 DE SETEMBRO DE 2014
A INSPETORA-CHEFE ADJUNTA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 1º da Portaria ALF/SPO nº 548, de 26 de março de 2014, publicada no DOU de 11 de abril 2014,
resolve:
1. Incluir no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros as seguintes inscrições:
CPF
NOME
PROCESSO
376.568.618-23
GESSYCA ALONSO GAGLIAZE ZANCA
10314.724894/2014-51
286.321.318-00
LEANDRA LIMA LAMARCA
10314.725086/2014-19
262.127.398-03
ROGRECIVAN DE ABREU MARTINS
10314.725208/2014-69
269.272.028-89
KARINE VIVIANE ROSEWEL RODRIGUES DE OLIVEIRA
10314.725574/2014-18
265.862.648-71
MICHEL WEBER SOUZA DANTAS
10314.725897/2014-10
295.134.858-46
CLEMILSON PAGLIARINI
10314.726048/2014-75
THIAGO RODRIGO CAMPOS
10314.726200/2014-10
341.391.238-00
CARLOS EDUARDO DE MELO
10314.726216/2014-22
SERGIO LUCAS RODRIGUES DE ASSIZ
10314.725640/2014-50
300.870.058-67
EDUARDO PAULINO DA SILVA
10314.724887/2014-59
262.706.208-56
CLAITON JOSE DOS SANTOS
10314.725522/2014-41
218.991.988-65
JANAINA APARECIDA BARBOSA DA COSTA
10314.726049/2014-10
2. Incluir no Registro de Despachantes Aduaneiros as seguintes inscrições:
CPF
NOME
PROCESSO
339.458.288-05
BRUNO TADEU ESTORCE
10314.725257/2014-00
275.998.628-46
ERICK RODRIGUES DE OLIVEIRA
10314.725258/2014-46
3. Cancelar, no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, as seguintes inscrições, em virtude da inclusão dos interessados
no Registro de Despachantes Aduaneiros:
CPF
NOME
PROCESSO
339.458.288-05
BRUNO TADEU ESTORCE
10314.725257/2014-00
275.998.628-46
ERICK RODRIGUES DE OLIVEIRA
10314.725258/2014-46
4. Cancelar, no Registro de Despachantes Aduaneiros, as seguintes inscrições, em virtude de renúncia expressa do interessado:
CPF
NOME
PROCESSO
095.248.788-87
JAIR DO VALLE
10314.726063/2014-13
062.240.678-72
IZAAC SCATINE
10314.726095/2014-19
5. Cancelar, no Registro de Ajudante de Despachantes Aduaneiros, as seguintes inscrições, em virtude de renúncia expressa dos
interessados:
CPF
NOME
PROCESSO
032.427.698-21
RICARDO MASSATO KOBE KUROKI
10314.726387/2014-51
GEORGIA IBANEZ PAVARINI
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO AEROPORTO INTERNACIONAL
DE SÃO PAULO/GUARULHOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 36,
DE 26 DE SETEMBRO DE 2014
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE
SÃO PAULO/GUARULHOS, no uso das atribuições conferidas pelo
art. 302, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio
de 2012, e da competência prevista no art. 7º da Instrução Normativa
SRF nº 409, de 19 de março de 2004, e em vista do constante nos
autos do Processo MF nº 10814.002323/2004-59, declara:
Art. 1º - O art. 2º do ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO
ALF/GRU Nº 1, DE 13 DE JANEIRO DE 2009, publicado no Diário
Oficial da União de 15 DE JANEIRO DE 2009, Seção 1, folha 33,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O regime será (passa a ser) operado no Setor 1, Área
de Apoio C, lotes 4 e 5, entre os eixos (H'-J') e (7-8), denominado
Recinto nº 22 da empresa de catering Servcater Internacional Ltda, e
na posição H06 - TPS-2, Módulo III entre os eixos 228/229 e
113/114, para as mercadorias caracterizadas como partes e peças para
manutenção, ambos sob o CNPJ/MF nº 03.834.757/0002-50.".
Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
EDISON JORGE TAKESHI KANEKO
DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL DE PESSOAS FÍSICAS
PORTARIA Nº 161, DE 24 DE SETEMBRO DE 2014
A DELEGADA DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEI-
TA FEDERAL DO BRASIL DE PESSOAS FÍSICAS EM SÃO PAU-
LO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 302 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no
Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 79 — DE 22 DE SETEMBRO DE 2014, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 01/10/2014, p. 33