Diário Oficial da União - Seção 1
concessão de lavra ou deixando de satisfazer os requisitos legais para a outorga da — página do DOU de 22/05/2020
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 130
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Seção 1
III. estimular o descobrimento e o aproveitamento dos recursos minerais e
hídricos do País;
IV. orientar, incentivar e cooperar com entidades públicas ou privadas na
realização de pesquisas e estudos destinados ao aproveitamento dos recursos minerais e
hídricos do País;
V. elaborar sistemas de informações, cartas e mapas que traduzam o
conhecimento geológico e hidrológico nacional, tornando-o acessível à sociedade
brasileira;
VI. colaborar em projetos de preservação do meio ambiente, em ação
complementar à dos órgãos competentes da administração;
VII. realizar
pesquisas, estudos
e mapeamentos
relacionados com
os
fenômenos naturais e induzidos ligados à terra, tais como terremotos, deslizamentos,
enchentes, secas, desertificação e outros, bem como os relacionados à Paleontologia e à
Geologia Marinha;
VIII. dar apoio técnico e científico aos órgãos da administração pública
federal, estadual e municipal, no âmbito de sua área de atuação;
§ 1º De acordo com o disposto no § 1º, do art. 2º da Lei nº 8.970, de 28 de
dezembro de 1994, consideram-se:
a. recursos minerais: as massas individualizadas de substâncias minerais ou
fósseis encontradas na superfície ou no interior da terra, bem como na plataforma
submarina;
b. recursos hídricos: as águas de superfície e as águas subterrâneas.
Art. 5. Para a consecução de seus objetivos sociais, incumbe à CPRM:
I. dominar o conhecimento das Geociências, nelas incluídas a Geologia em
seus diversos campos, a Hidrologia, a Geodiversidade, a Paleontologia e outras ciências
afins, bem como gerir, promover e divulgar os resultados, os dados técnicos e as
informações científicas obtidas, no âmbito de sua competência;
II. planejar, coordenar e executar os levantamentos geológicos básicos de
responsabilidade da União, encarregando-se da guarda, sistematização e permanente
atualização dos acervos de documentos, amostras e registros históricos que compõem a
memória geológica, inclusive sob a forma digital;
III. realizar, diretamente ou em cooperação com entidades públicas e privadas,
estudos, pesquisas e projetos de inovação, científicos, tecnológicos, econômicos e
jurídicos em sua área de competência;
IV.
executar
trabalhos
geológicos
e
hidrológicos
específicos
e
da
Geodiversidade,
de responsabilidade
de
outros
órgãos da
administração
pública,
mediante instrumentos previstos na legislação;
V. estimular e apoiar o ensino, a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação
das geociências no País, bem como o trabalho acadêmico em geral nas áreas correlatas
ao seu objeto social;
VI. integrar-se ao processo de desenvolvimento científico e tecnológico da
geologia, mineração, hidrologia e áreas correlatas, mediante criação ou aperfeiçoamento
de processos tecnológicos, ou, ainda, estimulando e apoiando a pesquisa científica e
tecnológica;
VII. promover e apoiar a formação, o treinamento, o aperfeiçoamento e a
especialização de profissionais necessários à manutenção de um quadro técnico
compatível com suas atividades;
VIII. prestar consultoria, assistência técnica e apoio científico;
IX. executar outras e quaisquer atividades conexas e afins aos seus objetivos,
inclusive a prestação de serviços;
X. constituir
e manter
relacionamento com
instituições nacionais
e
internacionais, com vista a permanente atualização tecnológica afins aos seus objetivos,
inclusive através da celebração de instrumentos específicos.
Art. 6. No interesse nacional, a CPRM poderá realizar pesquisa mineral,
conforme definida em lei, não se lhe aplicando, nesse caso, o disposto nos artigos 31 e
32 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código de Mineração.
§ 1° O Ministro de Estado de Minas e Energia determinará à CPRM, em ato
específico, a realização da pesquisa mineral de que trata este artigo.
§ 2° Após o relatório de pesquisa ser aprovado pelos órgãos competentes, a
CPRM fica autorizada a negociar a cessão dos respectivos direitos sobre a área
pesquisada.
§ 3° O adquirente dos resultados dos trabalhos de pesquisa terá o prazo
definido em lei, a contar da efetivação da cessão e transferência dos direitos respectivos,
para requerer a concessão de lavra. Findo o prazo legal, sem que haja requerido a
concessão de lavra ou deixando de satisfazer os requisitos legais para a outorga da
concessão, caducará o respectivo direito, devendo a CPRM proceder à nova negociação,
na forma do parágrafo anterior.
Art. 7. É facultado à CPRM executar suas atividades, no Brasil e no exterior,
diretamente ou por convênios, ajustes, acordos e contratos com órgãos, especialistas e
entidades públicas e privadas e mediante associação ou parceria com outras instituições
e empresas.
Art. 8. Constituem receita da CPRM:
I. recursos orçamentários, créditos especiais, transferências e repasses, que
lhe forem deferidos;
II. importâncias oriundas da alienação de bens e direitos, e da prestação de
serviços, na forma da legislação específica;
III. doações, legados, subvenções e
outros recursos, que lhe forem
destinados.
Parágrafo único. Para cumprimento do seu objeto social, a CPRM poderá
receber recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade da União para o pagamento de
despesas com pessoal ou de custeio em geral, conforme expressamente autorizado por
Lei.
DO CAPITAL SOCIAL E DOS ACIONISTAS
Art. 9. O Capital Social integralizado é de R$ 30.147.526,88 (trinta milhões,
cento e quarenta e sete mil, quinhentos e vinte seis reais e oitenta e oito centavos),
dividido em 2.631.150 (dois milhões seiscentos e trinta e um mil cento e cinquenta)
ações ordinárias e 317.022 (trezentos e dezessete mil e vinte e duas) ações preferenciais,
todas nominativas e sem valor nominal.
Art. 10. O capital social poderá ser alterado nas hipóteses previstas em lei,
vedada a capitalização direta do lucro sem trâmite pela conta de reservas.
CAPÍTULO 2
ASSEMBLEIA GERAL
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 11. A Assembleia Geral é o órgão máximo da empresa, com poderes para
deliberar sobre todos os negócios relativos ao seu objeto e será regida pela Lei nº 6.404,
de 15 de dezembro de 1976, inclusive quanto à sua competência para alterar o capital
social e o estatuto social da empresa, bem como, eleger e destituir seus conselheiros a
qualquer tempo.
DA COMPOSIÇÃO
Art. 12. A Assembleia Geral é composta pelos acionistas com direito de voto.
Os trabalhos da Assembleia Geral serão dirigidos pelo Diretor-Presidente ou pelo
substituto que esse vier a designar.
Parágrafo Único. Para elaboração da ata dos trabalhos e das resoluções da
Assembleia Geral os acionistas presentes designarão secretário. A ata dos trabalhos e das
resoluções da Assembleia Geral será lavrada em livro próprio, na forma da lei.
DA REUNIÃO
Art. 13. A Assembleia Geral Ordinária realizar-se-á, anualmente, até o dia 30
de abril, e extraordinariamente sempre que necessário para deliberar sobre as matérias
de sua competência, na forma da lei.
DO QUÓRUM
Art. 14. Ressalvadas as exceções previstas em lei, a Assembleia Geral será
instalada, em primeira convocação, com a presença de acionistas que representem, no
mínimo, 1/4 (um quarto) do capital social com direito de voto. As deliberações serão
tomadas pela maioria do capital votante e serão registradas no livro de atas, que podem
ser lavradas de forma sumária. Em caso de decisão não unânime, o voto divergente
poderá ser registrado, a critério do respectivo acionista.
DA CONVOCAÇÃO
Art. 15. A Assembleia Geral será convocada pelo Conselho de Administração
ou, nas hipóteses admitidas em lei, pela Diretoria Executiva, pelo Conselho Fiscal ou
pelos acionistas. A primeira convocação da Assembleia Geral será feita com antecedência
mínima de 8 (oito) dias.
Art. 16. Nas Assembleias Gerais tratar-se-á, exclusivamente, do objeto previsto
nos editais de convocação, não se admitindo a inclusão de assuntos gerais na pauta da
Assembleia.
DAS COMPETÊNCIAS
Art.17. A Assembleia Geral, além de outros casos previstos em lei, reunir-seá para deliberar sobre:
I. alteração do capital social;
II. avaliação de bens com que o acionista concorre para a formação do capital
social;
III. transformação, fusão, incorporação, cisão, dissolução e liquidação da
empresa;
IV. alteração do estatuto social;
V. eleição e destituição, a qualquer tempo, dos membros do Conselho de
Administração;
VI. eleição e destituição, a qualquer tempo, dos membros do Conselho Fiscal
e respectivos suplentes;
VII. fixação da remuneração dos administradores, do Conselho Fiscal e do
Comitê de Auditoria;
VIII. aprovação das demonstrações financeiras, da destinação do resultado do
exercício e da distribuição de dividendos;
IX. autorização para a empresa mover ação de responsabilidade civil contra os
administradores pelos prejuízos causados ao seu patrimônio;
X. alienação de bens imóveis diretamente vinculados à prestação de serviços
e à constituição de ônus reais sobre eles;
XI. permuta de ações ou outros valores mobiliários;
XII. alienação, no todo ou em parte, de ações do capital social da empresa;
e
XIII. eleição e destituição, a qualquer tempo, de liquidantes, julgando-lhes as
contas.
CAPÍTULO 3
REGRAS GERAIS DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS
TIPOS
Art. 18. A CPRM terá Assembleia Geral e os seguintes órgãos estatutários:
I. Conselho de Administração;
II. Diretoria Executiva;
III. Conselho Fiscal;
IV. Comitê de Auditoria; e
V. Comitê de Elegibilidade.
Art. 19. A CPRM será administrada pelo Conselho de Administração, como
órgão de orientação superior de suas atividades e pela Diretoria Executiva.
Art. 20. A CPRM fornecerá apoio técnico e administrativo aos órgãos
estatutários.
DOS REQUISITOS E VEDAÇÕES PARA ADMINISTRADORES
Art. 21. Sem prejuízo do disposto neste Estatuto, os administradores da
empresa serão submetidos às normas previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro
1976, na Lei 13.303, de 30 de junho de 2016 e do Decreto 8.945, de 27 de dezembro
de 2016.
Parágrafo Único. Consideram-se administradores os membros do Conselho de
Administração e da Diretoria Executiva.
Art. 22.
Os administradores
deverão atender
os seguintes
requisitos
obrigatórios:
I. ser cidadão de reputação ilibada;
II. ter notório conhecimento compatível com o cargo para o qual foi
indicado;
III. ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi
indicado;
IV. ter pelo menos uma das experiências profissionais abaixo:
a) 5 (cinco) anos na área de atuação da CPRM ou em área conexa ao cargo
para o qual forem indicados;
b) 2 (dois) anos em cargo de diretor, ou de conselheiro de administração, ou
de chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da CPRM,
entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis
hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;
c) 2 (dois) anos em cargo em comissão ou função de confiança equivalente a
DAS 4 ou superior, em pessoa jurídica de direito público interno;
d) 2 (dois) anos em cargo de docente, ou de pesquisador, de nível superior
na área de atuação da CPRM;
e) 2 (dois) anos como profissional liberal em atividade vinculada à área de
atuação da CPRM.
§1º A formação acadêmica deverá contemplar curso de graduação ou pósgraduação reconhecido ou credenciado pelo Ministério da Educação.
§2º As experiências mencionadas em alíneas distintas do inciso IV do caput
não poderão ser somadas para a apuração do tempo requerido.
§3º As experiências mencionadas em uma mesma alínea do inciso IV do caput
poderão ser somadas para a apuração do tempo requerido, desde que relativas a
períodos distintos.
§4º
Somente pessoas
naturais
poderão ser
eleitas
para
o cargo
de
administrador.
§5º Os Diretores deverão residir no País.
§6º Aplica-se o disposto neste artigo aos administradores, inclusive aos
representantes dos empregados.
Art. 23. É vedada a indicação para o Conselho de Administração e para a
Diretoria Executiva:
I. de representante do órgão regulador ao qual a CPRM está sujeita;
II. de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no
Poder Legislativo de qualquer ente federativo, ainda que licenciado;
III. de pessoa física que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor
ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com
a União e com a CPRM , nos três anos anteriores à data de sua nomeação;
IV. de pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse
com a União ou com a CPRM;
V. de pessoa que se enquadre em qualquer das hipóteses de inelegibilidade
previstas nas alíneas do inciso I do caput do art. 1º da lei Complementar nº 64, de 18
de maio de 1990;
Parágrafo Único. Aplica-se o disposto neste artigo a todos os administradores
da CPRM, inclusive aos representantes dos empregados.
DA VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS E VEDAÇÕES PARA ADMINISTRADORES
Art. 24. Os requisitos e as vedações exigíveis para os administradores deverão
ser respeitados por todas as nomeações e eleições realizadas, inclusive em caso de
recondução.
§1º Os requisitos deverão ser comprovados documentalmente, na forma
exigida pelo formulário padronizado, aprovado pelo Ministério da Economia
e
disponibilizado em seu sítio eletrônico.
§2º A ausência dos documentos referidos no parágrafo primeiro, importará
em rejeição do formulário pelo Comitê de Elegibilidade.
§3º As vedações serão verificadas por meio da autodeclaração apresentada
pelo indicado, nos moldes do formulário padronizado.
DA POSSE E RECONDUÇÃO
Art. 25. Os Conselheiros de Administração e os Diretores serão investidos em
seus cargos, mediante assinatura de termo de posse no livro de atas do respectivo
Colegiado, no prazo máximo de até 30 dias, contados a partir da eleição ou nomeação.
Como citar: concessão de lavra ou deixando de satisfazer os requisitos legais para a outorga da — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 22/05/2020, p. 130