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Diário Oficial da União - Seção 1

concessão de lavra ou deixando de satisfazer os requisitos legais para a outorga da — página do DOU de 22/05/2020

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
130
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020052200130 Seção 1 III. estimular o descobrimento e o aproveitamento dos recursos minerais e hídricos do País; IV. orientar, incentivar e cooperar com entidades públicas ou privadas na realização de pesquisas e estudos destinados ao aproveitamento dos recursos minerais e hídricos do País; V. elaborar sistemas de informações, cartas e mapas que traduzam o conhecimento geológico e hidrológico nacional, tornando-o acessível à sociedade brasileira; VI. colaborar em projetos de preservação do meio ambiente, em ação complementar à dos órgãos competentes da administração; VII. realizar pesquisas, estudos e mapeamentos relacionados com os fenômenos naturais e induzidos ligados à terra, tais como terremotos, deslizamentos, enchentes, secas, desertificação e outros, bem como os relacionados à Paleontologia e à Geologia Marinha; VIII. dar apoio técnico e científico aos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, no âmbito de sua área de atuação; § 1º De acordo com o disposto no § 1º, do art. 2º da Lei nº 8.970, de 28 de dezembro de 1994, consideram-se: a. recursos minerais: as massas individualizadas de substâncias minerais ou fósseis encontradas na superfície ou no interior da terra, bem como na plataforma submarina; b. recursos hídricos: as águas de superfície e as águas subterrâneas. Art. 5. Para a consecução de seus objetivos sociais, incumbe à CPRM: I. dominar o conhecimento das Geociências, nelas incluídas a Geologia em seus diversos campos, a Hidrologia, a Geodiversidade, a Paleontologia e outras ciências afins, bem como gerir, promover e divulgar os resultados, os dados técnicos e as informações científicas obtidas, no âmbito de sua competência; II. planejar, coordenar e executar os levantamentos geológicos básicos de responsabilidade da União, encarregando-se da guarda, sistematização e permanente atualização dos acervos de documentos, amostras e registros históricos que compõem a memória geológica, inclusive sob a forma digital; III. realizar, diretamente ou em cooperação com entidades públicas e privadas, estudos, pesquisas e projetos de inovação, científicos, tecnológicos, econômicos e jurídicos em sua área de competência; IV. executar trabalhos geológicos e hidrológicos específicos e da Geodiversidade, de responsabilidade de outros órgãos da administração pública, mediante instrumentos previstos na legislação; V. estimular e apoiar o ensino, a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação das geociências no País, bem como o trabalho acadêmico em geral nas áreas correlatas ao seu objeto social; VI. integrar-se ao processo de desenvolvimento científico e tecnológico da geologia, mineração, hidrologia e áreas correlatas, mediante criação ou aperfeiçoamento de processos tecnológicos, ou, ainda, estimulando e apoiando a pesquisa científica e tecnológica; VII. promover e apoiar a formação, o treinamento, o aperfeiçoamento e a especialização de profissionais necessários à manutenção de um quadro técnico compatível com suas atividades; VIII. prestar consultoria, assistência técnica e apoio científico; IX. executar outras e quaisquer atividades conexas e afins aos seus objetivos, inclusive a prestação de serviços; X. constituir e manter relacionamento com instituições nacionais e internacionais, com vista a permanente atualização tecnológica afins aos seus objetivos, inclusive através da celebração de instrumentos específicos. Art. 6. No interesse nacional, a CPRM poderá realizar pesquisa mineral, conforme definida em lei, não se lhe aplicando, nesse caso, o disposto nos artigos 31 e 32 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código de Mineração. § 1° O Ministro de Estado de Minas e Energia determinará à CPRM, em ato específico, a realização da pesquisa mineral de que trata este artigo. § 2° Após o relatório de pesquisa ser aprovado pelos órgãos competentes, a CPRM fica autorizada a negociar a cessão dos respectivos direitos sobre a área pesquisada. § 3° O adquirente dos resultados dos trabalhos de pesquisa terá o prazo definido em lei, a contar da efetivação da cessão e transferência dos direitos respectivos, para requerer a concessão de lavra. Findo o prazo legal, sem que haja requerido a concessão de lavra ou deixando de satisfazer os requisitos legais para a outorga da concessão, caducará o respectivo direito, devendo a CPRM proceder à nova negociação, na forma do parágrafo anterior. Art. 7. É facultado à CPRM executar suas atividades, no Brasil e no exterior, diretamente ou por convênios, ajustes, acordos e contratos com órgãos, especialistas e entidades públicas e privadas e mediante associação ou parceria com outras instituições e empresas. Art. 8. Constituem receita da CPRM: I. recursos orçamentários, créditos especiais, transferências e repasses, que lhe forem deferidos; II. importâncias oriundas da alienação de bens e direitos, e da prestação de serviços, na forma da legislação específica; III. doações, legados, subvenções e outros recursos, que lhe forem destinados. Parágrafo único. Para cumprimento do seu objeto social, a CPRM poderá receber recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade da União para o pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral, conforme expressamente autorizado por Lei. DO CAPITAL SOCIAL E DOS ACIONISTAS Art. 9. O Capital Social integralizado é de R$ 30.147.526,88 (trinta milhões, cento e quarenta e sete mil, quinhentos e vinte seis reais e oitenta e oito centavos), dividido em 2.631.150 (dois milhões seiscentos e trinta e um mil cento e cinquenta) ações ordinárias e 317.022 (trezentos e dezessete mil e vinte e duas) ações preferenciais, todas nominativas e sem valor nominal. Art. 10. O capital social poderá ser alterado nas hipóteses previstas em lei, vedada a capitalização direta do lucro sem trâmite pela conta de reservas. CAPÍTULO 2 ASSEMBLEIA GERAL DA CARACTERIZAÇÃO Art. 11. A Assembleia Geral é o órgão máximo da empresa, com poderes para deliberar sobre todos os negócios relativos ao seu objeto e será regida pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, inclusive quanto à sua competência para alterar o capital social e o estatuto social da empresa, bem como, eleger e destituir seus conselheiros a qualquer tempo. DA COMPOSIÇÃO Art. 12. A Assembleia Geral é composta pelos acionistas com direito de voto. Os trabalhos da Assembleia Geral serão dirigidos pelo Diretor-Presidente ou pelo substituto que esse vier a designar. Parágrafo Único. Para elaboração da ata dos trabalhos e das resoluções da Assembleia Geral os acionistas presentes designarão secretário. A ata dos trabalhos e das resoluções da Assembleia Geral será lavrada em livro próprio, na forma da lei. DA REUNIÃO Art. 13. A Assembleia Geral Ordinária realizar-se-á, anualmente, até o dia 30 de abril, e extraordinariamente sempre que necessário para deliberar sobre as matérias de sua competência, na forma da lei. DO QUÓRUM Art. 14. Ressalvadas as exceções previstas em lei, a Assembleia Geral será instalada, em primeira convocação, com a presença de acionistas que representem, no mínimo, 1/4 (um quarto) do capital social com direito de voto. As deliberações serão tomadas pela maioria do capital votante e serão registradas no livro de atas, que podem ser lavradas de forma sumária. Em caso de decisão não unânime, o voto divergente poderá ser registrado, a critério do respectivo acionista. DA CONVOCAÇÃO Art. 15. A Assembleia Geral será convocada pelo Conselho de Administração ou, nas hipóteses admitidas em lei, pela Diretoria Executiva, pelo Conselho Fiscal ou pelos acionistas. A primeira convocação da Assembleia Geral será feita com antecedência mínima de 8 (oito) dias. Art. 16. Nas Assembleias Gerais tratar-se-á, exclusivamente, do objeto previsto nos editais de convocação, não se admitindo a inclusão de assuntos gerais na pauta da Assembleia. DAS COMPETÊNCIAS Art.17. A Assembleia Geral, além de outros casos previstos em lei, reunir-seá para deliberar sobre: I. alteração do capital social; II. avaliação de bens com que o acionista concorre para a formação do capital social; III. transformação, fusão, incorporação, cisão, dissolução e liquidação da empresa; IV. alteração do estatuto social; V. eleição e destituição, a qualquer tempo, dos membros do Conselho de Administração; VI. eleição e destituição, a qualquer tempo, dos membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes; VII. fixação da remuneração dos administradores, do Conselho Fiscal e do Comitê de Auditoria; VIII. aprovação das demonstrações financeiras, da destinação do resultado do exercício e da distribuição de dividendos; IX. autorização para a empresa mover ação de responsabilidade civil contra os administradores pelos prejuízos causados ao seu patrimônio; X. alienação de bens imóveis diretamente vinculados à prestação de serviços e à constituição de ônus reais sobre eles; XI. permuta de ações ou outros valores mobiliários; XII. alienação, no todo ou em parte, de ações do capital social da empresa; e XIII. eleição e destituição, a qualquer tempo, de liquidantes, julgando-lhes as contas. CAPÍTULO 3 REGRAS GERAIS DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS TIPOS Art. 18. A CPRM terá Assembleia Geral e os seguintes órgãos estatutários: I. Conselho de Administração; II. Diretoria Executiva; III. Conselho Fiscal; IV. Comitê de Auditoria; e V. Comitê de Elegibilidade. Art. 19. A CPRM será administrada pelo Conselho de Administração, como órgão de orientação superior de suas atividades e pela Diretoria Executiva. Art. 20. A CPRM fornecerá apoio técnico e administrativo aos órgãos estatutários. DOS REQUISITOS E VEDAÇÕES PARA ADMINISTRADORES Art. 21. Sem prejuízo do disposto neste Estatuto, os administradores da empresa serão submetidos às normas previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro 1976, na Lei 13.303, de 30 de junho de 2016 e do Decreto 8.945, de 27 de dezembro de 2016. Parágrafo Único. Consideram-se administradores os membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva. Art. 22. Os administradores deverão atender os seguintes requisitos obrigatórios: I. ser cidadão de reputação ilibada; II. ter notório conhecimento compatível com o cargo para o qual foi indicado; III. ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado; IV. ter pelo menos uma das experiências profissionais abaixo: a) 5 (cinco) anos na área de atuação da CPRM ou em área conexa ao cargo para o qual forem indicados; b) 2 (dois) anos em cargo de diretor, ou de conselheiro de administração, ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da CPRM, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa; c) 2 (dois) anos em cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DAS 4 ou superior, em pessoa jurídica de direito público interno; d) 2 (dois) anos em cargo de docente, ou de pesquisador, de nível superior na área de atuação da CPRM; e) 2 (dois) anos como profissional liberal em atividade vinculada à área de atuação da CPRM. §1º A formação acadêmica deverá contemplar curso de graduação ou pósgraduação reconhecido ou credenciado pelo Ministério da Educação. §2º As experiências mencionadas em alíneas distintas do inciso IV do caput não poderão ser somadas para a apuração do tempo requerido. §3º As experiências mencionadas em uma mesma alínea do inciso IV do caput poderão ser somadas para a apuração do tempo requerido, desde que relativas a períodos distintos. §4º Somente pessoas naturais poderão ser eleitas para o cargo de administrador. §5º Os Diretores deverão residir no País. §6º Aplica-se o disposto neste artigo aos administradores, inclusive aos representantes dos empregados. Art. 23. É vedada a indicação para o Conselho de Administração e para a Diretoria Executiva: I. de representante do órgão regulador ao qual a CPRM está sujeita; II. de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente federativo, ainda que licenciado; III. de pessoa física que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com a União e com a CPRM , nos três anos anteriores à data de sua nomeação; IV. de pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com a União ou com a CPRM; V. de pessoa que se enquadre em qualquer das hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do caput do art. 1º da lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990; Parágrafo Único. Aplica-se o disposto neste artigo a todos os administradores da CPRM, inclusive aos representantes dos empregados. DA VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS E VEDAÇÕES PARA ADMINISTRADORES Art. 24. Os requisitos e as vedações exigíveis para os administradores deverão ser respeitados por todas as nomeações e eleições realizadas, inclusive em caso de recondução. §1º Os requisitos deverão ser comprovados documentalmente, na forma exigida pelo formulário padronizado, aprovado pelo Ministério da Economia e disponibilizado em seu sítio eletrônico. §2º A ausência dos documentos referidos no parágrafo primeiro, importará em rejeição do formulário pelo Comitê de Elegibilidade. §3º As vedações serão verificadas por meio da autodeclaração apresentada pelo indicado, nos moldes do formulário padronizado. DA POSSE E RECONDUÇÃO Art. 25. Os Conselheiros de Administração e os Diretores serão investidos em seus cargos, mediante assinatura de termo de posse no livro de atas do respectivo Colegiado, no prazo máximo de até 30 dias, contados a partir da eleição ou nomeação.

Como citar: concessão de lavra ou deixando de satisfazer os requisitos legais para a outorga da — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 22/05/2020, p. 130

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