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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Página do DOU de 27/06/2013 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
20
Documento assinado digitalmente conforme MP n COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RETIFICAÇÃO No ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 13096, de 24 de junho, publicado no D.O.U., de 25.06.2013, Seção I, página 17, onde se lê "autoriza o Sr. CARLOS EDUARDO SOARES CASTANHA, C.P.F. nº 740.068.947-91", leia-se "autoriza o Sr. CARLOS EDUARDO SOARES CASTANHO, C.P.F. nº 740.068.947-91". CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 2a- SEÇÃO COMITÊ DE SELEÇÃO DE CONSELHEIROS PORTARIA N o- 1, DE 12 JUNHO DE 2013 Transferência de Conselheiro entre colegiados, a pedido ou para desempenho dos encargos de Presidente e Vice- Presidente de Turma. O Comitê de Seleção de Conselheiros, por unanimidade, com base no art. 10 e art. 11, inciso III, de seu Regimento Interno, aprovado pela Portaria MF nº 438, de 28 de agosto de 2009, resolve: Art. 1º No caso de transferência de Conselheiro entre colegiados do CARF, a pedido ou para desempenho do encargo de Presidente ou Vice-Presidente de Turma, em razão do disposto nos arts. 32 a 35 e art. 40, § 8º do Anexo II do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria 256, de 22 de junho de 2009, e alterações posteriores, fica dispensada a avaliação e aprovação do Comitê de Seleção de Conselheiros. Parágrafo único. Compete ao Presidente do CARF a indicação da transferência, para exame e aprovação do Senhor Ministro de Estado da Fazenda. OTACÍLIO DANTAS CARTAXO Presidente do Comitê Art. 1º - CANCELADA a inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas (CPF) de INÁCIO FERREIRA DO CARMO (CPF 008.183.214-15) e de sua esposa MARIANA FRANCISCA DA SIL- VA (CPF 726.637.904-00), por decisão administrativa a pedido do inventariante, consubstanciada nos documentos constantes do Processo nº 11618.722.048/2013-63. JOSÉ HONORATO DE SOUZA DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 42, DE 28 DE MAIO DE 2013 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. ATIVI- DADE COMERCIAL. INSUMOS. Na atividade de comércio não é possível a apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins com base no inciso II do art. 3o da Lei nº 10.833, de 2003, haja vista que a hipótese prevista em tal dispositivo é destinada unicamente a pessoas jurídicas industriais ou prestadoras de serviços. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, com alterações, art. 3º; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346; IN SRF nº 404, de 2004, arts. 8º e 9º. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. ATIVI- DADE COMERCIAL. INSUMOS. Na atividade de comércio não é possível a apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição ao PIS/Pasep com base no inciso II do art. 3o da Lei nº 10.637, de 2002, haja vista que a hipótese prevista em tal dispositivo é destinada unicamente a pessoas jurídicas industriais ou prestadoras de serviços. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, I a X; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, VI, VII e IX, e art. 15, II; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, "b", c/c § 4º, I e II, e c/c § 9º, I. ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 43, DE 5 DE JUNHO DE 2013 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF EMENTA: Efeito do aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou de reservas, com ou sem emissão de novas ações, na atualização do custo fiscal de aquisição de participação societária. Método do custo de aquisição. Na espécie consultada, em sede do método do custo de aquisição, a capitalização de reserva de capital, com ou sem a emissão de novas ações, implica, para o acionista, o benefício de aumento do custo fiscal de aquisição do investimento, nos termos previstos na legislação de regência, para fins de apuração do futuro ganho de capital tributável. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 169, "caput" e § 1º, 182, § 1º, alínea "a", 200, IV, e alterações posteriores; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 135, 381, 382, 383, 442, 658, 659 e 662; Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 2010, art. 47, § 1º. ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 44, DE 6 DE JUNHO DE 2013 Assunto: Simples Nacional Ementa: VENDAS DE VEÍCULOS USADOS. A atividade de compra e venda de veículos usados nas operações de conta própria permite a opção pelo Simples Nacional, cuja receita bruta é o produto da venda de veículos usados, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada na forma do Anexo I da LC n° 123, de 2006. Inadmissível a equiparação prevista no art. 5° da Lei n° 9.716, de 1998, para fins de aplicação da legislação do Simples Nacional. A prestação de serviços de intermediação na compra e venda de veículos usados veda a opção pelo Simples Nacional, nos termos do inciso XI do art. 17 da LC n° 123, de 2006. VENDA DE VEÍCULOS EM CONSIGNAÇÃO. A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio, motivo pelo qual a atividade não caracteriza intermediação de negócios vedada pelo inciso XI do art. 17 da LC n° 123, de 2006. Assim, a referida atividade permite o ingresso nesse regime especial de tributação, desde que observadas as demais vedações previstas na legislação. No contrato de comissão previsto nos arts. 693 a 709 da Lei n° 10.406, de 2002, a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III da Lei Complementar n° 123, de 2006. No contrato estimatório previsto nos arts. 534 a 537 da Lei n° 10.406, de 2002, a receita bruta (base de cálculo) é o produto da venda a terceiros dos bens recebidos em consignação, excluídas apenas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos), tributada pelo Anexo I da Lei Complementar n° 123, de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 146, inciso III, alínea 'a' e parágrafo único; Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 3º, 17 e 18; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 534 a 537, e 693 a 709; Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º. ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Chefe SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS 1a- REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM DOURADOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 17, DE 25 DE JUNHO DE 2013 O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM DOURADOS/MS, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 95, de 17 de maio de 2012, e considerando o disposto nos Art. 32, 33 e 34 da Instrução Normativa/RFB nº 1.042 de 10 de Junho de 2010, resolve: Art. 1º Declarar NULO os CPF's abaixo relacionados por terem sido constatada fraude nas inscrições: CPF NOME PROC. ADMINISTRATIVO 034.682.901-10 MARIELA OLASAR GOMES JOSE DOLORES GIMENES 034.412.431-29 PAULO IBANES FIGUEIREDO CASIMIRA PANAJO ELVIS CAIÇARA DA SILVA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA SERVIÇO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 31, DE 14 DE JUNHO DE 2013 Declara nula a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. A CHEFE DO SERVIÇO DE CONTROLE E ACOMPA- NHAMENTO TRIBUTÁRIO DA DELEGACIA DA RECEITA FE- DERAL DE GOIANIA/GO, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 6º da Portaria nº 222/2012 (DOU 24/09/2012), e tendo em vista o disposto no inciso I e § 1º do artigo 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011, e face ao constante no processo administrativo nº 13127.720272/2011-14, declara: Art. 1º ANULADA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, da empresa LUCAS FERREIRA GOMES, CNPJ nº 03.189.391/0001-22, tendo em vista a multiplicidade de inscrição constatada para esta empresa. Art. 2º Permanecerá ativa a inscrição CNPJ nº 03.189.556/0001-66. Art. 3º O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos retroativos à data de abertura da empresa anulada. ADRIANA RANNUM RESENDE 2a- REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTARÉM ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 2, DE 24 DE JUNHO DE 2013 Declara excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - o contribuinte que menciona. A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTARÉM/PA, no uso da competência que lhe confere o artigo 33, caput, da Lei Complementar nº 123, de 14 de Dezembro de 2006 e a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, declara: Art. 1º - Fica o contribuinte, a seguir identificado, excluído do SIMPLES NACIONAL, conforme motivação e fundamentação legal abaixo: Nome: M S BEZERRA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO ME CNPJ: 06.867.108/0001-62 Embasamento: Processo Administrativo nº 10215.720551/2013-54 Motivação: A pessoa jurídica, optante do SIMPLES NA- CIONAL, ultrapassou o limite previsto no art. 12, I, da Resolução CGSN nº 04/2007, e não comunicou tal fato, conforme dispõe o art. 3º, II, 'a', da Resolução CGSN nº 15/2007. A falta de comunicação enseja a exclusão de ofício prevista no art 29, I, da LC 123/2006. Fundamentação: art 2o, § 6o e art. 29, inciso I, da Lei Complementar 123/2006; art 12, inciso I, da Resolução CGSN no 4/2007; art. 3, inciso II, 'a' da Resolução CGSN No 15/2007. Art. 2º - A exclusão do SIMPLES NACIONAL surtirá os efeitos previstos no art 6o, inciso II, da Resolução CGSN no 15/2007, ficando a pessoa jurídica excluída do SIMPLES NACIONAL a partir de 01/01/2010. Art. 3º - Poderá o contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data de ciência deste ato, manifestar sua inconformidade, por escrito, à Delegada da Receita Federal do Brasil em Santarém/PA, nos termos do Processo Administrativo Tributário, disciplinado pelo Decreto nº 70.235/1972, com alterações introduzidas pelas Leis nº 8.748/93, 9.532/97 e alterações posteriores, relativamente à exclusão do SIMPLES NACIONAL, ficando assegurado o contraditório e a ampla defesa. Art. 4º - Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do SIMPLES NACIONAL tornar-se-á definitiva. LOURDES MARIA CARVALHO TAVARES 4a- REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOÃO PESSOA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 27, DE 25 DE JUNHO DE 2013 Declara o cancelamento das inscrições no CPF dos contribuintes que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOÃO PESSOA, o inciso III do art. 302 e inciso VI do art. 314 do Regimento Interno da Secretária da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicado no D.O.U. de 17/05/2012, e tendo em vista o disposto inciso II do art. 27, c/c com o inciso II do parágrafo único do citado artigo da IN RFB nº 1.042/2010, considerando ainda o que consta no processo nº 11618.722.048/2013-63, resolve declarar:

Como citar: RETIFICAÇÃO — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 27/06/2013, p. 20

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