COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Página do DOU de 27/06/2013 — Seção 1
- Seção
- Seção 1
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- 1
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- 20
Documento assinado digitalmente conforme MP n
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RETIFICAÇÃO
No ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 13096, de 24 de junho, publicado no D.O.U., de 25.06.2013, Seção I, página 17, onde se lê
"autoriza o Sr. CARLOS EDUARDO SOARES CASTANHA, C.P.F. nº 740.068.947-91", leia-se "autoriza o Sr. CARLOS EDUARDO SOARES
CASTANHO, C.P.F. nº 740.068.947-91".
CONSELHO ADMINISTRATIVO
DE RECURSOS FISCAIS
2a- SEÇÃO
COMITÊ DE SELEÇÃO DE CONSELHEIROS
PORTARIA N
o- 1, DE 12 JUNHO DE 2013
Transferência de Conselheiro entre colegiados, a pedido ou para desempenho dos encargos de Presidente e Vice-
Presidente de Turma.
O Comitê de Seleção de Conselheiros, por unanimidade, com base no art. 10 e art. 11, inciso III, de seu Regimento Interno, aprovado
pela Portaria MF nº 438, de 28 de agosto de 2009, resolve:
Art. 1º No caso de transferência de Conselheiro entre colegiados do CARF, a pedido ou para desempenho do encargo de Presidente
ou Vice-Presidente de Turma, em razão do disposto nos arts. 32 a 35 e art. 40, § 8º do Anexo II do Regimento Interno do CARF, aprovado
pela Portaria 256, de 22 de junho de 2009, e alterações posteriores, fica dispensada a avaliação e aprovação do Comitê de Seleção de
Conselheiros.
Parágrafo único. Compete ao Presidente do CARF a indicação da transferência, para exame e aprovação do Senhor Ministro de Estado
da Fazenda.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Presidente do Comitê
Art. 1º - CANCELADA a inscrição no Cadastro das Pessoas
Físicas
(CPF) de
INÁCIO FERREIRA
DO CARMO
(CPF
008.183.214-15) e de sua esposa MARIANA FRANCISCA DA SIL-
VA (CPF 726.637.904-00), por decisão administrativa a pedido do
inventariante, consubstanciada nos documentos constantes do Processo nº 11618.722.048/2013-63.
JOSÉ HONORATO DE SOUZA
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 42, DE 28 DE MAIO DE 2013
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. ATIVI-
DADE COMERCIAL. INSUMOS. Na atividade de comércio não é
possível a apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins com
base no inciso II do art. 3o da Lei nº 10.833, de 2003, haja vista que
a hipótese prevista em tal dispositivo é destinada unicamente a pessoas jurídicas industriais ou prestadoras de serviços.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, com alterações, art. 3º; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346; IN SRF nº 404,
de 2004, arts. 8º e 9º.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. ATIVI-
DADE COMERCIAL. INSUMOS. Na atividade de comércio não é
possível a apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição ao PIS/Pasep com base no inciso II do art. 3o da Lei nº
10.637, de 2002, haja vista que a hipótese prevista em tal dispositivo
é destinada unicamente a pessoas jurídicas industriais ou prestadoras
de serviços.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, I
a X; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, VI, VII e IX, e art. 15, II; IN
SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, "b", c/c § 4º, I e II, e c/c § 9º, I.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 43, DE 5 DE JUNHO DE 2013
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física -
IRPF
EMENTA: Efeito do aumento do capital social, mediante
incorporação de lucros ou de reservas, com ou sem emissão de novas
ações, na atualização do custo fiscal de aquisição de participação
societária. Método do custo de aquisição.
Na espécie consultada, em sede do método do custo de
aquisição, a capitalização de reserva de capital, com ou sem a emissão de novas ações, implica, para o acionista, o benefício de aumento
do custo fiscal de aquisição do investimento, nos termos previstos na
legislação de regência, para fins de apuração do futuro ganho de
capital tributável.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 169,
"caput" e § 1º, 182, § 1º, alínea "a", 200, IV, e alterações posteriores;
Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 135, 381, 382, 383, 442,
658, 659 e 662; Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 2010, art. 47,
§ 1º.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 44, DE 6 DE JUNHO DE 2013
Assunto: Simples Nacional
Ementa: VENDAS DE VEÍCULOS USADOS. A atividade
de compra e venda de veículos usados nas operações de conta própria
permite a opção pelo Simples Nacional, cuja receita bruta é o produto
da venda de veículos usados, excluídas as vendas canceladas e os
descontos incondicionais concedidos, tributada na forma do Anexo I
da LC n° 123, de 2006.
Inadmissível a equiparação prevista no art. 5° da Lei n°
9.716, de 1998, para fins de aplicação da legislação do Simples
Nacional.
A prestação de serviços de intermediação na compra e venda
de veículos usados veda a opção pelo Simples Nacional, nos termos
do inciso XI do art. 17 da LC n° 123, de 2006.
VENDA DE VEÍCULOS EM CONSIGNAÇÃO. A venda de
veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato
estimatório, é feita em nome próprio, motivo pelo qual a atividade
não caracteriza intermediação de negócios vedada pelo inciso XI do
art. 17 da LC n° 123, de 2006. Assim, a referida atividade permite o
ingresso nesse regime especial de tributação, desde que observadas as
demais vedações previstas na legislação.
No contrato de comissão previsto nos arts. 693 a 709 da Lei
n° 10.406, de 2002, a receita bruta (base de cálculo) é a comissão,
tributada pelo Anexo III da Lei Complementar n° 123, de 2006.
No contrato estimatório previsto nos arts. 534 a 537 da Lei
n° 10.406, de 2002, a receita bruta (base de cálculo) é o produto da
venda a terceiros dos bens recebidos em consignação, excluídas apenas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos),
tributada pelo Anexo I da Lei Complementar n° 123, de 2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 146, inciso III, alínea 'a' e parágrafo único; Lei Complementar nº 123, de
2006, arts. 3º, 17 e 18; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 534 a 537, e 693
a 709; Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
1a- REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM DOURADOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 17, DE 25 DE JUNHO DE 2013
O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM DOURADOS/MS, no uso das atribuições que lhe
confere o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada
no Diário Oficial da União nº 95, de 17 de maio de 2012, e considerando o disposto nos Art. 32, 33 e 34 da Instrução Normativa/RFB nº 1.042
de 10 de Junho de 2010, resolve:
Art. 1º Declarar NULO os CPF's abaixo relacionados por terem sido constatada fraude nas inscrições:
CPF
NOME
PROC. ADMINISTRATIVO
034.682.901-10
MARIELA OLASAR GOMES
JOSE DOLORES GIMENES
034.412.431-29
PAULO IBANES FIGUEIREDO
CASIMIRA PANAJO
ELVIS CAIÇARA DA SILVA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM GOIÂNIA
SERVIÇO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO
TRIBUTÁRIO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 31,
DE 14 DE JUNHO DE 2013
Declara nula a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
A CHEFE DO SERVIÇO DE CONTROLE E ACOMPA-
NHAMENTO TRIBUTÁRIO DA DELEGACIA DA RECEITA FE-
DERAL DE GOIANIA/GO, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 6º da Portaria nº 222/2012 (DOU 24/09/2012), e tendo
em vista o disposto no inciso I e § 1º do artigo 33 da Instrução
Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011, e face ao constante no processo administrativo nº 13127.720272/2011-14, declara:
Art. 1º ANULADA a inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ, da empresa LUCAS FERREIRA GOMES,
CNPJ nº 03.189.391/0001-22, tendo em vista a multiplicidade de
inscrição constatada para esta empresa.
Art.
2º
Permanecerá
ativa
a
inscrição
CNPJ
nº
03.189.556/0001-66.
Art. 3º O presente Ato Declaratório Executivo entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos retroativos à
data de abertura da empresa anulada.
ADRIANA RANNUM RESENDE
2a- REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM SANTARÉM
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 2, DE 24 DE JUNHO DE 2013
Declara excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - o contribuinte que menciona.
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
SANTARÉM/PA, no uso da competência que lhe confere o artigo 33,
caput, da Lei Complementar nº 123, de 14 de Dezembro de 2006 e a
Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN nº 15, de
23 de julho de 2007, declara:
Art. 1º - Fica o contribuinte, a seguir identificado, excluído
do SIMPLES NACIONAL, conforme motivação e fundamentação
legal abaixo:
Nome: M S BEZERRA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO ME
CNPJ: 06.867.108/0001-62
Embasamento:
Processo
Administrativo
nº
10215.720551/2013-54
Motivação: A pessoa jurídica, optante do SIMPLES NA-
CIONAL, ultrapassou o limite previsto no art. 12, I, da Resolução
CGSN nº 04/2007, e não comunicou tal fato, conforme dispõe o art.
3º, II, 'a', da Resolução CGSN nº 15/2007. A falta de comunicação
enseja a exclusão de ofício prevista no art 29, I, da LC 123/2006.
Fundamentação: art 2o, § 6o e art. 29, inciso I, da Lei
Complementar 123/2006; art 12, inciso I, da Resolução CGSN no
4/2007; art. 3, inciso II, 'a' da Resolução CGSN No 15/2007.
Art. 2º - A exclusão do SIMPLES NACIONAL surtirá os
efeitos previstos no art 6o, inciso II, da Resolução CGSN no 15/2007,
ficando a pessoa jurídica excluída do SIMPLES NACIONAL a partir
de 01/01/2010.
Art. 3º - Poderá o contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias corridos, contados a partir da data de ciência deste ato, manifestar sua inconformidade, por escrito, à Delegada da Receita Federal do Brasil em Santarém/PA, nos termos do Processo Administrativo Tributário, disciplinado pelo Decreto nº 70.235/1972, com
alterações introduzidas pelas Leis nº 8.748/93, 9.532/97 e alterações
posteriores, relativamente à exclusão do SIMPLES NACIONAL, ficando assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 4º - Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo
anterior, a exclusão do SIMPLES NACIONAL tornar-se-á definitiva.
LOURDES MARIA CARVALHO TAVARES
4a- REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM JOÃO PESSOA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 27,
DE 25 DE JUNHO DE 2013
Declara o cancelamento das inscrições no
CPF dos contribuintes que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
JOÃO PESSOA, o inciso III do art. 302 e inciso VI do art. 314 do
Regimento Interno da Secretária da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicado no
D.O.U. de 17/05/2012, e tendo em vista o disposto inciso II do art.
27, c/c com o inciso II do parágrafo único do citado artigo da IN RFB
nº 1.042/2010, considerando ainda o que consta no processo nº
11618.722.048/2013-63, resolve declarar:
Como citar: RETIFICAÇÃO — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 27/06/2013, p. 20