Diário Oficial da União - Seção 1
Requerimento e Documentos Essenciais — página do DOU de 17/05/2016
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 42
Documento assinado digitalmente conforme MP n
extração que não se encontrem em áreas estabelecidas para garimpagem poderão ser outorgadas permissões de lavra garimpeira quando
as respectivas atividades forem compatíveis com os trabalhos inerentes aos títulos vigentes, observados os termos do art. 7º da Lei nº
7.805, de 1989.
§ 2º Em área destinada ao aproveitamento de substâncias
minerais garimpáveis ou em área objeto de permissão de lavra garimpeira poderão ser outorgados títulos sob os regimes de autorização
de pesquisa, concessão de lavra, licenciamento ou registro de extração
para o aproveitamento de substâncias minerais não garimpáveis, com
autorização do titular, quando, a critério do DNPM, houver viabilidade técnica e econômica no aproveitamento por ambos os regimes.
§ 3º Será admitido o englobamento de duas ou mais permissões de lavra garimpeira, de um mesmo titular, numa única permissão, desde que sejam áreas contíguas, observando-se os limites
máximos nos termos do art. 44.
Art. 208. Estando regular o pedido de PLG e desonerada a
área requerida, a critério do DNPM será realizada vistoria in loco
para fins de outorga do título.
Parágrafo único. As despesas correspondentes à vistoria de
que trata o caput serão custeadas pelo requerente.
Prazo de Vigência
Art. 209. A PLG será outorgada para vigorar pelo prazo de
até 5 (cinco) anos, contado da publicação do título no DOU.
Seção III
Da Renovação da Permissão de Lavra Garimpeira
Art. 210. O título de PLG poderá ser sucessivamente renovado, observados os termos desta Consolidação.
Requerimento e Documentos Essenciais
Art. 211. O pedido de renovação da PLG deverá ser protocolizado até o último dia do prazo de vigência do título e deverá ser
instruído, sob pena de indeferimento, com nova licença ambiental e
assentimento da autoridade administrativa local na hipótese de área
situada em perímetro urbano, caso os anteriores estejam vencidos, e
prova de recolhimento de 50% (cinquenta por cento) dos emolumentos fixados no Anexo II referentes a "demais atos de averbação",
ressalvado o disposto no art. 218.
Decisão
Art. 212. A renovação da PLG independe da expedição de
novo título e será objeto de despacho a ser publicado no órgão
oficial.
Parágrafo único. Deferido o pedido, o prazo de renovação da
PLG será contado da data do vencimento do título anterior.
Art. 213. O DNPM deverá manifestar-se quanto ao pedido de
renovação da PLG no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados
de sua protocolização.
Parágrafo único. Desde que atendido o disposto no art. 211 o
título permanecerá em vigor até manifestação definitiva do DNPM.
Recurso
Art. 214. Da decisão que apreciar pedido de renovação da
PLG caberá recurso observado o disposto no art. 84.
Seção IV
Dos Efeitos da Extinção da Permissão de Lavra Garimpeira
Art. 215. Aplica-se o disposto no art. 26 do Código de
Mineração às áreas de PLG desoneradas por publicação no DOU.
Parágrafo único. As áreas vinculadas à PLG desoneradas na
forma deste artigo serão colocadas em disponibilidade, observado o
disposto no art. 260 e seguintes, por meio do regime de autorização
de pesquisa ou concessão de lavra ou de permissão de lavra garimpeira, conforme dispuser o respectivo despacho.
Art. 216. Na ausência de pedido de renovação ou na hipótese
de pedido protocolizado fora do prazo, o DNPM dará baixa na transcrição do título ficando livre a área no primeiro dia útil após o
término de sua vigência.
Art. 217. A extinção do título não exime o titular da responsabilidade de recuperação ambiental das áreas lavradas.
Seção V
Das Disposições Finais Relativas ao
Regime de Permissão de Lavra Garimpeira
Exigências
Art. 218. O DNPM poderá formular exigências quando necessárias à melhor instrução do requerimento de PLG ou de sua
renovação, inclusive para apresentação do comprovante de pagamento
dos emolumentos referentes ao pedido de renovação da PLG, fixando-se, para o seu atendimento, prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento do A.R. do ofício correspondente.
§ 1º O prazo fixado no caput poderá ser prorrogado por 60
(sessenta) dias, a juízo do DNPM, desde que o pedido, devidamente
justificado, tenha sido protocolizado dentro do prazo inicialmente
fixado para cumprimento da exigência.
§ 2º Não atendida a exigência no prazo próprio ou na hipótese de atendimento insatisfatório, o requerimento de PLG ou de
sua renovação será indeferido.
Obrigações e Sanções
Art. 219. O inadimplemento das obrigações previstas no art.
9º da Lei nº 7.805, de 1989, sujeita o titular de PLG às seguintes
sanções:
I - inadimplemento da obrigação imposta no inciso X, do art.
9º, da Lei nº 7.805, de 1989: advertência; e
II - inadimplemento das obrigações impostas nos incisos I a
IX do art. 9º da Lei nº 7.805, de 1989: multa, observados os valores
fixados no Anexo II.
§ 1º No caso de reincidência, específica ou genérica, a multa
será aplicada em dobro.
§ 2º As infrações de que tratam os incisos I e II deste artigo
serão apuradas conforme procedimento previsto no art. 101 do Regulamento do Código de Mineração.
§ 3º Os créditos oriundos das multas de que trata o inciso II
serão objeto de cobrança administrativa e inscrição em dívida ativa.
Art. 220. Reincidindo por três vezes o titular de PLG no
inadimplemento de uma mesma obrigação prevista no inciso II do art.
219, será instaurado procedimento para cancelamento do título depois
de concluído o procedimento de aplicação da multa.
Suspensão Temporária da Lavra
Art. 221. Nos casos de suspensão temporária dos trabalhos
de lavra será obrigatória a comunicação e a prévia autorização do
DNPM.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deverá
ser acompanhada da indicação do período de suspensão das atividades, de justificativa técnica/econômica e descrição das medidas que
serão adotadas visando a mantença da área e das instalações em bom
estado, de modo a permitir a retomada das operações.
Renúncia
Art. 222. A renúncia ao título de PLG deverá ser informada
por meio de expediente protocolizado no DNPM observado o disposto no art. 16, II, "h", no qual deverão ser descritas as medidas a
serem adotadas com vistas a desmobilização das instalações, máquinas e equipamentos existentes, condições de segurança e recuperação da área lavrada.
Art. 223. Todos os ofícios referidos neste capítulo serão
encaminhados ao interessado por meio de avisos de recebimento que,
quando de seu retorno, serão juntados ao processo minerário.
TÍTULO III
DAS FORMAS DERIVADAS DE AQUISIÇÃO DE DIREI-
TOS MINERÁRIOS
CAPÍTULO I
DA CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS MI-
NERÁRIOS
Seção I
Da Forma e dos Documentos Essenciais do Requerimento de
Anuência e Averbação de Cessão de Direitos Minerários
Forma do Requerimento
Art. 224. A anuência e averbação de cessão total ou parcial
de direitos minerários deverá ser requerida mediante formulário padronizado de pré-requerimento eletrônico a ser preenchido no sítio do
DNPM na internet, impresso e protocolizado no DNPM observado o
disposto nos arts. 10 a 19, instruído com os respectivos elementos de
instrução e prova.
§ 1º O requerimento impresso de anuência e averbação de
cessão total ou parcial de alvará de pesquisa, registro de licença,
permissão de lavra garimpeira, do direito de requerer a lavra e do
requerimento de lavra deverá conter a assinatura do cedente, isolada
ou em conjunto com a do cessionário, e o de cessão total ou parcial
de concessão de lavra deverá conter, obrigatoriamente, a assinatura do
cedente e a do cessionário.
§ 2º Á exceção do requerimento de anuência e averbação de
cessão total e parcial de concessão de lavra, que deverá ser dirigido
ao Ministro de Minas e Energia, todos os demais requerimentos de
averbação de cessão de direitos deverão ser dirigidos ao Diretor-Geral
do DNPM.
§ 3º Não será admitida cessão ou transferência, parcial ou
total, de requerimentos de autorização de pesquisa, registro de licença
e permissão de lavra garimpeira.
Art. 225. No ato de sua protocolização, o requerimento de
anuência e averbação de cessão de direitos deverá ser instruído com
os documentos de que tratam os arts. 226 a 238, conforme o caso.
Documentos Relativos à Cessão do Direito de Requerer a
Lavra
Art. 226. O pedido de averbação de cessão total dos direitos
de requerer a lavra, na hipótese de requerimento de lavra ainda não
protocolizado, deverá ser apresentado na forma do art. 224 e ser
instruído com os seguintes documentos:
I - original ou cópia autenticada de escritura pública ou
instrumento particular com firma reconhecida, da cessão total dos
direitos de requerer a lavra;
II - em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovação mediante declaração da Junta Comercial competente dos poderes de representação do(s) sócio(s) signatário(s) do instrumento de
cessão;
III - certidão de registro do cessionário na Junta Comercial;
e
IV - prova de recolhimento dos emolumentos referentes ao
processamento da averbação da cessão de direitos fixados no Anexo
II.
Parágrafo único. Localizando-se a área requerida na faixa de
fronteira, o cessionário deverá atender as exigências previstas na
legislação específica.
Art. 227. O pedido de averbação de cessão parcial dos direitos de requerer a lavra, na hipótese de requerimento de lavra ainda
não protocolizado, deverá ser apresentado na forma do art. 224 e ser
instruído com os seguintes documentos:
I - para juntada no processo de origem:
a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, da cessão parcial dos
direitos de requerer a lavra;
b) em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovação
mediante declaração da Junta Comercial competente dos poderes de
representação do(s) sócio(s) signatário(s) do instrumento de cessão;
c) justificativa técnico-econômica sobre a viabilidade do fracionamento (desmembramento) pleiteado, levando em consideração
os requisitos estabelecidos no caput do art. 56 do Código de Mineração;
d) memorial descritivo e plantas de situação e de detalhes da
área remanescente assinados por profissional legalmente habilitado,
acompanhados da respectiva ART; e
e) redimensionamento das reservas minerais.
II - para fins de formação de novo processo:
a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, da cessão parcial dos
direitos de requerer a lavra;
b) em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovação
mediante declaração da Junta Comercial competente dos poderes de
representação do(s) sócio(s) signatário(s) do instrumento de cessão;
c) justificativa técnico-econômica sobre a viabilidade do fracionamento (desmembramento) pleiteado, levando em consideração
os requisitos estabelecidos no caput do art. 56 do Código de Mineração;
d) memorial descritivo e plantas de situação e de detalhes da
área desmembrada, assinados por profissional legalmente habilitado e
acompanhados da respectiva ART;
e) certidão de registro do cessionário na Junta Comercial;
e
f) prova de recolhimento dos emolumentos referentes ao
processamento da averbação da cessão de direitos fixados no Anexo
II.
Parágrafo único. Localizando-se a área requerida na faixa de
fronteira, o cessionário deverá atender as exigências previstas na
legislação específica.
Art. 228. A protocolização de pedido de averbação de cessão
total ou parcial de direitos referentes ao direito de requerer a lavra
não suspenderá ou interromperá o prazo legal de 1 (um) ano para
requerer a concessão de lavra.
Documentos Relativos à Cessão do Requerimento de Lavra
Art. 229. O pedido de averbação de cessão total do requerimento de lavra (requerimento já protocolizado) deverá ser apresentado na forma do art. 224 e ser instruído com os documentos de
que tratam os incisos I a V do art. 231, observado o parágrafo único
do mesmo artigo.
Art. 230. O pedido de averbação de cessão parcial do requerimento de lavra (requerimento já protocolizado) deverá ser apresentado na forma do art. 224 e ser instruído com os documentos de
que tratam os incisos I e II do art. 232, observado o parágrafo único
do mesmo artigo.
Documentos Relativos à Cessão da Concessão de Lavra
Art. 231. O pedido de averbação de cessão total dos direitos
da concessão de lavra deverá ser apresentado na forma do art. 224 e
ser instruído com os seguintes documentos:
I - original ou cópia autenticada de escritura pública ou
instrumento particular com firma reconhecida, da cessão total dos
direitos da concessão de lavra;
II - em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovação mediante declaração da Junta Comercial competente dos poderes de representação do(s) sócio(s) signatário(s) do instrumento de
cessão;
III - certidão de registro na junta comercial referente ao
cessionário;
IV - prova de disponibilidade de fundos, observado o disposto no art. 124, ou da existência de compromisso de financiamento
necessário para a execução do plano de aproveitamento econômico e
operação da mina em nome do cessionário; e
V - prova de recolhimento dos emolumentos referentes ao
processamento da averbação da cessão de direitos fixados no Anexo
II.
Parágrafo único. Localizando-se a área requerida na faixa de
fronteira, o cessionário deverá atender as exigências previstas na
legislação específica.
Art. 232. O pedido de averbação de cessão parcial dos direitos da concessão de lavra deverá ser apresentado na forma do art.
224 e ser instruído com os seguintes documentos:
I - para juntada no processo de origem:
a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, da cessão parcial dos
direitos da concessão de lavra;
b) em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovação
mediante declaração da Junta Comercial competente dos poderes de
representação do(s) sócio(s) signatário(s) do instrumento de cessão;
c) justificativa técnico-econômica sobre a viabilidade do fracionamento (desmembramento) pleiteado, levando em consideração
os requisitos estabelecidos no caput do art. 56 do Código de Mineração;
d) novo plano de aproveitamento econômico, assinado por
profissional legalmente habilitado, acompanhado da respectiva ART;
e) memorial descritivo e plantas de situação e de detalhes da
área remanescente assinados por profissional legalmente habilitado,
acompanhados da respectiva ART; e
f) redimensionamento das reservas minerais.
II - para fins de formação de novo processo:
a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, da cessão parcial dos
direitos do título de concessão de lavra;
b) em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovação
mediante declaração da Junta Comercial competente dos poderes de
representação do(s) sócio(s) signatário(s) do instrumento de cessão;
c) certidão de registro na Junta Comercial referente ao cessionário;
d) justificativa técnico-econômica sobre a viabilidade do fracionamento (desmembramento) pleiteado, levando em consideração
os requisitos estabelecidos no caput do art. 56 do Código de Mineração;
e) memorial descritivo e plantas de situação e de detalhes da
área desmembrada assinados por profissional legalmente habilitado,
acompanhados da respectiva ART;
f) demais elementos de instrução referidos no art. 38 do
Código de Mineração;
Como citar: Requerimento e Documentos Essenciais — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 17/05/2016, p. 42