SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
portaria conjunta dos Ministros da Economia e da Ciência, Tecnologia, Inovações e — página do DOU de 04/09/2019
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 22
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152019090400022
Seção 1
ANEXO
PROPOSTA Nº 055/16 - ALTERAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO DE
UNIDADE DE ARMAZENAMENTO DE DADOS, NÃO VOLÁTIL, EM MEIO SEMICONDUTOR
(SSD - Solid State Drive), ESTABELECIDO PELAS PORTARIAS INTERMINISTERIAIS Nº 286
E Nº 287, DE 11.11.2014:
OBS: As alterações propostas referem-se à Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº
287, de 11.11.2014 (versão da lei de Informática), mas também valem para a versão da ZFM.
I) O Processo Produtivo Básico para unidade de armazenamento de dados,
não volátil, em meio semicondutor (SSD - Solid State Drive)" passa ser o seguinte:
Art. 1º Fica estabelecido para o produto UNIDADE DE ARMAZENAMENTO DE
DADOS, NÃO VOLÁTIL, EM MEIO SEMICONDUTOR
(SSD - Solid State Drive)",
industrializado no País, o seguinte Processo Produtivo Básico:
. Inciso
Etapa Produtiva
Pontos Totais
. I
Projeto de desenvolvimento no País - Portaria MCT nº 950,
de 12 de dezembro de 2006, ou Portaria MCTI nº 1.309, de
19 de dezembro de 2013, ou Portaria MCTIC nº 356, de 19
de janeiro de 2018, ou Portaria MCTIC nº 3.303, de 25 de
junho de 2018
. II
Investimento adicional em P&D, valendo 2 pontos para cada
1% investido adicionalmente em P&D, limitado a um máximo
de 6 pontos
. III
Desenvolvimento do
software embarcado de
baixo nível
(firmware)
. IV
Injeção,
estampagem,
moldagem ou
outro
processo
de
conformação (impressão 3D) do gabinete
. V
Laminação, furação e teste elétrico das placas de circuitos
impressos nuas
. VI
Corte
do
wafer,
encapsulamento
e
teste
do
chip
controlador
. VII
Corte do
wafer, encapsulamento e teste
dos circuitos
integrados de memória do tipo não-volátil do Solid State
Drive
. VIII
Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de
circuito impresso
. IX
Integração final do produto
. X
Formatação,
instalação
dos
programas
de
computador
residentes e testes finais
Parágrafo único. A etapa estabelecida no inciso I deste artigo, que trata de
Projeto e
Desenvolvimento, só
será pontuada para
produto que
atenda às
especificações, normas e padrões adotados pela legislação brasileira e cujas
especificações, projetos e desenvolvimentos tenham sido realizados no País, por
técnicos de comprovado conhecimento em tais atividades, residentes e domiciliados no
Brasil e atendam
às Portarias específicas do Ministério
da Ciência, Tecnologia,
Inovações e Comunicações - MCTIC.
Art. 2º Será atribuída a cada etapa de produção, pontuação total conforme
estabelecido nos incisos do art. 1º, sendo que a empresa deverá acumular um total de
48 pontos por ano calendário.
Art. 3º O investimento em pesquisa e desenvolvimento (P&D) adicional ao
exigido pela legislação, a que se refere esta Portaria, deverá ser aplicado em
programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e
comunicação considerados prioritários pelo Comitê da Área de Tecnologia da
Informação - CATI.
§ 1º O investimento em P&D adicional ao exigido pela legislação a que se
refere o caput deverá ser calculado sobre o faturamento bruto no mercado interno,
decorrente da comercialização, com fruição do benefício fiscal, do produto a que se
refere esta Portaria, deduzidos os tributos incidentes nesta operação.
§ 2º Para efeito do disposto no caput, serão considerados como aplicação
em atividades de P&D do ano calendário os dispêndios correspondentes à execução de
tais atividades realizados até 31 de março do ano subsequente.
Art. 4º Sempre
que fatores técnicos ou
econômicos, devidamente
comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo
Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de
portaria conjunta dos Ministros da Economia e da Ciência, Tecnologia, Inovações e
Comunicações.
Art. 5º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 287, de 11
de novembro de 2014.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.901, DE 17 DE JULHO DE 2019 (*)
Dispõe sobre o regime especial de industrialização
de bens destinados às atividades de exploração, de
desenvolvimento e de produção de petróleo, de
gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos
(Repetro-Industrialização).
MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
1_MECON_4__001
(*) Republicada, em parte, por ter saído no DOU de 19/7/2019, seção 1, página 190,
incompleta em relação ao original.
PORTARIA Nº 1.479, DE 2 DE SETEMBRO DE 2019
Altera o Anexo Único da Portaria RFB nº 2.231, de 14 de junho de 2017, que disciplina a competência por matéria das Delegacias da Receita Federal do Brasil de
Julgamento (DRJ) e define a competência para a identificação dos processos a serem distribuídos às DRJ.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXIV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, resolve:
Art. 1º O Anexo Único da Portaria RFB nº 2.231, de 14 de junho de 2017, fica substituído pelo Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
ANEXO ÚNICO
(Anexo Único da Portaria RFB nº 2.231, de 14 de junho de 2017)
. DRJ
. Belém (PA), Juiz de Fora (MG), Porto Alegre (RS) e Salvador
( BA )
1.Tributos administrados pela RFB e penalidades, exceto:I - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) vinculado à importação, Imposto de Importação (II), Imposto
de Exportação (IE) e demais impostos ou contribuições exigidos quando do despacho aduaneiro de mercadorias na importação ou na exportação; e
II - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
2.Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), e Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
. Belo Horizonte (MG)
1. Tributos administrados pela RFB e penalidades, exceto:
I - IPI e lançamentos conexos;
II - IPI vinculado à importação, II, IE e demais impostos ou contribuições exigidos quando do despacho aduaneiro de mercadorias na importação ou na exportação;
e
III - ITR.
2. Simples e Simples Nacional.
. Brasília (DF) e Campo Grande (MS)
1. Tributos administrados pela RFB e penalidades, exceto:
I - IPI e lançamentos conexos; e
II - IPI vinculado à importação, II, IE e demais impostos ou contribuições exigidos quando do despacho aduaneiro de mercadorias na importação ou na
exportação.
2. Simples e Simples Nacional.
. Fortaleza (CE), Florianópolis (SC), Rio de Janeiro (RJ),
Curitiba (PR) e São Paulo (SP)
1. Tributos administrados pela RFB e penalidades, exceto:
I - IPI e lançamentos conexos; e
II - ITR.
.
2. Exigência de direitos antidumping, compensatórios e de salvaguardas comerciais.
3. Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).
4. Simples e Simples Nacional.
. Recife (PE)
1. Tributos administrados pela RFB e penalidades.
2. Exigência de direitos antidumping, compensatórios e de salvaguardas comerciais.
3. Reintegra.
4. Simples e Simples Nacional.
. Ribeirão Preto (SP)
1. Tributos administrados pela RFB e penalidades, exceto:
I - IPI vinculado à importação, II, IE e demais impostos ou contribuições exigidos quando do despacho aduaneiro de mercadorias na importação ou na exportação;
e
II - ITR;
2. Simples e Simples Nacional.
Como citar: portaria conjunta dos Ministros da Economia e da Ciência — Tecnologia, Inovações e, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 04/09/2019, p. 22