SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 1.375, DE 17 DE MAIO DE 2021 — página do DOU de 18/05/2021
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 108
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021051800108
Seção 1
DESPACHO Nº 1.375, DE 17 DE MAIO DE 2021
Processo nº: 48500.001349/2021-97. Interessado: Solar do Nordeste Energia Renovável
Ltda. Decisão: (i) Registrar o Recebimento do Requerimento de Outorga - DRO da Central
Geradora Fotovoltaica - UFV Sol do Agreste III, cadastrada sob o Código Único de
Empreendimentos de Geração - CEG nº UFV.RS.PE.052244-9.01, com 23.310 kW de
Potência Instalada, localizada no município de São Caetano, estado de Pernambuco, em
favor da empresa Solar do Nordeste Energia Renovável Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº
29.760.810/0001-28. A íntegra deste despacho consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente de Concessões e Autorizações de Geração
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHOS DE 17 DE MAIO DE 2021
Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação comercial a partir de 18 de
maio de 2021.
Nº 1.376. Processo nº: 48500.006996/2013-85. Interessados: Pequena Central Hidrelétrica
Rio Imaruí Ltda. Usina: CGH Pingo de Ouro. Unidades Geradoras: UG1, de 1.200 kW de
capacidade instalada, para fins de contabilização de sua energia, nos termos do §2º do Art.
3º da Resolução ANEEL nº 583, de 22 de outubro de 2013. Localização: Município de São
Pedro de Alcântara, estado de Santa Catarina.
Nº 1.377. Processo nº: 48500.001129/2019-49. Interessados: Eólica SDB Alfa S.A. Usina: EOL Serra
da Babilônia A. Unidades Geradoras: UG1 a UG4, de 5.100,00 kW cada, totalizando 20.400,00 kW
de capacidade instalada. Localização: Município de Várzea Nova, no Estado da Bahia.
As íntegras destes Despachos constam dos autos e estarão disponíveis em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
Superintendente de Fiscalização dos Serviços de Geração
DESPACHOS DE 17 DE MAIO DE 2021
Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação em teste a partir de 18 de
maio de 2021.
Nº 1.378. Processo nº: 48500.002741/2018-58. Interessados: Central Eólica SRMN III S.A.
Usina: EOL Santa Rosa e Mundo Novo III. Unidades Geradoras: UG6, de 4.200,00 kW de
capacidade instalada. Localização: Município de Lajes, no Estado do Rio Grande do
Norte.
Nº 1.379. Processo nº: 48500.000557/2019-54. Interessados: Parque Eólico Ventos de São
Januário 11 S.A. Usina: EOL Ventos de São Januário 11. Unidades Geradoras: UG8 e UG9,
de 4.200,00 kW cada, totalizando 8.400,00 kW de capacidade instalada. Localização:
Município de Campo Formoso, no Estado da Bahia.
As íntegras destes Despachos constam dos
autos e estarão disponíveis em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
Superintendente de Fiscalização dos Serviços de Geração
SUPERINTENDÊNCIA DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA
SETORIAL E PARTICIPAÇÃO PÚBLICA
DESPACHO N° 1.372, DE 17 DE MAIO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA SETORIAL E
PARTICIPAÇÃO PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das
suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº
4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.000106/2021-31,
resolve por: extinguir e arquivar o Processo Administrativo nº 48500.000106/2021-31, após
exaurido o prazo para interposição de recurso e na ausência de manifestação das partes,
nos termos do previsto no art. 14, §1º, do Anexo, da Resolução Normativa nº
273/2007.
ANDRÉ RUELLI
DESPACHO N° 1.373, DE 17 DE MAIO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA SETORIAL E
PARTICIPAÇÃO PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das
suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº
4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.005726/2020-86,
resolve por: (i) dar provimento à reclamação interposta pela Ribeiro Indústria e Comércio
Eireli; (ii) determinar que a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA efetue
a devolução em dobro dos valores faturados a maior, nos termos do inciso II do artigo 113
da Resolução Normativa nº 414/2010, alterado pelo Despacho ANEEL nº 18, de 4 de
janeiro de 2019, no período de 29/04/2009 a 01/11/2017, decorrente do erro de
classificação da unidade consumidora nº 212504785, descontados os valores já devolvidos;
e (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu
trânsito em julgado.
ANDRÉ RUELLI
AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
RESOLUÇÃO ANM Nº 71, DE 14 DE MAIO DE 2021
Regulamenta
a
celebração
de
Acordos
de
Cooperação Técnica entre a Agência Nacional de
Mineração - ANM e Estados, o Distrito Federal e
Municípios
para
a
cooperação
mútua
no
desempenho de ações e atividades complementares
e acessórias à fiscalização da atividade minerária, nos
termos do artigo 2º, § 4º, da Lei nº 13.575/2017.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no exercício
de suas competências atribuídas pela Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, considerando a
necessidade de regulamentar a faculdade prevista pelo § 4º do artigo 2º da referida Lei, resolve:
Art. 1º A fiscalização das atividades minerárias e da arrecadação da
Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) poderá ser
exercida por meio de Acordo de Cooperação Técnica celebrado com Estados, o Distrito
Federal e Municípios, na forma desta Resolução e Anexo.
§ 1º Os Acordos de Cooperação Técnica celebrados nos termos desta
Resolução terão como objeto a prática de atividades acessórias e complementares ao
exercício das competências legais da ANM, não constituindo hipótese de transferência,
delegação ou compartilhamento de competências entre os entes signatários.
§ 2º No caso de haver previsão de transferência de recursos financeiros da
ANM para o signatário, será observado, no acordo a ser firmado, o que prevê o Decreto
n° 6.170, de 25 de julho de 2007.
Art. 2º Os Acordos de Cooperação Técnica celebrados nos termos desta
Resolução contemplarão a prática dos seguintes atos:
I - referentemente à pesquisa e aproveitamento mineral:
a) a verificação in loco do início da execução de trabalhos de pesquisa;
b) a verificação in loco da conclusão dos trabalhos de pesquisa; e
c) o registro fotográfico georreferenciado dos trabalhos físicos executados em campo.
II - referentemente à lavra mineral:
a) a verificação da ocorrência de lavra ilegal por meio de inspeção /registro
fotográfico prévio do local, ou pela análise de imagens de satélite;
b) a verificação in loco do início da execução de trabalhos de lavra mineral
amparada por Guia de Utilização;
c)
a fiscalização
da
lavra mineral
amparada
por
títulos de
lavra,
licenciamento, permissão de lavra garimpeira ou guia de utilização;
d) a verificação da realização, em obras, de movimentações de terra e
desmonte de materiais in natura, realizados para os fins dispostos no § 1º do artigo 3º
do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração); e
e) a comunicação à ANM do início, paralisação ou modificação expressiva da
lavra minerária ocorrida no âmbito do seu território.
III - referentemente ao recolhimento da CFEM:
a) o auxílio na fiscalização do recolhimento da CFEM em todas as atividades
de lavra mineral desenvolvidas no ente federado, independentemente do regime de
aproveitamento das substâncias minerais, observando-se as diretrizes apresentadas pela
ANM.
§ 1º A prática dos atos mencionados pelos incisos I e II poderão ocorrer por
meio de aplicativos instalados em smartphones e/ou equipamentos tecnicamente
congêneres, desde que tais aplicativos vinculem cada registro fotográfico às coordenadas
UTM ou Geográficas do local, a data e hora da visita, bem como a direção da tomada
da foto.
§ 2º Toda e qualquer atividade fiscalizatória in loco sobre o recolhimento de
CFEM que tenha o apoio dos entes signatários deverá, obrigatoriamente, ser
coordenada e chefiada por servidores integrantes da Superintendência de Arrecadação
da ANM.
§ 3º Não é permitido ao Município, ao Estado ou ao Distrito Federal
signatário proferir atos decisórios a respeito da fiscalização/cobrança da CFEM, tais
como iniciar/comandar procedimento/processo de fiscalização ou cobrança, lavrar autos
de
infrações,
analisar
e decidir
defesa/recurso
e
expedir
intimações/notificações
referentes à fiscalização/cobrança da CFEM.
§ 4º Para os fins do art. 3º desta Resolução, definem-se os termos:
I - "Verificação in loco": ato de comparecimento de uma equipe do ente
signatário do Acordo de Cooperação Técnica a uma área de mineração (pesquisa ou
lavra), a qual se prestará a visitar as instalações em que são executadas as atividades
de pesquisa e/ou lavra, promover registros de anotação técnicos e fotográficos para os
fins exclusivos de embasamento do Relatório Técnico a ser encaminhado à ANM.
II - "Registro fotográfico georreferenciado": documento técnico elaborado por
membro da equipe do ente signatário do acordo, que apresente fotografias, imagens de
satélite, coordenadas geográficas e que balizem, se possível, extensão de danos,
invasões ou ações promovidas na área do título minerário.
III - "Verificação": ato da equipe do ente signatário de análise de área de
mineração legal ou ilegal, a qual gerará um Relatório com informações técnicas a ser
encaminhado à ANM.
IV - "Fiscalização da lavra mineral": ato da equipe do ente signatário de
comparecimento a uma área de mineração em que esteja ocorrendo a lavra de recursos
minerais, a qual se prestará a visitar as instalações em que são executadas as atividades
pesquisa e/ou lavra, promover registros de anotação técnicos e fotográficos para os fins
exclusivos de embasamento do Relatório Técnico a ser encaminhado à ANM.
V - "Comunicação à ANM": ato da equipe do ente signatário de fornecimento
de informações à ANM a respeito das atividades de mineração no município, mediante
a apresentação de Relatório detalhado demonstrando as alterações que necessitam ser
levadas a conhecimento da ANM.
Art. 3º Para que possam se habilitar à celebração de Acordos de Cooperação
Técnica, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão possuir equipe técnica
previamente formada e composta por, pelo menos:
I - referentemente à pesquisa e à lavra:
a) profissionais de geologia ou de engenharia de minas; e
b) profissionais técnico em geologia ou mineração.
II - referentemente ao recolhimento da CFEM: profissionais das áreas de
contabilidade ou de administração ou de economia.
§ 1º A equipe técnica apresentada para os fins do caput, a ser constituída
por número de integrantes que guarde proporcionalidade com a quantidade de títulos
minerários vigentes no ente federado, deverá permanecer formada e devidamente
aparelhada durante todo o período de vigência do Acordo de Cooperação Técnica.
§ 2º Admitir-se-á, para fins de composição da equipe técnica, a cessão ou
movimentação de profissionais entre Municípios integrantes de consórcio de municípios,
desde que formalmente constituído.
Art. 4º Caberá a cada Superintendência finalística da ANM, conforme suas
atribuições, disciplinar, por meio de Portaria, os procedimentos de:
I - solicitação para a prática dos atos pelos entes signatários;
II - validação técnica das informações apresentadas; e
III - cronograma de atividades a ser seguido pelo ente signatário.
Art. 5º Os requerimentos para a celebração de Acordos de Cooperação
Técnica serão formalizados por meio de requerimento eletrônico em processo SEI e
encaminhados para apreciação da Diretoria Colegiada da ANM.
Parágrafo único. Todos os requerimentos para a celebração de Acordos de
Cooperação Técnica observarão o modelo-padrão aprovado, constante no Anexo desta
Resolução.
Art. 6º Ficam revogadas a Ordem de Serviço nº 1, de 30 de setembro de
2005, e a Resolução ANM nº 59, de 18 de fevereiro de 2021.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor e produzirá efeitos a partir de 1º de
junho de 2021.
VICTOR HUGO FRONER BICCA
Diretor-Geral
ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº 71, DE 14 DE MAIO DE 2021
MINUTA DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A AGÊNCIA NACIONAL
DE MINERAÇÃO - ANM E ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL OU MUNICÍPIOS
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A AGÊNCIA
NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM E O [NOME DO ESTADO, DISTRITO FEDERAL OU
MUNICÍPIO INTERESSADO], PARA O AUXÍLIO NA FISCALIZAÇÃO DO APROVEITAMENTO
MINERAL, DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS, BEM COMO DO RECOLHIMENTO E
ARRECADAÇÃO DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS
MINERAIS (CFEM).
A AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, autarquia sob o regime
especial, criada pela Lei nº 13.575/2017, vinculada ao Ministério de Minas e Energia -
MME, estabelecida ____________, (endereço completo), inscrita no CNPJ/MF sob o nº
____/___-__,
neste
ato
representado(a)
pelo(a)
__________(cargo),
Senhor(a)
___________, portador(a) da Carteira de Identidade nº ___________, expedida pela
_________, e inscrito no CPF sob nº ___________, nomeado(a) pela Portaria nº
__________, de __/__/____ (data), publicada no D.O.U. de __/__/____ (data), doravante
denominado(a) ANM, e, de outro lado, o [nome do Estado, Distrito Federal ou
Município interessado]
__________________, doravante
denominado [ESTADO ou
DISTRITO
FEDERAL
ou
MUNICÍPIO]
ou,
simplesmente,
Signatário,
neste
ato,
representado(a)
pelo
seu
_______________
(cargo),
Senhor(a)
_____________,
portador(a) da Carteira de Identidade nº ___________, expedida pela __________, e
inscrito no CPF sob nº ___________, nos termos do artigo 2º, § 4º, da Lei nº
13.575/2017 e da Resolução ANM nº 71, de 14 de maio de 2021, têm justo e acordado
o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, mediante as condições previstas nas
seguintes cláusulas:
Como citar: DESPACHO Nº 1.375 — DE 17 DE MAIO DE 2021, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 18/05/2021, p. 108