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SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO

DESPACHO Nº 1.375, DE 17 DE MAIO DE 2021 — página do DOU de 18/05/2021

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
108
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021051800108 Seção 1 DESPACHO Nº 1.375, DE 17 DE MAIO DE 2021 Processo nº: 48500.001349/2021-97. Interessado: Solar do Nordeste Energia Renovável Ltda. Decisão: (i) Registrar o Recebimento do Requerimento de Outorga - DRO da Central Geradora Fotovoltaica - UFV Sol do Agreste III, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração - CEG nº UFV.RS.PE.052244-9.01, com 23.310 kW de Potência Instalada, localizada no município de São Caetano, estado de Pernambuco, em favor da empresa Solar do Nordeste Energia Renovável Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 29.760.810/0001-28. A íntegra deste despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO Superintendente de Concessões e Autorizações de Geração SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DESPACHOS DE 17 DE MAIO DE 2021 Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação comercial a partir de 18 de maio de 2021. Nº 1.376. Processo nº: 48500.006996/2013-85. Interessados: Pequena Central Hidrelétrica Rio Imaruí Ltda. Usina: CGH Pingo de Ouro. Unidades Geradoras: UG1, de 1.200 kW de capacidade instalada, para fins de contabilização de sua energia, nos termos do §2º do Art. 3º da Resolução ANEEL nº 583, de 22 de outubro de 2013. Localização: Município de São Pedro de Alcântara, estado de Santa Catarina. Nº 1.377. Processo nº: 48500.001129/2019-49. Interessados: Eólica SDB Alfa S.A. Usina: EOL Serra da Babilônia A. Unidades Geradoras: UG1 a UG4, de 5.100,00 kW cada, totalizando 20.400,00 kW de capacidade instalada. Localização: Município de Várzea Nova, no Estado da Bahia. As íntegras destes Despachos constam dos autos e estarão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca. GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR Superintendente de Fiscalização dos Serviços de Geração DESPACHOS DE 17 DE MAIO DE 2021 Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação em teste a partir de 18 de maio de 2021. Nº 1.378. Processo nº: 48500.002741/2018-58. Interessados: Central Eólica SRMN III S.A. Usina: EOL Santa Rosa e Mundo Novo III. Unidades Geradoras: UG6, de 4.200,00 kW de capacidade instalada. Localização: Município de Lajes, no Estado do Rio Grande do Norte. Nº 1.379. Processo nº: 48500.000557/2019-54. Interessados: Parque Eólico Ventos de São Januário 11 S.A. Usina: EOL Ventos de São Januário 11. Unidades Geradoras: UG8 e UG9, de 4.200,00 kW cada, totalizando 8.400,00 kW de capacidade instalada. Localização: Município de Campo Formoso, no Estado da Bahia. As íntegras destes Despachos constam dos autos e estarão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca. GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR Superintendente de Fiscalização dos Serviços de Geração SUPERINTENDÊNCIA DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA SETORIAL E PARTICIPAÇÃO PÚBLICA DESPACHO N° 1.372, DE 17 DE MAIO DE 2021 O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA SETORIAL E PARTICIPAÇÃO PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº 4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.000106/2021-31, resolve por: extinguir e arquivar o Processo Administrativo nº 48500.000106/2021-31, após exaurido o prazo para interposição de recurso e na ausência de manifestação das partes, nos termos do previsto no art. 14, §1º, do Anexo, da Resolução Normativa nº 273/2007. ANDRÉ RUELLI DESPACHO N° 1.373, DE 17 DE MAIO DE 2021 O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA SETORIAL E PARTICIPAÇÃO PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº 4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.005726/2020-86, resolve por: (i) dar provimento à reclamação interposta pela Ribeiro Indústria e Comércio Eireli; (ii) determinar que a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA efetue a devolução em dobro dos valores faturados a maior, nos termos do inciso II do artigo 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, alterado pelo Despacho ANEEL nº 18, de 4 de janeiro de 2019, no período de 29/04/2009 a 01/11/2017, decorrente do erro de classificação da unidade consumidora nº 212504785, descontados os valores já devolvidos; e (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado. ANDRÉ RUELLI AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO RESOLUÇÃO ANM Nº 71, DE 14 DE MAIO DE 2021 Regulamenta a celebração de Acordos de Cooperação Técnica entre a Agência Nacional de Mineração - ANM e Estados, o Distrito Federal e Municípios para a cooperação mútua no desempenho de ações e atividades complementares e acessórias à fiscalização da atividade minerária, nos termos do artigo 2º, § 4º, da Lei nº 13.575/2017. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no exercício de suas competências atribuídas pela Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, considerando a necessidade de regulamentar a faculdade prevista pelo § 4º do artigo 2º da referida Lei, resolve: Art. 1º A fiscalização das atividades minerárias e da arrecadação da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) poderá ser exercida por meio de Acordo de Cooperação Técnica celebrado com Estados, o Distrito Federal e Municípios, na forma desta Resolução e Anexo. § 1º Os Acordos de Cooperação Técnica celebrados nos termos desta Resolução terão como objeto a prática de atividades acessórias e complementares ao exercício das competências legais da ANM, não constituindo hipótese de transferência, delegação ou compartilhamento de competências entre os entes signatários. § 2º No caso de haver previsão de transferência de recursos financeiros da ANM para o signatário, será observado, no acordo a ser firmado, o que prevê o Decreto n° 6.170, de 25 de julho de 2007. Art. 2º Os Acordos de Cooperação Técnica celebrados nos termos desta Resolução contemplarão a prática dos seguintes atos: I - referentemente à pesquisa e aproveitamento mineral: a) a verificação in loco do início da execução de trabalhos de pesquisa; b) a verificação in loco da conclusão dos trabalhos de pesquisa; e c) o registro fotográfico georreferenciado dos trabalhos físicos executados em campo. II - referentemente à lavra mineral: a) a verificação da ocorrência de lavra ilegal por meio de inspeção /registro fotográfico prévio do local, ou pela análise de imagens de satélite; b) a verificação in loco do início da execução de trabalhos de lavra mineral amparada por Guia de Utilização; c) a fiscalização da lavra mineral amparada por títulos de lavra, licenciamento, permissão de lavra garimpeira ou guia de utilização; d) a verificação da realização, em obras, de movimentações de terra e desmonte de materiais in natura, realizados para os fins dispostos no § 1º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração); e e) a comunicação à ANM do início, paralisação ou modificação expressiva da lavra minerária ocorrida no âmbito do seu território. III - referentemente ao recolhimento da CFEM: a) o auxílio na fiscalização do recolhimento da CFEM em todas as atividades de lavra mineral desenvolvidas no ente federado, independentemente do regime de aproveitamento das substâncias minerais, observando-se as diretrizes apresentadas pela ANM. § 1º A prática dos atos mencionados pelos incisos I e II poderão ocorrer por meio de aplicativos instalados em smartphones e/ou equipamentos tecnicamente congêneres, desde que tais aplicativos vinculem cada registro fotográfico às coordenadas UTM ou Geográficas do local, a data e hora da visita, bem como a direção da tomada da foto. § 2º Toda e qualquer atividade fiscalizatória in loco sobre o recolhimento de CFEM que tenha o apoio dos entes signatários deverá, obrigatoriamente, ser coordenada e chefiada por servidores integrantes da Superintendência de Arrecadação da ANM. § 3º Não é permitido ao Município, ao Estado ou ao Distrito Federal signatário proferir atos decisórios a respeito da fiscalização/cobrança da CFEM, tais como iniciar/comandar procedimento/processo de fiscalização ou cobrança, lavrar autos de infrações, analisar e decidir defesa/recurso e expedir intimações/notificações referentes à fiscalização/cobrança da CFEM. § 4º Para os fins do art. 3º desta Resolução, definem-se os termos: I - "Verificação in loco": ato de comparecimento de uma equipe do ente signatário do Acordo de Cooperação Técnica a uma área de mineração (pesquisa ou lavra), a qual se prestará a visitar as instalações em que são executadas as atividades de pesquisa e/ou lavra, promover registros de anotação técnicos e fotográficos para os fins exclusivos de embasamento do Relatório Técnico a ser encaminhado à ANM. II - "Registro fotográfico georreferenciado": documento técnico elaborado por membro da equipe do ente signatário do acordo, que apresente fotografias, imagens de satélite, coordenadas geográficas e que balizem, se possível, extensão de danos, invasões ou ações promovidas na área do título minerário. III - "Verificação": ato da equipe do ente signatário de análise de área de mineração legal ou ilegal, a qual gerará um Relatório com informações técnicas a ser encaminhado à ANM. IV - "Fiscalização da lavra mineral": ato da equipe do ente signatário de comparecimento a uma área de mineração em que esteja ocorrendo a lavra de recursos minerais, a qual se prestará a visitar as instalações em que são executadas as atividades pesquisa e/ou lavra, promover registros de anotação técnicos e fotográficos para os fins exclusivos de embasamento do Relatório Técnico a ser encaminhado à ANM. V - "Comunicação à ANM": ato da equipe do ente signatário de fornecimento de informações à ANM a respeito das atividades de mineração no município, mediante a apresentação de Relatório detalhado demonstrando as alterações que necessitam ser levadas a conhecimento da ANM. Art. 3º Para que possam se habilitar à celebração de Acordos de Cooperação Técnica, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão possuir equipe técnica previamente formada e composta por, pelo menos: I - referentemente à pesquisa e à lavra: a) profissionais de geologia ou de engenharia de minas; e b) profissionais técnico em geologia ou mineração. II - referentemente ao recolhimento da CFEM: profissionais das áreas de contabilidade ou de administração ou de economia. § 1º A equipe técnica apresentada para os fins do caput, a ser constituída por número de integrantes que guarde proporcionalidade com a quantidade de títulos minerários vigentes no ente federado, deverá permanecer formada e devidamente aparelhada durante todo o período de vigência do Acordo de Cooperação Técnica. § 2º Admitir-se-á, para fins de composição da equipe técnica, a cessão ou movimentação de profissionais entre Municípios integrantes de consórcio de municípios, desde que formalmente constituído. Art. 4º Caberá a cada Superintendência finalística da ANM, conforme suas atribuições, disciplinar, por meio de Portaria, os procedimentos de: I - solicitação para a prática dos atos pelos entes signatários; II - validação técnica das informações apresentadas; e III - cronograma de atividades a ser seguido pelo ente signatário. Art. 5º Os requerimentos para a celebração de Acordos de Cooperação Técnica serão formalizados por meio de requerimento eletrônico em processo SEI e encaminhados para apreciação da Diretoria Colegiada da ANM. Parágrafo único. Todos os requerimentos para a celebração de Acordos de Cooperação Técnica observarão o modelo-padrão aprovado, constante no Anexo desta Resolução. Art. 6º Ficam revogadas a Ordem de Serviço nº 1, de 30 de setembro de 2005, e a Resolução ANM nº 59, de 18 de fevereiro de 2021. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor e produzirá efeitos a partir de 1º de junho de 2021. VICTOR HUGO FRONER BICCA Diretor-Geral ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº 71, DE 14 DE MAIO DE 2021 MINUTA DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM E ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL OU MUNICÍPIOS ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM E O [NOME DO ESTADO, DISTRITO FEDERAL OU MUNICÍPIO INTERESSADO], PARA O AUXÍLIO NA FISCALIZAÇÃO DO APROVEITAMENTO MINERAL, DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS, BEM COMO DO RECOLHIMENTO E ARRECADAÇÃO DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS (CFEM). A AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, autarquia sob o regime especial, criada pela Lei nº 13.575/2017, vinculada ao Ministério de Minas e Energia - MME, estabelecida ____________, (endereço completo), inscrita no CNPJ/MF sob o nº ____/___-__, neste ato representado(a) pelo(a) __________(cargo), Senhor(a) ___________, portador(a) da Carteira de Identidade nº ___________, expedida pela _________, e inscrito no CPF sob nº ___________, nomeado(a) pela Portaria nº __________, de __/__/____ (data), publicada no D.O.U. de __/__/____ (data), doravante denominado(a) ANM, e, de outro lado, o [nome do Estado, Distrito Federal ou Município interessado] __________________, doravante denominado [ESTADO ou DISTRITO FEDERAL ou MUNICÍPIO] ou, simplesmente, Signatário, neste ato, representado(a) pelo seu _______________ (cargo), Senhor(a) _____________, portador(a) da Carteira de Identidade nº ___________, expedida pela __________, e inscrito no CPF sob nº ___________, nos termos do artigo 2º, § 4º, da Lei nº 13.575/2017 e da Resolução ANM nº 71, de 14 de maio de 2021, têm justo e acordado o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, mediante as condições previstas nas seguintes cláusulas:

Como citar: DESPACHO Nº 1.375 — DE 17 DE MAIO DE 2021, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 18/05/2021, p. 108

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