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SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.484, DE 31 DE JULHO DE 2014 — página do DOU de 01/08/2014

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
48
Documento assinado digitalmente conforme MP n SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.484, DE 31 DE JULHO DE 2014 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e aprova o Programa Gerador e as instruções para preenchimento da DCTF na versão "DCTF Mensal 1.8", a Instrução Normativa RFB nº 1.469, de 28 de maio de 2014, que disciplina a aplicação das disposições referentes à opção pelos efeitos em 2014, previstas na Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e a Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, no art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, no art. 18 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nos arts. 23, 24, 25 e 26 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, no art. 1º da Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011, e no art. 13 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, resolve: Art. 1º Os arts. 3º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º .................................................................................... ................................................................................................... II - as pessoas jurídicas enquanto se mantiverem inativas, observado o disposto no inciso II do § 2º deste artigo; ........................................................................................" (NR) "Art. 7º .................................................................................... ................................................................................................... § 3º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais). ........................................................................................" (NR) Art. 2º O art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.469, de 28 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º .................................................................................... ................................................................................................... § 1º As opções de que trata o caput são independentes e deverão ser manifestadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referente aos fatos geradores ocorridos no mês de agosto de 2014. ................................................................................................... § 3º O disposto no § 2º não se aplica na hipótese de o 1º (primeiro) mês de início de atividade ou de surgimento de nova pessoa jurídica em razão de fusão ou cisão ocorrer no período de janeiro a julho de 2014, devendo, nesse caso, as opções serem exercidas na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no mês de agosto de 2014. ........................................................................................" (NR) Art. 3º O art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Observado o disposto no inciso VI do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, as pessoas jurídicas e os consórcios de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 2º da mesma Instrução Normativa que não tenham débitos a declarar a partir dos meses de janeiro, fevereiro, março ou abril de 2014, deverão apresentar a DCTF relativa ao 1º (primeiro) mês em que não tiveram débitos a declarar até o dia 8 de agosto de 2014." (NR) Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Art. 5º Ficam revogados a alínea "e" do inciso IV do § 2º e o § 4º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 85, DE 23 DE JULHO DE 2014 Declara excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional a pessoa jurídica que menciona por falta de comunicação do exercício de atividade vedada. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA-DF, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no art. 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, e o que consta no Processo Administrativo nº 14033.720410/2014-10, declara: Art. 1º EXCLUÍDA de ofício do SIMPLES NACIONAL a pessoa jurídica ROTA LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 14.123.827/0001-05, em face da constatação de que a empresa exerce a atividade econômica de locação de mão de obra para carga e descarga, nos termos da vedação prevista no art. 17, inciso XII, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 2º A exclusão tem efeito retroativo a partir de 1º de janeiro de 2013, consoante o disposto no art.30, inciso II, combinado com o artigo 31, inciso II, ambos da Lei Complementar nº 123/2006. Art. 3º A fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, é facultado à pessoa jurídica, por meio de seu representante legal ou procurador, dentro do prazo de trinta dias contados da data da ciência deste Ato, manifestar por escrito sua inconformidade com relação à exclusão, nos termos do artigo 15 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e do artigo 109 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011. Parágrafo único. Não havendo manifestação de inconformidade no prazo mencionado no caput deste artigo, a exclusão tornarse-á definitiva. ADALBERTO SANCHES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 86, DE 31 DE JULHO DE 2014 Declara excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional a pessoa jurídica que menciona por motivo de exercício de atividades econômicas vedadas. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA-DF, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, tendo em vista o disposto no artigo 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no artigo 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, e o que consta no Processo Administrativo nº 10166.731021/2012-83, declara: Art. 1º EXCLUÍDA de ofício do SIMPLES NACIONAL a pessoa jurídica SAGA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME, CNPJ nº 07.533.840/0001-69, em face da constatação de que a empresa exerce a atividade de prestação de serviços de engenharia e de locação de mão de obra, nos termos das vedações previstas no artigo 17, incisos XI e XII, da Lei Complementar nº 123/2006. Art. 2º A exclusão tem efeito a partir de 01/08/2009, consoante o disposto no artigo 29, inciso I e parágrafo 3º, no artigo 30, inciso II, e ainda no artigo 31, inciso II, todos da Lei Complementar nº 123/2006, bem como no artigo 12, incisos XXII e XXIII, da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, e ainda no artigo 3º, inciso II, alínea "c", no artigo 5º, inciso I, e no artigo 6º, inciso IV, todos da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007. Art. 3º A fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, é facultado à pessoa jurídica, por meio de seu representante legal ou procurador, dentro do prazo de trinta dias contados da data da ciência deste Ato, manifestar por escrito sua inconformidade com relação à exclusão, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e do artigo 39 da Lei Complementar nº 123/2006. Parágrafo único. Não havendo manifestação de inconformidade no prazo mencionado no caput deste artigo a exclusão tornar-seá definitiva. ADALBERTO SANCHES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 87, DE 31 DE JULHO DE 2014 Declara excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional a pessoa jurídica que menciona por motivo de locação de mão de obra. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA-DF, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, tendo em vista o disposto no artigo 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no artigo 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, e o que consta no Processo Administrativo nº 10166.725993/2013-10, declara: Art. 1º EXCLUÍDA de ofício do SIMPLES NACIONAL da pessoa jurídica VIRGINIA INDUSTRIA E COMERCIO DE MO- VEIS E SERVICOS LTDA - ME, CNPJ nº 09.047.725/0001-00, em face da constatação de que a empresa exerce a atividade de locação de mão de obra, nos termos da vedação prevista no artigo 17, inciso XII, da Lei Complementar nº 123/2006. Art. 2º A exclusão tem efeito a partir de 01/06/2012, consoante o disposto no artigo 29, inciso I e parágrafo 3º, no artigo 30, inciso II, e ainda no artigo 31 inciso II, todos da Lei Complementar nº 123/2006, combinado com o artigo 15, inciso XXII, artigo 73, inciso II, alínea "c", item 2, bem como com o artigo 76, inciso I, todos da Resolução CGSN nº 94/2011. Art. 3º A fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, é facultado à pessoa jurídica, por meio de seu representante legal ou procurador, dentro do prazo de trinta dias contados da data da ciência deste Ato, manifestar por escrito sua inconformidade com relação à exclusão, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e do artigo 39 da Lei Complementar nº 123/2006. Parágrafo único. Não havendo manifestação de inconformidade no prazo mencionado no caput deste artigo a exclusão tornar-seá definitiva. ADALBERTO SANCHES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 88, DE 31 DE JULHO DE 2014 Declara excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Por te - Simples Nacional a pessoa jurídica que menciona por motivo de vedação ao ingresso no regime. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA-DF, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no artigo 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no artigo 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, e o que consta no Processo Administrativo nº 10166.727051/2013-76, declara: Art. 1º EXCLUÍDA de ofício do SIMPLES NACIONAL a pessoa jurídica CONDOTTI S/A, CNPJ nº 00.521.526/0001-17, em face da constatação de que a empresa possui sócio com participação em outras empresas cuja receita bruta global excede o limite expressamente estabelecido, nos termos previstos no inciso II do caput do artigo 3º, combinado com o parágrafo 4º, incisos III e IV do mesmo artigo, da Lei Complementar nº 123/2006, em redação anterior à vigência Lei Complementar nº 139, de 10/11/2011. Art. 2º A exclusão tem efeito a partir de 01/01/2010, consoante o disposto no artigo 29, parágrafo 3º, da Lei Complementar nº 123/2006, combinado com o artigo 12, incisos I, IV e V, da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, bem como com o artigo 5º, inciso XI, e ainda com o artigo 6º, inciso VII, ambos da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007. Art. 3º A fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, é facultado à pessoa jurídica, por meio de seu representante legal ou procurador, dentro do prazo de trinta dias contados da data da ciência deste Ato, manifestar por escrito sua inconformidade com relação à exclusão, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e do artigo 39 da Lei Complementar nº 123/2006. Parágrafo único. Não havendo manifestação de inconformidade no prazo mencionado no caput deste artigo a exclusão tornar-seá definitiva. ADALBERTO SANCHES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 89, DE 31 DE JULHO DE 2014 Declara excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Por te - Simples Nacional a pessoa jurídica que menciona por motivo de exercício de atividades vedadas. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA-DF, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, tendo em vista o disposto no artigo 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no artigo 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, e o que consta no Processo Administrativo nº 10166.727050/2013-21, declara: Art. 1º EXCLUÍDA de ofício do SIMPLES NACIONAL a pessoa jurídica RBC-REDE BRASILIENSE DE COMUNICACAO S/S - ME, CNPJ nº 26.410.878/0001-99, em face da constatação de que a empresa exercia atividades relacionadas à televisão por assinatura, nos termos da vedação prevista no artigo 17, inciso XI, da Lei Complementar nº 123/2006. Art. 2º A exclusão tem efeito a partir de 01/07/2007, consoante o disposto no artigo 29, parágrafo 3º, da Lei Complementar nº 123/2006, combinado com o artigo 12, inciso XXII, da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, bem como com o artigo 5º, inciso XI, e ainda no artigo 6º, inciso VII, ambos da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007. Art. 3º A fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, é facultado à pessoa jurídica, por meio de seu representante legal ou procurador, dentro do prazo de trinta dias contados da data da ciência deste Ato, manifestar por escrito sua inconformidade com relação à exclusão, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e do artigo 39 da Lei Complementar nº 123/2006. Parágrafo único. Não havendo manifestação de inconformidade no prazo mencionado no caput deste artigo a exclusão tornar-seá definitiva. ADALBERTO SANCHES

Como citar: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.484 — DE 31 DE JULHO DE 2014, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 01/08/2014, p. 48

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