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DIRETORIA II

Edital. — página do DOU de 03/06/2011

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
83

Processos citados

  • 884.026/2011

    DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessa publicação:(323) 7862/2011-884.026/2011-MINERADORA SANTO EXPE-

  • 884.027/2011

    7863/2011-884.027/2011-MINERADORA SANTO EXPE-

  • 884.030/2011

    7864/2011-884.030/2011-MINERADORA SANTO EXPE-

  • 884.031/2011

    7865/2011-884.031/2011-MINERADORA SANTO EXPE-

  • 884.034/2011

    7866/2011-884.034/2011-RIO GRANDE MINERAÇÃO S A

  • 884.035/2011

    884.035/2011-RIO GRANDE MINERAÇÃO S A

  • 884.036/2011

    884.036/2011-RIO GRANDE MINERAÇÃO S A

  • 884.037/2011

    884.037/2011-RIO GRANDE MINERAÇÃO S A

  • 878.049/2011

    DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa publicação:(322) 7854/2011-878.049/2011-TORRE EMPREENDIMENTOS

  • 878.050/2011

    7855/2011-878.050/2011-TORRE EMPREENDIMENTOS

Documento assinado digitalmente conforme MP n atividades mencionadas caso vença a licitação, assinado por seu representante credenciado. II - organograma detalhando toda a cadeia de controle do grupo empresarial contendo indicação do sócio ou acionista que, direta ou indiretamente, detenha 20% (vinte por cento) ou mais das quotas ou ações com direito a voto da sociedade empresária, ou que detenha, de alguma forma, o controle da sociedade empresária; III - designação de um representante credenciado junto à ANP, com poderes especiais para a prática de atos e assunção de responsabilidades relativas à licitação e à proposta que for apresentada; IV - declaração expressa do representante credenciado da sociedade empresária de que não existem pendências judiciais capazes de acarretar a recuperação judicial, falência ou qualquer outro evento que possa afetar a idoneidade financeira desta; e V - quaisquer outros documentos constantes do Edital ou que venham a ser solicitados pela ANP. Art. 27. A sociedade empresária estrangeira que pretenda se habilitar para participar da licitação estará obrigada a apresentar, além dos documentos mencionados nos artigos 23 a 26, termo de compromisso de, caso vencedora, constituir sociedade empresária segundo as leis brasileiras, com sede e administração no Brasil. CAPÍTULO VI Da Apresentação de Ofertas e Julgamento da Licitação Art. 28. As propostas dos concorrentes serão apresentadas em sessão pública, em data, hora e local determinados no Edital. § 1° As propostas serão elaboradas em formulários padrão, gerados por programa de informática específico desenvolvido pela ANP, e entregues à CEL em envelopes lacrados, na forma estabelecida no Edital. § 2º Somente serão aceitas propostas entregues pessoalmente pelo representante credenciado da sociedade empresária, na forma estabelecida no Edital. § 3º As propostas serão elaboradas de modo independente para cada bloco em licitação. § 4° Após a entrega dos envelopes, os concorrentes não poderão desistir de suas propostas, sob pena de execução da garantia financeira de oferta apresentada. Art. 29. As propostas serão obrigatoriamente vinculadas às garantias financeiras de oferta estabelecidas no Edital e entregues de acordo com o previsto no artigo 15 deste Regulamento. § 1º As garantias financeiras de oferta deverão ser entregues à ANP com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data prevista para a licitação. § 2º As garantias financeiras de oferta que estiverem vinculadas a uma proposta válida permanecerão retidas na ANP até a assinatura do Contrato de Concessão do bloco objeto da proposta a qual está associada, após o que poderão ser retiradas mediante convocação pela ANP. § 3º Após a realização da licitação, a ANP convocará os concorrentes para retirada das garantias financeiras de oferta que não estiverem associadas a uma proposta válida. Art. 30. O julgamento das propostas será feito mediante atribuição de pontos e pesos a critérios objetivos estabelecidos no Edital. § 1º As propostas serão classificadas segundo a ordem decrescente de pontuação, calculada de acordo com a fórmula definida no Edital, sendo declarado vencedor o concorrente que obtiver a maior pontuação; § 2º Caso o concorrente vencedor, por qualquer motivo, não venha a celebrar o Contrato de Concessão até a data determinada pela ANP, serão convocados, por meio de uma única chamada, todos os concorrentes remanescentes, para manifestarem seu interesse em honrar os valores constantes da proposta vencedora, seguindo a ordem de classificação como critério de preferência para a assinatura dos contratos; § 3º Os concorrentes interessados em assumir os valores da proposta vencedora poderão utilizar as garantias de oferta retidas de acordo com o disposto no § 2º do artigo 29 deste Regulamento, desde que ainda permaneçam válidas. § 4º Caso a garantia mencionada no § 3º deste artigo esteja vencida, o concorrente deverá apresentar novamente uma garantia financeira de oferta válida, em substituição àquela. § 5º O concorrente vencedor que se recuse a assinar o Contrato de Concessão terá sua garantia financeira de oferta executada e financeiramente liquidada, nos termos previstos no Edital, podendo, alternativamente, efetuar o pagamento do valor correspondente diretamente à União, de acordo com o previsto no Edital. Art. 31. A CEL realizará a análise, avaliação e classificação das propostas em conformidade com os critérios estabelecidos no Edital e na Lei nº 9.478/97, desclassificando os concorrentes que não atenderem às exigências pré-fixadas. Parágrafo Único. A CEL não levará em consideração vantagens não previstas no Edital e na Lei. Art. 32. Quando dois ou mais concorrentes obtiverem a mesma pontuação e não for aplicável a solução de empate prevista no artigo 42 da Lei n.º 9.478/97, a CEL convocará os concorrentes que empataram para apresentar novas ofertas. § 1º Os valores ofertados na nova proposta não poderão ser inferiores aos da oferta original em nenhum dos critérios de julgamento. § 2º Se esses concorrentes não apresentarem novas propostas, ou caso se verifique novo empate, será utilizado o sorteio como critério de desempate, realizado em sessão pública previamente designada pela CEL. CAPÍTULO VII Da Adjudicação do Objeto e Homologação da Licitação Art. 33. A CEL deverá elaborar relatório circunstanciado, do qual constará o resultado da Licitação. § 1º No relatório previsto no caput a CEL proporá a adjudicação do objeto da licitação, de acordo com os critérios utilizados no julgamento, bem como as propostas desclassificadas e suas respectivas razões. § 2º A Diretoria Colegiada da ANP analisará o relatório contendo o julgamento da CEL e decidirá sobre a adjudicação do objeto da licitação, cujo resultado será publicado no Diário Oficial da União e em jornais de grande circulação. § 3º A Diretoria da ANP homologará o relatório de que trata o caput e convocará os vencedores para a assinatura dos Contratos de Concessão. CAPÍTULO VIII Da Assinatura do Contrato de Concessão Art. 34. Os concorrentes vencedores em cada um dos blocos licitados celebrarão Contratos de Concessão com a ANP para a exploração e produção de petróleo e gás natural nos respectivos blocos, no prazo máximo definido no Edital. Art. 35. Para assinatura do Contrato de Concessão, os vencedores deverão entregar à ANP, dentro do prazo previsto no Edital: I - os documentos obrigatórios previstos no Edital; II - a garantia financeira, no valor correspondente aos custos do programa exploratório mínimo ofertado; III - a garantia de performance, quando aplicável; IV - a comprovação de pagamento do bônus de assinatura; e V - a comprovação de regularidade fiscal. CAPÍTULO IX Dos Recursos Administrativos Art. 36. Dos atos da CEL cabe recurso administrativo no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da ciência do ato impugnado, a ser recebido somente no efeito devolutivo. § 1º A Diretoria da ANP poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, mediante decisão fundamentada. § 2º A ciência a que se refere o caput deste artigo será feita mediante publicação no Diário Oficial da União. Art. 37. O recurso da parte interessada, dirigido à CEL, será formulado por escrito e instruído com os documentos que comprovam as razões alegadas, devendo ser protocolado na ANP. Art. 38. A CEL dará ciência da interposição do recurso aos demais interessados, que poderão apresentar contra-razões em igual prazo de 5 (cinco) dias úteis. § 1° Decorrido o prazo discriminado no caput, o recurso, devidamente instruído, será encaminhado à Diretoria da ANP para conhecimento e julgamento. Art. 39. O interessado poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso interposto. CAPÍTULO X Das Disposições Finais Art. 40. Os concorrentes terão sua habilitação ou qualificação canceladas pela ANP nas seguintes hipóteses: I - decretação de falência ou recuperação (judicial e extrajudicial), dissolução ou liquidação da pessoa jurídica consorciada ou que concorra isoladamente; II - declaração de inidoneidade do concorrente; III - prática de qualquer ato ilícito, comprovado na forma da lei; IV - a requerimento do próprio concorrente; V - descumprimento de dispositivo do Edital, deste Regulamento ou da Lei n.º 9.478/97. Art. 41. Todos os documentos e informações relativos à licitação serão entregues no Protocolo do Escritório Central da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. Parágrafo único. A ANP poderá aceitar a entrega de documentos no Protocolo de sua Sede, em Brasília, e nos Protocolos dos Escritórios Regionais, nos termos estabelecidos no Edital de Licitação. Art. 42. Na contagem dos prazos constantes deste Regulamento, será excluído o dia do início e será incluído o do vencimento, prorrogando-se para o primeiro dia útil quando o prazo terminar em dia que não haja expediente na ANP. Art. 43. Os dias serão considerados de forma consecutiva para a contagem dos prazos mencionados neste Regulamento, exceto quando expressamente mencionado em contrário. Art. 44. As solicitações de informações ou dúvidas relativas aos termos do Pré-Edital e do Edital e demais fatos relacionados com o processo licitatório, deverão ser encaminhadas por escrito à Superintendência de Promoção de Licitações da ANP até 15 (quinze) dias antes da abertura das propostas. Parágrafo Único. Os questionamentos serão respondidos por meio das páginas da ANP na Internet específicas para a licitação, onde será dada publicidade às consultas. Art. 45. Cabe à Diretoria da ANP: I - revogar a licitação por razão de interesse público decorrente de fato superveniente, devidamente justificado. II - anular a licitação por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente justificado. III - suspender a licitação, por determinação judicial em razão da concessão de medidas liminares e cautelares ajuizadas por interessados ou por terceiros. Parágrafo único. Se a ANP for obrigada, em função de determinação judicial, a suspender a licitação, por força de concessão de medidas liminares e cautelares ajuizadas por interessados ou por terceiros, poderá retomá-la tão-logo cessados os seus efeitos, ocasião em que a CEL reiniciará os trabalhos e fixará nova data para a realização ou retomada do evento licitatório, dando a prévia e devida publicidade no Diário Oficial da União e nas páginas da ANP na Internet específicas para a licitação, ou ainda, se entender necessário, veicular anúncio em jornais de grande circulação. Art. 46. Assuntos não previstos neste Regulamento, relacionados ao presente, serão analisados pela CEL e submetidos à decisão da Diretoria Colegiada da ANP. DIRETORIA II SUPERINTENDÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL AUTORIZAÇÃO N o- 492, DE 2 DE JUNHO DE 2011 O SUPERINTENDENTE DE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NA- TURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 206, de 09 de setembro de 2004, tendo em vista o constante do Processo ANP nº 48610.014536/2008-16, e considerando o atendimento a todas as exigências da Portaria ANP nº 170, de 26 de novembro de 1998, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica o Consórcio Malhas Sudeste Nordeste, constituído pelas empresas Transportadora Associada de Gás S/A - TAG, Nova Transportadora do Sudeste S/A - NTS, Nova Transportadora do Nordeste S/A - NTN e Petrobras Transporte S/A - Transpetro, autorizado a operar a Estação de Compressão do Vale do Paraíba, situada no quilômetro 352,4 do Gasoduto Campinas - Rio (GASCAR) no município de Arapeí, Estado de São Paulo. Art. 2º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições técnicas que fundamentaram a presente Art. 3º Esta Autorização terá validade até 30 de novembro de 2011, de acordo com o prazo previsto na Licença de Operação nº 1027/2011, expedida em 30 de maio de 2011, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. Art. 4º Fica revogada a Autorização n° 183, de 14 de abril de 2011, publicada no DOU n° 73, de 15 de abril de 2011. Art. 5º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CESÁRIO CECCHI DIRETORIA III SUPERINTENDÊNCIA DE ABASTECIMENTO DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 2 de junho de 2011 N o- 666 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIO- COMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.° 92, de 26 de maio de 2004, e considerando as disposições da Resolução ANP n.° 17, de 18 de junho de 2009, e o que consta do processo n.º 48610.006948/1999-31, torna público o cancelamento do Registro n.º 95 para o exercício da atividade de importação de óleo lubrificante acabado da Edwards Vácuo Ltda., inscrita no CNPJ sob o n.º 43.457.290/0001-00, situada na Rua Bernardo Wrona, n.º 222, Bairro do Limão, no município de São Paulo - SP, a pedido da empresa. Fica sem efeito o Despacho do Diretor-Geral n.º 412, publicado no Diário Oficial da União de 19 de Abril de 2001. DIRCEU CARDOSO AMORELLI JUNIOR DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL RELAÇÃO N o- 20/2011 - RR Fase de Requerimento de Pesquisa O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessa publicação:(323) 7862/2011-884.026/2011-MINERADORA SANTO EXPE- DITO LTDA 7863/2011-884.027/2011-MINERADORA SANTO EXPE- DITO LTDA 7864/2011-884.030/2011-MINERADORA SANTO EXPE- DITO LTDA 7865/2011-884.031/2011-MINERADORA SANTO EXPE- DITO LTDA 7866/2011-884.034/2011-RIO GRANDE MINERAÇÃO S A 7867/2011-884.035/2011-RIO GRANDE MINERAÇÃO S A 7868/2011-884.036/2011-RIO GRANDE MINERAÇÃO S A 7869/2011-884.037/2011-RIO GRANDE MINERAÇÃO S A RELAÇÃO N o- 49/2011 - SE Fase de Requerimento de Pesquisa O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa publicação:(322) 7854/2011-878.049/2011-TORRE EMPREENDIMENTOS RURAL E CONSTRUÇÃO LTDA 7855/2011-878.050/2011-TORRE EMPREENDIMENTOS RURAL E CONSTRUÇÃO LTDA

Como citar: Edital. — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 03/06/2011, p. 83

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