Diário Oficial da União - Seção 1
Página do DOU de 24/05/2018 — Seção 1
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 34
II - o documento fiscal a que se refere o inciso II do caput
deverá atender aos requisitos: (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 2º, inciso I e §6º; art. 26, §§1º e 8º)
a) do documento fiscal avulso, quando previsto na
legislação do ente federado;
b) da autorização para impressão de documentos fiscais do
ente federado da circunscrição do contribuinte; e
c) do documento fiscal emitido diretamente por sistema
nacional informatizado, com autorização eletrônica, sem custos para
o MEI, quando houver sua disponibilização no Portal do Simples
Nacional.
Art. 107. A simplificação da exigência referente ao cadastro
fiscal estadual ou municipal do MEI não dispensa a emissão de
documentos fiscais de compra, venda ou prestação de serviços, e é
vedada,
em qualquer
hipótese, a
imposição
de custos
pela
autorização para emissão, inclusive na modalidade avulsa. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 4º, § 3º)
Art. 108. O MEI que não contratar empregado na forma
prevista no art. 105 fica dispensado:
I - de prestar a informação prevista no inciso IV do art. 32
da Lei nº 8.212, de 1991, no que se refere à remuneração paga ou
creditada decorrente do seu trabalho, salvo se presentes outras
hipóteses de obrigatoriedade de prestação de informações, na forma
estabelecida pela RFB; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-
A, § 13, inciso I)
II - de apresentar a Relação Anual de Informações Sociais
- RAIS; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 13, inciso
II)
III - de declarar à Caixa Econômica Federal a ausência de
fato gerador para fins de emissão da Certidão de Regularidade
Fiscal perante o FGTS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-
A, § 13, inciso III)
Seção II
Da Declaração Anual Simplificada para o MEI (DASN-
Simei)
Art. 109. Na hipótese de o empresário individual ter optado
pelo Simei no ano-calendário anterior, ele deverá apresentar, até o
último dia de maio de cada ano, à RFB, a Declaração Anual
Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei),
que conterá apenas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25,
caput e § 4º)
I - a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário
anterior;
II - a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário
anterior, referente às atividades sujeitas ao ICMS; e
III - informação referente à contratação de empregado,
quando houver.
§ 1º Na hipótese de a inscrição do MEI ter sido baixada, a
DASN-Simei relativa à situação especial deverá ser entregue: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput)
I - até o último dia do mês de junho, quando o evento
ocorrer no primeiro quadrimestre do ano-calendário; e
II - até o último dia do mês subsequente ao do evento, nos
demais casos.
§ 2º Em relação ao ano-calendário de desenquadramento do
empresário individual para fins do Simei, inclusive em decorrência
de sua exclusão do Simples Nacional, este deverá entregar a DASN-
Simei com inclusão dos fatos geradores ocorridos no período em
que vigorou o enquadramento, no prazo estabelecido no caput. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput)
§
3º
A
DASN-Simei
poderá
ser
retificada
independentemente de prévia autorização da administração tributária,
e a retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente
apresentada, observado o disposto no parágrafo único do art. 138 do
CTN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput)
§ 4º As informações prestadas pelo contribuinte na DASN-
Simei serão compartilhadas entre a RFB e os órgãos de fiscalização
tributária
dos
Estados,
Distrito Federal
e
Municípios.
(Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput)
§ 5º A apresentação da DASN-Simei não exonera o
contribuinte
de
prestar
informações relativas
a
terceiros.
(Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 3º)
§ 6º Os dados informados na DASN-Simei relativos ao
inciso III do caput poderão ser encaminhados pelo Serviço Federal
de Processamento de Dados (Serpro) ao Ministério do Trabalho e
Emprego, observados
os procedimentos
estabelecidos entre
as
partes, com vistas à exoneração da obrigação da apresentação da
Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) por parte do MEI.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14; art. 25, caput
e § 4º)
§ 7º A DASN-Simei constitui confissão de dívida e
instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos que não
tenham sido recolhidos, apurados com base nas informações nela
prestadas. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, §§ 1º e
4º)
§ 8º O direito de o MEI retificar as informações prestadas
na DASN-Simei extingue-se no prazo de 5 (cinco) anos, contado a
partir do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele ao qual se
refere a declaração. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25,
caput e § 4º)
Seção III
Da Certificação Digital para o MEI
Art. 110. O MEI fica dispensado de utilizar certificação
digital para cumprimento de obrigações principais ou acessórias ou
para recolhimento do FGTS. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 26, § 7º)
Art. 111. Independentemente do disposto no art. 110,
poderá
ser exigida
a utilização
de códigos
de acesso
para
cumprimento das referidas obrigações. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, § 7º)
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 112. O MEI não poderá realizar cessão ou locação de
mão de obra, sob pena de exclusão do Simples Nacional. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 17, XII;
art. 18-B)
§ 1º Para os fins desta Resolução, considera-se cessão ou
locação de mão de obra a colocação à disposição da empresa
contratante,
em suas
dependências ou
nas
de terceiros,
de
trabalhadores,
inclusive o
MEI, para
realização de
serviços
contínuos,
relacionados
ou
não
com
sua
atividade
fim,
independentemente da natureza e da forma de contratação. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Lei nº 8.212,
de 1991, art. 31, § 3º)
§ 2º As dependências de terceiros a que se refere o § 1º são
as indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas
próprias e que não pertençam ao MEI prestador dos serviços. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 3º Os serviços contínuos a que se refere o § 1º são os que
constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem
periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim,
ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por
trabalhadores
contratados
sob
diferentes
vínculos.
(Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 4º Considera-se colocação de trabalhadores, inclusive o
MEI, à disposição da empresa contratante a cessão do trabalhador,
em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
Art. 113. A empresa contratante de serviços de hidráulica,
eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou
reparo de veículos executados por intermédio do MEI fica obrigada,
em relação a essa contratação, ao recolhimento da CPP calculada na
forma prevista no inciso III do caput e no § 1º do art. 22 da Lei nº
8.212, de 1991, e ao cumprimento das obrigações acessórias
relativas à contratação de
contribuinte individual, na forma
disciplinada pela RFB. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-
B, caput e § 1º)
Art. 114. Na hipótese de o MEI prestar serviços como
empregado ou em cuja contratação forem identificados elementos
que configurem relação de emprego ou de emprego doméstico: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 4º,
XI; art. 18-A, § 24, art. 18-B, § 2º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 24,
parágrafo único)
I - o MEI será considerado empregado ou empregado
doméstico e o contratante ficará sujeito às obrigações decorrentes da
relação, inclusive às obrigações tributárias e previdenciárias; e
II -
o MEI
ficará sujeito
à exclusão
do Simples
Nacional.
CAPÍTULO V
DO DESENQUADRAMENTO
Art. 115. O desenquadramento do Simei será realizado de
ofício pela autoridade administrativa ou mediante comunicação do
contribuinte. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 6º)
§ 1º O desenquadramento do Simei não implica a exclusão
do contribuinte do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 18-A, § 14)
§ 2º O desenquadramento do Simei mediante comunicação
do contribuinte à RFB, em aplicativo disponibilizado no Portal do
Simples Nacional, dar-se-á:
I -
por opção do
contribuinte, caso em
que o
desenquadramento produzirá efeitos: (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 18-A, § 7º, inciso I)
a) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário, se a
comunicação for feita no mês de janeiro; ou
b) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente,
se a comunicação for feita nos demais meses;
II - obrigatoriamente, quando o contribuinte:
a) auferir receita que exceda, no ano-calendário, o limite de
receita bruta previsto no caput ou no § 1º do art. 100, caso em que
a comunicação deverá ser feita até o último dia útil do mês
subsequente
àquele em
que
o excesso
se
verificou, e
o
desenquadramento produzirá efeitos: (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 18-A, § 7º, incisos III e IV)
1. a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente
àquele em que o excesso se verificou, desde que este não tenha sido
superior a 20% (vinte por cento) do limite previsto no caput ou no
§ 1º do art. 100;
2. retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário em que
o excesso se verificou, se este foi superior a 20% (vinte por cento)
do limite previsto no caput do art. 100; e
3. retroativamente ao início de atividade, se o excesso
verificado tiver sido superior a 20% (vinte por cento) do limite
previsto no § 1º do art. 100;
b) deixar de atender a qualquer das condições previstas no
art. 100, caso em que a comunicação deverá ser feita até o último
dia útil do mês subsequente àquele em que descumprida a condição,
hipótese em que o desenquadramento produzirá efeitos a partir do
mês subsequente ao da ocorrência do fato. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 18-A, § 7º, inciso II)
§ 3º A alteração de dados no CNPJ informada pelo
empresário
à RFB
equivalerá
à
comunicação obrigatória
de
desenquadramento da condição de MEI, nas seguintes hipóteses:
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 17)
I - se houver alteração para natureza jurídica distinta do
empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil; (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 1º e 17)
II - se for incluída no CNPJ atividade não constante do
Anexo XI desta Resolução; ou (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 18-A, §§ 4º-B e 17)
III - se a alteração tiver por objeto abertura de filial. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 4º, inciso II)
§
4º O
desenquadramento
de
ofício dar-se-á
quando,
ressalvado o disposto no § 4º do art. 101: (Lei Complementar nº
123, de 2008, art. 18-A, § 8º):
I - for constatada falta da comunicação a que se refere o §
2º, com efeitos a partir da data prevista nas alíneas "a" ou "b" do
inciso II, conforme o caso;
II - for constatado que o empresário não atendia às
condições para ingresso no Simei, previstas no art. 100, ou que ele
tenha prestado declaração inverídica no momento da opção pelo
Simei, nos termos do § 2º do art. 102, hipótese em que os efeitos
do desenquadramento retroagirão à data de ingresso no Regime.
§ 5º Na hipótese de exclusão do Simples Nacional, o
desenquadramento do Simei: (Lei Complementar nº 123, de 2008,
art. 18-A, §§ 1º, 14 e 16)
I - ocorrerá automaticamente no momento da apresentação,
pelo contribuinte, da comunicação obrigatória de exclusão do
Simples Nacional ou do registro da exclusão de ofício, no sistema,
pelo ente federado;
II - produzirá efeitos a partir da data de início da produção
de efeitos relativa a sua exclusão do Simples Nacional.
§ 6º O contribuinte desenquadrado do Simei passará a
recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional a
partir da data de início da produção dos efeitos relativos ao
desenquadramento, observado o disposto nos §§ 7º a 9º. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 9º)
§ 7º O contribuinte desenquadrado do Simei e excluído do
Simples Nacional ficará obrigado a recolher os tributos devidos de
acordo com a legislação aplicável aos demais contribuintes. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)
§ 8º Na hipótese de a receita bruta auferida no anocalendário não exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites
previstos no art. 100, conforme o caso, o contribuinte deverá
recolher a diferença, sem acréscimos, na data do vencimento
estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples
Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente,
calculada mediante aplicação das alíquotas previstas nas tabelas dos
Anexos I a V desta Resolução, observado, para inclusão dos
percentuais relativos ao ICMS e ao ISS, a tabela constante do
Anexo XI desta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
18-A, § 10)
§ 9º Na hipótese de a receita bruta auferida no anocalendário exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites
previstos no art. 100, conforme o caso, o contribuinte deverá
informar no PGDAS-D as receitas efetivas mensais, e recolher as
diferenças relativas aos tributos com os acréscimos legais na forma
prevista na legislação do Imposto sobre a Renda, sem prejuízo do
disposto no § 7º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §
7º, inciso IV, "b", e § 14)
Art. 116. O empresário perderá a condição de MEI nas
hipóteses previstas no art. 115, e deixará de ter direito ao tratamento
diferenciado
e se
submeterá ao
cumprimento das
obrigações
acessórias previstas para os demais optantes pelo Simples Nacional,
caso permaneça nesse Regime, ressalvado o disposto no parágrafo
único. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 9º)
Parágrafo único. Na hipótese de o empresário exceder a
receita bruta anual de que trata o art. 100, a perda do tratamento
diferenciado relativo à emissão de documentos fiscais previsto no
art. 106 ocorrerá: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §
16)
I - a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente
ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter excedido o
referido limite em mais de 20% (vinte por cento);
II - a partir do mês subsequente ao da ocorrência do
excesso, na hipótese de ter excedido o referido limite em mais de
20% (vinte por cento).
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 117. A falta de comunicação pelo MEI, quando
obrigatória, do desenquadramento do Simei nos prazos previstos no
inciso II do § 2º do art. 115 sujeitará o contribuinte à multa no valor
de R$ 50,00 (cinquenta reais), insusceptível de redução. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 36-A)
Art. 118. O MEI que deixar de apresentar a DASN-Simei ou
que a apresentar com incorreções ou omissões ou, ainda, que a
apresentar fora do prazo fixado será intimado a apresentá-la ou a
prestar esclarecimentos, conforme o caso, no prazo estipulado pela
autoridade fiscal, e sujeitar-se-á à multa: (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 38)
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração,
incidente sobre o montante dos tributos decorrentes das informações
prestadas na DASN-Simei, ainda que integralmente pago, no caso de
falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a
20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º deste artigo;
ou
II - de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez)
informações incorretas ou omitidas.
§ 1º Para efeitos da aplicação da multa prevista no inciso I
do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao
término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo
final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da
lavratura do auto de infração. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 38, § 1º)
§ 2º Observado o disposto no § 3º deste artigo, as multas
serão reduzidas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38, § 2º)
I - à metade, quando a declaração for apresentada após o
prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
Como citar: Diário Oficial da União - Seção 1 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 24/05/2018, p. 34