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SECRETARIA DE GOVERNO DIGITAL

PORTARIA Nº 12.340, DE 15 DE MAIO DE 2020 — página do DOU de 18/05/2020

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
395
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020051800395 Seção 1 . Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA . Ministério da Cidadania - MCIDADANIA . Fundação Biblioteca Nacional - FBN . Fundação Cultural Palmares - FCP . Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB . Fundação Nacional de Artes - FUNARTE . Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM . Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN . Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC . Ministério da Defesa - MD . Ministério do Desenvolvimento Regional - MDR . Ministério da Economia - ME . Instituto Nacional do Seguro Social - INSS . Ministério da Educação - MEC . Ministério da Infraestrutura - MINFRA . Ministério da Justiça e Seurança Pública - MJSP . Ministério do Meio Ambiente - MMA . Ministério de Minas e Energia - MME . Ministério das Relações Exteriores - MRE . Fundação Alexandre de Gusmão - FUNAG . Ministério da Saúde - MS . Fundação Nacional de Saúde - FUNASA . Ministério do Turismo - MTUR . Superintendência de Previsência Complementar - PREVIC . Superintendência de Desenvolvimento do Centro- Oeste - SUDECO . SUBTOTAL SETORIAL . TOTAL GERAL (*) Quantitativo máximo de servidores aos quais poderá ser concedida GSISTE no órgão central, incluídos servidores do Gabinete do Ministro e na Secretaria- Executiva do Ministério ao qual o órgão central está vinculado, conforme o Anexo III do Decreto nº. 9058, de 2017. SECRETARIA DE GOVERNO DIGITAL DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO PORTARIA Nº 12.340, DE 15 DE MAIO DE 2020 O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria nº 277, de 6 de junho de 2019, do Senhor Ministro de Estado da Economia, Substituto, e tendo em vista o disposto no art. 1.134 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e demais informações que constam nos autos do Processo nº 19974.100642/2020-81, resolve: Art. 1º Fica a LHF LLC, com sede em Belize, autorizada a funcionar no Brasil, por intermédio de filial, com a denominação social LHF LLC, tendo sido destacado o capital de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para o desempenho de suas operações no Brasil, que consistirá nas atividades de administração de bens, nos termos do Ato Deliberativo, de 12 de maio de 2020. Art. 2º Ficam ainda estabelecidas as seguintes obrigações: I - a LHF LLC, é obrigada a ter permanentemente um representante legal no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade; II - todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às leis e aos tribunais brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a empresa reclamar qualquer exceção fundada em seus Estatutos; III - a sociedade não poderá realizar no Brasil atividades constantes de seus Estatutos vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que dependam de aprovação prévia de órgão governamental, sob as condições autorizadas; IV - dependerá de aprovação do Governo brasileiro qualquer alteração nos Estatutos da empresa, que implique mudança de condições e regras estabelecidas na presente autorização; V - publicado o ato de autorização, fica a empresa obrigada a providenciar o arquivamento, na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar, das folhas do Diário Oficial da União e dos documentos que instruíram o requerimento desta autorização; VI - ao encerramento de cada exercício social, deverá apresentar à Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada, para anotação nos registros, folha do Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, e de jornal de grande circulação, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 1.140 do Código Civil; e VII - a infração de qualquer das obrigações, para a qual não esteja cominada pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da falta, com cassação da autorização. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS SECRETARIA ESPECIAL DE FAZENDA COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL RESOLUÇÃO Nº 155, DE 15 DE MAIO DE 2020 Dispõe sobre a prorrogação excepcional de prazos de pagamento de parcelas e de formalização de opção no âmbito do Simples Nacional, em razão da pandemia da Covid-19. O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no exercício das atribuições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, no Regimento Interno, aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, e em razão dos impactos da pandemia da Covid-19, resolve: Art. 1º As datas de vencimento das parcelas mensais relativas aos parcelamentos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos tributos apurados no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei), ficam prorrogadas até o último dia útil do mês: I - de agosto de 2020, para as parcelas com vencimento em maio de 2020; II - de outubro de 2020, para as parcelas com vencimento em junho de 2020; e III - de dezembro de 2020, para as parcelas com vencimento em julho de 2020. § 1º O disposto no inciso I do caput abrange somente as parcelas vincendas a partir da publicação desta Resolução. § 2º A prorrogação dos prazos de vencimento de parcelas de que trata este artigo não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas. § 3º O disposto neste artigo não afasta a incidência de juros, na forma prevista na legislação de regência do parcelamento. Art. 2º As microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no CNPJ durante o ano de 2020 poderão formalizar a opção pelo Simples Nacional, na condição de empresas em início de atividade, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do último deferimento de inscrição, seja ela a municipal ou, caso exigível, a estadual, desde que não ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do CNP J. Parágrafo único. O disposto neste artigo não afasta a observância dos demais requisitos para opção pelo Simples Nacional, regulamentados pela Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ BARROSO TOSTES NETO Presidente do Comitê SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA PORTARIA Nº 12.233, DE 14 DE MAIO DE 2020 (*) Divulga a taxa de juros parâmetro a ser utilizada nas avaliações atuariais dos regimes próprios de previdência social relativas ao exercício de 2021, posicionadas em 31 de dezembro de 2020. O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso IV do art. 73 e do art. 181 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019, e considerando o disposto no inciso II do art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, no inciso II do art. 26 da Portaria MF nº 464, de 19 de novembro de 2018, e no art. 3º da Instrução Normativa nº 02, de 21 de dezembro de 2018, resolve: Art. 1º Para definição da taxa de juros parâmetro de que trata o art. 3º da Instrução Normativa SPREV nº 02, de 21 de dezembro de 2018, aplica-se a Estrutura a Termo de Taxa de Juros Média conforme o Anexo desta Portaria, nas avaliações atuariais dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) relativas ao exercício de 2021, com data focal em 31 de dezembro de 2020, em atendimento ao previsto no inciso II do art. 26 e no art. 79 da Portaria MF nº 464, de 19 de novembro de 2018. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NARLON GUTIERRE NOGUEIRA (*) Republicada por incorreção do original publicado no DOU 15 de maio de 2020, seção 1, página 18. ANEXO I . Pontos (em anos) Taxa de Juros Parâmetro (% a.a.) . 1,0 4,07 . 1,5 4,18 . 2,0 4,42 . 2,5 4,64 . 3,0 4,82 . 3,5 4,95 . 4,0 5,04 . 4,5 5,12 . 5,0 5,17 . 5,5 5,22 . 6,0 5,25 . 6,5 5,28 . 7,0 5,30 . 7,5 5,32 . 8,0 5,33 . 8,5 5,35 . 9,0 5,36 . 9,5 5,34 . 10,0 5,35 . 10,5 5,35 . 11,0 5,36 . 11,5 5,37 . 12,0 5,37 . 12,5 5,38 . 13,0 5,39 . 13,5 5,39 . 14,0 5,39 . 14,5 5,40 . 15,0 5,40 . 15,5 5,41 . 16,0 5,41 . 16,5 5,41 . 17,0 5,42 . 17,5 5,42 . 18,0 5,42 . 18,5 5,43 . 19,0 5,43 . 19,5 5,43 . 20,0 5,43 . 20,5 5,44 . 21,0 5,44 . 21,5 5,44 . 22,0 5,44 . 22,5 5,44 . 23,0 5,45 . 23,5 5,45 . 24,0 5,45 . 24,5 5,45 . 25,0 5,45 . 25,5 5,45 . 26,0 5,45

Como citar: PORTARIA Nº 12.340 — DE 15 DE MAIO DE 2020, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 18/05/2020, p. 395

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