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INSTITUTO CHICO MENDES DE

PORTARIA ICMBIO Nº 2.239, DE 10 DE JUNHO DE 2025 — página do DOU de 13/06/2025

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
119
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025061300119 Seção 1 INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE PORTARIA ICMBIO Nº 2.239, DE 10 DE JUNHO DE 2025 Autoriza a retirada voluntária do gado pertencente ao Sr. João Alves de Sousa, colono ocupante do Parque Nacional da Serra do Pardo, visando a redução dos impactos socioambientais existentes, em face do disposto no Plano de Manejo da Unidade de Conservação, contribuindo com o alcance dos objetivos e diretrizes da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 (processo nº 02121.001531/2024-54). O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Seção I, Capítulo VI do Anexo I do Decreto nº 12.258, de 25 de novembro de 2024, resolve: Art. 1º Fica autorizada, nos termos definidos nesta Portaria, a retirada voluntária de todo o rebanho bovino pertencente ao Sr. João Alves de Sousa, colono ocupante do Parque Nacional da Serra do Pardo, como medida destinada à redução dos impactos socioambientais decorrentes da sua presença e práticas, bem como para viabilizar sua subsistência. Art. 2° A retirada dos animais deverá ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação desta Portaria, sendo vedada a entrada de novos bovídeos no interior da Unidade de Conservação. Art. 3º Para efetivação da retirada dos animais, o Sr. João Alves de Sousa deverá: I - solicitar a emissão de Guia de Transporte Animal junto à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ, quando a legislação do estado do Pará assim exigir; II - solicitar Autorização Direta junto ao ICMBio nos demais casos; III - agendar previamente a retirada dos animais com a equipe gestora do Parque Nacional da Serra do Pardo; e IV - apresentar a Guia de Transporte Animal e a Autorização Direta aos agentes do ICMBio no momento do transporte dos animais. Art. 4º O descumprimento das condições estabelecidas nesta Portaria implicará na sua imediata revogação, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas, civis e penais cabíveis. Art. 5º A presente autorização não implica, em qualquer hipótese, reconhecimento de direito de propriedade, posse, indenização por benfeitorias ou expectativa de reassentamento, nos termos da legislação vigente. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAURO OLIVEIRA PIRES Ministério de Minas e Energia GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MME Nº 841, DE 12 DE JUNHO DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, da Resolução CNPE nº 13, de 10 de dezembro de 2024, e o que consta do Processo nº 48380.000170/2024-79, resolve: Art. 1º Fica prorrogado, por 180 (cento e oitenta) dias, o prazo de que trata o art. 1º, § 1º, da Resolução CNPE nº 13, de 10 de dezembro de 2024. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE SILVEIRA SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO RESOLUÇÃO ANM Nº 208, DE 12 DE JUNHO DE 2025 Dispõe sobre outras substâncias minerais garimpáveis além daquelas previstas no artigo 10, § 1º, da Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, e no artigo 2º, inciso III, da Lei nº 11.685, de 2 de junho de 2008, e altera os artigos 44 e 207 da Consolidação Normativa aprovada na forma do Anexo da Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, em decisão ad referendum da Diretoria Colegiada, com fundamento no art. 5º, § 1º, art. 11, § 3º, e pelo art. 2º, incisos II, VIII, XI e XXIII da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e no art. 24 c/c o art. 33, inciso I, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução ANM nº 181, de 3 de outubro de 2024 e tendo em vista o que consta nos autos do processo SEI nº 48068.000017/2022-22, resolve: Art. 1º A Consolidação Normativa aprovada na forma do Anexo da Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 44 As permissões de lavra garimpeira ficam adstritas às seguintes áreas máximas: I - 50 (cinquenta) hectares como limite global do conjunto de áreas de permissões concedidas a pessoa física ou firma individual; II - 1.000 (mil) hectares por título, para cooperativa de garimpeiros." (NR) "Art. 207. Para fins de requerimento e outorga de permissão de lavra garimpeira, são considerados garimpáveis: I - o ouro, o diamante, a cassiterita, a columbita, a tantalita e wolframita, nas formas aluvionar, eluvionar e coluvial; II - a sheelita, as demais gemas, o rutilo, o quartzo, o berilo, a muscovita, o espodumênio, a lepidolita, o feldspato e a mica; III - ilmenita, zircão e monazita, exclusivamente nas formas aluvionar, eluvionar e coluvial; IV - ambligonita; V - caulim associado a pegmatitos; VI - substâncias minerais que estejam comprovadamente associadas às substâncias principais autorizadas no título; VII - substâncias minerais presentes em rejeitos ou estéril de permissão de lavra garimpeira, desde que observados os termos da Resolução ANM nº 85, de 2 de dezembro de 2021; e VIII - outras substâncias minerais, desde que comprovadamente presentes em ocorrências com geometria irregular, distribuição errática ou com alta variabilidade de teores. § 1º Outorgada a PLG, a lavra das substâncias descritas nos incisos VI e VII deste artigo estará condicionada à continuidade da lavra da(s) substância(s) principal(is) do título de permissão de lavra garimpeira. § 2º Na hipótese de haver descontinuidade da lavra da substância principal, a lavra das substâncias previstas nos incisos VI e VII poderá ser realizada mediante mudança para o regime de aproveitamento próprio. § 3º A lavra das substâncias descritas nos incisos VI e VII deste artigo estará condicionada ao seu prévio aditamento ao título de permissão de lavra garimpeira. § 4º Excepcionalmente, a critério da ANM, em áreas de relevante interesse social, será admitido o aproveitamento de substâncias minerais garimpáveis por cooperativa de garimpeiros em áreas de manifesto de mina e em áreas oneradas por alvarás de pesquisa e portarias de lavra, com autorização expressa do titular do direito minerário, quando houver compatibilidade de exploração por ambos os regimes. § 5º Em área destinada ao aproveitamento de substâncias minerais garimpáveis ou em área objeto de permissão de lavra garimpeira poderão ser outorgados títulos sob os regimes de autorização de pesquisa, concessão de lavra, licenciamento ou registro de extração para o aproveitamento de substâncias minerais não garimpáveis, com autorização do titular, quando, a critério da ANM, houver viabilidade técnica e econômica no aproveitamento por ambos os regimes. § 6º Será admitido o englobamento de duas ou mais permissões de lavra garimpeira, de um mesmo titular, numa única permissão, desde que sejam áreas contíguas, observando-se os limites máximos nos termos do art. 44." (NR) Disposições transitórias e finais Art. 2º As permissões de lavra garimpeira em vigor na data de publicação desta Resolução e que excedam os limites estabelecidos no art. 44 da Consolidação Normativa aprovada pela Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016, na redação dada pelo art. 1º, permanecerão válidas até o término de sua vigência, desde que possuam efetiva atividade de lavra. Art. 3º Os requerimentos pendentes de análise, formulados por pessoa física ou firma individual titular de áreas permissionadas, que ultrapassem o limite global de 50 (cinquenta) hectares, serão indeferidos. Art. 4º Na hipótese de uma pessoa física ou firma individual possuir requerimentos de permissão de lavra garimpeira pendentes de análise, cuja soma das áreas exceda o limite global de 50 (cinquenta) hectares, deverá ser apresentada opção pelo(s) requerimento(s) desejado(s), obedecendo o limite global estipulado, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Resolução, independentemente da formalização de exigência, sob pena de indeferimento. Art. 5º Na hipótese de cooperativa de garimpeiros possuir requerimento de permissão de lavra garimpeira pendente de análise, cuja área ultrapasse o limite estabelecido no inciso II do art. 44 da Consolidação Normativa, na redação dada pelo art. 1º, deverá ser apresentada redução de área para adequação ao referido limite, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Resolução, independentemente da formalização de exigência, sob pena de indeferimento. Art. 6º As áreas decorrentes de indeferimentos ou de reduções, nos termos dos artigos 3º, 4º e 5º, integrarão o estoque de áreas para disponibilidade, conforme Resolução nº 24, de 3 de fevereiro de 2020. Art. 7º A Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) desta Resolução será realizada no prazo de três anos, contado da data de sua entrada em vigor. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA PORTARIA SNTEP/MME Nº 2.956, DE 11 DE JUNHO DE 2025 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I, da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no arts. 5º e 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e na Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018, resolve: Objeto: Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI dos projetos de geração de energia elétrica, conforme anexo. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/sntep/reidi. GUSTAVO CERQUEIRA ATAÍDE PORTARIA SNTEP/MME Nº 2.957, DE 12 DE JUNHO DE 2025 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso VI, da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 2o, § 2o e 4o, § 1o, do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, na Portaria MME no 463, de 3 de dezembro de 2009, e o que consta no Processo n. 48340.001667/2025-61, resolve: Art. 1o Definir em 8,94 MW médios o montante de garantia física de energia da Pequena Central Hidrelétrica denominada PCH Alto Alegre, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração - (CEG) PCH.PH.SC.037173-4.01, de titularidade da empresa Mauê S.A. - Geradora e Fornecedora de Insumos, localizada no município de Ouro, no estado de Santa Catarina. § 1º O montante de garantia física de energia da PCH Alto Alegre refere-se ao Ponto de Conexão da Usina. § 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do Ponto de Conexão até o Centro de Gravidade do referido Submercado deverão ser abatidas do montante de garantia física de energia definido nesta Portaria, observando as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes. Art. 2o Para todos os efeitos, o montante de garantia física de energia da PCH Alto Alegre poderá ser revisado com base na legislação vigente. Art. 3o Fica revogada a garantia física de energia, no valor de 8,85 MW médios, da PCH Alto Alegre estabelecida no anexo da Portaria SPE/MME n. 295, de 1º de outubro de 2019. Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO CERQUEIRA ATAIDE PORTARIA SNTEP/MME Nº 2.958, DE 12 DE JUNHO DE 2025 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I, da Portaria MME n. 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto na Lei n. 11.488, de 15 de junho de 2007, no parágrafo único do art. 28 da Lei n. 14.300, de 6 de janeiro de 2022, no art. 6º do Decreto n. 6.144, de 3 de julho de 2007, na Portaria Normativa n. 78/GM/MME, de 4 de junho de 2024, e o que consta no Processo n. 48360.000116/2025-42, resolve: Objeto: Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI dos projetos minigeração distribuída de energia elétrica, conforme anexos. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/ptbr/assuntos/secretarias/sntep/reidi. GUSTAVO CERQUEIRA ATAÍDE ANEXO I . .Dados enviados pelas distribuidoras - Referência de envio à ANEEL: março/2025 . . .Dados dos Interessados .Dados dos Projetos . .N. .Solicitante .CNPJ .Número(s) do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD) informado(s) para a Unidade Consumidora (UC) .Número(s) da(s) Unidade(s) Consumidora(s) . .1 .NOVA NOROESTE ADM DE BENS LTDA .19.859.300/0001-59 .20235193922348 .111817234 . .2 .GD SOLAR FIP V LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA .58.122.012/0001-79 .55392698/2024 .55392698 . .3 .SERVNAC ENERGIA E VENDA DE EQUIPAMENTOSELETRONICOS DE SEGURANCA LTDA .11.202.560/0001-45 .62210486/2024 .62210486

Como citar: PORTARIA ICMBIO Nº 2.239 — DE 10 DE JUNHO DE 2025, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 13/06/2025, p. 119

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