INSTITUTO CHICO MENDES DE
PORTARIA ICMBIO Nº 2.239, DE 10 DE JUNHO DE 2025 — página do DOU de 13/06/2025
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 119
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025061300119
Seção 1
INSTITUTO CHICO MENDES DE
CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
PORTARIA ICMBIO Nº 2.239, DE 10 DE JUNHO DE 2025
Autoriza a retirada voluntária do gado pertencente
ao Sr. João Alves de Sousa, colono ocupante do
Parque Nacional da Serra do Pardo, visando a
redução dos impactos socioambientais existentes,
em face do disposto no Plano de Manejo da Unidade
de Conservação, contribuindo com o alcance dos
objetivos e diretrizes da Lei nº 9.985, de 18 de julho
de 2000 (processo nº 02121.001531/2024-54).
O
PRESIDENTE DO
INSTITUTO CHICO
MENDES
DE CONSERVAÇÃO
DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16
de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, no uso das
competências atribuídas pelo art. 15, Seção I, Capítulo VI do Anexo I do Decreto nº 12.258,
de 25 de novembro de 2024, resolve:
Art. 1º Fica autorizada, nos termos definidos nesta Portaria, a retirada
voluntária de todo o rebanho bovino pertencente ao Sr. João Alves de Sousa, colono
ocupante do Parque Nacional da Serra do Pardo, como medida destinada à redução dos
impactos socioambientais decorrentes da sua presença e práticas, bem como para viabilizar
sua subsistência.
Art. 2° A retirada dos animais deverá ocorrer no prazo máximo de 120 (cento
e vinte) dias, contados a partir da publicação desta Portaria, sendo vedada a entrada de
novos bovídeos no interior da Unidade de Conservação.
Art. 3º Para efetivação da retirada dos animais, o Sr. João Alves de Sousa
deverá:
I - solicitar a emissão de Guia de Transporte Animal junto à Agência de Defesa
Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ, quando a legislação do estado do Pará assim
exigir;
II - solicitar Autorização Direta junto ao ICMBio nos demais casos;
III - agendar previamente a retirada dos animais com a equipe gestora do
Parque Nacional da Serra do Pardo; e
IV - apresentar a Guia de Transporte Animal e a Autorização Direta aos agentes
do ICMBio no momento do transporte dos animais.
Art. 4º O descumprimento das condições estabelecidas nesta Portaria implicará
na sua imediata revogação, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas, civis e
penais cabíveis.
Art. 5º A presente autorização
não implica, em qualquer hipótese,
reconhecimento de direito de propriedade, posse, indenização por benfeitorias ou
expectativa de reassentamento, nos termos da legislação vigente.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO OLIVEIRA PIRES
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MME Nº 841, DE 12 DE JUNHO DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto
no art. 1º, § 1º, da Resolução CNPE nº 13, de 10 de dezembro de 2024, e o que consta do
Processo nº 48380.000170/2024-79, resolve:
Art. 1º Fica prorrogado, por 180 (cento e oitenta) dias, o prazo de que trata o
art. 1º, § 1º, da Resolução CNPE nº 13, de 10 de dezembro de 2024.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA
SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA
E PLANEJAMENTO
RESOLUÇÃO ANM Nº 208, DE 12 DE JUNHO DE 2025
Dispõe
sobre
outras
substâncias
minerais
garimpáveis além daquelas previstas no artigo 10, §
1º, da Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, e no
artigo 2º, inciso III, da Lei nº 11.685, de 2 de junho
de 2008, e altera os
artigos 44 e 207 da
Consolidação
Normativa
aprovada na
forma
do
Anexo da Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, em decisão
ad referendum da Diretoria Colegiada, com fundamento no art. 5º, § 1º, art. 11, § 3º, e
pelo art. 2º, incisos II, VIII, XI e XXIII da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e no
art. 24 c/c o art. 33, inciso I, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução ANM nº 181,
de 3 de outubro de 2024 e tendo em vista o que consta nos autos do processo SEI nº
48068.000017/2022-22, resolve:
Art. 1º A Consolidação Normativa aprovada na forma do Anexo da Portaria nº
155, de 12 de maio de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 44 As permissões de lavra garimpeira ficam adstritas às seguintes áreas
máximas:
I - 50 (cinquenta) hectares como limite global do conjunto de áreas de
permissões concedidas a pessoa física ou firma individual;
II - 1.000 (mil) hectares por título, para cooperativa de garimpeiros." (NR)
"Art. 207. Para fins de requerimento e outorga de permissão de lavra
garimpeira, são considerados garimpáveis:
I - o ouro, o diamante, a cassiterita, a columbita, a tantalita e wolframita, nas
formas aluvionar, eluvionar e coluvial;
II - a sheelita, as demais gemas, o rutilo, o quartzo, o berilo, a muscovita, o
espodumênio, a lepidolita, o feldspato e a mica;
III - ilmenita, zircão e monazita, exclusivamente nas formas aluvionar, eluvionar
e coluvial;
IV - ambligonita;
V - caulim associado a pegmatitos;
VI - substâncias minerais que estejam comprovadamente associadas às
substâncias principais autorizadas no título;
VII - substâncias minerais presentes em rejeitos ou estéril de permissão de lavra
garimpeira, desde que observados os termos da Resolução ANM nº 85, de 2 de dezembro
de 2021; e
VIII - outras substâncias minerais, desde que comprovadamente presentes em
ocorrências com geometria irregular, distribuição errática ou com alta variabilidade de
teores.
§ 1º Outorgada a PLG, a lavra das substâncias descritas nos incisos VI e VII
deste artigo estará condicionada à continuidade da lavra da(s) substância(s) principal(is) do
título de permissão de lavra garimpeira.
§ 2º Na hipótese de haver descontinuidade da lavra da substância principal, a
lavra das substâncias previstas nos incisos VI e VII poderá ser realizada mediante mudança
para o regime de aproveitamento próprio.
§ 3º A lavra das substâncias descritas nos incisos VI e VII deste artigo estará
condicionada ao seu prévio aditamento ao título de permissão de lavra garimpeira.
§ 4º Excepcionalmente, a critério da ANM, em áreas de relevante interesse
social, será admitido o aproveitamento de substâncias minerais garimpáveis por
cooperativa de garimpeiros em áreas de manifesto de mina e em áreas oneradas por
alvarás de pesquisa e portarias de lavra, com autorização expressa do titular do direito
minerário, quando houver compatibilidade de exploração por ambos os regimes.
§ 5º Em área destinada ao aproveitamento de substâncias minerais garimpáveis
ou em área objeto de permissão de lavra garimpeira poderão ser outorgados títulos sob os
regimes de autorização de pesquisa, concessão de lavra, licenciamento ou registro de
extração para o aproveitamento de substâncias minerais não garimpáveis, com autorização
do titular, quando, a critério da ANM, houver viabilidade técnica e econômica no
aproveitamento por ambos os regimes.
§ 6º Será admitido o englobamento de duas ou mais permissões de lavra
garimpeira, de um mesmo titular, numa única permissão, desde que sejam áreas contíguas,
observando-se os limites máximos nos termos do art. 44." (NR)
Disposições transitórias e finais
Art. 2º As permissões de lavra garimpeira em vigor na data de publicação desta
Resolução e que excedam os limites estabelecidos no art. 44 da Consolidação Normativa
aprovada pela Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016, na redação dada pelo art. 1º,
permanecerão válidas até o término de sua vigência, desde que possuam efetiva atividade
de lavra.
Art. 3º Os requerimentos pendentes de análise, formulados por pessoa física ou
firma individual titular de áreas permissionadas, que ultrapassem o limite global de 50
(cinquenta) hectares, serão indeferidos.
Art. 4º Na hipótese de uma pessoa física ou firma individual possuir
requerimentos de permissão de lavra garimpeira pendentes de análise, cuja soma das
áreas exceda o limite global de 50 (cinquenta) hectares, deverá ser apresentada opção
pelo(s) requerimento(s) desejado(s), obedecendo o limite global estipulado, no prazo de 60
(sessenta) dias a partir da publicação desta Resolução, independentemente da formalização
de exigência, sob pena de indeferimento.
Art. 5º Na hipótese de cooperativa de garimpeiros possuir requerimento de
permissão de lavra garimpeira pendente de análise, cuja área ultrapasse o limite
estabelecido no inciso II do art. 44 da Consolidação Normativa, na redação dada pelo art.
1º, deverá ser apresentada redução de área para adequação ao referido limite, no prazo
de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Resolução, independentemente da
formalização de exigência, sob pena de indeferimento.
Art. 6º As áreas decorrentes de indeferimentos ou de reduções, nos termos dos
artigos 3º, 4º e 5º, integrarão o estoque de áreas para disponibilidade, conforme Resolução
nº 24, de 3 de fevereiro de 2020.
Art. 7º A Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) desta Resolução será
realizada no prazo de três anos, contado da data de sua entrada em vigor.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA
PORTARIA SNTEP/MME Nº 2.956, DE 11 DE JUNHO DE 2025
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso I, da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto
no arts. 5º e 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e na Portaria MME nº 318,
de 1º de agosto de 2018, resolve:
Objeto: Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI dos projetos de geração de energia elétrica,
conforme anexo. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no
endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/sntep/reidi.
GUSTAVO CERQUEIRA ATAÍDE
PORTARIA SNTEP/MME Nº 2.957, DE 12 DE JUNHO DE 2025
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso VI, da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto
nos arts. 2o, § 2o e 4o, § 1o, do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, na Portaria MME
no 463, de 3 de dezembro de 2009, e o que consta no Processo n. 48340.001667/2025-61,
resolve:
Art. 1o Definir em 8,94 MW médios o montante de garantia física de energia da
Pequena Central Hidrelétrica denominada PCH Alto Alegre, cadastrada sob o Código Único
de Empreendimentos de Geração - (CEG) PCH.PH.SC.037173-4.01, de titularidade da
empresa Mauê S.A. - Geradora e Fornecedora de Insumos, localizada no município de
Ouro, no estado de Santa Catarina.
§ 1º O montante de garantia física de energia da PCH Alto Alegre refere-se ao
Ponto de Conexão da Usina.
§ 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do
Ponto de Conexão até o Centro de Gravidade do referido Submercado deverão ser abatidas
do montante de garantia física de energia definido nesta Portaria, observando as Regras de
Comercialização de Energia Elétrica vigentes.
Art. 2o Para todos os efeitos, o montante de garantia física de energia da PCH
Alto Alegre poderá ser revisado com base na legislação vigente.
Art. 3o Fica revogada a garantia física de energia, no valor de 8,85 MW médios, da
PCH Alto Alegre estabelecida no anexo da Portaria SPE/MME n. 295, de 1º de outubro de 2019.
Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO CERQUEIRA ATAIDE
PORTARIA SNTEP/MME Nº 2.958, DE 12 DE JUNHO DE 2025
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo
art. 1º, inciso I, da Portaria MME n. 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista
o disposto na Lei n. 11.488, de 15 de junho de 2007, no parágrafo único do art. 28
da Lei n. 14.300, de 6 de janeiro de 2022, no art. 6º do Decreto n. 6.144, de 3 de
julho de 2007, na Portaria Normativa n. 78/GM/MME, de 4 de junho de 2024, e o que
consta no Processo n. 48360.000116/2025-42, resolve:
Objeto: Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI dos projetos minigeração distribuída de
energia elétrica, conforme anexos. A íntegra desta Portaria consta nos autos e
encontra-se
disponível
no
endereço
eletrônico
https://www.gov.br/mme/ptbr/assuntos/secretarias/sntep/reidi.
GUSTAVO CERQUEIRA ATAÍDE
ANEXO I
.
.Dados enviados pelas distribuidoras - Referência de envio à ANEEL: março/2025
.
.
.Dados dos Interessados
.Dados dos Projetos
. .N.
.Solicitante
.CNPJ
.Número(s) do Contrato de
Uso
do
Sistema
de
Distribuição
(CUSD)
informado(s) para a Unidade
Consumidora (UC)
.Número(s)
da(s)
Unidade(s)
Consumidora(s)
. .1
.NOVA NOROESTE ADM DE BENS LTDA
.19.859.300/0001-59
.20235193922348
.111817234
. .2
.GD
SOLAR
FIP
V
LOCACAO
DE
EQUIPAMENTOS LTDA
.58.122.012/0001-79
.55392698/2024
.55392698
. .3
.SERVNAC
ENERGIA
E
VENDA
DE
EQUIPAMENTOSELETRONICOS
DE
SEGURANCA LTDA
.11.202.560/0001-45
.62210486/2024
.62210486
Como citar: PORTARIA ICMBIO Nº 2.239 — DE 10 DE JUNHO DE 2025, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 13/06/2025, p. 119