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Diário Oficial da União - Seção 1

concessão de lavra, ressalvado o disposto no § 2º; — página do DOU de 26/07/2017

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
4
Documento assinado digitalmente conforme MP n "Art. 41. .................................................................................. ......................................................................................................... § 2º O requerente terá o prazo de sessenta dias, contado da data de intimação do interessado, para o cumprimento de exigências com vistas à melhor instrução do requerimento de concessão de lavra e para comprovar o ingresso do requerimento da licença no órgão ambiental competente, caso ainda não o tenha feito. .......................................................................................................... § 4º Na hipótese de o prazo de que trata o § 2º tenha se encerrado antes que o requerente tenha cumprido a exigência ou requerido a prorrogação para cumprimento, será aplicada multa, nos termos do art. 64, e o prazo será reaberto para cumprimento da exigência uma vez por igual período, a partir da data de publicação da multa. § 5º Na hipótese de novo descumprimento, o requerimento de concessão de lavra será indeferido e a área será colocada em disponibilidade, nos termos do art. 26. § 6º Comprovado tempestivamente o ingresso do requerimento da licença no órgão ambiental, o requerente ficará obrigado a demonstrar, a cada seis meses, contados da data de comprovação do ingresso do requerimento da licença no órgão ambiental competente, até que a licença ambiental seja apresentada, sob pena de indeferimento do requerimento de lavra, que o procedimento de licenciamento ambiental está em curso e pendente de conclusão, e que o requerente tem adotado as medidas necessárias à obtenção da licença ambiental." (NR) "Art. 47. .................................................................................. ......................................................................................................... III - extrair somente as substâncias minerais indicadas na concessão de lavra, ressalvado o disposto no § 2º; IV - comunicar imediatamente ao DNPM o descobrimento de qualquer outra substância mineral de interesse econômico não incluída na concessão de lavra; .......................................................................................................... XVI - apresentar ao DNPM - até o dia 15 de março de cada ano, relatório das atividades realizadas no ano anterior; XVII - executar adequadamente, antes da extinção do título, o plano de fechamento de mina; e XVIII - observar o disposto na Política Nacional de Segurança de Barragens, estabelecida pela Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010. § 1º Para o aproveitamento de substâncias referidas no item IV do caput pelo concessionário de lavra, será necessário aditamento ao seu título de lavra. § 2º Ato do Ministro de Estado de Minas e Energia disciplinará as formas e as condições para o aproveitamento de outras substâncias minerais de interesse econômico associadas ao minério objeto da concessão, observado o disposto nos regimes legais de aproveitamento mineral." (NR) "Art. 48. Considera-se ambiciosa a lavra conduzida de modo a comprometer o ulterior aproveitamento econômico da jazida." (NR) "Art. 63. A inobservância de dispositivos deste Código implica, dependendo da infração, em: .......................................................................................................... II - multas administrativas simples; III - multas diárias; IV - suspensão temporária, total ou parcial, das atividades minerais; V - apreensão de minérios, bens e equipamentos; e VI - caducidade do título. § 1º As sanções de que trata o caput poderão ser aplicadas isolada ou conjuntamente. § 2º O regulamento deste Código definirá o critério de imposição de sanções, segundo a gravidade de cada infração, as circunstâncias agravantes e atenuantes e, especificamente no caso de multas administrativas simples e multas diárias, o porte econômico do infrator. § 3º À exceção da caducidade da concessão de lavra, que será objeto de Portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, a imposição das demais sanções administrativas será de competência do DNPM." (NR) "Art. 64. A multa variará de R$ 2.000 (dois mil reais) a R$ 30.000.000 (trinta milhões de reais). Parágrafo único. Em caso de reincidência específica em prazo igual ou inferior a dois anos, a multa será cobrada em dobro." (NR) "Art. 64-A. A multa diária será aplicada na hipótese de o cometimento da infração se prolongar no tempo e variará de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme estabelecido em regulamento." (NR) "Art. 65. A caducidade da autorização de pesquisa, da concessão de lavra ou do licenciamento será declarada nas seguintes hipóteses: I - caracterização formal do abandono da jazida ou da mina; II - prosseguimento de lavra ambiciosa, apesar de multa; ou III - não atendimento de repetidas notificações da fiscalização, caracterizado pela segunda reincidência específica, no intervalo de dois anos, de infrações com multas. .............................................................................................." (NR) "Art. 65-A. A existência de débito com o DNPM inscrito em dívida ativa ou no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin que não se encontre com a exigibilidade suspensa impede, até a regularização da situação: I - a outorga ou a prorrogação de título minerário e a participação em procedimento de disponibilidade de área, quando o devedor for o requerente, o titular ou o arrendatário do título, ou proponente no procedimento de disponibilidade; e II - a averbação de cessão ou outra forma negocial de transferência ou arrendamento de direito minerário, quando o devedor for parte do negócio. Parágrafo único. O DNPM indeferirá o requerimento de outorga ou a prorrogação de título ou de averbação de cessão ou de qualquer outra forma negocial de transferência ou arrendamento de direito minerário na hipótese de o requerente ou quaisquer das partes tenham débito com o DNPM inscrito em dívida ativa ou no Cadin que não se encontre com a exigibilidade suspensa." (NR) "Art. 68. O processo administrativo para fins de declaração de nulidade ou caducidade de autorização de pesquisa ou concessão de lavra será disciplinado e processado na forma prevista em regulamento. Parágrafo único. O Ministro de Estado de Minas e Energia é a última instância recursal contra decisões de indeferimento de requerimento de concessão de lavra ou de declaração de caducidade ou nulidade de concessão de lavra." (NR) "Art. 81. .................................................................................. Parágrafo único. O não cumprimento do prazo estabelecido no caput ensejará a imposição de sanções, conforme estabelecido em regulamento." (NR) "Art. 81-A. Cabe ao profissional legalmente habilitado que constar como responsável técnico pela execução de atividades ou pela elaboração de planos e relatórios técnicos de que trata este Código assegurar a veracidade das informações e dos dados fornecidos ao Poder Público, sob pena de responsabilização criminal e administrativa, conforme o caso. Parágrafo único. A aprovação ou a aceitação de relatórios e planos técnicos previstos neste Código não representa atesto ou confirmação da veracidade dos dados e das informações neles contidos e, portanto, não ensejarão qualquer responsabilidade do Poder Público em caso de imprecisão ou falsidade." (NR) "Art. 81-B. O exercício da fiscalização da atividade minerária observará critérios de definição de prioridades, e incluirá, se for o caso, a fiscalização por amostragem." (NR) Art. 2º A Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º O licenciamento, cujo prazo máximo não poderá ser superior a vinte anos, prorrogável sucessivamente, será pleiteado por meio de requerimento cuja instrução e cujo processamento serão disciplinados conforme estabelecido em ato do DNPM." (NR) "Art. 4º O requerimento de registro de licença sujeitará o interessado ao pagamento de emolumentos em quantia estabelecida em ato do DNPM." (NR) "Art. 7º .................................................................................... ......................................................................................................... § 4º O aproveitamento de substância mineral de que trata o art. 1 o- não constante do título de licenciamento dependerá da obtenção, pelo interessado, de aditamento do seu título de licenciamento." (NR) "Art. 7º-A. Sem prejuízo do cumprimento dos deveres estabelecidos nesta Lei, aplica-se ao titular de licenciamento o disposto no art. 47 do Decreto-Lei nº 227, de 1967." (NR) "Art. 10. .................................................................................. ......................................................................................................... Parágrafo único. Após a publicação do ato do cancelamento do registro de licença, a área será declarada disponível, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 227, de 1967." (NR) Art. 3º As menções à expressão "registro de licença" constantes da Lei nº 6.567, de 1978, deverão ser entendidas como "licenciamento". Art. 4º Os valores expressos nesta Medida Provisória, bem como de emolumentos, multas e outros encargos devidos ao DNPM, serão reajustados anualmente em ato do DNPM, limitado à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA no exercício anterior. Parágrafo único. Os valores corrigidos serão divulgados em ato do DNPM, a ser editado até 31 de janeiro do ano seguinte, e passarão a ser exigidos a partir de 1º de maio daquele mesmo ano. Art. 5º Até a data de entrada em vigor do regulamento a que se refere § 2º do art. 63 do Decreto-Lei nº 227, de 1967, fica fixado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as multas previstas no § 5º do art. 30 e no § 4º do art. 41 do referido Decreto-Lei. Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor: I - em 1º de janeiro de 2018, quanto: a) às alterações efetuadas nos art. 20, art. 64, art. 64-A, art. 68 e art. 81, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967; e b) às alíneas "c", "e", "f" e "g" do inciso I do caput do art. 7º; e II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos: I - do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967: a) os § 1º, § 2º e § 3º do art. 19; b) os art. 44, art. 45 e art. 46; c) os § 2º e § 3º do art. 64; d) as alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do caput do art. 65; e) os § 2º, § 3º, § 4º, § 5º, § 6º e § 7º do art. 68; f) o art. 69; e g) os incisos I e II do parágrafo único do art. 81; e II - da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978: a) o art. 2º; b) o parágrafo único do art. 3º; c) o parágrafo único do art. 6º; d) o parágrafo único do art. 8º; e e) o § 2º do art. 10. Brasília, 25 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República. MICHEL TEMER Fernando Coelho Filho MEDIDA PROVISÓRIA N o- 791, DE 25 DE JULHO DE 2017 Cria a Agência Nacional de Mineração e extingue o Departamento Nacional de Produção Mineral. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS Art. 1º Fica criada a Agência Nacional de Mineração - ANM, integrante da administração pública federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério de Minas e Parágrafo único. A ANM terá sede e foro no Distrito Federal e poderá ter unidades administrativas regionais. Art. 2º A ANM, no exercício de suas competências, observará e implementará as orientações, as diretrizes e as políticas fixadas no Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código de Mineração, em legislação correlata e pelo Ministério de Minas e Art. 3º A ANM terá como finalidade implementar as políticas nacionais para as atividades integrantes do setor de mineração, compreendidas a normatização, a gestão de informações e a fiscalização do aproveitamento dos recursos minerais no País.

Como citar: concessão de lavra — ressalvado o disposto no § 2º;, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 26/07/2017, p. 4

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