Diário Oficial da União - Seção 1
concessão de lavra, ressalvado o disposto no § 2º; — página do DOU de 26/07/2017
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 4
Documento assinado digitalmente conforme MP n
"Art. 41. ..................................................................................
.........................................................................................................
§ 2º O requerente terá o prazo de sessenta dias, contado da
data de intimação do interessado, para o cumprimento de exigências com vistas à melhor instrução do requerimento de concessão de lavra e para comprovar o ingresso do requerimento da
licença no órgão ambiental competente, caso ainda não o tenha
feito.
..........................................................................................................
§ 4º Na hipótese de o prazo de que trata o § 2º tenha se
encerrado antes que o requerente tenha cumprido a exigência ou
requerido a prorrogação para cumprimento, será aplicada multa,
nos termos do art. 64, e o prazo será reaberto para cumprimento
da exigência uma vez por igual período, a partir da data de
publicação da multa.
§ 5º Na hipótese de novo descumprimento, o requerimento
de concessão de lavra será indeferido e a área será colocada em
disponibilidade, nos termos do art. 26.
§ 6º Comprovado tempestivamente o ingresso do requerimento da licença no órgão ambiental, o requerente ficará obrigado a demonstrar, a cada seis meses, contados da data de comprovação do ingresso do requerimento da licença no órgão ambiental competente, até que a licença ambiental seja apresentada,
sob pena de indeferimento do requerimento de lavra, que o procedimento de licenciamento ambiental está em curso e pendente
de conclusão, e que o requerente tem adotado as medidas necessárias à obtenção da licença ambiental." (NR)
"Art. 47. ..................................................................................
.........................................................................................................
III - extrair somente as substâncias minerais indicadas na
concessão de lavra, ressalvado o disposto no § 2º;
IV - comunicar imediatamente ao DNPM o descobrimento
de qualquer outra substância mineral de interesse econômico não
incluída na concessão de lavra;
..........................................................................................................
XVI - apresentar ao DNPM - até o dia 15 de março de cada
ano, relatório das atividades realizadas no ano anterior;
XVII - executar adequadamente, antes da extinção do título,
o plano de fechamento de mina; e
XVIII - observar o disposto na Política Nacional de Segurança de Barragens, estabelecida pela Lei nº 12.334, de 20 de
setembro de 2010.
§ 1º Para o aproveitamento de substâncias referidas no item
IV do caput pelo concessionário de lavra, será necessário aditamento ao seu título de lavra.
§ 2º Ato do Ministro de Estado de Minas e Energia disciplinará as formas e as condições para o aproveitamento de
outras substâncias minerais de interesse econômico associadas ao
minério objeto da concessão, observado o disposto nos regimes
legais de aproveitamento mineral." (NR)
"Art. 48. Considera-se ambiciosa a lavra conduzida de modo a
comprometer o ulterior aproveitamento econômico da jazida." (NR)
"Art. 63. A inobservância de dispositivos deste Código implica, dependendo da infração, em:
..........................................................................................................
II - multas administrativas simples;
III - multas diárias;
IV - suspensão temporária, total ou parcial, das atividades
minerais;
V - apreensão de minérios, bens e equipamentos; e
VI - caducidade do título.
§ 1º As sanções de que trata o caput poderão ser aplicadas
isolada ou conjuntamente.
§ 2º O regulamento deste Código definirá o critério de imposição de sanções, segundo a gravidade de cada infração, as
circunstâncias agravantes e atenuantes e, especificamente no caso
de multas administrativas simples e multas diárias, o porte econômico do infrator.
§ 3º À exceção da caducidade da concessão de lavra, que
será objeto de Portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, a imposição das demais sanções administrativas será de competência do DNPM." (NR)
"Art. 64. A multa variará de R$ 2.000 (dois mil reais) a R$
30.000.000 (trinta milhões de reais).
Parágrafo único. Em caso de reincidência específica em prazo
igual ou inferior a dois anos, a multa será cobrada em dobro." (NR)
"Art. 64-A. A multa diária será aplicada na hipótese de o
cometimento da infração se prolongar no tempo e variará de R$
100,00 (cem reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme estabelecido em regulamento." (NR)
"Art. 65. A caducidade da autorização de pesquisa, da concessão de lavra ou do licenciamento será declarada nas seguintes
hipóteses:
I - caracterização formal do abandono da jazida ou da mina;
II - prosseguimento de lavra ambiciosa, apesar de multa; ou
III - não atendimento de repetidas notificações da fiscalização, caracterizado pela segunda reincidência específica, no
intervalo de dois anos, de infrações com multas.
.............................................................................................." (NR)
"Art. 65-A. A existência de débito com o DNPM inscrito em
dívida ativa ou no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados
do Setor Público Federal - Cadin que não se encontre com a
exigibilidade suspensa impede, até a regularização da situação:
I - a outorga ou a prorrogação de título minerário e a participação em procedimento de disponibilidade de área, quando o
devedor for o requerente, o titular ou o arrendatário do título, ou
proponente no procedimento de disponibilidade; e
II - a averbação de cessão ou outra forma negocial de transferência ou arrendamento de direito minerário, quando o devedor
for parte do negócio.
Parágrafo único. O DNPM indeferirá o requerimento de outorga ou a prorrogação de título ou de averbação de cessão ou de
qualquer outra forma negocial de transferência ou arrendamento
de direito minerário na hipótese de o requerente ou quaisquer das
partes tenham débito com o DNPM inscrito em dívida ativa ou no
Cadin que não se encontre com a exigibilidade suspensa." (NR)
"Art. 68. O processo administrativo para fins de declaração
de nulidade ou caducidade de autorização de pesquisa ou concessão de lavra será disciplinado e processado na forma prevista
em regulamento.
Parágrafo único. O Ministro de Estado de Minas e Energia é
a última instância recursal contra decisões de indeferimento de
requerimento de concessão de lavra ou de declaração de caducidade ou nulidade de concessão de lavra." (NR)
"Art. 81. ..................................................................................
Parágrafo único. O não cumprimento do prazo estabelecido
no caput ensejará a imposição de sanções, conforme estabelecido
em regulamento." (NR)
"Art. 81-A. Cabe ao profissional legalmente habilitado que
constar como responsável técnico pela execução de atividades ou
pela elaboração de planos e relatórios técnicos de que trata este
Código assegurar a veracidade das informações e dos dados fornecidos ao Poder Público, sob pena de responsabilização criminal
e administrativa, conforme o caso.
Parágrafo único. A aprovação ou a aceitação de relatórios e
planos técnicos previstos neste Código não representa atesto ou
confirmação da veracidade dos dados e das informações neles
contidos e, portanto, não ensejarão qualquer responsabilidade do
Poder Público em caso de imprecisão ou falsidade." (NR)
"Art. 81-B. O exercício da fiscalização da atividade minerária observará critérios de definição de prioridades, e incluirá,
se for o caso, a fiscalização por amostragem." (NR)
Art. 2º A Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º O licenciamento, cujo prazo máximo não poderá ser
superior a vinte anos, prorrogável sucessivamente, será pleiteado
por meio de requerimento cuja instrução e cujo processamento serão disciplinados conforme estabelecido em ato do DNPM." (NR)
"Art. 4º O requerimento de registro de licença sujeitará o
interessado ao pagamento de emolumentos em quantia estabelecida em ato do DNPM." (NR)
"Art. 7º ....................................................................................
.........................................................................................................
§ 4º O aproveitamento de substância mineral de que trata o
art. 1
o- não constante do título de licenciamento dependerá da
obtenção, pelo interessado, de aditamento do seu título de licenciamento." (NR)
"Art. 7º-A. Sem prejuízo do cumprimento dos deveres estabelecidos nesta Lei, aplica-se ao titular de licenciamento o
disposto no art. 47 do Decreto-Lei nº 227, de 1967." (NR)
"Art. 10. ..................................................................................
.........................................................................................................
Parágrafo único. Após a publicação do ato do cancelamento
do registro de licença, a área será declarada disponível, nos
termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 227, de 1967." (NR)
Art. 3º As menções à expressão "registro de licença" constantes da Lei nº 6.567, de 1978, deverão ser entendidas como "licenciamento".
Art. 4º Os valores expressos nesta Medida Provisória, bem
como de emolumentos, multas e outros encargos devidos ao DNPM,
serão reajustados anualmente em ato do DNPM, limitado à variação
do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA no
exercício anterior.
Parágrafo único. Os valores corrigidos serão divulgados em
ato do DNPM, a ser editado até 31 de janeiro do ano seguinte, e
passarão a ser exigidos a partir de 1º de maio daquele mesmo ano.
Art. 5º Até a data de entrada em vigor do regulamento a que
se refere § 2º do art. 63 do Decreto-Lei nº 227, de 1967, fica fixado
o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as multas previstas no
§ 5º do art. 30 e no § 4º do art. 41 do referido Decreto-Lei.
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor:
I - em 1º de janeiro de 2018, quanto:
a) às alterações efetuadas nos art. 20, art. 64, art. 64-A, art.
68 e art. 81, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 227, de 28 de
fevereiro de 1967; e
b) às alíneas "c", "e", "f" e "g" do inciso I do caput do art. 7º; e
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967:
a) os § 1º, § 2º e § 3º do art. 19;
b) os art. 44, art. 45 e art. 46;
c) os § 2º e § 3º do art. 64;
d) as alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do caput do art. 65;
e) os § 2º, § 3º, § 4º, § 5º, § 6º e § 7º do art. 68;
f) o art. 69; e
g) os incisos I e II do parágrafo único do art. 81; e
II - da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978:
a) o art. 2º;
b) o parágrafo único do art. 3º;
c) o parágrafo único do art. 6º;
d) o parágrafo único do art. 8º; e
e) o § 2º do art. 10.
Brasília, 25 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º
da República.
MICHEL TEMER
Fernando Coelho Filho
MEDIDA PROVISÓRIA N
o- 791, DE 25 DE JULHO DE 2017
Cria a Agência Nacional de Mineração e
extingue o Departamento Nacional de Produção Mineral.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º Fica criada a Agência Nacional de Mineração -
ANM, integrante da administração pública federal indireta, submetida
a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério de Minas e
Parágrafo único. A ANM terá sede e foro no Distrito Federal
e poderá ter unidades administrativas regionais.
Art. 2º A ANM, no exercício de suas competências, observará e implementará as orientações, as diretrizes e as políticas
fixadas no Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código
de Mineração, em legislação correlata e pelo Ministério de Minas e
Art. 3º A ANM terá como finalidade implementar as políticas nacionais para as atividades integrantes do setor de mineração,
compreendidas a normatização, a gestão de informações e a fiscalização do aproveitamento dos recursos minerais no País.
Como citar: concessão de lavra — ressalvado o disposto no § 2º;, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 26/07/2017, p. 4