SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 146, DE 1º DE OUTUBRO DE 2014 — página do DOU de 12/11/2014
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 28
Documento assinado digitalmente conforme MP n
Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da
ciência deste ato declaratório, impugnação relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim, o
contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação no prazo de que trata este artigo, a
exclusão tornar-se-á definitiva.
MARCELO EMMENDORFER
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 146, DE 1º DE OUTUBRO DE 2014
Termo de Exclusão. Declara excluída a Pessoa Jurídica do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) em virtude da constatação de
comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho.
O AUDITOR-FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em Joaçaba-
SC abaixo identificado, no uso das atribuições que lhe conferem o disposto no art. 6º da Lei 10.593, de
6 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, e no art. 75 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (Resolução CGSN)
nº 94, de 29 de novembro de 2011, e face ao que consta do processo fiscal nº 10925.721690/2014-70,
declara:
Art. 1º. A pessoa jurídica abaixo identificada fica excluída da sistemática de pagamento de
impostos e contribuições de que tratam os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 123 / 2006,
denominada Simples Nacional, em virtude da constatação de que a empresa comercializou mercadorias
objeto de contrabando ou descaminho, conforme disposto no artigo 29, inciso VII, da supracitada lei,
observadas as alterações posteriores e de acordo com o disciplinamento constante da Resolução CGSN
nº 94 / 2011.
Pessoa Jurídica
CNPJ N.º
Data de início dos Efeitos da Exclusão
MERCADO CHAPLIN LTDA - ME
06.047.123/0001-64
0 1 / 11 / 2 0 11
Art. 2º. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir da data indicada acima, ficando impedida de
realizar nova opção por esse regime pelos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme determina o
artigo 29, §1º da Lei Complementar 123 de 14/12/2006, observadas as alterações posteriores e o
disciplinamento constante no art. 75 da Resolução CGSN nº 94 / 2011.
Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da
ciência deste ato declaratório, impugnação relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim, o
contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação no prazo de que trata este artigo, a
exclusão tornar-se-á definitiva.
MARCELO EMMENDORFER
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 147, DE 1º DE OUTUBRO DE 2014
Termo de Exclusão. Declara excluída a Pessoa Jurídica do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) em virtude da constatação de
comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho.
O AUDITOR-FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em Joaçaba-
SC abaixo identificado, no uso das atribuições que lhe conferem o disposto no art. 6º da Lei 10.593, de
6 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, e no art. 75 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (Resolução CGSN)
nº 94, de 29 de novembro de 2011, e face ao que consta do processo fiscal nº 10925.721712/2014-00,
declara:
Art. 1º. A pessoa jurídica abaixo identificada fica excluída da sistemática de pagamento de
impostos e contribuições de que tratam os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 123 / 2006,
denominada Simples Nacional, em virtude da constatação de que a empresa comercializou mercadorias
objeto de contrabando ou descaminho, conforme disposto no artigo 29, inciso VII, da supracitada lei,
observadas as alterações posteriores e de acordo com o disciplinamento constante da Resolução CGSN
nº 94 / 2011.
Pessoa Jurídica
CNPJ N.º
Data de início dos Efeitos da Exclusão
RODRIGO CAMPOS - ME
07.395.392/0001-84
0 1 / 11 / 2 0 11
Art. 2º. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir da data indicada acima, ficando impedida de
realizar nova opção por esse regime pelos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme determina o
artigo 29, §1º da Lei Complementar 123 de 14/12/2006, observadas as alterações posteriores e o
disciplinamento constante no art. 75 da Resolução CGSN nº 94 / 2011.
Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da
ciência deste ato declaratório, impugnação relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim, o
contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação no prazo de que trata este artigo, a
exclusão tornar-se-á definitiva.
MARCELO EMMENDORFER
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 149, DE 3 DE OUTUBRO DE 2014
Termo de Exclusão. Declara excluída a Pessoa Jurídica do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) em virtude da constatação de
comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho.
O AUDITOR-FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em Joaçaba-
SC abaixo identificado, no uso das atribuições que lhe conferem o disposto no art. 6º da Lei 10.593, de
6 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, e no art. 75 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (Resolução CGSN)
nº 94, de 29 de novembro de 2011, e face ao que consta do processo fiscal nº 10925.721682/2014-23,
declara:
Art. 1º. A pessoa jurídica abaixo identificada fica excluída da sistemática de pagamento de
impostos e contribuições de que tratam os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 123 / 2006,
denominada Simples Nacional, em virtude da constatação de que a empresa comercializou mercadorias
objeto de contrabando ou descaminho, conforme disposto no artigo 29, inciso VII, da supracitada lei,
observadas as alterações posteriores e de acordo com o disciplinamento constante da Resolução CGSN
nº 94 / 2011.
Pessoa Jurídica
CNPJ N.º
Data de início dos Efeitos da Exclusão
LEONELO MARTINS - ME
01/07/2012
Art. 2º. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir da data indicada acima, ficando impedida de
realizar nova opção por esse regime pelos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme determina o
artigo 29, §1º da Lei Complementar 123 de 14/12/2006, observadas as alterações posteriores e o
disciplinamento constante no art. 75 da Resolução CGSN nº 94 / 2011.
Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da
ciência deste ato declaratório, impugnação relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim, o
contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação no prazo de que trata este artigo, a
exclusão tornar-se-á definitiva.
MARCELO EMMENDORFER
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 150, DE 3 DE OUTUBRO DE 2014
Termo de Exclusão. Declara excluída a Pessoa Jurídica do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) em virtude da constatação de
comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho.
O AUDITOR-FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em Joaçaba-
SC abaixo identificado, no uso das atribuições que lhe conferem o disposto no art. 6º da Lei 10.593, de
6 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, e no art. 75 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (Resolução CGSN)
nº 94, de 29 de novembro de 2011, e face ao que consta do processo fiscal nº 10925.721683/2014-78,
declara:
Art. 1º. A pessoa jurídica abaixo identificada fica excluída da sistemática de pagamento de
impostos e contribuições de que tratam os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 123 / 2006,
denominada Simples Nacional, em virtude da constatação de que a empresa comercializou mercadorias
objeto de contrabando ou descaminho, conforme disposto no artigo 29, inciso VII, da supracitada lei,
observadas as alterações posteriores e de acordo com o disciplinamento constante da Resolução CGSN
nº 94 / 2011.
Pessoa Jurídica
CNPJ N.º
Data de início dos Efeitos da Exclusão
LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA - ME
06.151.230/0001-38
01/04/2012
Art. 2º. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir da data indicada acima, ficando impedida de
realizar nova opção por esse regime pelos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme determina o
artigo 29, §1º da Lei Complementar 123 de 14/12/2006, observadas as alterações posteriores e o
disciplinamento constante no art. 75 da Resolução CGSN nº 94 / 2011.
Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da
ciência deste ato declaratório, impugnação relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim, o
contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação no prazo de que trata este artigo, a
exclusão tornar-se-á definitiva.
MARCELO EMMENDORFER
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DA 10ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 83,
DE 7 DE NOVEMBRO DE 2014
Declara a Habilitação ao Regime Especial de Tributação para a Indústria da
Defesa (RETID), com data de fruição nas operações realizadas entre a data de
habilitação ao RETID e 22 de março de 2017, conforme o art.7ºda IN RFB
nº1.454, de 25 de fevereiro de 2014.
O Delegado da Receita Federal do Brasil de Porto Alegre/Rs declara a Habilitação ao Regime
Especial de Tributação para a Indústria de Defesa (RETID), da empresa requerente FORJAS TAURUS
SA - CNPJ n° 92.781.335/0001-02, em conformidade com a IN RFB nº1.454, de 25 de fevereiro de
2014, tendo em vista o disposto nos arts. 7º a 11º da Lei nº12.598, de 21 de março de 2012 e no Decreto
nº8.122, de 16 de outubro de 2013, e os termos e razões expedidas no Despacho Decisório
DRF/POA/SEORT/nº1.539/2014, objetos do dossiê digital nº 10100.005050/0414-66.
ALEXANDRE RAMPELOTTO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 84,
DE 10 DE NOVEMBRO DE 2014
Declara a suspensão imunidade tributária e isenção condicionada. O Relatório/Notificação Fiscal do Serviço de Fiscalização desta Delegacia (fls.
530/536) constatou que a entidade beneficiária deixou de observar os requisitos para fruição da imunidade tributária e isenção condicionada, previstos
no art. 150, VI, "c" e o §4º, da CF/88 e no art.12, § 2º, "c" da Lei nº9.532/97
e no art.14, III, da LC nº5.172/66, em relação aos períodos de apuração de
2009 a 2011.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PORTO ALEGRE/RS DECLARA,
A SUSPENSÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA E ISENÇÃO CONDICIONADA, por violação do
art. 150, VI, "c" e o §4º, da CF/88 e no art.12, § 2º, "c" da Lei nº9.532/97 e no art.14, III, da LC
nº5.172/66 - da entidade, SOCIEDADE EDUCACIONAL META, inscrita no CNPJ sob o
nº01.278.283/0001-09, tendo em vista os termos do Relatório/Notificação Fiscal do Serviço de Fiscalização
desta
Delegacia,
bem
como
as
razões
expedidas
no
Despacho
Decisório
DRF/POA/SEORT/nº1.365/2014, objetos do processo administrativo nº11080 . 7 2 9 11 4 / 2 0 1 4 - 1 2 .
Poderá a entidade, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência, apresentar impugnação ao presente
Ato Declaratório, dirigindo sua petição ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ),
de acordo com o art. 32, § 6º, I, da Lei nº 9.430/96.
ALEXANDRE RAMPELOTTO
Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 146 — DE 1º DE OUTUBRO DE 2014, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 12/11/2014, p. 28