Diário Oficial da União - Seção 1
resolução da ANM, com acompanhamento de força policial sempre — página do DOU de 27/12/2017
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XXIII - definir e disciplinar os conceitos técnicos aplicáveis ao setor de mineração;
XXIV - fomentar a concorrência entre os agentes econômicos, monitorar e acompanhar as práticas de mercado do setor
de mineração brasileiro e cooperar com os órgãos de defesa da
concorrência, observado o disposto na Lei no 12.529, de 30 de
novembro de 2011, e na legislação pertinente;
XXV - regular e autorizar a execução de serviços de
geologia e geofísica aplicados à atividade de mineração, visando ao
levantamento de dados técnicos destinados à comercialização, em
bases não exclusivas;
XXVI - estabelecer os requisitos e procedimentos para a
aprovação e decidir sobre o relatório final de pesquisa;
XXVII - apreender, destruir, doar a instituição pública
substâncias minerais e equipamentos encontrados ou provenientes
de atividades ilegais ou promover leilão deles, conforme dispuser
resolução da ANM, com acompanhamento de força policial sempre
que necessário, ficando autorizado o leilão antecipado de substâncias minerais e equipamentos, no caso de risco de depreciação,
mantido o valor apurado em depósito até o término do procedimento administrativo de perdimento pertinente;
XXVIII - normatizar, fiscalizar e arrecadar os encargos
financeiros do titular do direito minerário e os demais valores
devidos ao poder público nos termos desta Lei, bem como constituir e cobrar os créditos deles decorrentes e efetuar as restituições
devidas;
XXIX - normatizar e reprimir as infrações à legislação e
aplicar as sanções cabíveis, observado o disposto nesta Lei;
XXX - instituir o contencioso administrativo para julgar os
créditos devidos à ANM em 1a instância administrativa e os
recursos voluntários, assim como os pedidos de restituição do
indébito, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
XXXI - manter o registro mineral e as averbações referentes aos títulos e aos direitos minerários;
XXXII - expedir certidões e autorizações;
XXXIII - conceder anuência prévia aos atos de cessão ou
transferência de concessão de lavra cuja outorga seja de sua
competência, conforme estabelecido pelo § 3o do art. 176 da
Constituição Federal;
XXXIV - regulamentar o compartilhamento de informações sobre a atividade de mineração entre órgãos e entidades da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
XXXV - normatizar o sistema brasileiro de certificação de
reservas e recursos minerais, no prazo de até um ano, contado da
publicação desta Lei;
XXXVI - aprovar seu regimento interno;
XXXVII - regulamentar a aplicação de recursos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, do setor mineral.
§ 1o A ANM deverá, ao tomar conhecimento de fato que
possa configurar indício de infração da ordem econômica, comunicá-lo imediatamente ao Conselho Administrativo de Defesa
Econômica (Cade).
§ 2o Se a comunicação prevista no § 1o deste artigo
decorrer de cessão de direitos minerários que não atenda aos
critérios previstos na legislação de defesa da concorrência brasileira, a anuência da cessão estará vinculada à decisão terminativa
proferida pelo Cade publicada em meio oficial.
§ 3o A ANM deverá, ao tomar conhecimento de fato que
possa configurar indício de infração penal, comunicá-lo imediatamente à autoridade competente.
§ 4o As competências de fiscalização das atividades de
mineração e da arrecadação da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) poderão ser exercidas por
meio de convênio com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que os entes possuam serviços técnicos e administrativos organizados e aparelhados para execução das atividades, conforme condições estabelecidas em ato da ANM.
§ 6o Para o desempenho das competências previstas no
caput deste artigo, os órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais deverão disponibilizar as informações necessárias ao exercício da competência da ANM.
Art. 3o Compete ao Ministro de Estado de Minas e Energia:
I - decidir requerimento de lavra e outorgar concessões de
lavra, ressalvado o disposto no inciso XXXIII do caput do art. 2o
desta Lei;
II - declarar a caducidade e a nulidade de concessões de
lavra e manifestos de mina, ressalvado o disposto no inciso XIX
do caput do art. 2o desta Lei; e
III - conceder anuência prévia aos atos de cessão ou
transferência de concessões de lavra e manifestos de mina, conforme estabelecido no § 3o do art. 176 da Constituição Federal,
ressalvado o disposto no inciso XXXIII do caput do art. 2o desta
Lei.
Parágrafo único. Nos procedimentos definidos no caput
deste artigo, a fim de agilizar o andamento processual, todas as
análises técnicas necessárias deverão ser realizadas pela ANM,
conforme dispõe o inciso III do caput do art. 2o desta Lei.
Art. 4o No exercício das competências de fiscalização da
ANM, poderão ser requisitados e examinados livros, mercadorias,
arquivos ou documentos que repercutam no objeto da fiscalização,
e poderão ser realizadas vistorias ou inspeções nas instalações dos
titulares de direitos minerários.
§ 1o A ANM disciplinará os prazos e as condições para apresentação de documentos requisitados, salvo na hipótese de vistoria e
inspeção, quando a apresentação dos documentos deverá ser imediata.
§ 2o Os livros, os arquivos ou os documentos referidos no
caput deste artigo deverão ser conservados até o termo final do prazo
de prescrição dos créditos decorrentes das operações a que se refiram.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
E DO FUNCIONAMENTO
Art. 5o A ANM será dirigida por Diretoria Colegiada,
composta por um Diretor-Geral e quatro Diretores.
§ 1o O Diretor-Geral da ANM exercerá a representação da
ANM, a presidência da Diretoria Colegiada e o comando hierárquico sobre o pessoal e os serviços, e caber-lhe-á desempenhar
as competências administrativas correspondentes e a presidência
das sessões da Diretoria Colegiada, sem prejuízo das deliberações
colegiadas para matérias definidas no regimento interno.
§ 2o A estrutura organizacional da ANM será definida em
decreto e contará com Procuradoria, Ouvidoria, Corregedoria, Auditoria e unidades administrativas.
Art. 6o ( V E TA D O ) .
Art. 7o Os membros da Diretoria exercerão mandatos de
quatro anos, não coincidentes, permitida única recondução.
Art. 8o Os membros da Diretoria Colegiada ficam impedidos de exercer atividade ou de prestar qualquer serviço no
setor regulado pela ANM, pelo período de seis meses, contado da
data de exoneração ou do término de seus mandatos, assegurada a
remuneração compensatória.
Art. 9o É vedada a indicação para a Diretoria Colegiada:
I - de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário
Municipal, dirigente estatutário de partido político e titular de
mandato no Poder Legislativo de qualquer ente federativo, ainda
que licenciados dos cargos;
II - de pessoa que tenha atuado, nos últimos seis meses,
como participante de estrutura decisória de partido político;
III - de pessoa que tenha participação, direta ou indireta,
em empresa ou entidade que atue no setor sujeito à regulação
exercida pela ANM;
IV - de pessoa que se enquadre nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1o da Lei
Complementar no 64, de 18 de maio de 1990; e
V - de membro de conselho ou de diretoria de associação,
regional ou nacional, representativa de interesses patronais ou
trabalhistas ligados às atividades reguladas pela ANM.
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso I do caput
deste artigo estende-se também aos parentes consanguíneos ou
afins até o terceiro grau das pessoas nele mencionadas.
Art. 10. Ao membro da Diretoria Colegiada é vedado:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto,
honorários, percentagens ou custas;
II - exercer outra atividade profissional, ressalvado o exercício do magistério, se houver compatibilidade de horários;
III - participar de sociedade simples ou empresária ou de
empresa de qualquer espécie, na forma de controlador, diretor,
administrador, gerente, membro de conselho de administração ou
conselho fiscal, preposto ou mandatário;
IV - emitir parecer sobre matéria de sua especialização, ainda
que em tese, ou atuar como consultor de qualquer tipo de empresa;
V - exercer atividade sindical;
VI - exercer atividade político-partidária; e
VII - estar em situação de conflito de interesse, nos termos
da Lei no 12.813, de 16 de maio de 2013.
Art. 11. A organização e o funcionamento da Diretoria
Colegiada serão estabelecidos na estrutura regimental da ANM.
§ 1o Compete à Diretoria Colegiada:
I - exercer a administração da ANM;
II - editar as normas sobre matérias de competência da ANM; e
III - decidir, em última instância, na esfera da ANM, sobre
as matérias de sua competência, exceto nas hipóteses em que o
regulamento ou resolução da ANM estabelecer o Diretor-Geral
como última instância recursal.
§ 2o A Diretoria Colegiada deliberará por maioria absoluta
de seus membros, e caberá ao Diretor-Geral, além do voto ordinário, o voto de qualidade.
§ 3o O regimento interno da ANM estabelecerá a competência
da Diretoria Colegiada, do Diretor-Geral, dos Diretores e de outras
autoridades da ANM para a prática dos atos atribuídos ao Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) pelo Decreto-Lei no
227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), pelo Decreto-
Lei no 7.841, de 8 de agosto de 1945 (Código de Águas Minerais), por
regulamentos e legislação minerária correlatos, inclusive quanto ao
processamento e à decisão de recursos administrativos.
Art. 12. Os atos normativos da ANM que afetarem, de forma
substancial e direta, direitos de agentes econômicos do setor de mineração deverão ser acompanhados da exposição formal dos motivos
que os justifiquem e ser submetidos a consulta ou a audiência pública.
Art. 13. A ANM, por meio de resolução, disporá sobre os processos administrativos em seu âmbito de atuação, notadamente sobre:
I - requisitos e procedimentos de outorga de títulos minerários, de fiscalização da atividade de mineração e sobre outros
requerimentos relacionados a direitos minerários;
II - regras e procedimentos de aplicação de medidas
acautelatórias e sanções administrativas;
Como citar: resolução da ANM — com acompanhamento de força policial sempre, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 27/12/2017, p. 2