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Diário Oficial da União - Seção 1

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N° 14, — página do DOU de 04/04/2013

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
20
Documento assinado digitalmente conforme MP n DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N° 14, DE 27 DE MARÇO DE 2013 Inclui no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA-PR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012 e com fundamento no Art.12 da Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 7 de novembro de 2001, resolve: Art. 1° - Incluir no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro a seguinte pessoa: Nome CPF Nº processo RENAN LOURENÇO GATI 065.429.519-03 Art. 2º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. LUIZ FERNANDO DA SILVA COSTA RETIFICAÇÃO No Ato Declaratório Executivo nº 9, de 19 de março de 2013, publicado no DOU nº 61, de 01 de abril de 2013, na Seção 1, página 53, onde se lê portaria MF nº 587, de 21 de Dezembro de 2010, leia-se Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012. DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 32, DE 8 DE MARÇO DE 2013 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA. A lista das doenças graves elencadas no inciso XIV, do art. 6º, da Lei 7.713/88, é exaustiva, cuja interpretação não pode ser ampliada em função do disposto no art. 111, II, do CTN. Assim, se o inciso coloca sob o manto da isenção os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de cegueira, aqui entendida como aquela pessoa impossibilitada de enxergar (CID 54.0), não cabe abarcar no mesmo benefício os portadores de cegueira parcial (visão monocular - CID 54.4). Dispositivos Legais: Lei n.º 5.172, 1966, art. 111, inciso II; Lei n.º 7.713, de 1988, art. 6.º, inciso XIV; Tabela CID-10. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 33, DE 8 DE MARÇO DE 2013 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ PERCENTUAL. LUCRO PRESUMIDO. A partir de 1º de janeiro de 2009, é possível a utilização do percentual de 8% para apuração da base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do lucro presumido, em relação aos serviços de fisioterapia e reabilitação, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a", § 2º; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI e Código Civil, arts. 966 e 982. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL PERCENTUAL. LUCRO PRESUMIDO. A partir de 1º de janeiro de 2009, é possível a utilização do percentual de 12% para apuração da base de cálculo da CSLL, pela sistemática do lucro presumido, em relação aos serviços de fisioterapia e reabilitação, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a", § 2º e art. 20; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI e Código Civil, arts. 966 e 982. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 34, DE 8 DE MARÇO DE 2013 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias SIMPLES NACIONAL. INSTALAÇÕES. EMPREITADA. A microempresa ou a empresa de pequeno porte prestadora de serviços de pintura predial e outros de natureza e modo de execução análogos, que têm por finalidade manter, conservar ou embelezar obra existente, ou aumentar-lhe a utilidade, é tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. Os serviços de acabamento de obra nova, tais como revestimentos, pintura e instalações em geral, se executados pela empresa contratada para a execução da obra ou por terceiro cuja atividade principal seja de construção civil, são tributados na forma do Anexo IV. Se executados por terceiro cuja atividade principal seja de manutenção, instalação ou conservação em geral, são tributados na forma do Anexo III. Nas hipóteses de tributação pelo Anexo IV, é obrigatória a retenção da contribuição previdenciária, correspondente a 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal do serviço. Já nas hipóteses de tributação pelo Anexo III, a retenção é incabível. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º- C; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III, 191, caput e § 2º. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 35, DE 8 DE MARÇO DE 2013 Assunto: Simples Nacional SIMPLES NACIONAL. INSTALAÇÕES. EMPREITADA. A microempresa ou a empresa de pequeno porte prestadora de serviços de pintura predial e outros de natureza e modo de execução análogos, que têm por finalidade manter, conservar ou embelezar obra existente, ou aumentar-lhe a utilidade, é tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. Os serviços de acabamento de obra nova, tais como revestimentos, pintura e instalações em geral, se executados pela empresa contratada para a execução da obra ou por terceiro cuja atividade principal seja de construção civil, são tributados na forma do Anexo IV. Se executados por terceiro cuja atividade principal seja de manutenção, instalação ou conservação em geral, são tributados na forma do Anexo III. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º- C. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 36, DE 8 DE MARÇO DE 2013 Assunto: Simples Nacional SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE PERFURAÇÃO. Os serviços de perfuração diamantada de concreto ou alvenaria, mediante empreitada ou cessão de mão-de-obra, são permitidos aos optantes pelo Simples Nacional, no qual são tributados pelo Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º- C, I, § 5º-G. Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE PERFURAÇÃO. Os serviços de perfuração diamantada de concreto ou alvenaria, mediante empreitada ou cessão de mão-de-obra, quando prestados por optantes pelo Simples Nacional, estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária patronal, pois são tributados pelo Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006. Dispositivos Legais: IN RFB nº 971, de 2009, art. 191. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 37, DE 8 DE MARÇO DE 2013 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias BASE DE CÁLCULO. RECEITA DE EXPORTAÇÃO. COMER- CIAL EXPORTADORA. As vendas a empresas comerciais exportadoras (tradings ou não) não são excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelas empresas de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 (incidência sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991). Dispositivos Legais: Decreto nº 7.828, de 2012, art. 5º, II, "a". MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 38, DE 8 DE MARÇO DE 2013 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias SIMPLES NACIONAL. INSTALAÇÕES. EMPREITADA. A microempresa ou a empresa de pequeno porte prestadora de serviços de pintura predial e outros de natureza e modo de execução análogos, que têm por finalidade manter, conservar ou embelezar obra existente, ou aumentar-lhe a utilidade, é tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. Os serviços de acabamento de obra nova, tais como revestimentos, pintura e instalações em geral, se executados pela empresa contratada para a execução da obra ou por terceiro cuja atividade principal seja de construção civil, são tributados na forma do Anexo IV. Se executados por terceiro cuja atividade principal seja de manutenção, instalação ou conservação em geral, são tributados na forma do Anexo III. Nas hipóteses de tributação pelo Anexo IV, é obrigatória a retenção da contribuição previdenciária, correspondente a 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal do serviço. Já nas hipóteses de tributação pelo Anexo III, a retenção é incabível. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º- C; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III, 191, caput e § 2º. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 39, DE 8 DE MARÇO DE 2013 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias SIMPLES NACIONAL. CONSTRUÇÃO NAVAL. INSTALAÇÕES. A microempresa ou a empresa de pequeno porte prestadora de serviços de pintura naval e outros de natureza e modo de execução análogos, que têm por finalidade manter, conservar ou embelezar embarcação pronta e acabada, ou aumentar-lhe a utilidade, é tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. Os serviços de acabamento de embarcação nova, tais como revestimentos, pintura e instalações em geral, se executados pela empresa contratada para a execução da obra ou por terceiro cuja atividade principal seja de construção naval, são tributados na forma do Anexo IV. Se executados por terceiro cuja atividade principal seja de manutenção, instalação ou conservação em geral, são tributados na forma do Anexo III. Nas hipóteses de tributação pelo Anexo IV, é obrigatória a retenção da contribuição previdenciária, correspondente a 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal do serviço. Já nas hipóteses de tributação pelo Anexo III, a retenção é incabível. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º- C; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III, 191, caput e § 2º. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 40, DE 8 DE MARÇO DE 2013 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL COM BENS DO ATIVO IMO- BILIZADO. DIREITO A CRÉDITO NO VALOR RESTANTE. No regime de apuração não cumulativa, pode ser descontado crédito em relação a bens incorporados ao ativo imobilizado em decorrência de integralização de capital social e no valor ainda não descontado pela pessoa jurídica que transferiu o bem. Dispositivos Legais: CF, art. 195, § 12, incluído pela EC nº 42, de 2003; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 108, I; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, VI, incluído pela Lei nº 10.684, de 2003, e art. 3º, caput, VI, e §§ 1º, III, e 2º, II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004; e Lei nº 10.865, art. 30, caput e § 1º. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL COM BENS DO ATIVO IMO- BILIZADO. DIREITO A CRÉDITO NO VALOR RESTANTE. No regime de apuração não cumulativa, pode ser descontado crédito em relação a bens incorporados ao ativo imobilizado em decorrência de integralização de capital social e no valor ainda não descontado pela pessoa jurídica que transferiu o bem. Dispositivos Legais: CF, art. 195, § 12, incluído pela EC nº 42, de 2003; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 108, I; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, II, e art. 3º, caput, VI, e §§ 1º, III, e 2º, II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004; e Lei nº 10.865, art. 30, caput e § 1º. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 41, DE 8 DE MARÇO DE 2013 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep ICMS-SUBSTITUIÇÃO E ICMS-ANTECIPAÇÃO. NÃO INCLU- SÃO NO VALOR DE AQUISIÇÃO DA MERCADORIA PARA EFEITOS DE CRÉDITO. Para fins de determinação de créditos no regime de apuração não cumulativa, o valor de aquisição das mercadorias não inclui o ICMS pago pelo fornecedor na condição de substituto tributário. Também não é incluído no valor de aquisição das mercadorias o ICMS-Antecipação, pago pelo adquirente nas aquisições interestaduais quando da entrada da mercadoria no Estado do adquirente, no caso de ela ser sujeita à substituição tributária do ICMS no Estado do adquirente e não o ser no Estado do fornecedor. Dispositivos Legais: CF, art. 195, § 12, incluído pela EC nº 42, de 2003; Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 2º, I; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, I, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008; IN SRF nº 247, de 2002, art. 24, IV; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, § 3º, II; e IN SRF nº 594, de 2005, art. 26, § 6º, II. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins ICMS-SUBSTITUIÇÃO E ICMS-ANTECIPAÇÃO. NÃO INCLU- SÃO NO VALOR DE AQUISIÇÃO DA MERCADORIA PARA EFEITOS DE CRÉDITO. Para fins de determinação de créditos no regime de apuração não cumulativa, o valor de aquisição das mercadorias não inclui o ICMS pago pelo fornecedor na condição de substituto tributário. Também não é incluído no valor de aquisição das mercadorias o ICMS-Antecipação, pago pelo adquirente nas aquisições interestaduais quando da entrada da mercadoria no Estado do adquirente, no caso de ela ser sujeita à substituição tributária do ICMS no Estado do adquirente e não o ser no Estado do fornecedor. Dispositivos Legais: CF, art. 195, § 12, incluído pela EC nº 42, de 2003; Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 2º, I; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, I, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008; IN SRF nº 247, de 2002, art. 24, IV; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, § 3º, II; e IN SRF nº 594, de 2005, art. 26, § 6º, II. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 42, DE 8 DE MARÇO DE 2013 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA. A lista das doenças graves elencadas no inciso XIV, do art. 6º, da Lei 7.713/88, é exaustiva, cuja interpretação não pode ser ampliada em função do disposto no art. 111, II, do CTN. Assim, se o inciso coloca

Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N° 14 —, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 04/04/2013, p. 20

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