Diário Oficial da União - Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N° 14, — página do DOU de 04/04/2013
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 20
Documento assinado digitalmente conforme MP n
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM LONDRINA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N° 14,
DE 27 DE MARÇO DE 2013
Inclui no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
LONDRINA-PR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
Art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012 e com
fundamento no Art.12 da Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 7 de
novembro de 2001, resolve:
Art. 1° - Incluir no Registro de Ajudante de Despachante
Aduaneiro a seguinte pessoa:
Nome
CPF
Nº processo
RENAN LOURENÇO GATI
065.429.519-03
Art. 2º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
LUIZ FERNANDO DA SILVA COSTA
RETIFICAÇÃO
No Ato Declaratório Executivo nº 9, de 19 de março de
2013, publicado no DOU nº 61, de 01 de abril de 2013, na Seção 1,
página 53, onde se lê portaria MF nº 587, de 21 de Dezembro de
2010, leia-se Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012.
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 32, DE 8 DE MARÇO DE 2013
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA.
A lista das doenças graves elencadas no inciso XIV, do art. 6º, da Lei
7.713/88, é exaustiva, cuja interpretação não pode ser ampliada em
função do disposto no art. 111, II, do CTN. Assim, se o inciso coloca
sob o manto da isenção os proventos de aposentadoria ou reforma
percebidos por portadores de cegueira, aqui entendida como aquela
pessoa impossibilitada de enxergar (CID 54.0), não cabe abarcar no
mesmo benefício os portadores de cegueira parcial (visão monocular
- CID 54.4).
Dispositivos Legais: Lei n.º 5.172, 1966, art. 111, inciso II; Lei n.º
7.713, de 1988, art. 6.º, inciso XIV; Tabela CID-10.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 33, DE 8 DE MARÇO DE 2013
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
PERCENTUAL. LUCRO PRESUMIDO.
A partir de 1º de janeiro de 2009, é possível a utilização do percentual de 8% para apuração da base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do lucro presumido, em relação aos serviços de fisioterapia
e reabilitação, desde que a prestadora dos serviços seja organizada
sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a", § 2º;
Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI e Código Civil, arts. 966 e
982.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
PERCENTUAL. LUCRO PRESUMIDO.
A partir de 1º de janeiro de 2009, é possível a utilização do percentual de 12% para apuração da base de cálculo da CSLL, pela
sistemática do lucro presumido, em relação aos serviços de fisioterapia e reabilitação, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da
Anvisa.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a", § 2º
e art. 20; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI e Código Civil,
arts. 966 e 982.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 34, DE 8 DE MARÇO DE 2013
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
SIMPLES NACIONAL. INSTALAÇÕES. EMPREITADA.
A microempresa ou a empresa de pequeno porte prestadora de serviços de pintura predial e outros de natureza e modo de execução
análogos, que têm por finalidade manter, conservar ou embelezar obra
existente, ou aumentar-lhe a utilidade, é tributada na forma do Anexo
III da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Os serviços de acabamento de obra nova, tais como revestimentos,
pintura e instalações em geral, se executados pela empresa contratada
para a execução da obra ou por terceiro cuja atividade principal seja
de construção civil, são tributados na forma do Anexo IV. Se executados por terceiro cuja atividade principal seja de manutenção,
instalação ou conservação em geral, são tributados na forma do Anexo III.
Nas hipóteses de tributação pelo Anexo IV, é obrigatória a retenção
da contribuição previdenciária, correspondente a 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal do serviço. Já nas hipóteses de
tributação pelo Anexo III, a retenção é incabível.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-
C; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III, 191, caput e
§ 2º.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 35, DE 8 DE MARÇO DE 2013
Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. INSTALAÇÕES. EMPREITADA.
A microempresa ou a empresa de pequeno porte prestadora de serviços de pintura predial e outros de natureza e modo de execução
análogos, que têm por finalidade manter, conservar ou embelezar obra
existente, ou aumentar-lhe a utilidade, é tributada na forma do Anexo
III da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Os serviços de acabamento de obra nova, tais como revestimentos,
pintura e instalações em geral, se executados pela empresa contratada
para a execução da obra ou por terceiro cuja atividade principal seja
de construção civil, são tributados na forma do Anexo IV. Se executados por terceiro cuja atividade principal seja de manutenção,
instalação ou conservação em geral, são tributados na forma do Anexo III.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-
C.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 36, DE 8 DE MARÇO DE 2013
Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE PERFURAÇÃO.
Os serviços de perfuração diamantada de concreto ou alvenaria, mediante empreitada ou cessão de mão-de-obra, são permitidos aos optantes pelo Simples Nacional, no qual são tributados pelo Anexo IV
da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-
C, I, § 5º-G.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE PERFURAÇÃO.
Os serviços de perfuração diamantada de concreto ou alvenaria, mediante empreitada ou cessão de mão-de-obra, quando prestados por
optantes pelo Simples Nacional, estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária patronal, pois são tributados pelo Anexo IV
da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 971, de 2009, art. 191.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 37, DE 8 DE MARÇO DE 2013
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
BASE DE CÁLCULO. RECEITA DE EXPORTAÇÃO. COMER-
CIAL EXPORTADORA.
As vendas a empresas comerciais exportadoras (tradings ou não) não
são excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelas empresas de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546,
de 14 de dezembro de 2011 (incidência sobre a receita bruta, em
substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do
art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991).
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.828, de 2012, art. 5º, II, "a".
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 38, DE 8 DE MARÇO DE 2013
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
SIMPLES NACIONAL. INSTALAÇÕES. EMPREITADA.
A microempresa ou a empresa de pequeno porte prestadora de serviços de pintura predial e outros de natureza e modo de execução
análogos, que têm por finalidade manter, conservar ou embelezar obra
existente, ou aumentar-lhe a utilidade, é tributada na forma do Anexo
III da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Os serviços de acabamento de obra nova, tais como revestimentos,
pintura e instalações em geral, se executados pela empresa contratada
para a execução da obra ou por terceiro cuja atividade principal seja
de construção civil, são tributados na forma do Anexo IV. Se executados por terceiro cuja atividade principal seja de manutenção,
instalação ou conservação em geral, são tributados na forma do Anexo III.
Nas hipóteses de tributação pelo Anexo IV, é obrigatória a retenção
da contribuição previdenciária, correspondente a 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal do serviço. Já nas hipóteses de
tributação pelo Anexo III, a retenção é incabível.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-
C; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III, 191, caput e
§ 2º.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 39, DE 8 DE MARÇO DE 2013
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
SIMPLES NACIONAL. CONSTRUÇÃO NAVAL. INSTALAÇÕES.
A microempresa ou a empresa de pequeno porte prestadora de serviços de pintura naval e outros de natureza e modo de execução
análogos, que têm por finalidade manter, conservar ou embelezar
embarcação pronta e acabada, ou aumentar-lhe a utilidade, é tributada
na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Os serviços de acabamento de embarcação nova, tais como revestimentos, pintura e instalações em geral, se executados pela empresa
contratada para a execução da obra ou por terceiro cuja atividade
principal seja de construção naval, são tributados na forma do Anexo
IV. Se executados por terceiro cuja atividade principal seja de manutenção, instalação ou conservação em geral, são tributados na forma do Anexo III.
Nas hipóteses de tributação pelo Anexo IV, é obrigatória a retenção
da contribuição previdenciária, correspondente a 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal do serviço. Já nas hipóteses de
tributação pelo Anexo III, a retenção é incabível.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-
C; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III, 191, caput e
§ 2º.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 40, DE 8 DE MARÇO DE 2013
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL COM BENS DO ATIVO IMO-
BILIZADO. DIREITO A CRÉDITO NO VALOR RESTANTE.
No regime de apuração não cumulativa, pode ser descontado crédito
em relação a bens incorporados ao ativo imobilizado em decorrência
de integralização de capital social e no valor ainda não descontado
pela pessoa jurídica que transferiu o bem.
Dispositivos Legais: CF, art. 195, § 12, incluído pela EC nº 42, de
2003; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 108, I; Lei nº 10.637, de
2002, art. 1º, § 3º, VI, incluído pela Lei nº 10.684, de 2003, e art. 3º,
caput, VI, e §§ 1º, III, e 2º, II, com redação dada pela Lei nº 10.865,
de 2004; e Lei nº 10.865, art. 30, caput e § 1º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
Cofins
INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL COM BENS DO ATIVO IMO-
BILIZADO. DIREITO A CRÉDITO NO VALOR RESTANTE.
No regime de apuração não cumulativa, pode ser descontado crédito
em relação a bens incorporados ao ativo imobilizado em decorrência
de integralização de capital social e no valor ainda não descontado
pela pessoa jurídica que transferiu o bem.
Dispositivos Legais: CF, art. 195, § 12, incluído pela EC nº 42, de
2003; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 108, I; Lei nº 10.833, de
2003, art. 1º, § 3º, II, e art. 3º, caput, VI, e §§ 1º, III, e 2º, II, com
redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004; e Lei nº 10.865, art. 30,
caput e § 1º.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 41, DE 8 DE MARÇO DE 2013
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ICMS-SUBSTITUIÇÃO E ICMS-ANTECIPAÇÃO. NÃO INCLU-
SÃO NO VALOR DE AQUISIÇÃO DA MERCADORIA PARA
EFEITOS DE CRÉDITO.
Para fins de determinação de créditos no regime de apuração não
cumulativa, o valor de aquisição das mercadorias não inclui o ICMS
pago pelo fornecedor na condição de substituto tributário. Também
não é incluído no valor de aquisição das mercadorias o ICMS-Antecipação, pago pelo adquirente nas aquisições interestaduais quando
da entrada da mercadoria no Estado do adquirente, no caso de ela ser
sujeita à substituição tributária do ICMS no Estado do adquirente e
não o ser no Estado do fornecedor.
Dispositivos Legais: CF, art. 195, § 12, incluído pela EC nº 42, de
2003; Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 2º, I; Lei nº 10.637, de 2002,
art. 3º, I, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008; IN SRF nº
247, de 2002, art. 24, IV; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, § 3º, II; e
IN SRF nº 594, de 2005, art. 26, § 6º, II.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
Cofins
ICMS-SUBSTITUIÇÃO E ICMS-ANTECIPAÇÃO. NÃO INCLU-
SÃO NO VALOR DE AQUISIÇÃO DA MERCADORIA PARA
EFEITOS DE CRÉDITO.
Para fins de determinação de créditos no regime de apuração não
cumulativa, o valor de aquisição das mercadorias não inclui o ICMS
pago pelo fornecedor na condição de substituto tributário. Também
não é incluído no valor de aquisição das mercadorias o ICMS-Antecipação, pago pelo adquirente nas aquisições interestaduais quando
da entrada da mercadoria no Estado do adquirente, no caso de ela ser
sujeita à substituição tributária do ICMS no Estado do adquirente e
não o ser no Estado do fornecedor.
Dispositivos Legais: CF, art. 195, § 12, incluído pela EC nº 42, de
2003; Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 2º, I; Lei nº 10.833, de 2003,
art. 3º, I, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008; IN SRF nº
247, de 2002, art. 24, IV; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, § 3º, II; e
IN SRF nº 594, de 2005, art. 26, § 6º, II.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 42, DE 8 DE MARÇO DE 2013
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA.
A lista das doenças graves elencadas no inciso XIV, do art. 6º, da Lei
7.713/88, é exaustiva, cuja interpretação não pode ser ampliada em
função do disposto no art. 111, II, do CTN. Assim, se o inciso coloca
Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N° 14 —, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 04/04/2013, p. 20