Diário Oficial da União - Seção 1
ato de — página do DOU de 24/05/2018
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 36
II - observar-se-ão os prazos de decadência e prescrição
previstos no CTN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §
12)
CAPÍTULO III
DOS PROCESSOS JUDICIAIS
Seção I
Da Legitimidade Passiva
Art. 133. Serão propostas em face da União, que será
representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN),
as ações
judiciais que
tenham
por objeto:
(Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 41, caput)
I - ato do CGSN e o Simples Nacional; e
II - tributos abrangidos pelo Simples Nacional.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e Municípios prestarão
auxílio à PGFN, em relação aos tributos de sua competência, nos
termos dos arts. 136 e 137. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
41, § 1º)
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
atuar em conjunto com a União na defesa dos processos em que
houver impugnação relativa ao Simples Nacional, caso o eventual
provimento da ação gere impacto no recolhimento de seus respectivos
tributos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 1º)
Art. 134. Excetuam-se ao disposto no art. 133:
I - informações em mandados de segurança impugnando atos
de autoridade coatora pertencente a Estado, ao Distrito Federal ou
Município; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 5º, inciso
I)
II - ações que tratem exclusivamente de tributos dos Estados,
do Distrito Federal ou dos Municípios, as quais serão propostas
perante esses entes federados, cujas defesas incumbirão às suas
respectivas representações judiciais; (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 41, § 5º, inciso II)
III - ações promovidas na hipótese de celebração do
convênio previsto no art. 139; (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 41, § 5º, inciso III)
IV - ações que tenham por objeto o crédito tributário
decorrente de auto de infração lavrado exclusivamente em face de
descumprimento de obrigação acessória; (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 41, § 5º, inciso IV)
V - ações que tenham por objeto o crédito tributário relativo
ao ICMS e ao ISS de responsabilidade do MEI. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 41, § 5º, inciso V)
Parágrafo único. O disposto no inciso III alcança todas as
ações conexas com a cobrança da dívida, desde que versem
exclusivamente
sobre
tributos estaduais
ou
municipais.
(Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 3º e § 5º, inciso III)
Art. 135. Na hipótese de ter sido celebrado o convênio
previsto no art. 139 e ter sido proposta ação contra a União, com a
finalidade de discutir tributo da competência do outro ente federado
conveniado, deverá a PGFN, na qualidade de representante da União,
requerer a citação do Estado, do Distrito Federal ou Município
conveniado, para que integre a lide. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 41, § 3º)
Seção II
Da Prestação de Auxílio à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN)
Art. 136. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por
meio de suas administrações tributárias ou outros órgãos de sua
estrutura interna, quando assim determinado por ato competente,
prestarão auxílio à PGFN em relação aos tributos de suas respectivas
competências, independentemente da celebração de convênio, em
prazo não inferior à terça parte do prazo judicial em curso. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 1º)
§ 1º O requerimento feito pela PGFN e as informações a lhe
serem prestadas pelo respectivo ente federado serão, enviados,
preferencialmente, por meio eletrônico ao órgão de representação
judicial do respectivo Estado, do Distrito Federal ou Município. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 1º)
§ 2º A resposta será dirigida diretamente ao chefe da unidade
solicitante seccional, estadual, regional ou geral da PGFN. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 1º)
§ 3º Transcorrido o prazo estabelecido sem que tenha sido
prestado o auxílio solicitado pela PGFN aos Estados, ao Distrito
Federal ou Municípios, tal fato será informado ao ente federado
competente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 1º)
Art. 137. As informações prestadas pelos Estados, pelo
Distrito Federal e pelos Municípios em cumprimento ao § 1º do art.
136 deverão conter: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, §
1º)
I -
descrição detalhada dos fundamentos
fáticos que
ensejaram o ato de lançamento, que poderá ser representada por cópia
do relatório fiscal relativo ao lançamento, desde que os contenha;
II - cópia da legislação e resoluções pertinentes, incluindo
eventuais consultas e pareceres existentes sobre a matéria, e indicação
de sítio na Internet em que porventura esteja disponibilizada a
legislação;
III - cópia
de documentos relacionados ao
ato de
fiscalização;
IV - data em que foi prestada a informação, o nome do
informante, sua assinatura, e seu endereço eletrônico e telefone para
contato.
Seção III
Da Inscrição em Dívida Ativa e sua Cobrança Judicial
Art. 138. O créditos tributário gerado no âmbito do Simples
Nacional será apurado, inscrito em DAU e cobrado judicialmente
pela PGFN, exceto: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, §
2º)
I - a hipótese de convênio; (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 41, § 3º)
II - o crédito tributário decorrente de auto de infração
lavrado exclusivamente em face de descumprimento de obrigação
acessória; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 5º, inciso
IV)
III - o crédito tributário relativo ao ICMS e ao ISS apurado
no âmbito do Simei. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, §
5º, inciso V)
IV - crédito tributário relativo a ICMS ou ISS constituído
por Estado, pelo Distrito Federal ou Município, na forma prevista no
art. 142. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 19; art. 41, §§
1º e 5º, inciso II)
§ 1º O encaminhamento de crédito tributário para inscrição
na DAU pelos Estados, pelo Distrito Federal e Municípios será
realizado com a observância dos requisitos previstos no art. 202 do
CTN, no art. 2º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e,
preferencialmente, por meio eletrônico. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 41, §§ 1º e 2º)
§ 2º A movimentação e o encaminhamento serão realizados
via processo administrativo em meio convencional, em caso de
impossibilidade
de sua
realização
por
meio eletrônico.
(Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 41, §§ 1º e 2º)
§
3º
A
PGFN
proporá
a
forma
padronizada
de
encaminhamento eletrônico ou convencional de crédito para inscrição
na DAU, a ser aprovada em ato do CGSN. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 41, §§ 1º e 2º)
§ 4º A notificação ao ente federado da inscrição em DAU
dos créditos relativos aos tributos de sua competência dar-se-á por
meio de aplicativo, a ser disponibilizado no Portal do Simples
Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, §§ 1º e 2º)
§ 5º O pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples
Nacional inscritos em DAU deverá ser efetuado por meio do DAS.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso I)
§ 6º Os valores arrecadados a título de pagamento dos
créditos tributários inscritos em dívida ativa serão apropriados
diretamente pela União, Estados, pelo Distrito Federal e Municípios,
na exata medida de suas respectivas quotas-partes, acrescidos dos
consectários legais correspondentes. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 22, incisos I e II)
Seção IV
Do Convênio
Art. 139. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
deverão manifestar seu interesse na celebração de convênio com a
PGFN para que efetuem a inscrição em dívida ativa e a cobrança
dos tributos de suas respectivas competências. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 41, § 3º)
Art. 140. A existência do convênio implica a delegação
pela União da competência para inscrição, cobrança e defesa
relativa ao ICMS ou ao ISS, caso esses tributos estejam incluídos
no Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41,
§ 3º)
§ 1º A delegação prevista no caput dar-se-á sem prejuízo
da possibilidade de a União, representada pela PGFN, integrar a
demanda na qualidade de interessada. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 41, § 3º)
§ 2º Na hipótese prevista neste artigo, não se aplica o
disposto no § 5º do art. 138. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 41, § 3º)
§ 3º Depois da transferência dos dados relativos a crédito
de ICMS ou de ISS ao Estado, ao Distrito Federal ou Município
que
tenha firmado
o
convênio de
que
trata
o caput,
a
responsabilidade pela
sua administração
fica transferida
ao
respectivo ente federado, observados os termos do citado convênio.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 3º)
Seção V
Da Legitimidade Ativa
Art. 141. À exceção da execução fiscal, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios possuem legitimidade ativa para
ingressar com as ações que entenderem cabíveis contra a ME ou a
EPP optante pelo Simples
Nacional, independentemente da
celebração do convênio previsto no art. 139. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 142. Observado o disposto neste artigo, depois da
disponibilização do Sefisc, poderão ser utilizados alternativamente
os procedimentos administrativos fiscais previstos na legislação de
cada ente federado: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §
4º)
I - para fatos geradores ocorridos:
a) de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2014, até
31 de dezembro de 2019; e
b) a partir de 1º de janeiro de 2015, até 31 de dezembro de
2019;
II - para todos os fatos geradores, até 31 de dezembro de
2019, nas seguintes situações:
a) declaração incorreta de valor fixo pelo contribuinte;
b) ações fiscais relativas ao Simei;
c) desconsideração, de ofício, da opção pelo Regime de
Caixa, na forma prevista no art. 78; e
d) apuração de omissão de receita prevista no art. 92.
§ 1º As ações fiscais abertas pelos entes federados em seus
respectivos sistemas de controle deverão ser registradas no Sefisc.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
§ 2º A ação fiscal e o lançamento serão realizados apenas
em relação aos tributos de competência de cada ente federado. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, deve-se observar, na
apuração do crédito tributário, as disposições da Seção IV do
Capítulo II do Título I desta Resolução, relativas ao cálculo dos
tributos devidos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput
e §§ 5º a 5º-G; art. 33, § 4º)
§ 4º Deverão ser utilizados os documentos de autuação e
lançamento fiscal específicos de
cada ente federado. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
§ 5º O valor apurado na ação fiscal deverá ser pago por
meio de documento de arrecadação de cada ente federado. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
§ 6º O documento de autuação e lançamento fiscal poderá
ser lavrado também somente em relação ao estabelecimento objeto
da ação fiscal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §
4º)
§ 7º Aplica-se a este artigo o disposto nos arts. 95 e 96.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 35)
Art. 143. Os débitos do contribuinte apurados no âmbito do
Simples Nacional até o ano-calendário de 2018 inscritos em DAU
poderão
ser
parcelados
conforme
regramento
diverso
do
estabelecido na Seção VI do Capítulo II, Título I desta Resolução.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
Parágrafo único. As regras aplicáveis ao parcelamento dos
débitos referidos no caput serão definidas em ato da PGFN. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
Art. 144. Fica a RFB autorizada a, em relação ao
parcelamento de débitos apurados no âmbito do Simples Nacional,
incluídos os relativos ao Simei, solicitado no período de 1º de
novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2018: (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
I - fazer a consolidação na data do pedido;
II - disponibilizar a primeira parcela para emissão e
pagamento;
III - não aplicar o disposto no § 1º do art. 55;
IV - permitir 1 (um) pedido de parcelamento por anocalendário, desde que o contribuinte desista previamente de eventual
parcelamento em vigor.
Parágrafo único. O limite de que trata o inciso IV do caput
fica alterado para 2 (dois) durante o período previsto para a opção
pelo parcelamento de que trata a Lei Complementar nº 162, de 6 de
abril de 2018. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §
15)
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção I
Da Isenção do Imposto sobre a Renda sobre Valores Pagos
a Titular ou Sócio
Art. 145. Consideram-se isentos do imposto sobre a renda
na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário os valores
efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da ME ou da
EPP optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a
pró-labore, aluguéis ou serviços prestados. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 14, caput)
§ 1º A isenção de que trata o caput fica limitada ao valor
resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei
nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal,
no caso de antecipação de fonte, ou sobre a receita bruta total
anual, no caso de declaração de ajuste, subtraído do valor devido no
âmbito do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 14, § 1º)
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica na hipótese de a ME
ou a EPP manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior
àquele limite. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14, § 2º)
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se ao MEI. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso I; art. 18-A, § 1º)
Seção II
Da Tributação dos Valores Diferidos
Art. 146. O pagamento dos tributos relativos a períodos
anteriores à opção pelo Simples Nacional, cuja tributação tenha sido
diferida, deverá ser efetuado no prazo estabelecido na legislação do
ente federado detentor da respectiva competência tributária. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
Seção III
Das
Normas Específicas
Aplicáveis
a Tributos
não
Abrangidos pelo Simples Nacional
Subseção I
Do Cálculo da CPP não Incluída no Simples Nacional
Art. 147. A apuração do valor relativo à Contribuição para
a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da
pessoa jurídica, não incluído no âmbito do Simples Nacional,
deverá ser realizada na forma prevista em norma específica da RFB.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, inciso IV; art. 33, §
2º)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput na hipótese de a
ME ou a EPP auferir receitas sujeitas ao Anexo IV desta Resolução, de
forma isolada ou concomitantemente com receitas sujeitas aos Anexos I,
II, III ou V desta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13,
inciso IV; art. 33, § 2º)
Seção IV
Do Roubo, Furto, Extravio, Deterioração, Destruição ou
Inutilização
Art. 148. Em caso de roubo, furto, extravio, deterioração,
destruição ou inutilização de mercadorias, bens do ativo permanente
imobilizado, livros
contábeis ou
fiscais, documentos
fiscais,
equipamentos emissores de cupons fiscais e de quaisquer papéis
ligados à escrituração, a ME ou a EPP optante pelo Simples
Nacional deverá adotar as providências previstas na legislação dos
entes federados que jurisdicionarem
o estabelecimento. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
Como citar: ato de — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 24/05/2018, p. 36