Em 9 de março de 2011
Processo no 48000.002411/2010-46. Interessada: Dirlena da Silva Dutra. Assunto: Recurso Hierárquico Impróprio interposto contra Decisão da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, que condenou a Interessada ao pagamento de multa em
razão da inobservância de normas de segurança.
Nos termos do Parecer no 126/2011/CONJUR/MME, que
adoto como fundamento desta Decisão, não conheço do Recurso
Hierárquico Impróprio, por falta de previsão legal.
Processo DNPM no 802.917/1978. Interessado: Companhia Brasileira
de Alumínio - CBA. Assunto: Recurso Administrativo contra Despacho do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação
Mineral, publicado no Diário Oficial
804.162/1971. Interessado. ME-
TALCOM - Mineração, Indústria e Comércio de Metais Ltda. Assunto: Pedido de Revisão "Ex-Officio" de Decisões que Declararam
Caducos Decretos de Concessões de Lavra.
Nos termos do
Documento assinado digitalmente conforme MP n
i) conceder aos técnicos brasileiros que se desloquem à Jamaica no âmbito do presente Ajuste Complementar, e aos seus familiares diretos, os vistos adequados e necessários, e facilidades de
evacuação em situação de crise; e
j) outorgar aos técnicos brasileiros o mesmo status conferido
aos peritos de missões técnicas estrangeiras no que diz respeito à
importação e exportação de bens por eles adquiridos, sempre e quando tais técnicos permaneçam em serviço no país, por um período
igual ou superior a 6 (seis) meses, no âmbito deste Ajuste Comp l e m e n t a r.
3. O presente Ajuste Complementar não implica qualquer
compromisso de transferência de recursos financeiros do Estado brasileiro ou qualquer outra presunção de obrigações financeiras pelo
Governo brasileiro, exceto se forem previstas especificamente neste
Ajuste.
4. Os equipamentos fornecidos ao Projeto pelo Governo brasileiro, no momento da chegada à Jamaica, constituirão patrimônio do
Governo jamaicano, permanecendo à exclusiva disposição do projeto
e dos técnicos enviados para o exercício de suas tarefas durante a
vigência do presente Ajuste Complementar.
Artigo IV
Na execução das atividades previstas no Projeto, as Partes
poderão dispor de recursos de instituições públicas e privadas, de
organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de
fundos e de programas regionais e internacionais, que deverão estar
previstos em outros instrumentos legais, sempre e quando tais instrumentos o permitam.
Artigo V
Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar
estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República
Federativa do Brasil e na Jamaica.
Artigo VI
1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto, os quais
serão apresentados às instituições coordenadoras.
2. As Partes poderão tornar públicas para a comunidade
técnica e científica internacional informações sobre os produtos derivados das ações de cooperação realizadas no âmbito do presente
Ajuste Complementar, desde que previamente acordado pelas Partes
por escrito.
3. Em qualquer situação, deverá ser especificado que tanto as
informações como os produtos respectivos proporcionados são resultado dos esforços conjuntos realizados pelos executores de cada
uma das Partes.
4. Documentos ou quaisquer outras publicações das atividades de cooperação técnica resultantes do presente Ajuste Complementar serão previamente aprovadas pelas instituições coordenadoras e deverão apresentar, em proporções iguais, seus respectivos
logotipos ou logomarcas.
Artigo VII
O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de
sua assinatura e terá vigência de 2 (dois) anos, renováveis automaticamente, até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação
contrária de quaisquer das Partes.
Artigo VIII
Qualquer controvérsia relativa à interpretação do presente
Ajuste Complementar que surja na sua execução será resolvida pelas
Partes, por via diplomática.
Artigo IX
Qualquer uma das Partes poderá notificar a outra Parte, por
via diplomática, sobre sua decisão de denunciar o presente Ajuste
Complementar. Ambas as Partes decidirão se as atividades acordadas
no Ajuste irão continuar e por quanto tempo após o término do
Ajuste. O término surtirá efeito três (3) meses após a data da notificação.
Artigo X
O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado por
acordo entre as Partes. Qualquer emenda dessa natureza será efetuada
mediante troca de Notas diplomáticas entre as Partes e as modificações entrarão em vigor na data mutuamente acordada.
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHOS DO MINISTRO
Em 9 de março de 2011
Processo no 48000.002411/2010-46. Interessada: Dirlena da Silva Dutra. Assunto: Recurso Hierárquico Impróprio interposto contra Decisão da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, que condenou a Interessada ao pagamento de multa em
razão da inobservância de normas de segurança.
Nos termos do Parecer no 126/2011/CONJUR/MME, que
adoto como fundamento desta Decisão, não conheço do Recurso
Hierárquico Impróprio, por falta de previsão legal.
Processo DNPM no 802.917/1978. Interessado: Companhia Brasileira
de Alumínio - CBA. Assunto: Recurso Administrativo contra Despacho do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação
Mineral, publicado no Diário Oficial da União de 2 de dezembro de
2010, que negou provimento ao Pedido de Retificação de Portaria de
Concessão de Lavra por falta de embasamento legal.
Nos termos do Parecer no 127/2011/CONJUR/MME, que
adoto como fundamento desta Decisão, nego provimento ao Pedido
de Retificação da Portaria de Concessão de Lavra no 59, de 25 de
março de 2004.
Processos DNPM nos 807.692/1970 e 804.162/1971. Interessado. ME-
TALCOM - Mineração, Indústria e Comércio de Metais Ltda. Assunto: Pedido de Revisão "Ex-Officio" de Decisões que Declararam
Caducos Decretos de Concessões de Lavra.
Nos termos do Parecer no 128/2011/CONJUR/MME, que
adoto como fundamento desta Decisão, nego provimento aos Pedidos
de Revisão das Decisões que Declararam Caducos os Decretos de
Concessão
de
Lavra
constantes
dos
Processos
DNPM
nos
807.692/1970 e 804.162/1971. Restituam-se os autos ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, para as providências
decorrentes.
EDISON LOBÃO
Ministério de Minas e Energia
.
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA N
o- 1 . 11 8 ,
DE 1
o- DE MARÇO DE 2011
Homologa as tarifas de fornecimento de
energia elétrica e as Tarifas de Uso dos
Sistemas de Distribuição - TUSD, estabelece a receita anual das instalações de conexão e fixa o valor anual da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica -
TFSEE, referentes à Ampla Energia e Serviços S/A - AMPLA, e homologa a Tarifa
de Energia Elétrica - TE e a Tarifa de Uso
dos Sistemas de Distribuição - TUSD da
AMPLA para a Energisa Nova Friburgo -
E N F.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o
disposto no art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com
redação dada pelo art. 9º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004,
na Cláusula Sétima do Contrato de Concessão de Distribuição no
05/1996, com a redação dada pelos seus Terceiro e Quarto Termos
Aditivos, e com base nos autos do Processo n° 48500.005489/2010-
81, resolve:
Art. 1° Homologar o resultado do reajuste tarifário anual de
2011 da Ampla Energia e Serviços S/A - AMPLA, a ser aplicado de
acordo com as condições estabelecidas nesta Resolução.
Art. 2° As tarifas da AMPLA ficam, em média, reajustadas
em 7,43% (sete vírgula quarenta e três por cento), sendo 5,94%
(cinco vírgula noventa e quatro por cento) relativos ao reajuste tarifário anual econômico e 1,49% (um vírgula quarenta e nove por
cento) referentes aos componentes financeiros pertinentes, correspondendo a um efeito médio de 10,91% (dez vírgula noventa e um por
cento) a ser percebido pelos consumidores cativos.
Art. 3° As tarifas constantes dos Anexos I estarão em vigor
no período de 15 de março de 2011 a 14 de março de 2012, e
contemplam o respectivo reajuste tarifário anual e os componentes
financeiros externos ao reajuste:
Art. 4° As tarifas constantes do Anexo II, que contemplam
somente o reajuste tarifário anual econômico, estarão em vigor a
partir de 15 de março de 2012 e deverão constituir a base de cálculos
tarifários subseqüentes.
Art. 5° Fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição
- TUSD da AMPLA, constantes dos Anexos II-A e II-B, conforme as
especificações a seguir:
I - as tarifas constantes do Anexo II-A estarão em vigor no
período de 15 de março de 2011 a 14 de março de 2012; e
II - as tarifas constantes do Anexo II-B estarão em vigor a
partir de 15 de março de 2012 e deverão constituir a base de cálculos
tarifários subseqüentes.
Parágrafo único. Para o cálculo das TUSD aplicáveis aos
consumidores que assinaram CCEI - Contrato de Compra de Energia
Incentivada, de acordo com a Resolução Normativa n° 247, de 21 de
dezembro de 2006, aplicar-se-á o desconto divulgado mensalmente
pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE para
cada consumidor sobre a parcela da TUSD sujeita a desconto, devendo o resultado ser somado à parcela da TUSD não sujeita a
desconto, especificada no quadro U desta Resolução.
Art. 6° Estabelecer a receita anual constante dos Anexos III-
A e III-B, referente às instalações de conexão das Furnas Centrais
Elétricas - Furnas e Venda das Pedras - Pedras, relativas às Demais
Instalações de Transmissão - DIT dedicadas à AMPLA, conforme as
especificações a seguir:
I - a receita anual constante do Anexo III-A, que incorpora a
parcela de ajuste financeiro referente à conexão/DIT, estará em vigor
no período de 15 de março de 2011 a 14 de março de 2012; e
II - a receita anual constante do Anexo III-B, sem a parcela
de ajuste mencionada no inciso I, estará em vigor a partir de 15 de
março de 2012, devendo constituir a base de cálculos tarifários subseqüentes.
Art. 7° Fixar o valor anual da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica - TFSEE da AMPLA, referente ao período
de março de 2011 a fevereiro de 2012, conforme o Anexo IV desta
Resolução.
Art. 8º Fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição
- TUSD e a Tarifa de Energia - TE, da AMPLA para a Energisa Nova
Friburgo - ENF, constantes dos Anexos V-A, V-B e V-C, com vigência de acordo com as especificações a seguir:
I - as tarifas constantes do Anexo V-A estarão em vigor no
período de 18 de junho de 2011 a 17 de junho de 2012, contemplando
o respectivo reposicionamento tarifário e os componentes financeiros
externos ao reposicionamento, além dos percentuais de PIS/PASEP e
COFINS que deverão ser acrescentados às tarifas para efeito de cobertura dos dispêndios relativos a estes tributos;
II - as tarifas constantes do Anexo V-B estarão em vigor a
partir de 18 de junho de 2012 e deverão constituir a base de cálculos
tarifários subseqüentes.
III - as tarifas constantes do Anexo V-C, que contemplam o
respectivo reposicionamento tarifário sem o desconto na TUSD conferido às concessionárias e permissionárias supridas com mercado
próprio inferior a 500 GWh/ano, conforme definido pela Resolução
Normativa nº 243, de 19 de dezembro de 2006, e que estarão em
vigor a partir de 18 de junho de 2012, devendo constituir a base de
cálculos tarifários subseqüentes.
Art. 9° Estabelecer a previsão de quota anual da Conta de
Consumo de Combustíveis Fósseis dos Sistemas Isolados - CCC-
ISOL e dos Encargos de Serviço do Sistema - ESS e de Energia de
Reserva - EER da AMPLA para 2011, conforme discriminado no
Anexo VI desta Resolução.
Art. 10. Fica autorizada a inclusão, no valor total a ser pago
pelo consumidor, das despesas do PIS/PASEP e da COFINS efetivamente incorridas pela Concessionária, no exercício da atividade
de distribuição de energia elétrica.
Parágrafo único. Em função de eventual variação mensal da
alíquota efetiva do PIS/PASEP e da COFINS, bem como da defasagem entre o valor pago e o correspondente valor repassado para o
consumidor, a AMPLA poderá compensar essas eventuais diferenças
no mês subseqüente.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA
Artigo XI
Nas questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo de Cooperação Técnica
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
Jamaica.
Feito em Kingston, em 23 de setembro de
2010, em dois originais, em português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL
Alexandre R. M. Gueiros
Embaixador do Brasil na Jamaica
PELO GOVERNO DA JAMAICA
Andrew Holness
Ministro da Educação
Como citar: Concessão de Lavra por falta de embasamento legal. — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 10/03/2011, p. 49