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GABINETE DO MINISTRO

Concessão de Lavra por falta de embasamento legal. — página do DOU de 10/03/2011

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
49

Processos citados

  • 802.917/1978

    Em 9 de março de 2011 Processo no 48000.002411/2010-46. Interessada: Dirlena da Silva Dutra. Assunto: Recurso Hierárquico Impróprio interposto contra Decisão da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, que condenou a Interessada ao pagamento de multa em razão da inobservância de normas de segurança. Nos termos do Parecer no 126/2011/CONJUR/MME, que adoto como fundamento desta Decisão, não conheço do Recurso Hierárquico Impróprio, por falta de previsão legal. Processo DNPM no 802.917/1978. Interessado: Companhia Brasileira de Alumínio - CBA. Assunto: Recurso Administrativo contra Despacho do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral, publicado no Diário Oficial

  • 807.692/1970

    807.692/1970 e

  • 804.162/1971

    804.162/1971. Interessado. ME- TALCOM - Mineração, Indústria e Comércio de Metais Ltda. Assunto: Pedido de Revisão "Ex-Officio" de Decisões que Declararam Caducos Decretos de Concessões de Lavra. Nos termos do

Documento assinado digitalmente conforme MP n i) conceder aos técnicos brasileiros que se desloquem à Jamaica no âmbito do presente Ajuste Complementar, e aos seus familiares diretos, os vistos adequados e necessários, e facilidades de evacuação em situação de crise; e j) outorgar aos técnicos brasileiros o mesmo status conferido aos peritos de missões técnicas estrangeiras no que diz respeito à importação e exportação de bens por eles adquiridos, sempre e quando tais técnicos permaneçam em serviço no país, por um período igual ou superior a 6 (seis) meses, no âmbito deste Ajuste Comp l e m e n t a r. 3. O presente Ajuste Complementar não implica qualquer compromisso de transferência de recursos financeiros do Estado brasileiro ou qualquer outra presunção de obrigações financeiras pelo Governo brasileiro, exceto se forem previstas especificamente neste Ajuste. 4. Os equipamentos fornecidos ao Projeto pelo Governo brasileiro, no momento da chegada à Jamaica, constituirão patrimônio do Governo jamaicano, permanecendo à exclusiva disposição do projeto e dos técnicos enviados para o exercício de suas tarefas durante a vigência do presente Ajuste Complementar. Artigo IV Na execução das atividades previstas no Projeto, as Partes poderão dispor de recursos de instituições públicas e privadas, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais, que deverão estar previstos em outros instrumentos legais, sempre e quando tais instrumentos o permitam. Artigo V Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na Jamaica. Artigo VI 1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras. 2. As Partes poderão tornar públicas para a comunidade técnica e científica internacional informações sobre os produtos derivados das ações de cooperação realizadas no âmbito do presente Ajuste Complementar, desde que previamente acordado pelas Partes por escrito. 3. Em qualquer situação, deverá ser especificado que tanto as informações como os produtos respectivos proporcionados são resultado dos esforços conjuntos realizados pelos executores de cada uma das Partes. 4. Documentos ou quaisquer outras publicações das atividades de cooperação técnica resultantes do presente Ajuste Complementar serão previamente aprovadas pelas instituições coordenadoras e deverão apresentar, em proporções iguais, seus respectivos logotipos ou logomarcas. Artigo VII O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de 2 (dois) anos, renováveis automaticamente, até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de quaisquer das Partes. Artigo VIII Qualquer controvérsia relativa à interpretação do presente Ajuste Complementar que surja na sua execução será resolvida pelas Partes, por via diplomática. Artigo IX Qualquer uma das Partes poderá notificar a outra Parte, por via diplomática, sobre sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar. Ambas as Partes decidirão se as atividades acordadas no Ajuste irão continuar e por quanto tempo após o término do Ajuste. O término surtirá efeito três (3) meses após a data da notificação. Artigo X O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado por acordo entre as Partes. Qualquer emenda dessa natureza será efetuada mediante troca de Notas diplomáticas entre as Partes e as modificações entrarão em vigor na data mutuamente acordada. GABINETE DO MINISTRO DESPACHOS DO MINISTRO Em 9 de março de 2011 Processo no 48000.002411/2010-46. Interessada: Dirlena da Silva Dutra. Assunto: Recurso Hierárquico Impróprio interposto contra Decisão da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, que condenou a Interessada ao pagamento de multa em razão da inobservância de normas de segurança. Nos termos do Parecer no 126/2011/CONJUR/MME, que adoto como fundamento desta Decisão, não conheço do Recurso Hierárquico Impróprio, por falta de previsão legal. Processo DNPM no 802.917/1978. Interessado: Companhia Brasileira de Alumínio - CBA. Assunto: Recurso Administrativo contra Despacho do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral, publicado no Diário Oficial da União de 2 de dezembro de 2010, que negou provimento ao Pedido de Retificação de Portaria de Concessão de Lavra por falta de embasamento legal. Nos termos do Parecer no 127/2011/CONJUR/MME, que adoto como fundamento desta Decisão, nego provimento ao Pedido de Retificação da Portaria de Concessão de Lavra no 59, de 25 de março de 2004. Processos DNPM nos 807.692/1970 e 804.162/1971. Interessado. ME- TALCOM - Mineração, Indústria e Comércio de Metais Ltda. Assunto: Pedido de Revisão "Ex-Officio" de Decisões que Declararam Caducos Decretos de Concessões de Lavra. Nos termos do Parecer no 128/2011/CONJUR/MME, que adoto como fundamento desta Decisão, nego provimento aos Pedidos de Revisão das Decisões que Declararam Caducos os Decretos de Concessão de Lavra constantes dos Processos DNPM nos 807.692/1970 e 804.162/1971. Restituam-se os autos ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, para as providências decorrentes. EDISON LOBÃO Ministério de Minas e Energia . AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA N o- 1 . 11 8 , DE 1 o- DE MARÇO DE 2011 Homologa as tarifas de fornecimento de energia elétrica e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição - TUSD, estabelece a receita anual das instalações de conexão e fixa o valor anual da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, referentes à Ampla Energia e Serviços S/A - AMPLA, e homologa a Tarifa de Energia Elétrica - TE e a Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição - TUSD da AMPLA para a Energisa Nova Friburgo - E N F. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, na Cláusula Sétima do Contrato de Concessão de Distribuição no 05/1996, com a redação dada pelos seus Terceiro e Quarto Termos Aditivos, e com base nos autos do Processo n° 48500.005489/2010- 81, resolve: Art. 1° Homologar o resultado do reajuste tarifário anual de 2011 da Ampla Energia e Serviços S/A - AMPLA, a ser aplicado de acordo com as condições estabelecidas nesta Resolução. Art. 2° As tarifas da AMPLA ficam, em média, reajustadas em 7,43% (sete vírgula quarenta e três por cento), sendo 5,94% (cinco vírgula noventa e quatro por cento) relativos ao reajuste tarifário anual econômico e 1,49% (um vírgula quarenta e nove por cento) referentes aos componentes financeiros pertinentes, correspondendo a um efeito médio de 10,91% (dez vírgula noventa e um por cento) a ser percebido pelos consumidores cativos. Art. 3° As tarifas constantes dos Anexos I estarão em vigor no período de 15 de março de 2011 a 14 de março de 2012, e contemplam o respectivo reajuste tarifário anual e os componentes financeiros externos ao reajuste: Art. 4° As tarifas constantes do Anexo II, que contemplam somente o reajuste tarifário anual econômico, estarão em vigor a partir de 15 de março de 2012 e deverão constituir a base de cálculos tarifários subseqüentes. Art. 5° Fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição - TUSD da AMPLA, constantes dos Anexos II-A e II-B, conforme as especificações a seguir: I - as tarifas constantes do Anexo II-A estarão em vigor no período de 15 de março de 2011 a 14 de março de 2012; e II - as tarifas constantes do Anexo II-B estarão em vigor a partir de 15 de março de 2012 e deverão constituir a base de cálculos tarifários subseqüentes. Parágrafo único. Para o cálculo das TUSD aplicáveis aos consumidores que assinaram CCEI - Contrato de Compra de Energia Incentivada, de acordo com a Resolução Normativa n° 247, de 21 de dezembro de 2006, aplicar-se-á o desconto divulgado mensalmente pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE para cada consumidor sobre a parcela da TUSD sujeita a desconto, devendo o resultado ser somado à parcela da TUSD não sujeita a desconto, especificada no quadro U desta Resolução. Art. 6° Estabelecer a receita anual constante dos Anexos III- A e III-B, referente às instalações de conexão das Furnas Centrais Elétricas - Furnas e Venda das Pedras - Pedras, relativas às Demais Instalações de Transmissão - DIT dedicadas à AMPLA, conforme as especificações a seguir: I - a receita anual constante do Anexo III-A, que incorpora a parcela de ajuste financeiro referente à conexão/DIT, estará em vigor no período de 15 de março de 2011 a 14 de março de 2012; e II - a receita anual constante do Anexo III-B, sem a parcela de ajuste mencionada no inciso I, estará em vigor a partir de 15 de março de 2012, devendo constituir a base de cálculos tarifários subseqüentes. Art. 7° Fixar o valor anual da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica - TFSEE da AMPLA, referente ao período de março de 2011 a fevereiro de 2012, conforme o Anexo IV desta Resolução. Art. 8º Fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição - TUSD e a Tarifa de Energia - TE, da AMPLA para a Energisa Nova Friburgo - ENF, constantes dos Anexos V-A, V-B e V-C, com vigência de acordo com as especificações a seguir: I - as tarifas constantes do Anexo V-A estarão em vigor no período de 18 de junho de 2011 a 17 de junho de 2012, contemplando o respectivo reposicionamento tarifário e os componentes financeiros externos ao reposicionamento, além dos percentuais de PIS/PASEP e COFINS que deverão ser acrescentados às tarifas para efeito de cobertura dos dispêndios relativos a estes tributos; II - as tarifas constantes do Anexo V-B estarão em vigor a partir de 18 de junho de 2012 e deverão constituir a base de cálculos tarifários subseqüentes. III - as tarifas constantes do Anexo V-C, que contemplam o respectivo reposicionamento tarifário sem o desconto na TUSD conferido às concessionárias e permissionárias supridas com mercado próprio inferior a 500 GWh/ano, conforme definido pela Resolução Normativa nº 243, de 19 de dezembro de 2006, e que estarão em vigor a partir de 18 de junho de 2012, devendo constituir a base de cálculos tarifários subseqüentes. Art. 9° Estabelecer a previsão de quota anual da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis dos Sistemas Isolados - CCC- ISOL e dos Encargos de Serviço do Sistema - ESS e de Energia de Reserva - EER da AMPLA para 2011, conforme discriminado no Anexo VI desta Resolução. Art. 10. Fica autorizada a inclusão, no valor total a ser pago pelo consumidor, das despesas do PIS/PASEP e da COFINS efetivamente incorridas pela Concessionária, no exercício da atividade de distribuição de energia elétrica. Parágrafo único. Em função de eventual variação mensal da alíquota efetiva do PIS/PASEP e da COFINS, bem como da defasagem entre o valor pago e o correspondente valor repassado para o consumidor, a AMPLA poderá compensar essas eventuais diferenças no mês subseqüente. Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA Artigo XI Nas questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Jamaica. Feito em Kingston, em 23 de setembro de 2010, em dois originais, em português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Alexandre R. M. Gueiros Embaixador do Brasil na Jamaica PELO GOVERNO DA JAMAICA Andrew Holness Ministro da Educação

Como citar: Concessão de Lavra por falta de embasamento legal. — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 10/03/2011, p. 49

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