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Diário Oficial da União - Seção 1

Página do DOU de 18/10/2012 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
90
Documento assinado digitalmente conforme MP n 4. Efetuem-se os registros necessários no Sistema Único, incluindo, em atenção ao que dispõe o artigo 5º, inciso II, da Resolução CSMPF nº 87/2006, que os interessados serão posteriormente nominados. VALÉRIA ETGETON DE SIQUEIRA PORTARIA N o- 38, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012 Interessados: Povos Indígenas de Rondônia/União. A Procuradora da República no Estado de Rondônia, Walquiria Imamura Picoli, Representante Estadual da 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, que defende os interesses das populações indígenas e minorias, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 129, III, da Constituição da República; artigo 5º, III, "e", da Lei Complementar nº 75/1993; artigo 25, IV, "a", da Lei nº 8.625/93; e pelo artigo 8º, §1, da Lei no 7.347/85. CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; CONSIDERANDO, que são funções institucionais do Ministério Público Federal, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito aos direitos e interesses sociais e individuais indisponíveis assegurados na Constituição da República de 1988, promovendo para tanto, e se necessário, o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública (art. 129, III, da Carta Magna e artigo 5o, III, "e", da Lei Complementar no 75/1993); CONSIDERANDO que, dentre as funções acima mencionadas, compreende-se a defesa dos bens e interesses coletivos das comunidades indígenas (art. 5º, inc. III, "e" da LC 75/93); CONSIDERANDO as diversas denúncias apresentadas por indígenas a respeito da extração irregular de minérios (seixo e areia), por dragas bolivianas, em território brasileiro, no Rio Guaporé, próximo à comunidade indígena Baia da Onças, Terra Indígena Rio Guaporé, em Guajará-Mirim/RO, as quais se comprovam de fato, por vários documentos acostados aos autos do ICP nº 08121.000627/99- 82 e 1.31.000.000548/2005-41, tais como: Relatório Circunstanciado 067/2010; Memorando nº 192/2012-DPF/GMI/RO; Relatório de Vigilância e Fiscalização das Terras Indígenas Sagarana e Guaporé e Despacho nº 604/2012-DMAPH/CGPFAZ/DICOR; CONSIDERANDO que é dever do Poder Público defender o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações consoante preconiza o art. 225 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que se reconhecem aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições assim como os direitos originários às terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens (art. 231 da Constituição Federal); CONSIDERANDO que cabe aos índios o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes nas terras indígenas (art. 231, § 2º, da Constituição Federal); CONSIDERANDO que é atribuição do Poder Público, para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental (art. 225, § 1º, da Constituição Federal); CONSIDERANDO que deverão ser adotadas as medidas especiais que sejam necessárias para salvaguardar as pessoas, as instituições, os bens, as culturas e o meio ambiente dos povos indígenas (art. 4º da Convenção 169 da OIT, promulgada pelo Decreto no. 5.051, de 19 de abril de 2004); CONSIDERANDO que deverão ser especialmente protegidos os direitos dos povos indígenas aos recursos naturais existentes nas suas terras, abrangendo o direito desses povos a participarem da sua utilização, administração e conservação (art. 15 da Convenção 169 OIT); CONSIDERANDO que foi instituída a Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas - PNGATI, com o objetivo de garantir e promover a proteção, a recuperação, a conservação e o uso sustentável dos recursos naturais das terras e territórios indígenas, assegurando a integridade do patrimônio indígena, a melhoria da qualidade de vida e as condições plenas de reprodução física e cultural das atuais e futuras gerações dos povos indígenas (art. 1º, Decreto nº 7.747, de 5 de junho de 2012);CONSIDERANDO que a execução de pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida é crime e sua prática está sujeita a pena de detenção de seis meses a um ano, conforme preconiza o artigo 55 da Lei 9.605/98; CONSIDERANDO que a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental (art. 10 da lei 6.938/81); CONSIDERANDO que compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 7º, inciso XIV, da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, de empreendimentos e atividades localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe, em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União, exceto em APAs; localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados; CONSIDERANDO que, salvo com o assentimento prévio do Conselho de Segurança Nacional, será vedada, na faixa de fronteira, a prática dos atos referentes à instalação de empresas que se dedicarem às atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerais, exceto aqueles de imediata aplicação na construção civil (art. 2º da Lei 6.634/79); CONSIDERANDO que compete à União administrar os recursos minerais, a indústria de produção mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais, ressaltando-se, entretanto, a competência constitucional comum da União, dos Estados, do Distrito federal e dos municípios nas ações de registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de Direito de Pesquisa e exploração de Recursos Hídricos e Minerais em seus respectivos territórios. (art. 1º do Decreto-Lei nº 227 de 28 de fevereiro de 1967). CONSIDERANDO que para o empreendedor exercer as atividades de lavra e/ou beneficiamento mineral, excetuado o regime de permissão de lavra garimpeira, deverá submeter seu pedido de licenciamento ambiental ao órgão estadual de meio ambiente ou ao IBAMA, quando couber, prestando todas as informações técnicas sobre o respectivo empreendimento, conforme prevê a legislação ambiental vigente (art. 2º Resolução CONAMA nº 9, de 6 de dezembro de 1990); CONSIDERANDO que a licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), nos termos do disposto no art. 3º da Resolução CONAMA nº 237 de 19 de dezembro de 1997; Resolve: INSTAURAR Inquérito Civil Público com o objetivo de investigar a prática de extração irregular de substâncias minerais (seixo/areia) por dragas bolivianas no Rio Guaporé, localizado em território brasileiro, próximo à Aldeia Baia da Onças, na Terra Indígena Rio Guaporé, em Guajará-Mirim/RO, bem como a efetividade da atuação dos órgãos competentes em prevenir e reprimir tal extração ilegal. NOMEAR os servidores lotados junto a este Ofício para atuar como Secretários no presente. DETERMINAR como diligências preliminares as seguintes: 1. Registre-se e autue-se os documentos como INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, devendo o feito ser iniciado por meio desta Portaria. Havendo novos documentos pertinentes, deverão ser a ele juntados ou apensados; 2. Desentranhar dos autos do ICP nº 08121.000627/99-82, as fls. 38; 49; 64/71; 111/113; 117/120; 122/135; 152/156; 163/164; 171/180; 185/197 e 202/204 e juntar ao presente apuratório; 3. Desentranhar dos autos do ICP 1.31.000.000548/2006-41, as fls. 61; 69/73; 111; 117/123; 163/172; 175/177; 192/195 e 201/213 e juntá-las ao presente apuratório; 4. Juntar, ainda, ao presente ICP, cópia do Despacho de Arquivamento exarado nos autos do ICP nº 08121.000627/99-82; 5. Expeça-se Oficio à Divisão de Repressão a Crimes contra o Meio Ambiente e Patrimônio Histórico da Polícia Federal em Brasília, encaminhando cópia do Memorando nº 019/2012 - DPF/GMI/RO (fls. 203/204 dos autos 627/99-82), requerendo informações, com fulcro no art. 8º, II da LC 75/93, acerca das providências tomadas pela Polícia Federal quanto ao assunto em questão. Fixe-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do recebimento, para resposta (§ 5º, art. 8º, LC nº 75/93); 6. Expeça-se ofício à Superintendência Regional do IBAMA em Rondônia, com fulcro no art. 8º, II, da LC 75/93, solicitando o encaminhamento de cópias dos Relatórios das ações mencionadas no Ofício nº 623/2012/SUPES/IBAMA/RO, visando à instrução de Inquérito Civil Público em trâmite nesta Procuradoria da República. Fixe-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do recebimento, para resposta quanto ao solicitado (§ 5º, art. 8º, LC nº 75/93). Cientifique-se a 6a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, na pessoa de sua Coordenadora, encaminhando-lhe cópia do presente e solicitando sua devida publicação na Imprensa Oficial. WALQUIRIA IMAMURA PICOLI PORTARIA N o- 135, DE 3 DE OUTUBRO DE 2012 INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. Instaura inquérito civil público destinado a acompanhar as medidas adotadas pelo Poder Público para combate à violência no campo no Estado de Rondônia. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e Considerando as atribuições relativas à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, atuando na defesa dos direitos difusos e coletivos (arts. 127 e 129, inc. III, da CR/88); Considerando ser função institucional do Ministério Público o zelo pela observância dos princípios constitucionais fundamentais (art. 5º da Lei Complementar n. 75/1993), cabendo ao Ministério Público Federal a defesa dos direitos fundamentais previstos na Carta Magna, bem assim dos constantes de tratados internacionais de que o País é signatário; Considerando serem de atribuição da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão os procedimentos com os seguintes objetos: "Violação por ação ou omissão, pelos poderes e serviços referidos no art. 39, Lei Complementar 75/93, a direitos constitucionais da pessoa humana, não atribuídos a outras câmaras, tais como: saúde, educação, igualdade, previdência, liberdade, dignidade, assistência social, integridade física e psíquica, direito de petição, acessibilidade, acesso à Justiça, direito à informação e livre expressão, prestação de serviços públicos, reforma agrária", nos termos da Resolução n. 1 do X Encontro Nacional de Procuradores do Cidadão; Considerando teor da documentação encaminhada por meio do Memo nº 039/2012/MPF/PR-RO/GABPR1-WIP/1ºOFÍCIO, de 14 de agosto de 2012, a qual configura relatório e levantamento acerca da atual situação da Violência no Campo no Estado de Rondônia; Considerando a necessidade de que o Ministério Público Federal proceda ao acompanhamento do tema, visando à garantia da observância de direitos fundamentais, bem como a fim de monitorar e registrar a atuação do poder público no interesse do assunto em questão; Considerando ser incumbência do Ministério Público garantir o respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição da República, tomando as medidas que reputar necessárias para tanto (art. 2º da Lei Complementar n. 75/93); Resolve: Instaurar inquérito civil público destinado a acompanhar as medidas adotadas pelo Poder Público para combate à violência no campo no Estado de Rondônia. Nomear Ulisses Clemente dos Santos Silva, lotado na PRDC/5º Ofício desta unidade do Ministério Público Federal, para secretariar o presente feito, o qual, por ser servidor do quadro efetivo, atuará independentemente de compromisso. Preliminarmente, I - PROMOVAM-SE os registros necessários no Sistema ÚNICO; II-CUMPRAM-SE as providências elencadas no DESPA- CHO N.º 18895/2012, anexo à presente; III-DÊ-SE ciência à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, nos termos do artigo 6º da Resolução CSMPF n. 87/06. RENATA RIBEIRO BAPTISTA PORTARIA N o- 136, DE 3 DE OUTUBRO DE 2012 INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. Instaura inquérito civil público destinado a acompanhar as medidas adotadas pelo Poder Público competente para apurar as circunstâncias objetivas e subjetivas da suposta tortura cometida por agentes públicos e homicídio do Sr. Élcio Machado, conhecido como 'Sabiá', agricultor na região de Buritis/RO. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e Considerando as atribuições relativas à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, atuando na defesa dos direitos difusos e coletivos (arts. 127 e 129, inc. III, da CR/88); Considerando ser função institucional do Ministério Público o zelo pela observância dos princípios constitucionais fundamentais (art. 5º da Lei Complementar n. 75/1993), cabendo ao Ministério Público Federal a defesa dos direitos fundamentais previstos na Carta Magna, bem assim dos constantes de tratados internacionais de que o País é signatário; Considerando serem de atribuição da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão os procedimentos com os seguintes objetos: "Violação por ação ou omissão, pelos poderes e serviços referidos no art. 39, Lei Complementar 75/93, a direitos constitucionais da pessoa humana, não atribuídos a outras câmaras, tais como: saúde, educação, igualdade, previdência, liberdade, dignidade, assistência social, integridade física e psíquica, direito de petição, acessibilidade, acesso à Justiça, direito à informação e livre expressão, prestação de serviços públicos, reforma agrária", nos termos da Resolução n. 1 do X Encontro Nacional de Procuradores do Cidadão; Considerando teor de documentação chegada ao conhecimento desta Procuradoria, dando conta da existência de pendências quanto à apuração das circunstâncias objetivas e subjetivas da suposta tortura cometida por agentes públicos e homicídio do Sr. Élcio Machado, conhecido como 'Sabiá', agricultor na região de Buritis/RO; Considerando a necessidade de que o Ministério Público Federal proceda ao acompanhamento do tema, visando à garantia da observância de direitos fundamentais, bem como a fim de monitorar e registrar a atuação do poder público no assunto em questão; Considerando ser incumbência do Ministério Público garantir o respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição da República, tomando as medidas que reputar necessárias para tanto (art. 2º da Lei Complementar n. 75/93); Resolve: Instaurar inquérito civil público destinado a acompanhar as medidas adotadas pelo Poder Público competente para apurar as circunstâncias objetivas e subjetivas da suposta tortura cometida por agentes públicos e homicídio do Sr. Élcio Machado, conhecido como 'Sabiá', agricultor na região de Buritis/RO.

Como citar: PORTARIA N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 18/10/2012, p. 90

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