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Diário Oficial da União - Seção 1

Resolução ANP nº 10/2016: art. 1º, Parágrafo único, "c") — página do DOU de 17/04/2018

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
86
das condições operacionais, da segurança e da disponibilidade de navegação, exceto dragagens e derrocamentos. (Referente ao Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, XXIII, "b") Hidrovia - implantação: as obras e serviços de engenharia para implantação de canal de navegação em rios com potencial hidroviário com o objetivo de integração intermodal. (Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, XXIII, "a") Hidrovia - infraestrutura de navegabilidade: os diques, canais, barragens, eclusas, elevadores de embarcações, rampas e respectivas unidades de operação. I Indústria mecânica: a indústria que realiza a fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios, com e sem tratamento térmico ou de superfície, utilizados no desenvolvimento de atividades produtivas industriais, agrícolas, de extração mineral, de construção, de transporte (incluindo a elevação de cargas e pessoas); a indústria que fabrica ferramentas elétricas, máquinas e equipamentos de ventilação, refrigeração, instalações térmicas, e suas peças, e outras atividades semelhantes. Indústria química: a indústria de formulação de produtos químicos; de transformação de matérias-primas orgânicas ou inorgânicas por meio de processos químicos, para obtenção de produtos, tais como: gases industriais, agroquímicos, fertilizantes, resinas, fibras, tintas, explosivos, desinfestantes domissanitários, produtos de limpeza, perfumarias, farmoquímicos, petroquímicos básicos e intermediários. Ingrediente ativo: consultar Agrotóxico - princípio ativo. Instalação de Sistema Retalhista - ISR: a instalação com sistema de tanques para estocagem destinada ao exercício da atividade de Transportador Revendedor Retalhista - TRR ou de Transportador-Revendedor-Retalhista na Navegação Interior - TRRNI (Referente à Resolução CONAMA nº 273/2000: art. 2º, II; à Resolução ANP nº 10/2016: art. 1º, Parágrafo único, "c") Instalações de apoio ao transporte aquaviário: a instalação flutuante; a instalação com acesso ao meio aquaviário destinada à construção e/ou reparação naval; a instalação destinada ao apoio ao transporte aquaviário de insumos, equipamentos, cargas de projeto e recursos humanos necessários à execução de obras de infraestrutura, cujas operações são desativadas na sua conclusão; a instalação portuária pública de pequeno porte explorada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT; a instalação de pequeno porte para apoio ao embarque e desembarque de cargas e/ou passageiros destinada ou proveniente do transporte aquaviário (Referente à Resolução ANTAQ nº 13/2016: art. 2º) Instalação portuária de turismo - IPTur: a instalação portuária explorada mediante arrendamento ou autorização e utilizada em embarque, desembarque e trânsito de passageiros, tripulantes e bagagens, e de insumos para o provimento e abastecimento de embarcações de turismo. (Lei nº 12.815/2013: art. 2º, VII) Instalação portuária de turismo de apoio - IPTur Apoio: consultar Turismo - instalação portuária de turismo de apoio - IPTur Apoio. Instalação portuária de turismo de trânsito - IPTur Trânsito: consultar Turismo - instalação portuária de turismo de trânsito - IPTur Instalação portuária pública de pequeno porte - IP4: consultar Porto - Instalação portuária pública de pequeno porte - IP4. J Jeropiga: consultar Bebida alcoólica - jeropiga. L Lavra: consultar Mineração - lavra. Licença ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. (Resolução CONAMA nº 237/1997: art. 1º, II) Licença ambiental, equivalente: ato administrativo de órgão ambiental competente que - sob denominação diversa de licença ambiental, inclusive de dispensa - estabeleça condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. Licenciamento ambiental: procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. (Lei Complementar nº 140/2011: art. 2º, I) M Malharia: a etapa do processamento têxtil em que um fio forma laçadas que se entrelaçam, transformando-se em tecido de malha, por meio de equipamentos industriais. Malharia - acabamento fabril da malharia: o processo de finalização de tecidos de malha conforme sua destinação, por meio de processos físicos ou químicos. Malharia - tecido de malha: o tecido obtido pela trama de um único fio que faz evoluções em diversas agulhas formando uma carreira de sucessivas laçadas que irão se entrelaçar com as laçadas da carreira seguinte. Máquina agrícola: a máquina autopropelida de rodas ou esteiras, que possui equipamentos ou acessórios projetados principalmente para realizar operações no preparo do solo, plantio, tratos culturais, colheita de produtos agrícolas e florestais. (Resolução CONAMA nº 433/2011: art. 2º, IV) Máquina rodoviária: a máquina autopropelida de rodas, esteiras ou pernas, que possui equipamento ou acessórios projetados principalmente para realizar operações de abertura de valas, escavação, carregamento, transporte, dispersão ou compactação de terra e materiais similares. (Resolução CONAMA nº 433/2011: art. 2º, III) Marina: consultar Instalação portuária de turismo - IPTur. Material radioativo - obrigado à Autorização Ambiental de Transporte: o material radioativo assim especificado pela Nota Técnica Conjunta Ibama-CNEN nº 1, 16 de dezembro de 2013. Material radioativo - transporte: todas as operações e condições associadas e envolvidas na movimentação de material remetido de um local a outro, incluindo tanto as condições normais como as condições de transporte. (Referente à CNEN - NE - 5.01: 3. DEFINIÇÕES E SIGLAS: item 42) Material radioativo - transportador: qualquer pessoa física ou jurídica, proprietária ou exploradora do meio de transporte, responsável pelo transporte de material radioativo. (CNEN - NE - 5.01: 3. DEFINIÇÕES E SIGLAS: item 41) Meliponário: consultar Fauna - meliponário. Mercúrio - composto inorgânico: os sais de mercúrio, mercurosos e mercúricos. Mercúrio - composto orgânico: os compostos de mercúrio com ligação carbônica, como metilmercúrio, etilmercúrio e fenilmercúrio. Mercúrio metálico: o mercúrio elementar, Hg0, sob classificação CAS nº 7439-97-6, Nº ONU 2809 e NCM nº 2805.40.00. (Referente à Instrução Normativa Ibama nº 8/2015: art. 2º, I) Mineração - garimpagem: a atividade de aproveitamento de substâncias minerais garimpáveis, inclusive as atividades de beneficiamento associadas ou em continuação à extração dessas substâncias, executadas no interior de áreas estabelecidas para este fim (áreas de garimpagem), exercida por brasileiro, cooperativa de garimpeiros, autorizada a funcionar como empresa de mineração, sob o regime de permissão de lavra garimpeira. (Lei nº 7.805/1989: art. 10, caput) Mineração - garimpagem, mineral garimpável: o ouro, o diamante, a cassiterita, a columbita, a tantalita e wolframita, nas formas aluvionar, eluvionar e coluvial; a sheelita, as demais gemas, o rutilo, o quartzo, o berilo, a muscovita, o espodumênio, a lepidolita, o feldspato, a mica e outros, em tipos de ocorrência que vierem a ser indicados, a critério do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM. (Lei nº 7.805/1989: art. 10, § 1º) Mineração - lavra: o conjunto de operações coordenadas realizadas de forma racional, econômica e sustentável objetivando o aproveitamento da jazida até o beneficiamento associado ou em continuação à extração, realizado dentro da área de lavra, das substâncias minerais nela encontradas, inclusive, maximizando-se o seu valor ao final de sua vida útil. (Portaria DNPM nº 155/2016: ANEXO: art. 66, III) Mineração - mineral não metálico, beneficiamento: os procedimentos de separação, britagem, moagem, homogeneização, peneiramento, classificação, concentração e desaguamento, que resultem na obtenção de insumos para a construção civil e matériasprimas para a fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos. Mineração - mineral não metálico, produto: o produto de mineral cujo elemento químico seja classificado como não metálico. Mineração - pesquisa mineral: os levantamentos geológicos pormenorizados da área a pesquisar, em escala conveniente, os estudos dos afloramentos e suas correlações, os levantamentos geofísicos e geoquímicos; as aberturas de escavações visitáveis e execução de sondagens no corpo mineral, as amostragens sistemáticas, as análises físicas e químicas das amostras e dos testemunhos de sondagens e ensaios de beneficiamento dos minérios ou das substâncias minerais úteis, para obtenção de concentrados de acordo com as especificações do mercado ou aproveitamento industrial, dentre outros (Referente ao Decreto-Lei nº 227/1967: art. 14, § 1º) Mineração - pesquisa mineral, guia de utilização: o documento emitido pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM que autoriza, em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais em área titulada, antes da outorga da concessão de lavra. (Referente à Portaria DNPM nº 155/2016: ANEXO: art. 102) Mineração - resíduos: consultar Resíduos de mineração. Mistura contendo HCFC: consultar Protocolo de Montreal - mistura contendo HCFC. Mistura de substância química perigosa: consultar Substâncias químicas puras perigosas. Monoboia: consultar Porto - monoboia. Motocicleta: consultar Veículo automotor - motociclo. O Óleo lubrificante acabado: o produto formulado a partir de óleos lubrificantes básicos, podendo conter aditivos. (Resolução CONAMA nº 362/2005: art. 2º, VIII) Óleo lubrificante básico: o principal constituinte do óleo lubrificante acabado, que atenda a legislação pertinente. (Resolução CONAMA nº 362/2005: art. 2º, VII) Óleo lubrificante usado ou contaminado: o óleo lubrificante acabado que, em decorrência do seu uso normal ou por motivo de contaminação, tenha se tornado inadequado à sua finalidade original. (Referente à Resolução CONAMA nº 362/2005: art. 2º, IX) Óleo lubrificante usado ou contaminado - rerrefino: o processo industrial de remoção de contaminantes, produtos de degradação e aditivos dos óleos lubrificantes usados ou contaminados, conferindo aos mesmos características de óleos básicos, conforme legislação específica. (Resolução CONAMA nº 362/2005: art. 2º, XIV) Óleo lubrificante usado ou contaminado - rerrefinador: a pessoa jurídica responsável pela atividade de rerrefino, devidamente autorizada pelo órgão regulador da indústria do petróleo para a atividade de rerrefino e licenciada pelo órgão ambiental competente. (Resolução CONAMA nº 362/2005: art. 2º, XIII) Organismo Geneticamente Modificado: o organismo cujo material genético - ADN/ARN tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética. (Lei nº 11.105/2005: art. 3º, V) Organismo Geneticamente Modificado - engenharia genética: a atividade de produção e manipulação de moléculas de ADN/ARN recombinante. (Lei nº 11.105/2005: art. 3º, IV) Organismo Geneticamente Modificado - organismo: toda entidade biológica capaz de reproduzir ou transferir material genético, inclusive vírus e outras classes que venham a ser conhecidas. (Lei nº 11.105/2005: art. 3º, I) P Parque aquícola: consultar Fauna - aquicultura, parque aquícola. Parque eólico: consultar Energia elétrica - geração de origem eólica, parque. Parque temático: o empreendimento implantado em local fixo e de forma permanente, ambientado tematicamente, que tenham por objeto social a prestação de serviços considerados de interesse turístico pelo Ministério do Turismo. (Lei nº 11.771/2008: art. 31) Patrimônio genético: a informação de origem genética de espécies vegetais, animais, microbianas ou espécies de outra natureza, incluindo substâncias oriundas do metabolismo desses seres vivos. (Lei nº 13.123/2015: art. 2º, I) Patrimônio genético - acesso: a pesquisa ou desenvolvimento tecnológico realizado sobre amostra de patrimônio genético. (Lei nº 13.123/2015: art. 2º, VIII) Patrimônio genético - envio de amostra: o envio de amostra que contenha patrimônio genético para prestação de serviços no exterior como parte de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico na qual a responsabilidade sobre a amostra é de quem realiza o acesso no Brasil. (Lei nº 13.123/2015: art. 2º, XXX) Patrimônio genético - existente no território nacional: o microrganismo que tenha sido isolado a partir de substrato do território nacional, do mar territorial, da zona econômica exclusiva ou da plataforma continental; a espécie vegetal ou animal introduzida no País e encontrada em condições in situ, somente quando formar população espontânea que tenha adquirido características distintivas próprias; a variedade proveniente de espécie introduzida no território nacional com diversidade genética desenvolvida ou adaptada por populações indígenas, comunidades tradicionais ou agricultores tradicionais, incluindo seleção natural combinada com seleção humana no ambiente local, que não seja substancialmente semelhante a cultivares comerciais. (Referente ao Decreto nº 8.772/2016: art. 1º) Patrimônio genético - prestação de serviço no exterior: a execução de testes ou atividades técnicas especializadas executadas pela instituição parceira da instituição nacional responsável pelo acesso ou por ela contratada, mediante retribuição ou contrapartida. (Referente ao Decreto nº 8.772/2016: art. 24, § 4º) Patrimônio genético - remessa: a transferência de amostra de patrimônio genético para instituição localizada fora do País com a finalidade de acesso, na qual a responsabilidade sobre a amostra é transferida para a destinatária. (Lei nº 13.123/2015: art. 2º, XIII) Pequena Central Hidrelétrica - PCH: consultar Energia elétrica - geração de origem hidráulica, Pequena Central Hidrelétrica - PCH. Pesque-pague: consultar Fauna - aquicultura, pesque-pague. Pesquisa mineral: consultar Mineração - pesquisa mineral. Pesquisa sísmica: consultar Petróleo - dados sísmicos. Petróleo - dados sísmicos: o conjunto de informações obtidas por meio do método geofísico de reflexão ou refração sísmica, que consiste no registro das ondas elásticas durante um período de tempo decorrido entre o disparo de uma fonte sonora artificial e o retorno da onda sonora gerada, após esta ter sido refletida e refratada nas interfaces de diferentes camadas rochosas em subsuperfície. (Resolução CONAMA nº 350/2004: art. 2º, I) Petróleo - derivados de petróleo: o óleo lubrificante envasado e a granel; o aditivo envasado para combustíveis líquidos; o aditivo envasado para óleo lubrificante acabado; as graxas lubrificantes envasadas; o querosene iluminante a granel ou envasado; o gás liquefeito de petróleo - GLP. (Referente à Resolução ANP nº 42/2011: art. 1º) Petróleo - exploração e avaliação de jazidas: as atividades de aquisição sísmica, coleta de dados de fundo (piston core), perfuração de poços e teste de longa duração quando realizadas no ambiente marinho e em zona de transição terra-mar (offshore). (Referente ao Decreto nº 8.437/2015: art. 3º, VI, "a") Petróleo - produção de petróleo e gás natural: o conjunto de operações coordenadas de extração de petróleo ou gás natural de uma jazida e de preparação para sua movimentação, incluindo as atividades de preparação e operação dos campos de petróleo e gás. (Referente à Lei nº 9.478/1997: art. 6º, XVI) Petróleo - preparação e operação dos campos de petróleo e de gás: as atividades de perfuração dirigida, reperfuração, perfuração inicial, elevação, reparos e desmantelamento de torres de perfuração, cementação dos tubos dos poços de petróleo e gás, fechamento de poços e todas as atividades de preparação e beneficiamento do petróleo e gás realizadas no local pelos operadores de poços até o momento da remessa para fora do campo de petróleo, incluindo as atividades de liquefação, regaseificação e outros processos que facilitem o transporte de gás natural, feitos no local da extração. (Referente à CNAE: Divisão 06, Extração de Petróleo e Gás Natural). Plano de Suprimento Sustentável - PSS: consultar Flora - Plano de Suprimento Sustentável - PSS.

Como citar: Resolução ANP nº 10/2016: art. 1º — Parágrafo único, "c"), Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 17/04/2018, p. 86

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