Diário Oficial da União - Seção 1
Resolução ANP nº 10/2016: art. 1º, Parágrafo único, "c") — página do DOU de 17/04/2018
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 86
das condições operacionais, da segurança e da disponibilidade de
navegação, exceto dragagens e derrocamentos. (Referente ao Decreto
nº 8.437/2015: art. 2º, XXIII, "b")
Hidrovia - implantação: as obras e serviços de engenharia
para implantação de canal de navegação em rios com potencial
hidroviário com o objetivo de integração intermodal. (Decreto nº
8.437/2015: art. 2º, XXIII, "a")
Hidrovia - infraestrutura de navegabilidade: os diques,
canais, barragens, eclusas, elevadores de embarcações, rampas e
respectivas unidades de operação.
I
Indústria mecânica: a indústria que realiza a fabricação de
máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios, com e sem
tratamento térmico ou de superfície, utilizados no desenvolvimento de
atividades produtivas industriais, agrícolas, de extração mineral, de
construção, de transporte (incluindo a elevação de cargas e pessoas);
a
indústria
que
fabrica
ferramentas
elétricas,
máquinas
e
equipamentos de ventilação, refrigeração, instalações térmicas, e suas
peças, e outras atividades semelhantes.
Indústria química: a indústria de formulação de produtos
químicos; de
transformação de matérias-primas
orgânicas ou
inorgânicas por meio de processos químicos, para obtenção de
produtos, tais como: gases industriais, agroquímicos, fertilizantes,
resinas, fibras, tintas, explosivos, desinfestantes domissanitários,
produtos de limpeza, perfumarias, farmoquímicos, petroquímicos
básicos e intermediários.
Ingrediente ativo: consultar Agrotóxico - princípio ativo.
Instalação de Sistema Retalhista - ISR: a instalação com
sistema de tanques para estocagem destinada ao exercício da
atividade de Transportador Revendedor Retalhista - TRR ou de
Transportador-Revendedor-Retalhista na Navegação Interior - TRRNI
(Referente à Resolução CONAMA nº 273/2000: art. 2º, II; à
Resolução ANP nº 10/2016: art. 1º, Parágrafo único, "c")
Instalações de apoio ao transporte aquaviário: a instalação
flutuante; a instalação com acesso ao meio aquaviário destinada à
construção e/ou reparação naval; a instalação destinada ao apoio ao
transporte aquaviário de insumos, equipamentos, cargas de projeto e
recursos humanos necessários à execução de obras de infraestrutura,
cujas operações são desativadas na sua conclusão; a instalação
portuária pública de pequeno porte explorada pelo Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT; a instalação de
pequeno porte para apoio ao embarque e desembarque de cargas e/ou
passageiros destinada ou proveniente do transporte aquaviário
(Referente à Resolução ANTAQ nº 13/2016: art. 2º)
Instalação
portuária
de
turismo -
IPTur:
a
instalação
portuária explorada mediante arrendamento ou autorização e utilizada
em embarque, desembarque e trânsito de passageiros, tripulantes e
bagagens, e de insumos para o provimento e abastecimento de
embarcações de turismo. (Lei nº 12.815/2013: art. 2º, VII)
Instalação portuária de turismo de apoio - IPTur Apoio:
consultar Turismo - instalação portuária de turismo de apoio - IPTur
Apoio.
Instalação portuária de turismo de trânsito - IPTur Trânsito:
consultar Turismo - instalação portuária de turismo de trânsito - IPTur
Instalação
portuária
pública
de pequeno
porte
-
IP4:
consultar Porto - Instalação portuária pública de pequeno porte -
IP4.
J
Jeropiga: consultar Bebida alcoólica - jeropiga.
L
Lavra: consultar Mineração - lavra.
Licença ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão
ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas
de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor,
pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar
empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que,
sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. (Resolução
CONAMA nº 237/1997: art. 1º, II)
Licença ambiental, equivalente: ato administrativo de órgão
ambiental competente que - sob denominação diversa de licença
ambiental, inclusive de dispensa - estabeleça condições, restrições e
medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo
empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar,
ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos
recursos
ambientais
consideradas
efetiva
ou
potencialmente
poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar
degradação ambiental.
Licenciamento
ambiental:
procedimento
administrativo
destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de
recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes,
sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. (Lei
Complementar nº 140/2011: art. 2º, I)
M
Malharia: a etapa do processamento têxtil em que um fio
forma laçadas que se entrelaçam, transformando-se em tecido de
malha, por meio de equipamentos industriais.
Malharia - acabamento fabril da malharia: o processo de
finalização de tecidos de malha conforme sua destinação, por meio de
processos físicos ou químicos.
Malharia - tecido de malha: o tecido obtido pela trama de um
único fio que faz evoluções em diversas agulhas formando uma
carreira de sucessivas laçadas que irão se entrelaçar com as laçadas
da carreira seguinte.
Máquina agrícola: a máquina autopropelida de rodas ou
esteiras,
que
possui
equipamentos
ou
acessórios
projetados
principalmente para realizar operações no preparo do solo, plantio,
tratos culturais, colheita de produtos agrícolas e florestais. (Resolução
CONAMA nº 433/2011: art. 2º, IV)
Máquina rodoviária: a máquina autopropelida de rodas,
esteiras ou pernas, que possui equipamento ou acessórios projetados
principalmente
para
realizar
operações de
abertura
de
valas,
escavação, carregamento, transporte, dispersão ou compactação de
terra e materiais similares. (Resolução CONAMA nº 433/2011: art.
2º, III)
Marina: consultar Instalação portuária de turismo - IPTur.
Material radioativo - obrigado à Autorização Ambiental de
Transporte: o material radioativo assim especificado pela Nota
Técnica Conjunta Ibama-CNEN nº 1, 16 de dezembro de 2013.
Material radioativo - transporte: todas as operações e
condições associadas e envolvidas na movimentação de material
remetido de um local a outro, incluindo tanto as condições normais
como as condições de transporte. (Referente à CNEN - NE - 5.01: 3.
DEFINIÇÕES E SIGLAS: item 42)
Material radioativo - transportador: qualquer pessoa física ou
jurídica,
proprietária ou
exploradora
do
meio de
transporte,
responsável pelo transporte de material radioativo. (CNEN - NE -
5.01: 3. DEFINIÇÕES E SIGLAS: item 41)
Meliponário: consultar Fauna - meliponário.
Mercúrio - composto inorgânico: os sais de mercúrio,
mercurosos e mercúricos.
Mercúrio - composto orgânico: os compostos de mercúrio
com
ligação carbônica,
como
metilmercúrio, etilmercúrio
e
fenilmercúrio.
Mercúrio
metálico:
o mercúrio
elementar,
Hg0,
sob
classificação CAS nº
7439-97-6, Nº ONU 2809
e NCM nº
2805.40.00. (Referente à Instrução Normativa Ibama nº 8/2015: art.
2º, I)
Mineração - garimpagem: a atividade de aproveitamento de
substâncias
minerais garimpáveis,
inclusive
as atividades
de
beneficiamento associadas ou em continuação à extração dessas
substâncias, executadas no interior de áreas estabelecidas para este
fim (áreas de garimpagem), exercida por brasileiro, cooperativa de
garimpeiros, autorizada a funcionar como empresa de mineração, sob
o regime de permissão de lavra garimpeira. (Lei nº 7.805/1989: art.
10, caput)
Mineração - garimpagem, mineral garimpável: o ouro, o
diamante, a cassiterita, a columbita, a tantalita e wolframita, nas
formas aluvionar, eluvionar e coluvial; a sheelita, as demais gemas, o
rutilo, o quartzo, o berilo, a muscovita, o espodumênio, a lepidolita,
o feldspato, a mica e outros, em tipos de ocorrência que vierem a ser
indicados, a critério do Departamento Nacional de Produção Mineral
- DNPM. (Lei nº 7.805/1989: art. 10, § 1º)
Mineração - lavra: o conjunto de operações coordenadas
realizadas de forma racional, econômica e sustentável objetivando o
aproveitamento da jazida até o beneficiamento associado ou em
continuação à extração, realizado dentro da área de lavra, das
substâncias minerais nela encontradas, inclusive, maximizando-se o
seu valor ao final de sua vida útil. (Portaria DNPM nº 155/2016:
ANEXO: art. 66, III)
Mineração - mineral não metálico, beneficiamento: os
procedimentos de separação, britagem, moagem, homogeneização,
peneiramento, classificação, concentração
e desaguamento, que
resultem na obtenção de insumos para a construção civil e matériasprimas para a fabricação e elaboração de produtos minerais não
metálicos.
Mineração - mineral não metálico, produto: o produto de
mineral cujo elemento químico seja classificado como não metálico.
Mineração - pesquisa mineral: os levantamentos geológicos
pormenorizados da área a pesquisar, em escala conveniente, os
estudos dos afloramentos e suas correlações, os levantamentos
geofísicos e geoquímicos; as aberturas de escavações visitáveis e
execução de
sondagens no
corpo mineral,
as amostragens
sistemáticas, as análises físicas e químicas das amostras e dos
testemunhos de sondagens e ensaios de beneficiamento dos minérios
ou das substâncias minerais úteis, para obtenção de concentrados de
acordo
com as
especificações do
mercado ou
aproveitamento
industrial, dentre outros (Referente ao Decreto-Lei nº 227/1967: art.
14, § 1º)
Mineração -
pesquisa mineral, guia de
utilização: o
documento emitido pelo Departamento Nacional de Produção Mineral
- DNPM que autoriza, em caráter excepcional, a extração de
substâncias minerais em área titulada, antes da outorga da concessão
de lavra. (Referente à Portaria DNPM nº 155/2016: ANEXO: art.
102)
Mineração - resíduos: consultar Resíduos de mineração.
Mistura contendo HCFC: consultar Protocolo de Montreal -
mistura contendo HCFC.
Mistura
de
substância
química
perigosa:
consultar
Substâncias químicas puras perigosas.
Monoboia: consultar Porto - monoboia.
Motocicleta: consultar Veículo automotor - motociclo.
O
Óleo lubrificante acabado: o produto formulado a partir de
óleos lubrificantes básicos, podendo conter aditivos. (Resolução
CONAMA nº 362/2005: art. 2º, VIII)
Óleo lubrificante básico: o principal constituinte do óleo
lubrificante acabado, que atenda a legislação pertinente. (Resolução
CONAMA nº 362/2005: art. 2º, VII)
Óleo lubrificante usado ou contaminado: o óleo lubrificante
acabado que, em decorrência do seu uso normal ou por motivo de
contaminação, tenha se tornado inadequado à sua finalidade original.
(Referente à Resolução CONAMA nº 362/2005: art. 2º, IX)
Óleo lubrificante usado ou contaminado - rerrefino: o
processo industrial de remoção de contaminantes, produtos de
degradação
e
aditivos
dos
óleos
lubrificantes
usados
ou
contaminados, conferindo
aos mesmos características
de óleos
básicos, conforme legislação específica. (Resolução CONAMA nº
362/2005: art. 2º, XIV)
Óleo lubrificante usado ou contaminado - rerrefinador: a
pessoa jurídica responsável pela atividade de rerrefino, devidamente
autorizada pelo órgão regulador da indústria do petróleo para a
atividade de rerrefino e licenciada pelo órgão ambiental competente.
(Resolução CONAMA nº 362/2005: art. 2º, XIII)
Organismo Geneticamente Modificado: o organismo cujo
material genético - ADN/ARN tenha sido modificado por qualquer
técnica de engenharia genética. (Lei nº 11.105/2005: art. 3º, V)
Organismo Geneticamente Modificado - engenharia genética:
a atividade de produção e manipulação de moléculas de ADN/ARN
recombinante. (Lei nº 11.105/2005: art. 3º, IV)
Organismo Geneticamente Modificado - organismo: toda
entidade biológica capaz de reproduzir ou transferir material genético,
inclusive vírus e outras classes que venham a ser conhecidas. (Lei nº
11.105/2005: art. 3º, I)
P
Parque aquícola: consultar Fauna - aquicultura, parque
aquícola.
Parque eólico: consultar Energia elétrica - geração de origem
eólica, parque.
Parque temático: o empreendimento implantado em local
fixo e de forma permanente, ambientado tematicamente, que tenham
por objeto social a prestação de serviços considerados de interesse
turístico pelo Ministério do Turismo. (Lei nº 11.771/2008: art. 31)
Patrimônio genético: a informação de origem genética de
espécies vegetais, animais, microbianas ou espécies de outra natureza,
incluindo substâncias oriundas do metabolismo desses seres vivos.
(Lei nº 13.123/2015: art. 2º, I)
Patrimônio genético - acesso: a pesquisa ou desenvolvimento
tecnológico realizado sobre amostra de patrimônio genético. (Lei nº
13.123/2015: art. 2º, VIII)
Patrimônio genético - envio de amostra: o envio de amostra
que contenha patrimônio genético para prestação de serviços no
exterior como parte de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico na
qual a responsabilidade sobre a amostra é de quem realiza o acesso
no Brasil. (Lei nº 13.123/2015: art. 2º, XXX)
Patrimônio genético - existente no território nacional: o
microrganismo que tenha sido isolado a partir de substrato do
território nacional, do mar territorial, da zona econômica exclusiva ou
da plataforma continental; a espécie vegetal ou animal introduzida no
País e encontrada em condições in situ, somente quando formar
população espontânea que tenha adquirido características distintivas
próprias; a variedade proveniente de espécie introduzida no território
nacional com diversidade genética desenvolvida ou adaptada por
populações indígenas, comunidades
tradicionais ou agricultores
tradicionais, incluindo
seleção natural combinada
com seleção
humana no ambiente local, que não seja substancialmente semelhante
a cultivares comerciais. (Referente ao Decreto nº 8.772/2016: art.
1º)
Patrimônio genético - prestação de serviço no exterior: a
execução de testes ou atividades técnicas especializadas executadas
pela instituição parceira da instituição nacional responsável pelo
acesso ou por ela contratada, mediante retribuição ou contrapartida.
(Referente ao Decreto nº 8.772/2016: art. 24, § 4º)
Patrimônio genético - remessa: a transferência de amostra de
patrimônio genético para instituição localizada fora do País com a
finalidade de acesso, na qual a responsabilidade sobre a amostra é
transferida para a destinatária. (Lei nº 13.123/2015: art. 2º, XIII)
Pequena Central Hidrelétrica - PCH: consultar Energia
elétrica - geração de origem hidráulica, Pequena Central Hidrelétrica
- PCH.
Pesque-pague: consultar Fauna - aquicultura, pesque-pague.
Pesquisa mineral: consultar Mineração - pesquisa mineral.
Pesquisa sísmica: consultar Petróleo - dados sísmicos.
Petróleo - dados sísmicos: o conjunto de informações obtidas
por meio do método geofísico de reflexão ou refração sísmica, que
consiste no registro das ondas elásticas durante um período de tempo
decorrido entre o disparo de uma fonte sonora artificial e o retorno da
onda sonora gerada, após esta ter sido refletida e refratada nas
interfaces
de diferentes
camadas
rochosas em
subsuperfície.
(Resolução CONAMA nº 350/2004: art. 2º, I)
Petróleo - derivados de petróleo: o óleo lubrificante envasado
e a granel; o aditivo envasado para combustíveis líquidos; o aditivo
envasado para óleo lubrificante acabado; as graxas lubrificantes
envasadas; o querosene iluminante a granel ou envasado; o gás
liquefeito de petróleo - GLP. (Referente à Resolução ANP nº 42/2011:
art. 1º)
Petróleo - exploração e avaliação de jazidas: as atividades de
aquisição sísmica, coleta de dados de fundo (piston core), perfuração
de poços e teste de longa duração quando realizadas no ambiente
marinho e em zona de transição terra-mar (offshore). (Referente ao
Decreto nº 8.437/2015: art. 3º, VI, "a")
Petróleo - produção de petróleo e gás natural: o conjunto de
operações coordenadas de extração de petróleo ou gás natural de uma
jazida e de
preparação para sua movimentação,
incluindo as
atividades de preparação e operação dos campos de petróleo e gás.
(Referente à Lei nº 9.478/1997: art. 6º, XVI)
Petróleo - preparação e operação dos campos de petróleo e
de gás: as atividades de perfuração dirigida, reperfuração, perfuração
inicial, elevação, reparos e desmantelamento de torres de perfuração,
cementação dos tubos dos poços de petróleo e gás, fechamento de
poços e todas as atividades de preparação e beneficiamento do
petróleo e gás realizadas no local pelos operadores de poços até o
momento da remessa para fora do campo de petróleo, incluindo as
atividades de liquefação, regaseificação e outros processos que
facilitem o transporte de gás natural, feitos no local da extração.
(Referente à CNAE: Divisão 06, Extração de Petróleo e Gás
Natural).
Plano de Suprimento Sustentável - PSS: consultar Flora -
Plano de Suprimento Sustentável - PSS.
Como citar: Resolução ANP nº 10/2016: art. 1º — Parágrafo único, "c"), Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 17/04/2018, p. 86